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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

16 – 2

Descrição:

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- o abate de reses de espécime da fauna doméstica em matadouro e frigorífico;

- o abate de bovinos em matadouro e frigorífico;

- o abate de equinos, asininos e muares em matadouro e frigorífico;

- o abate de ovinos e caprinos em matadouro e frigorífico;

- o abate de bufalinos em matadouro e frigorífico;

- a produção de carne verde, congelada e frigorificada de bovinos, ovinos, caprinos, bufalinos e equídeos, em carcaças ou em peças;

- a preparação de produtos de carne e de conservas de carne e de subprodutos quando integrada ao abate;

- a produção de carnes defumadas quando integrada ao abate;

- a produção de salame, salsicha, linguiça, mortadela, presunto e outros produtos de salamaria de carne de bovinos quando integrada ao abate;

- a produção de preparações e conservas de bovinos, tais como hambúrgueres, quibes, almondegas, etc., quando integrada ao abate;

- a produção de carcaça;

- o abate de aves;

- a preparação de produtos de carne e de conservas de aves;

- a preparação de produtos de salsicharia e outros embutidos de aves;

- a obtenção e tratamento industrial de subprodutos do abate como: peles, penas, etc.;

- o abate de coelhos e outros pequenos animais;

- a preparação de produtos de carne e de conservas de carne de pequenos animais;

- o abate de suínos em frigoríficos;

- o abate de suínos em matadouro;

- a preparação de produtos de carne e de conservas de carne de suínos quando integrada ao abate;

- a produção de carne de suínos, verde (fresca), congelada e frigorificada e a preparação de produtos de carne de suíno quando integrada ao abate;

- a produção de carnes de suíno defumadas quando integrada ao abate;

- a obtenção e tratamento industrial de subprodutos do abate, tais como: lãs de matadouro, dentes, ossos, etc.;

- o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos que sirvam à alimentação de animais;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes;

- o empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental que estiver obrigado a licenciamento pelo órgão ambiental competente;

- o abatedouro de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental que estiver obrigado a licenciamento pelo órgão ambiental competente.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 16 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a conservação de couros e peles por utilização de antissépticos (10 – 1);

- a produção de couros e peles de animais da fauna silvestre, secos ou salgados (10 – 1);

- a produção de couros e peles de animais da fauna exótica, secos ou salgados (10 – 1);

- a produção de couros e peles de animais da fauna doméstica, secos ou salgados (10 – 1);

- a produção de couros de bovinos, secos ou salgados (10 – 1);

- a produção de couros e peles de bufalinos, secos e/ou salgados (10 – 1);

- a secagem e a salga de couro de animais da fauna silvestre (10 – 1);

- a secagem e a salga de couro de animais da fauna exótica (10 – 1);

- a secagem e a salga de couro de animais da fauna doméstica (10 – 1);

- a secagem e salga de couros e peles de bovinos (10 – 1);

- a secagem e salga de couros e peles de equinos (10 – 1);

- a secagem e a salga de couros e peles de caprinos (10 – 1);

- a secagem e a salga de couro de bufalinos (10 – 1);

- a salga de couros e peles de suínos (porcos) (10 – 1);

- a preparação de produtos de carne e de conservas de carne e de subprodutos quando não integrada ao abate (16 – 1);

- a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne (16 – 1);

- a fabricação de extratos e sucos de carnes (16 – 1);

- a preparação de sopas que contenham carne (16 – 1);

- a fabricação de farinha de carne, de ossos e de outros subprodutos de origem animal (16 – 1);

- o abate e a frigorificação de peixes, de crustáceos e de moluscos quando não integrados à exploração pesqueira (16 – 4);

- a preparação de pescados, crustáceos e moluscos, frigorificados, congelados, salgados, secos (16 – 4);

- a preparação de peixes, crustáceos e moluscos (frigorificados ou congelados), mesmo quando efetuada em barcos-fábrica que não realizam a atividade de pesca (16 – 4);

- a preparação de pescados em entrepostos pesqueiros (16 – 4);

- a preparação industrial de algas marinhas (16 – 4);

- a fabricação de conserva de pescado quando efetuada em barco-fábrica (16 – 4);

- a preparação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (16 – 4);

- a produção de gordura de origem animal para alimentação (16 – 8);

- a produção de banha de porco em rama, sebo, toucinho, etc. (16 – 8);

- a fabricação de gorduras animais comestíveis (16 – 8);
- a fabricação de gorduras do pescado (16 – 8);

- o abate de animais da fauna silvestre (16 – 15);

- o abate de animais da fauna exótica (16 – 15);

- o beneficiamento de parte, de produto e de subproduto oriundo da fauna silvestre, quando integrado ao abate ou à frigorificação (16 – 15);

- o beneficiamento de parte, de produto e de subproduto oriundo da fauna exótica, quando integrado ao abate ou à frigorificação (16 – 15);

- a preparação de produto e de conserva de carne oriunda da fauna silvestre, quando integrada ao abate ou à frigorificação (16 – 15);

- a preparação de produto e de conserva de carne oriunda da fauna exótica, quando integrada ao abate ou à frigorificação (16 – 15);

- a preparação de subproduto não comestível oriundo da fauna silvestre, quando integrada ao abate: tais como dentes, ossos, penas, etc. (16 – 15);

- a preparação de subproduto não comestível oriundo da fauna exótica, quando integrada ao abate: tais como dentes, ossos, penas, etc. (16 – 15);

- o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos da fauna silvestre que sirvam à alimentação de animais (16 – 15);

- o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos da fauna exótica que sirvam à alimentação de animais (16 – 15);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- o comércio varejista de partes e de produtos da fauna silvestre (21 – 72);

- o comércio varejista de partes e de produtos da fauna exótica (21 – 72);

- o comércio varejista de subprodutos da fauna silvestre (21 – 72);

- o comércio varejista de subprodutos da fauna exótica (21 – 72);

- a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74);

- a rotulagem e embalagem de produtos alimentares;

- o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

- os serviços de envasamento, fracionamento e empacotamento de alimentos, por processos automatizados ou não.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 16 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se fauna doméstica as espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou;

- considera-se empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental o estabelecimento com área construída de até 250 m³ que beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente;

- considera-se abatedouro de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental aquele cuja capacidade máxima diária de abate seja de até 3 animais de grande porte; de até 10 animais de médio porte e de até 500 animais de pequeno porte.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

Subclasse

1011-2/02

Frigorífico - abate de equinos

Subclasse

1011-2/03

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

Subclasse

1011-2/04

Frigorífico - abate de bufalinos

Subclasse

1011-2/05

Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

Subclasse

1012-1/01

Abate de aves

Subclasse

1012-1/02

Abate de pequenos animais

Subclasse

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

Subclasse

1012-1/04

Matadouro - abate de suínos sob contrato

Subclasse

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

Subclasse

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de secagem e salga de couros e peles integradas ao curtimento, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 10 – 1 - Secagem e salga de couros e peles.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal, por meio de licenciamento ambiental;

4

Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006: referente ao licenciamento ambiental diferenciado para a agroindústria, em razão de pequeno porte e baixo impacto sobre o meio ambiente;

5

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

6

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

8

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

11

Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama;

12

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5230881 e o código CRC 432DE7F5.




Referência: Processo nº 02001.002136/2018-15 SEI nº 5230881