Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
17 – 4 |
Descrição: |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) |
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- o tratamento de esgotos sanitários, por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem, sedimentação, etc.; - a estação de tratamento de esgotos – ETE; - a estação de tratamento de esgotos, inclusive as de médio porte; - a estação de tratamento de esgotos, inclusive as de pequeno porte; - a coleta e transporte de esgoto sanitário por coletores-tronco, interceptores, emissários e estação elevatória; - o tratamento de lodo proveniente de sistemas de tratamento de esgoto; - o tratamento de efluentes industriais equiparados a efluentes domésticos; (2) - o tratamento de resíduos provenientes de fossas; - o tratamento de resíduos sólidos urbanos; - a produção de biogás a partir de resíduos sólidos urbanos, inclusive quando integrada a aterro sanitário; - a destinação final de efluentes industriais equiparados a efluentes domésticos; - a destinação final de resíduos de esgotos sanitários; - a compostagem de resíduos sólidos urbanos; - a compostagem de lodo proveniente do tratamento de esgoto; - a destinação final de resíduos provenientes de fossas; - a destinação final de resíduos sólidos urbanos; - a triagem e o processamento de resíduos sólidos classificados como resíduos perigosos em usina de reciclagem de cooperativa ou de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; - a triagem e o processamento de resíduos sólidos classificados como resíduos perigosos em usina de reciclagem comercial; - a triagem e o processamento de resíduos sólidos classificados como resíduos perigosos em usina de reciclagem de entidade pública ou privada; - o depósito de resíduos de esgotos sanitários em unidade de tratamento ou de destinação final; - o depósito de resíduos provenientes de fossas em unidade de tratamento ou de destinação final; - o depósito de resíduos sólidos urbanos em unidade de tratamento ou de destinação final; - a disposição final de rejeitos em aterro sanitário licenciado pelo órgão ambiental competente; - a disposição final de rejeitos em aterro sanitário de pequeno porte licenciado pelo órgão ambiental competente; - a disposição final de rejeitos de esgotos sanitários, em aterro especial licenciado pelo órgão ambiental competente; - a disposição final de rejeitos provenientes de fossas, em aterro especial licenciado pelo órgão ambiental competente; - a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de agroquímicos, afins e suas embalagens em aterro sanitário; - a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de pilhas e de baterias em aterro sanitário; - a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro sanitário; - outras formas não especificadas de tratamento de resíduos sólidos urbanos; - outras formas não especificadas de destinação final de resíduos sólidos urbanos; - outras formas não especificadas de disposição final de resíduos sólidos urbanos. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a produção de biogás a partir de resíduos sólidos industriais, inclusive quando integrada a aterro industrial (17 – 57); - a disposição final de rejeitos em aterro industrial licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 58); - a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de agroquímicos, afins e suas embalagens em aterro industrial (17 – 58); - a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de pilhas e de baterias em aterro industrial (17 – 58); - a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro industrial (17 – 58); - o tratamento de efluentes industriais não equiparados a efluentes domésticos (17 – 59); (2) - o tratamento de lodo proveniente de tratamento de água para uso industrial (17 – 59); - o tratamento térmico de carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações (17 – 64); - o tratamento térmico de cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica (17 – 64); - a disposição final de rejeitos da construção civil, em aterro específico para esse fim e licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 65); - a remediação em área contaminada em razão da disposição de resíduos (17 – 68); - o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74); - o transporte de lodo de esgoto classificado como resíduo perigoso (18 – 74); - o tratamento e purificação da água para fins de abastecimento, tais como: desinfecção, coagulação, floculação, decantação, filtração, correção do pH e fluoretação (21 – 33); - o tratamento de lodo proveniente de sistemas de tratamento de água potável (21 – 33); - a implantação de coleta e transporte de esgoto sanitário por meio de coletores-tronco, interceptores e emissários (22 – 8); - a construção de instalações de tratamento de esgotos (22 – 8); - o transporte de lodo de esgoto classificado como resíduo não perigoso; - o transporte em território nacional de resíduos não perigosos; - a triagem, o processamento e o beneficiamento de resíduos sólidos não perigosos em usina de reciclagem de cooperativa ou de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; - a triagem, o processamento e o beneficiamento de resíduos sólidos não perigosos em usina de reciclagem comercial; - a triagem, o processamento e o beneficiamento de resíduos sólidos não perigosos em usina de reciclagem de entidade pública ou privada; - a coleta e a triagem que, fortuitamente, encontrem resíduos perigosos, que não serão processados pela cooperativa ou associação de catadores; (3) - a coleta e a triagem que, fortuitamente, encontrem resíduos perigosos, que não serão processados pelo estabelecimento comercial; (3) - a coleta e a triagem que, fortuitamente, encontrem resíduos perigosos, que não serão processados por entidade pública ou privada; (3) - o comércio atacadista de resíduos recicláveis; - o comércio varejista de resíduos recicláveis; - os serviços de limpeza, desentupimento, drenagem, coleta e transporte de resíduos provenientes de fossas. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: (4) |
