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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 32

Descrição:

Operação de aeródromo – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

2.0

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1)

- a operação de aeródromo que possua infraestrutura para abastecimento de aeronave;

- a operação de aeródromo civil privado, inclusive heliponto;

- a operação de aeródromo destinado a aeronave civil;

- a operação de aeródromo destinado a aeronave militar;

- a operação de heliporto;

- o pátio de descontaminação de aeronaves agrícolas, em área urbana ou rural; (2)

- a transferência de combustíveis de aviação por meio de instalações fixas para abastecimento de aeronaves, incluindo os sistemas de hidrantes em aeródromo, exceto aeroporto.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 32, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o transporte de combustível de aviação em aeródromo por meio de caminhão-tanque de abastecimento de aeronave (18 – 1);

- o transporte de combustível automotivo em aeródromo por meio de caminhão-tanque (18 – 1);

- o aeroporto (18 – 3);

- o terminal de carga rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial, aeroportuário ou intermodal que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- a instalação de transbordo rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial, aeroportuária ou intermodal que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- a área segregada para armazenagem de resíduos perigosos em terminal, qualquer o modal de transporte e qualquer o gerador (18 – 4);

- o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5);

- o depósito de agrotóxicos em aeródromo privado (18 – 5);

- a revenda de combustíveis de aviação (18 – 6);

- o Posto Revendedor – PR de combustível automotivo em aeródromo (18 – 6);

- os serviços de pulverização de agrotóxicos e afins por aeronaves (21 – 47);

- a construção de obras de arte (22 – 7);

- a construção de aeródromos (22 – 8);

- a operação de aeródromo com depósito aéreo de combustível de até 15 m³ e sem pátio de descontaminação de aeronaves agrícolas;

- o aeródromo que não possua infraestrutura para abastecimento de combustíveis, nem pátio de descontaminação de aeronaves agrícolas.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 32, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se aeródromo toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves civis ou militares;

- considera-se heliponto o aeródromo destinado exclusivamente a helicópteros;

- considera-se heliporto o heliponto público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

- no caso de depósito aéreo de combustíveis, considera-se como linha de corte a volumetria de 15 m³, nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução CONAMA nº 237, de 2000.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Atividade

5240-1/01

Exploração de aeroportos e campos de aterrissagem

Atividade

5240-1/01

Operação de campo de pouso de aeronaves

Atividade

5240-1/01

Operação de campos de aterrissagem

Atividade

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de serviço de pulverização por aeronaves, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 2147 - Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei nº 7.802/1989.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do art. 6º da Lei nº 12.725, de 2012, o manejo de fauna em aeródromo depende de aprovação, pelo órgão competente, de Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos - PMFA;

(2) nos termos do art. 7º da Instrução Normativa MAPA nº 2, de 2008, toda empresa de aviação agrícola deverá possuir pátio de descontaminação de aeronaves agrícolas.

Referências normativas:

1

Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969: referente ao emprego da Aviação Agrícola;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II;

3

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (e alterações): referente à definição de aeródromo;

4

Lei nº 12.725, de 16 de outubro de 2012: referente ao controle da fauna nas imediações de aeródromos;

5

Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 (e alterações): referente à prevenção e ao controle de poluição de tanques subterrâneos em atividades de abastecimento de aeronaves, embarcações;

6

Resolução CONAMA nº 466, de 5 de fevereiro de 2015: referente às diretrizes e procedimentos do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos – PMFA;

7

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

8

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

9

Instrução Normativa MAPA nº 2, de 3 de janeiro de 2008: referente às normas de trabalho da Aviação Agrícola, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente.

10

Resolução ANAC nº 158, de 13 de julho de 2010 (e alterações): referente ao cadastramento de aeródromos.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002504/2018-17 SEI nº 7315946