Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
||||||||||||
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
||||||||||||
Código: |
17 – 61 |
Descrição: |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I |
|||||||||
Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
|||||||||
PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
||||||
A descrição compreende: (1) |
||||||||||||
- o tratamento de resíduos de agroquímicos, afins e de suas embalagens; - a destinação final de agroquímicos, afins e de suas embalagens; - a destinação final de embalagens que, após o uso, constituam resíduo perigoso; - o depósito de resíduos de agroquímicos, afins e de suas embalagens em unidade de tratamento ou de destinação final. |
||||||||||||
É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 61, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
||||||||||||
- a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de agroquímicos, afins e suas embalagens em aterro sanitário (17 – 4); - a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de agroquímicos, afins e suas embalagens em aterro industrial (17 – 58); - o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - a Central de Recebimento – CR de embalagens de agrotóxicos e afins (18 – 80); - o Posto de Recebimento – PR de embalagens de agrotóxicos e afins (18 – 80). |
||||||||||||
Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 61, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
Definições e linhas de corte: (2) |
||||||||||||
- considera-se resíduo sólido o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; - considera-se resíduo especial o resíduo de agroquímicos, afins e de suas embalagens; o resíduo de serviço de saúde; o resíduo pós-consumo de pneus; o resíduo pós-consumo de pilhas e baterias; o resíduo de construção civil; a substância controlada pelo Protocolo de Montreal pós-utilização; - considera-se agroquímico o produto e o agente de processos químicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; - considera-se tratamento o processo ou procedimento que altere as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador; - considera-se tratamento térmico todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de 800º C; - considera-se destinação final a destinação ambientalmente adequada de resíduos, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; - considera-se disposição final a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; - considera-se rejeito o resíduo sólido que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. |
||||||||||||
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
||||||||||||
Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
||||||||||
- |
- |
- |
||||||||||
Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
||||||||||||
consulte a relação de FTE. |
||||||||||||
sim. |
||||||||||||
sim. |
||||||||||||
sim. |
||||||||||||
A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
||||||||||||
Observações: |
||||||||||||
(1) nos termos do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, é proibido a destinação final ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos por meio de lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; pelo lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; pela queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; por outras formas vedadas pelo poder público; (2) as descrições da Categoria 17 referentes a resíduos sólidos foram instituídas no ano de 2000, por meio do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981. Por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e para fins de enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, considera-se a conceituação de destinação final de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos conforme Lei nº 12.305, de 2010. |
||||||||||||
Referências normativas: |
||||||||||||
1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
|||||||||||
2 |
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (e alterações): referente à pesquisa, à experimentação, à produção, à embalagem e rotulagem, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização, à propaganda comercial, à utilização, à importação, à exportação, ao destino final dos resíduos e embalagens, ao registro, à classificação, ao controle, à inspeção e à fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins; |
|||||||||||
3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, I: referente ao controle de logística reversa agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; |
|||||||||||
4 |
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (e alterações): referente à regulamentação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; |
|||||||||||
5 |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: art. 14: referente à aplicação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e do Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; |
|||||||||||
6 |
Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
|||||||||||
7 |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, X: referente ao impacto ambiental de aterros, do processamento e da destinação final de resíduos perigosos; |
|||||||||||
8 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Disposição de resíduos especiais, por meio de licenciamento ambiental; |
|||||||||||
9 |
Resolução CONAMA nº 465, de 8 de dezembro de 2014: referente a critérios técnicos para o licenciamento de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos; |
|||||||||||
10 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
|||||||||||
11 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
|||||||||||
12 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
|||||||||||
13 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
|||||||||||
14 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
|||||||||||
15 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
|||||||||||
16 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
|||||||||||
17 |
ABNT NBR 10004:2004: Resíduos sólidos – Classificação. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5238652 e o código CRC B7FDF5DF. |
Referência: Processo nº 02001.002184/2018-03 | SEI nº 5238652 |