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- considera-se resíduo sólido o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; - considera-se estação de tratamento de esgotos de pequeno porte a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente; - considera-se estação de tratamento de esgotos de médio porte a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000 habitantes e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente; - considera-se tratamento o processo ou procedimento que altere as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador; - considera-se esgoto sanitário a denominação genérica para despejos líquidos residenciais, comerciais, águas de infiltração na rede coletora, os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não domésticos; - consideram-se resíduos sólidos urbanos os resíduos domiciliares, provenientes de atividades domésticas em residências urbanas; os resíduos de limpeza urbana, provenientes da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; - consideram-se ainda resíduos sólidos urbanos os resíduos não perigosos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, quando equiparados a resíduos domiciliares pelo poder público municipal, em razão de sua natureza, composição ou volume; - consideram-se resíduos perigosos aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; - consideram-se resíduos não perigosos aqueles que, em razão de suas características, não apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; - considera-se destinação final a destinação ambientalmente adequada de resíduos, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; - considera-se catador o catador e a catadora de baixa renda que se dedique às atividades de coleta, triagem, processamento, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, de forma isolada ou por meio de associação ou cooperativa; - considera-se cooperativa a pessoa jurídica inscrita no CNPJ, sob classificação de Natureza Jurídica de Cooperativa, código 214-3; - considera-se associação a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, sob classificação de Natureza Jurídica de Associação Privada, código 399-9; - considera-se triagem a atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de separação, seleção e classificação de resíduos sólidos, bem como de segregação daqueles que não sejam processados; - considera-se processamento a atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de desmontagem, enfardamento, ensacamento e prensa de resíduos sólidos; - considera-se beneficiamento a atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de apara, corte, desfio, montagem e trituração de resíduos sólidos, inclusive o respectivo armazenamento para fins de ganho de escala; - considera-se disposição final a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; - considera-se rejeito o resíduo sólido que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; - considera-se aterro sanitário de pequeno porte para disposição final de rejeitos domiciliares, de serviço de limpeza urbana, de serviços de saúde, bem como de rejeitos de resíduos provenientes de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e com disposição diária de no máximo 20 toneladas. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Atividade |
3701-1/00 |
Tratamento de esgoto por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem e sedimentação |
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Atividade |
3701-1/00 |
Tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição |
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Atividade |
3701-1/00 |
Operação de estações de tratamento de esgoto (ETE) |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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na hipótese de atividade industrial de reciclagem exercida por cooperativa ou associação de catadores, a pessoa jurídica deverá declarar também a respectiva atividade de indústria, conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, é proibido a destinação final ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos por meio de lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; pelo lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; pela queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; por outras formas vedadas pelo poder público; (2) nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 7.217, de 2010, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico; (3) nesse caso, um transportador regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP deverá realizar nova coleta do resíduo perigoso coletado e triado fortuitamente; (4) as descrições da Categoria 17 referentes a resíduos sólidos foram instituídas no ano de 2000, por meio do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981. Por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e para fins de enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, considera-se a conceituação de destinação final de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos conforme Lei nº 12.305, de 2010. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007: referente às diretrizes nacionais para o Saneamento Básico e ao controle de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água, por meio de licenciamento ambiental; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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4 |
Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010: art. 9, § 1º: referente à equiparação de efluentes industriais a efluentes domésticos mediante legislação e normas de regulação; |
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5 |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: art. 37: referente às atividades de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: referente ao impacto ambiental e licenciamento de aterros sanitários; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1988: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade de tratamento e destinação de resíduos em obras de saneamento, por meio de licenciamento ambiental; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas, por meio de licenciamento ambiental; |
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9 |
Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 (e complementações): referente ao controle ambiental do lançamento no meio ambiente de poluentes, para que a saúde, o bem-estar humano e o equilíbrio ecológico aquático não sejam afetados pela deterioração dos corpos d´água; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 375, de 29 de agosto de 2006 (e retificações): referente ao controle ambiental de lodo de esgoto, resíduo que pode conter elementos químicos e patógenos danosos à saúde e ao meio ambiente; |
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11 |
Resolução CONAMA nº 377, de 9 de outubro de 2006: referente à prevenção e ao controle de poluição proveniente de lançamento de esgotos domésticos sem prévio tratamento, por meio de licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário e de suas unidades de transporte (interceptores, emissários e estações elevatórias); |
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12 |
Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro de 2008: referente ao licenciamento ambiental de aterros sanitários de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos; |
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13 |
Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011: referente ao controle ambiental do lançamento de efluentes em corpos d'água receptores; |
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14 |
Resolução CONAMA nº 481, de 3 de outubro de 2017: referente aos critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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18 |
Portaria Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011: referente aos procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade; |
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19 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5231471 e o código CRC A4EFC58E. |
Referência: Processo nº 02001.002171/2018-26 | SEI nº 5231471 |