Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

17 – 1

Descrição:

Produção de energia termoelétrica

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim (1)

Pessoa física:

Sim (1)

A descrição compreende:

- a produção de energia termelétrica a gás natural;

- a produção de energia termelétrica a carvão mineral;

- a produção de energia termelétrica a derivados de petróleo;

- a produção de energia termelétrica por aproveitamento de biomassa;

- a produção de energia termelétrica por aproveitamento de biogás;

- a central termelétrica de turbina a vapor;

- a central termelétrica de turbina a gás;

- a central termelétrica a motor de combustão interna;

- a central termelétrica de capacidade reduzida;

- a central termelétrica em Sistema Isolado;

- a usina nucleoelétrica;

- a usina termonuclear;

- a produção independente de energia termelétrica;

- a autoprodução de energia termelétrica.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 1, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fundição e refino de urânio (3 – 3);

- a fabricação de reatores nucleares (3 – 9);

- a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1);

- a elaboração de combustíveis nucleares a partir de material reutilizável (15 – 1);

- a fabricação de elementos combustíveis (cartuchos), não irradiados, para reatores nucleares (15 – 1);

- a produção de elementos radioativos para uso industrial (15 – 1);

- o enriquecimento de urânio e tório (15 – 1);

- a fabricação de urânio enriquecido ou empobrecido e seus compostos; outros elementos, isótopos e compostos radioativos (15 – 1);

- a produção de radiofármacos em instalação nuclear de reator nuclear (15 – 12);

- a produção de biogás a partir de resíduos sólidos urbanos, inclusive quando integrada a aterro sanitário (17 – 4);

- a produção de biogás a partir de resíduos sólidos industriais, inclusive quando integrada a aterro industrial (17 – 57);

- a recuperação de áreas contaminadas (17 – 68);

- a transmissão de energia elétrica (21 – 34);

- a geração de energia hidrelétrica (21 – 35);

- a geração de energia eólica e de outras fontes alternativas (21 – 36);

- a distribuição de energia elétrica (21 – 37);

- o reator nuclear exclusivamente de pesquisa (21 – 79);

- a instalação radiativa de grande porte (21 – 79);

- a construção de usina nucleoelétrica (22 – 8);

- a construção de usina termonuclear (22 – 8);

- a construção de central termelétrica (22 – 8);

- o fornecimento de energia elétrica por motogeradores.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 1, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se produção de energia termelétrica a geração de energia elétrica a partir da transformação de energia calorífica de combustíveis;

- considera-se central termelétrica o conjunto de instalações e equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica;

- considera-se central termelétrica de capacidade reduzida aquela com potência igual ou inferior a 5.000 kW;

- considera-se usina nucleoelétrica a instalação fixa dotada de um único reator para produção de energia elétrica;

- considera-se reator nuclear a instalação contendo combustível nuclear no qual possa ocorrer processo auto sustentado e controlado de fissão nuclear;

- considera-se usina termonuclear a instalação nuclear que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais;

- considera-se Sistema Isolado o sistema elétrico de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não esteja eletricamente conectado ao Sistema Interligado Nacional – SIN, por razões técnicas ou econômicas;

- considera-se produção independente a geração de energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por conta e risco, mediante concessão ou autorização;

- considera-se autoprodução a geração de energia elétrica destinada exclusivamente ao uso pelo produtor, mediante concessão ou autorização.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

3511-5/01

Geração de energia elétrica

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a pessoa física inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ como Produtor Rural deverá inscrever-se no CTF/APP utilizando o respectivo nº de CNPJ.

Referências normativas:

1

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de empreendimento que utilize energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

2

Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear;

3

Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

4

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

5

Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 (e alterações): referente à regulamentação de serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais;

6

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

7

Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 (e alterações): referente à regulamentação de serviços de energia elétrica de produção, de transmissão, de transformação e de distribuição;

8

Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996: referente à disponibilização de estudos de impacto ambiental em processo de concessão ou autorização de produção de energia elétrica por produtor independente ou auto-produtor;

9

Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010: referente à regulamentação de serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e à mitigação de impactos ao meio ambiente;

10

Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, VII, “b”: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de sistema de geração de energia por usina termoelétrica com capacidade instalada igual ou superior a 300 MW;

11

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, XI: referente ao impacto ambiental de usinas de geração elétrica, qualquer a fonte de energia primária, acima de 10MW, sujeitas à Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

12

Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica;

13

Resolução CONAMA nº 6, de 16 de setembro de 1987: referente ao licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia;

14

Resolução CONAMA nº 8, de 6 de dezembro de 1990: referente aos limites máximos de emissão de poluentes no ar para processos de combustão externa de fontes fixas de poluição de centrais para geração de energia elétrica;

15

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Produção de energia termoelétrica, por meio de licenciamento ambiental;

16

Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001 (e alterações): referente ao controle ambiental de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, por meio de licenciamento simplificado;

17

Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 (e complementações): referente ao controle ambiental da emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas;

18

Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO I: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de óleo combustível instalados ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;

19

Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO II: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de gás natural instalados ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;

20

Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO III: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de biomassa de cana-de-açúcar instalados ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;

21

Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO IV: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de derivados da madeira instalados ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;

22

Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO V: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de turbinas a gás para geração de energia elétrica instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;

23

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

24

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

25

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

26

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

27

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

28

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

29

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais;

30

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

31

Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR;

32

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

33

Resolução ANEEL nº 390, de 15 de dezembro de 2009: referente à outorga de autorização para exploração e alteração da capacidade instalada de usinas termelétricas e ao registro de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida;

34

Resolução ANEEL nº 493, de 5 de junho de 2012: referente ao fornecimento de energia elétrica por meio de Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica MIGDI ou Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente – SIGFI;

35

Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002152/2018-08 SEI nº 5231320