Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 5

Descrição:

Experimentação com agroquímicos – Lei nº 7.802/1989

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a pesquisa e experimentação com produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins registrados, para fins de pesquisa e experimentação, no Registro Especial TemporárioRET.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 5, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de fertilizantes e agroquímicos (15 – 11);

- o comércio atacadista de agrotóxicos, componentes e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66);

- a manipulação de agrotóxicos, componentes e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66);

- o comércio exterior de agrotóxicos, seus componentes e afins (18 – 66);

- a aplicação de agrotóxicos e afins (21 – 47).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 5, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se produto técnico o produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas, cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;

- considera-se pré-mistura o produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;

- considera-se agrotóxico o produto e o agente de processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

- considera-se afim de agrotóxico o produto empregado como desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor de crescimento;

- considera-se Registro Especial TemporárioRET o ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, I: referente ao controle de logística reversa agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

4

Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (e alterações): referente à pesquisa, à experimentação, à produção, à embalagem e rotulagem, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização, à propaganda comercial, à utilização, à importação, à exportação, ao destino final dos resíduos e embalagens, ao registro, à classificação, ao controle, à inspeção e à fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

5

Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (e alterações): referente à destinação final de embalagens de agrotóxicos, componentes e afins;

6

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: art. 14: referente à aplicação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e do Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

7

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

8

Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ANVISA/SDA nº 25, de 14 de setembro de 2005: referente aos os procedimentos de avaliação preliminar e para obtenção do Registro Especial Temporário - RET, para produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, destinados à pesquisa e experimentação;

9

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 32, de 26 de outubro de 2005: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por bioquímicos;

10

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 1, de 23 de janeiro de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por semioquímicos;

11

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 2, de 23 de janeiro de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por agentes biológicos de controle;

12

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 3, de 10 de março de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por microrganismos;

13

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 11, de 30 de junho de 2015: referente ao procedimento de registro e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins para uso em emergências sanitárias ou ambientais;

14

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 2, de 9 de fevereiro de 2017: estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos para a avaliação dos riscos de ingrediente(s) ativo(s) de agrotóxico(s) para insetos polinizadores;

16

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

17

Instrução Normativa nº 27, de 27 de dezembro de 2018: referente aos critérios e definições a serem adotados pelo Ibama na avaliação da ação tóxica de produtos agrotóxicos químicos e afins sobre o meio ambiente em atendimento ao que dispõe o § 5º do art. 3º da Lei nº 7.802, de 1989 e o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 4.074, de 2002;

18

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 13 de fevereiro de 2019: referente às especificações técnicas de herbicidas à base dos ingredientes ativos triclopir e de glifosato para a finalidade de registro emergencial para controle da espécie vegetal exótica na faixa dedomínio do Projeto de Integração do Rio São Francisco;

19

Instrução Normativa Ibama nº 25, de 2 de dezembro de 2019: referente ao Registro Temporário Especial – RTE para a utilização de biorremediadores ou remediadores físico-químicos no acidente com óleo no litoral brasileiro;

20

Portaria Normativa Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996 (e alterações): referente aos procedimentos, no Ibama, para registro de agrotóxicos, componentes e afins;

21

Portaria Conjunta Ibama/INMETRO nº 1, de 29 de março de 2010: referente à exigência monitorada de adoção dos Princípios de Boas Práticas de Laboratórios - BPL pelas instalações de teste responsáveis por estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos, ou quaisquer outros que subsidiam a avaliação de produtos agrotóxicos.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5248457 e o código CRC F5D390F0.




Referência: Processo nº 02001.002360/2018-07 SEI nº 5248457