Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 5 |
Descrição: |
Experimentação com agroquímicos – Lei nº 7.802/1989 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a pesquisa e experimentação com produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins registrados, para fins de pesquisa e experimentação, no Registro Especial Temporário – RET. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 5, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de fertilizantes e agroquímicos (15 – 11); - o comércio atacadista de agrotóxicos, componentes e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66); - a manipulação de agrotóxicos, componentes e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66); - o comércio exterior de agrotóxicos, seus componentes e afins (18 – 66); - a aplicação de agrotóxicos e afins (21 – 47). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 5, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se produto técnico o produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas, cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros; - considera-se pré-mistura o produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados; - considera-se agrotóxico o produto e o agente de processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; - considera-se afim de agrotóxico o produto empregado como desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor de crescimento; - considera-se Registro Especial Temporário – RET o ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, I: referente ao controle de logística reversa agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; |
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4 |
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (e alterações): referente à pesquisa, à experimentação, à produção, à embalagem e rotulagem, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização, à propaganda comercial, à utilização, à importação, à exportação, ao destino final dos resíduos e embalagens, ao registro, à classificação, ao controle, à inspeção e à fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins; |
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5 |
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (e alterações): referente à destinação final de embalagens de agrotóxicos, componentes e afins; |
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6 |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: art. 14: referente à aplicação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e do Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; |
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7 |
Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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8 |
Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ANVISA/SDA nº 25, de 14 de setembro de 2005: referente aos os procedimentos de avaliação preliminar e para obtenção do Registro Especial Temporário - RET, para produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, destinados à pesquisa e experimentação; |
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9 |
Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 32, de 26 de outubro de 2005: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por bioquímicos; |
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10 |
Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 1, de 23 de janeiro de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por semioquímicos; |
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11 |
Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 2, de 23 de janeiro de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por agentes biológicos de controle; |
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12 |
Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 3, de 10 de março de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por microrganismos; |
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13 |
Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 11, de 30 de junho de 2015: referente ao procedimento de registro e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins para uso em emergências sanitárias ou ambientais; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 2, de 9 de fevereiro de 2017: estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos para a avaliação dos riscos de ingrediente(s) ativo(s) de agrotóxico(s) para insetos polinizadores; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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17 |
Instrução Normativa nº 27, de 27 de dezembro de 2018: referente aos critérios e definições a serem adotados pelo Ibama na avaliação da ação tóxica de produtos agrotóxicos químicos e afins sobre o meio ambiente em atendimento ao que dispõe o § 5º do art. 3º da Lei nº 7.802, de 1989 e o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 4.074, de 2002; |
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18 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 13 de fevereiro de 2019: referente às especificações técnicas de herbicidas à base dos ingredientes ativos triclopir e de glifosato para a finalidade de registro emergencial para controle da espécie vegetal exótica na faixa dedomínio do Projeto de Integração do Rio São Francisco; |
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19 |
Instrução Normativa Ibama nº 25, de 2 de dezembro de 2019: referente ao Registro Temporário Especial – RTE para a utilização de biorremediadores ou remediadores físico-químicos no acidente com óleo no litoral brasileiro; |
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20 |
Portaria Normativa Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996 (e alterações): referente aos procedimentos, no Ibama, para registro de agrotóxicos, componentes e afins; |
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21 |
Portaria Conjunta Ibama/INMETRO nº 1, de 29 de março de 2010: referente à exigência monitorada de adoção dos Princípios de Boas Práticas de Laboratórios - BPL pelas instalações de teste responsáveis por estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos, ou quaisquer outros que subsidiam a avaliação de produtos agrotóxicos. |
| Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5248457 e o código CRC F5D390F0. |
Referência: Processo nº 02001.002360/2018-07 | SEI nº 5248457 |