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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

16 – 7

Descrição:

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de óleos vegetais comestíveis;

- a fabricação de óleos vegetais comestíveis em bruto, tais como: de soja, de oliva, de girassol;

- a fabricação de óleo de arroz em bruto;

- a fabricação de óleo de milho em bruto;

- a fabricação de óleos vegetais comestíveis refinados;

- a fabricação de óleo de milho refinado;

- a fabricação de óleo de arroz refinado;

- a fabricação de gordura vegetal comestível;

- outros beneficiamentos processados em óleos vegetais comestíveis, tais como: sopragem, hidrogenação, etc.;

- a obtenção industrial de tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais da fabricação de óleos;

- a fabricação de margarina;

- a fabricação de preparações à base de creme vegetal;

- o processamento ou fabricação, pela indústria alimentícia de óleos e gorduras vegetais, de subproduto que sirva à alimentação de animais;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes;

- o empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental que estiver obrigado a licenciamento pelo órgão ambiental competente.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 16 – 7, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. (15 – 1);

- a fabricação de óleos e gorduras vegetais, quimicamente modificados (polimerizados, oxidados, etc.) (15 – 4);

- a fabricação de óleos vegetais desidratados, soprados ou que sofreram processamento químico (15 – 4);

- o serviço de polimerização, sopragem, oxidação, etc., de óleos vegetais (15 – 4);

- a produção de gorduras vegetais não comestíveis (15 – 4);

- a produção de óleos vegetais não comestíveis (15 – 4);

- a fabricação de óleos essenciais (15 – 4);

- a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4);

- a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8);

- a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8);

- a fabricação de amidos e féculas de vegetais (16 – 1);

- a produção de gordura de origem animal para alimentação (16 – 8);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

- os serviços de envasamento, fracionamento e empacotamento de alimentos, por processos automatizados ou não.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 16 – 7, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental o estabelecimento com área construída de até 250 m³ que beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

Subclasse

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

Subclasse

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

Subclasse

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

Subclasse

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais, por meio de licenciamento ambiental;

4

Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006: referente ao licenciamento ambiental diferenciado para a agroindústria, em razão de pequeno porte e baixo impacto sobre o meio ambiente;

5

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

6

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

8

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

11

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5231061 e o código CRC A5EF4200.




Referência: Processo nº 02001.002187/2018-39 SEI nº 5231061