Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

16 – 15

Descrição:

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, I

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2)

- o abate de animais da fauna silvestre;

- o abate de animais da fauna exótica;

- o beneficiamento de parte, de produto e de subproduto oriundo da fauna silvestre, quando integrado ao abate ou à frigorificação;

- o beneficiamento de parte, de produto e de subproduto oriundo da fauna exótica, quando integrado ao abate ou à frigorificação;

- a preparação de produto e de conserva de carne oriunda da fauna silvestre, quando integrada ao abate ou à frigorificação;

- a preparação de produto e de conserva de carne oriunda da fauna exótica, quando integrada ao abate ou à frigorificação;

- a preparação de subproduto não comestível oriundo da fauna silvestre, quando integrada ao abate: tais como dentes, ossos, penas, etc.;

- a preparação de subproduto não comestível oriundo da fauna exótica, quando integrada ao abate: tais como dentes, ossos, penas, etc.;

- o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos da fauna silvestre que sirvam à alimentação de animais;

- o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos da fauna exótica que sirvam à alimentação de animais;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 1615, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a conservação de couros e peles por utilização de antissépticos (10 – 1);

- a produção de couros e peles de animais da fauna silvestre, secos ou salgados (10 – 1);

- a produção de couros e peles de animais da fauna exótica, secos ou salgados (10 – 1);

- a produção de couros e peles de animais da fauna doméstica, secos ou salgados (10 – 1);

- a produção de couros de bovinos, secos ou salgados (10 – 1);

- a produção de couros e peles de bufalinos, secos e/ou salgados (10 – 1);

- a secagem e a salga de couro de animais da fauna silvestre (10 – 1);

- a secagem e a salga de couro de animais da fauna exótica (10 – 1);

- a secagem e a salga de couro de animais da fauna doméstica (10 – 1);

- a secagem e salga de couros e peles de bovinos (10 – 1);

- a secagem e salga de couros e peles de equinos (10 – 1);

- a secagem e a salga de couros e peles de caprinos (10 – 1);

- a secagem e a salga de couro de bufalinos (10 – 1);

- a salga de couros e peles de suínos (porcos) (10 – 1);

- a produção de óleos não-comestíveis de origem animal (15 – 4);

- a produção de gorduras não-comestíveis de origem animal (15 – 4);

- a fabricação de derivados de origem animal para alimentação (16 – 1);

- o abate de reses de espécime da fauna doméstica em matadouro e frigorífico (16 – 2);

- a produção de carne verde, congelada e frigorificada de bovinos, ovinos, caprinos, bufalinos e equídeos, em carcaças ou em peças (16 – 2);

- o abate e a frigorificação de peixes, de crustáceos e de moluscos quando não integrados à exploração pesqueira (16 – 4);

- a preparação de pescados, crustáceos e moluscos, frigorificados, congelados, salgados, secos (16 – 4);

- a preparação de peixes, crustáceos e moluscos (frigorificados ou congelados), mesmo quando efetuada em barcos-fábrica que não realizam a atividade de pesca (16 – 4);

- a preparação de pescados em entrepostos pesqueiros (16 – 4);

- a preparação industrial de algas marinhas (16 – 4);

- a fabricação de conserva de pescado quando efetuada em barco-fábrica (16 – 4);

- a preparação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (16 – 4);

- a produção de gordura de origem animal para alimentação (16 – 8);

- a produção de banha de porco em rama, sebo, toucinho, etc. (16 – 8);

- a fabricação de gorduras animais comestíveis (16 – 8);
- a fabricação de gorduras do pescado (16 – 8);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- o abate e a frigorificação de recursos pesqueiros, quando integrados à exploração pesqueira (20 – 6);

- o comércio varejista de partes e de produtos da fauna silvestre (21 – 72);

- o comércio varejista de partes e de produtos da fauna exótica (21 – 72);

- o comércio varejista de subprodutos da fauna silvestre (21 – 72);

- o comércio varejista de subprodutos da fauna exótica (21 – 72);

- a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 1615, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se abatedouro frigorífico o estabelecimento no qual se realiza o abate, a recepção, a manipulação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate de animais da fauna silvestre e da fauna exótica, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos e subprodutos de espécimes;

- considera-se fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

- considera-se fauna exótica as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

- considera-se fauna doméstica as espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

- na hipótese de atividade com espécies da fauna doméstica, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 16 – 2 - Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;

- na hipótese de secagem e salga de couros e peles integradas ao curtimento, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 10 – 1 - Secagem e salga de couros e peles.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) conforme parágrafo único do art. 6º da Resolução CONAMA nº 489, de 2018, a inscrição no CTF/APP dependerá de autorização prévia, na Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações, das atividades e empreendimentos para uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica, salvo obrigação de inscrição por força do licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora;

(2) a atividade industrial que beneficie recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver.

Referências normativas:

1

Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

4

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

5

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal, por meio de licenciamento ambiental;

6

Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006: referente ao licenciamento ambiental diferenciado para a agroindústria, em razão de pequeno porte e baixo potencial ofensivo;

7

Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018: referente aos padrões de marcação de animais de fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer espécie;

8

Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018: referente às categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica;

9

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

10

Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

11

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

12

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

15

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

12

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

13

Portaria Ibama 117, de 15 de outubro de 1997: referente à comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre;

14

Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama;

15

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5230749 e o código CRC 450FD750.




Referência: Processo nº 02001.002165/2018-79 SEI nº 5230749