Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

17 – 59

Descrição:

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k”

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2)

- o tratamento de resíduos sólidos industriais;

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes;

- o tratamento de efluentes industriais não equiparados a efluentes domésticos; (3)

- o tratamento biológico de efluentes industriais;

- a descontaminação de efluentes industriais;

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição;

- o tratamento de lodo proveniente de tratamento de água para uso industrial;

- o tratamento térmico de resíduos sólidos industriais sem aproveitamento energético;

- a descontaminação de resíduos industriais por método licenciado pelo órgão ambiental competente;

- a destinação final de resíduos sólidos industriais, exceto por reciclagem ou compostagem;

- a incineração de resíduos sólidos industriais sem aproveitamento energético;

- o depósito de resíduos sólidos industriais em unidade de tratamento e destinação;

- o tratamento de resíduos de mineração.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 59, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a recuperação, reciclagem, rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (15 – 23);

- o tratamento de efluentes industriais equiparados a efluentes domésticos (17 – 4); (3)

- a recuperação e o aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais, licenciados pelo órgão ambiental competente (17 – 57);

- a disposição final de rejeitos em aterro industrial licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 58);

- a reciclagem de resíduos sólidos industriais sem aproveitamento energético (17 – 60);

- a compostagem de resíduos sólidos industriais (17 – 60);

- a remediação em área contaminada em razão de atividade industrial (17 – 68);

- a remediação em área contaminada em razão da disposição de resíduos (17 – 68);

- a coleta e o transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 14);

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- as estações de tratamento de água (21 – 33);

- a construção de barragens e diques para contenção de resíduos da atividade minerária (22 – 2);

- a construção de barragens para contenção de resíduos industriais (22 – 2);

- o transporte em território nacional de resíduos não perigosos.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 59, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte: (4)

- considera-se resíduo sólido o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

- considera-se resíduo sólido industrial aquele gerado nos processos produtivos e instalações industriais;

- considera-se tratamento o processo ou procedimento que altere as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;

- considera-se tratamento térmico todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de 800° C;

- consideram-se resíduos de mineração aqueles gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

- considera-se destinação final a destinação ambientalmente adequada de resíduos, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Atividade

3701-1/00

Tratamento de esgoto por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem e sedimentação

Atividade

3701-1/00

Tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

na hipótese de operação com resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, é proibido a destinação final ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos por meio de lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; pelo lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; pela queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; por outras formas vedadas pelo poder público;

(2) a estação de tratamento de efluentes industriais integra a atividade industrial, sob controle ambiental do respectivo licenciamento, quando localizada no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes;

(3) nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 7.217, de 2010, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico;

(4) as descrições da Categoria 17 referentes a resíduos sólidos foram instituídas no ano de 2000, por meio do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981. Por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e para fins de enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, considera-se a conceituação de destinação final de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos conforme Lei nº 12.305, de 2010.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos;

3

Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010: referente à Política Nacional de Segurança de Barragens;

4

Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010: art. 9, § 1º: referente à equiparação de efluentes industriais a efluentes domésticos mediante legislação e normas de regulação;

5

Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: referente à regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

6

Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018: art. 10, § 3º: referente ao disciplinamento do aproveitamento do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração pela Agência Nacional de Mineração – AMN;

7

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, X: referente ao impacto ambiental de aterros, do processamento e da destinação final de resíduos perigosos;

8

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos, por meio de licenciamento ambiental;

9

Resolução CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002: art. 1º: referente à determinação de controle específico de resíduos existentes ou gerados pelas atividades industriais, integrado ao licenciamento ambiental;

10

Resolução CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002: referente aos procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos;

11

Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 (e complementações): referente ao controle ambiental do lançamento no meio ambiente de poluentes, para que a saúde, o bem-estar humano e o equilíbrio ecológico aquático não sejam afetados pela deterioração dos corpos d´água;

12

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

15

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

16

ABNT NBR 10004:2004: Resíduos sólidos – Classificação;

17

Resolução ANM nº 4, de 15 de fevereiro de 2019: referente a medidas regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado "a montante" ou por método declarado como desconhecido.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5238608 e o código CRC FDEB8FAC.




Referência: Processo nº 02001.002155/2018-33 SEI nº 5238608