Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
16 – 8 |
Descrição: |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) |
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- a produção de manteiga derivada do leite; - a produção de manteiga de cacau; - o beneficiamento de cacau em pasta de cacau (massa); - o beneficiamento de cacau em torta de cacau; - o beneficiamento de cacau em pó; - o beneficiamento de cacau em chocolate amargo para uso industrial; - a produção de gordura de origem animal para alimentação; - a produção de banha de porco em rama, sebo, toucinho, etc.; - a fabricação de gorduras animais comestíveis; - o processamento, pela indústria alimentícia de manteiga derivada do leite, de subproduto que sirva à alimentação de animais; - o processamento, pela indústria alimentícia do cacau, de subproduto que sirva à alimentação de animais; - o processamento, pela indústria alimentícia de gorduras de origem animal, de subproduto que sirva à alimentação de animais; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes; - o empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental que estiver obrigado a licenciamento pelo órgão ambiental competente. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 16 – 8, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. (15 – 1); - a fabricação de biodiesel de gorduras animais (15 – 3); - a fabricação de óleos e gorduras vegetais, quimicamente modificados (polimerizados, oxidados, etc.) (15 – 4); - a produção de gorduras não-comestíveis de origem animal (15 – 4); - a produção de óleos não-comestíveis de origem animal (15 – 4); - a fabricação de óleos essenciais (15 – 4); - a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4); - a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8); - a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8); - a fabricação de bombons, chocolates e farinhas à base de chocolate (16 – 1); - a fabricação de balas, confeitos e semelhantes (16 – 1); - a fabricação de bebidas achocolatadas (16 – 5); - a fabricação de gordura vegetal comestível (16 – 7); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; - os serviços de envasamento, fracionamento e empacotamento de alimentos, por processos automatizados ou não. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 16 – 8, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental o estabelecimento com área construída de até 250 m³ que beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
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Subclasse |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a descrição compreende produtos e subprodutos de origem animal da fauna doméstica, da fauna silvestre e da fauna exótica; (2) a atividade industrial que beneficie recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (3) a atividade industrial que beneficie peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação, por meio de licenciamento ambiental; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006: referente ao licenciamento ambiental diferenciado para a agroindústria, em razão de pequeno porte e baixo impacto sobre o meio ambiente; |
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6 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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7 |
Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção; |
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8 |
Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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15 |
Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama; |
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16 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5231187 e o código CRC F4055019. |
Referência: Processo nº 02001.002205/2018-82 | SEI nº 5231187 |