Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 32 |
Descrição: |
Operação de aeródromo – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
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Versão FTE: |
2.0 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) |
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- a operação de aeródromo que possua infraestrutura para abastecimento de aeronave; - a operação de aeródromo civil privado, inclusive heliponto; - a operação de aeródromo destinado a aeronave civil; - a operação de aeródromo destinado a aeronave militar; - a operação de heliporto; - o pátio de descontaminação de aeronaves agrícolas, em área urbana ou rural; (2) - a transferência de combustíveis de aviação por meio de instalações fixas para abastecimento de aeronaves, incluindo os sistemas de hidrantes em aeródromo, exceto aeroporto. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 32, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o transporte de combustível de aviação em aeródromo por meio de caminhão-tanque de abastecimento de aeronave (18 – 1); - o transporte de combustível automotivo em aeródromo por meio de caminhão-tanque (18 – 1); - o aeroporto (18 – 3); - o terminal de carga rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial, aeroportuário ou intermodal que opere minério ou produto perigoso (18 – 4); - a instalação de transbordo rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial, aeroportuária ou intermodal que opere minério ou produto perigoso (18 – 4); - a área segregada para armazenagem de resíduos perigosos em terminal, qualquer o modal de transporte e qualquer o gerador (18 – 4); - o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5); - o depósito de agrotóxicos em aeródromo privado (18 – 5); - a revenda de combustíveis de aviação (18 – 6); - o Posto Revendedor – PR de combustível automotivo em aeródromo (18 – 6); - os serviços de pulverização de agrotóxicos e afins por aeronaves (21 – 47); - a construção de obras de arte (22 – 7); - a construção de aeródromos (22 – 8); - a operação de aeródromo com depósito aéreo de combustível de até 15 m³ e sem pátio de descontaminação de aeronaves agrícolas; - o aeródromo que não possua infraestrutura para abastecimento de combustíveis, nem pátio de descontaminação de aeronaves agrícolas. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 32, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se aeródromo toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves civis ou militares; - considera-se heliponto o aeródromo destinado exclusivamente a helicópteros; - considera-se heliporto o heliponto público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas; - no caso de depósito aéreo de combustíveis, considera-se como linha de corte a volumetria de 15 m³, nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução CONAMA nº 237, de 2000. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Atividade |
5240-1/01 |
Exploração de aeroportos e campos de aterrissagem |
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Atividade |
5240-1/01 |
Operação de campo de pouso de aeronaves |
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Atividade |
5240-1/01 |
Operação de campos de aterrissagem |
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Atividade |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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na hipótese de serviço de pulverização por aeronaves, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 47 - Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei nº 7.802/1989. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos do art. 6º da Lei nº 12.725, de 2012, o manejo de fauna em aeródromo depende de aprovação, pelo órgão competente, de Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos - PMFA; (2) nos termos do art. 7º da Instrução Normativa MAPA nº 2, de 2008, toda empresa de aviação agrícola deverá possuir pátio de descontaminação de aeronaves agrícolas. |
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Referências normativas: |
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1 |
Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969: referente ao emprego da Aviação Agrícola; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II; |
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3 |
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (e alterações): referente à definição de aeródromo; |
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4 |
Lei nº 12.725, de 16 de outubro de 2012: referente ao controle da fauna nas imediações de aeródromos; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 (e alterações): referente à prevenção e ao controle de poluição de tanques subterrâneos em atividades de abastecimento de aeronaves, embarcações; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 466, de 5 de fevereiro de 2015: referente às diretrizes e procedimentos do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos – PMFA; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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9 |
Instrução Normativa MAPA nº 2, de 3 de janeiro de 2008: referente às normas de trabalho da Aviação Agrícola, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente. |
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10 |
Resolução ANAC nº 158, de 13 de julho de 2010 (e alterações): referente ao cadastramento de aeródromos. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7315946 e o código CRC 6C50BF1F. |
Referência: Processo nº 02001.002504/2018-17 | SEI nº 7315946 |