Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

17 – 58

Descrição:

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- a disposição final de rejeitos em aterro industrial licenciado pelo órgão ambiental competente;

- a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de agroquímicos, afins e suas embalagens em aterro industrial;

- a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de pilhas e de baterias em aterro industrial;

- a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro industrial;

- a disposição final de rejeitos da indústria ou da mineração em confinamento licenciado pelo órgão ambiental competente; (2)

- outra forma de disposição final de rejeitos licenciada pelo órgão ambiental competente.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 58, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a disposição final de rejeitos em aterro sanitário licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 4);

- a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de agroquímicos, afins e suas embalagens em aterro sanitário (17 – 4);

- a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de pilhas e de baterias em aterro sanitário (17 – 4);

- a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro sanitário (17 – 4);

- a recuperação e o aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais, licenciados pelo órgão ambiental competente (17 – 57);

- a produção de biogás a partir de resíduos sólidos industriais, inclusive quando integrada a aterro industrial (17 – 57);

- a disposição final de rejeitos da construção civil, em aterro específico para esse fim e licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 65);

- a remediação em área contaminada em razão de atividade industrial (17 – 68);

- a remediação em área contaminada em razão da disposição de resíduos (17 – 68);

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74);

- o transporte de lodo de esgoto classificado como resíduo perigoso (18 – 74);

- a construção de barragens e diques para contenção de rejeitos da atividade minerária (22 – 2);

- o transporte de lodo de esgoto classificado como resíduo não perigoso.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 58, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte: (3)

- considera-se resíduo sólido o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

- considera-se aterro sanitário de pequeno porte para disposição final de rejeitos domiciliares, de serviço de limpeza urbana, de serviços de saúde, bem como de rejeitos de resíduos provenientes de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e com disposição diária de no máximo 20 toneladas;

- considera-se disposição final a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

- considera-se rejeito o resíduo sólido que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos em aterro, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 17 – 57 - Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 9º, § 1º.

CNORP:

na hipótese de operação com resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, é proibido a destinação final ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos por meio de lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; pelo lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; pela queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; por outras formas vedadas pelo poder público;

(2) no caso de bacias de decantação de rejeitos industriais ou de mineração, depósito de resíduos líquidos ou lamacentos em covas, tanques ou lagoas, nos termos do § 2º do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010;

(3) as descrições da Categoria 17 referentes a resíduos sólidos foram instituídas no ano de 2000, por meio do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981. Por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e para fins de enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, considera-se a conceituação de destinação final de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos conforme Lei nº 12.305, de 2010.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos;

3

Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010: referente à Política Nacional de Segurança de Barragens;

4

Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: referente à regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

5

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, X: referente ao impacto ambiental de aterros, do processamento e da destinação final de resíduos perigosos;

6

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos, por meio de licenciamento ambiental;

7

Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro de 2008: referente ao licenciamento ambiental de aterros sanitários de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos;

8

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

11

ABNT NBR 10157:1987: Aterros de resíduos perigosos – Critérios para projeto, construção e operação – Procedimento;

12

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

13

ABNT NBR 13896:1997: Aterros de resíduos não perigosos – Critérios para projeto, implantação e operação;

14

ABNT NBR 10004:2004: Resíduos sólidos – Classificação;

15

ABNT NBR 15849:2010: Resíduos sólidos urbanos Aterros sanitários de pequeno porte – Diretrizes para localização, projeto, implantação, operação e encerramento.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002169/2018-57 SEI nº 5238559