Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 33 |
Descrição: |
Estações de tratamento de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- o tratamento e purificação da água para fins de abastecimento, tais como: desinfecção, coagulação, floculação, decantação, filtração, correção do pH e fluoretação; - o tratamento de lodo proveniente de sistemas de tratamento de água potável; - a dessalinização de água do mar ou águas subterrâneas para a produção de água como principal produto de interesse; - a armazenagem em reservatórios e a distribuição de água através de uma rede permanente de linhas, tubulações e dutos. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 33, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o tratamento de esgotos sanitários, por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem, sedimentação, etc. (17 – 4); - o tratamento de lodo proveniente de tratamento de água para uso industrial (17 – 59); - a operação de canais de irrigação (21 – 75); - a operação de equipamentos de irrigação para fins agrícolas (21 – 75); - a construção de instalações de tratamento de água (22 – 8); - a construção de redes de abastecimento de água (22 – 8); - a distribuição de água potável em carro pipa; - a perfuração e construção de poços de água. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 33, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Atividade |
3600-6/01 |
Armazenagem em reservatórios e a distribuição de água através de uma rede permanente de linhas, tubulações e dutos |
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Atividade |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
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Atividade |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água de chuva para fins de abastecimento |
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Atividade |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água de fontes para fins de abastecimento |
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Atividade |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água de lagos para fins de abastecimento |
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Atividade |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água de rios para fins de abastecimento |
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Atividade |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água de subsolo para fins de abastecimento |
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Atividade |
3600-6/01 |
Dessalinização de água do mar ou subterrânea para produção de água potável |
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Atividade |
3600-6/01 |
Serviço de abastecimento de água |
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Atividade |
3600-6/01 |
Serviço de filtragem de água para fins de abastecimento |
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Atividade |
3600-6/01 |
Serviço de suprimento de água público ou privado (exceto irrigação) |
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Atividade |
3600-6/01 |
Tratamento e purificação de água para fins de abastecimento (desinfecção, coagulação, floculação, decantação, filtração, correção do ph e fluoretação) |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007: referente às diretrizes nacionais para o saneamento básico; |
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3 |
Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1988: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade de transporte de esgotos sanitários, por meio de licenciamento ambiental; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Estações de tratamento de água, por meio de licenciamento ambiental; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005: referente à classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 377, de 9 de outubro de 2006: referente à prevenção e ao controle de poluição proveniente de lançamento de esgotos domésticos sem prévio tratamento, por meio de licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário e de suas unidades de transporte (interceptores, emissários e estações elevatórias); |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7312525 e o código CRC EB7C55CD. |
Referência: Processo nº 02001.002380/2018-70 | SEI nº 7312525 |