Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

16 – 13

Descrição:

Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- a fabricação de suco, com ou sem adição de açúcares;

- a fabricação de suco misto;

- a fabricação de suco gaseificado;

- a fabricação de suco desidratado;

- a fabricação de concentrado de suco;

- a fabricação de suco reconstituído;

- a fabricação de suco de uva;

- a fabricação de mosto de uva não fermentado;

- a fabricação de suco tropical;

- a fabricação de suco tropical misto;

- a fabricação de suco tropical gaseificado;

- a fabricação de polpa de fruta;

- a fabricação de polpa de fruta mista;

- a fabricação de água de coco;

- a fabricação de néctar;

- a fabricação de néctar gaseificado;

- a fabricação de néctar misto;

- a fabricação de refresco;

- a fabricação de refresco misto;

- a fabricação de refresco de uva;

- a fabricação de preparado líquido ou concentrado líquido para refresco;

- a fabricação de preparado sólido para refresco, inclusive artificial;

- a fabricação de refrescos de aromas e corantes artificiais;

- a fabricação de refrigerante;

- a fabricação de soda;

- a fabricação de soda aromatizada;

- a fabricação de água tônica de quinino;

- a fabricação de xarope, inclusive artificial;

- a fabricação de xarope de suco (squash);

- a fabricação de xarope de avenca (capilé);

- a fabricação de xarope de amêndoa (orchata);

- a fabricação de xarope de guaraná;

- a fabricação de preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante;

- a fabricação de chá pronto para consumo;

- o beneficiamento de chá de ervas diversas;

- o beneficiamento de chá-da-índia (chá preto);

- a fabricação de preparado líquido para chá;

- a fabricação de bebida composta de fruta, de polpa ou de extrato vegetal;

- a fabricação de bebidas isotônicas;

- a fabricação de extrato de guaraná;

- a fabricação de bebida que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia);

- a fabricação de bebida que contiver ou for adicionada em sua composição de cafeína (trimetilxantina), natural ou sintética;

- a fabricação de bebida dietética ou de baixa caloria;

- a fabricação de águas naturais, com adoçantes ou aromatizantes;

- a fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas, também sob registro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

- a produção de água comum purificada, adicionada ou não de sais minerais;

- a produção de águas gaseificadas;

- a fabricação de águas minerais e gasosas artificiais;

- a fabricação de águas minerais naturais e artificiais;

- a extração, engarrafamento e gaseificação de águas minerais;

- a fabricação de águas potáveis adicionadas de sais minerais ou outras águas artificiais, sem adoçantes ou aromatizantes;

- a fabricação de água destinada à produção de bebidas;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 16 – 13, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. (15 – 1);

- a fabricação de gelo seco (anidrido carbônico) (15 – 1);

- a fabricação de óleos essenciais (15 – 4);

- a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4);

- a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8);

- a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8);

- a fabricação de leites e queijos de soja ou de outros substitutos vegetais do leite (16 – 1);

- a fabricação de gelo comum para qualquer fim (16 – 1);

- a fabricação de gelo para consumo humano (16 – 1);

- a fabricação de suco de hortaliça (16 – 3);

- a fabricação de suco de hortaliça concentrado (16 – 3);

- a fabricação de suco de legume (16 – 3);

- a fabricação de suco de legume concentrado (16 – 3);

- a fabricação de concentrados de tomate (extratos, purês, polpas) (16 – 3);

- a fabricação de conservas de frutas (frutas conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e semelhantes) (16 – 3);

- a fabricação de frutas em calda (compotas) (16 – 3);

- a fabricação de doces de fruta em massa ou pasta e geleias (16 – 3);

- a fabricação de leite de coco (16 – 3);

- a fabricação de bebidas à base de leite (16 – 5);

- a fabricação de bebidas achocolatadas (16 – 5);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- o comércio atacadista de bebidas não alcoólicas com atividade de engarrafamento associada;

- o comércio atacadista de água mineral com atividade de engarrafamento associada;

- o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 16 – 13, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se bebida não-alcoólica a bebida fermentada ou não fermentada com graduação alcoólica até 0,5% em volume, a 20º C, de álcool etílico potável;

- considera-se suco a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo;

- considera-se suco misto aquele obtido pela mistura de frutas, combinação de fruta e vegetal, combinação das partes comestíveis de vegetais ou mistura de suco de fruta e vegetal, sendo a denominação constituída da expressão suco misto, seguida da relação de frutas ou vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura;

- considera-se suco gaseificado aquele adicionado de dióxido de carbono;

- considera-se suco desidratado aquele no estado sólido, obtido pela desidratação do suco integral;

- considera-se suco concentrado aquele resultante da desidratação parcial de suco;

- considera-se suco reconstituído aquele obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor mínimo de sólidos solúveis estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo de suco integral;

- considera-se suco de uva a bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva sã, fresca e madura;

- considera-se suco tropical a bebida não fermentada obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta tropical, da polpa de fruta polposa de origem tropical, por meio de processo tecnológico adequado, devendo ter cor, aroma e sabor característicos da fruta, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo;

- considera-se suco tropical misto a bebida obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta tropical, da mistura de polpas de frutas polposas de origem tropical, por meio de processo tecnológico adequado, não fermentada, devendo ter cor, aroma e sabor característicos das frutas, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo;

- considera-se suco tropical gaseificado aquele adicionado de dióxido de carbono;

- considera-se polpa de fruta o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão;

- considera-se polpa de fruta mista é a bebida obtida pela mistura de fruta polposa com outra fruta polposa ou fruta não polposa ou com a parte comestível do vegetal, ou com misturas destas, sendo a denominação constituída da expressão polpa mista, seguida da relação de frutas e vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura;

- considera-se água de coco a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera) não diluída e não fermentada, extraída e conservada por processo tecnológico adequado;

- considera-se néctar a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto;

- considera-se néctar gaseificado aquele adicionado de dióxido de carbono;

- considera-se néctar misto a bebida obtida da diluição em água potável da mistura de partes comestíveis de vegetais, de seus extratos ou combinação de ambos, e adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto;

- considera-se refresco a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares;

- considera-se refresco artificial a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, de preparado que não contém matéria-prima vegetal;

- considera-se refresco misto a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de suco de fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos;

- considera-se preparado líquido ou concentrado líquido para refresco o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo, com ou sem açúcares;

- considera-se preparado sólido para refresco o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares, destinado à elaboração de bebida para o consumo, após sua diluição em água potável, podendo ser adicionado de edulcorante hipocalórico e não-calórico;

- considera-se refrigerante a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcar;

- considera-se soda a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a 2 atmosferas, a 20º C, podendo ser adicionada de sais minerais;

- considera-se soda aromatizada a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a 2 atmosferas, a 20º C, devendo ser adicionada de aromatizante natural e podendo ser adicionada de sais minerais, tendo sua denominação acrescida do aroma utilizado;

- considera-se água tônica de quinino o refrigerante que contiver, obrigatoriamente, de 3 a 7 mg de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por 100 ml de bebida;

- considera-se xarope o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, em concentração mínima de 52% de açúcares, em peso, a 20º C;

- considera-se xarope de suco (squash) o produto que contiver, no mínimo, 40% do suco de fruta ou polpa, em peso;

- considera-se xarope de avenca (capilé) o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo;

- considera-se xarope de amêndoa (orchata) o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de flores de laranjeira;

- considera-se xarope de guaraná o produto que contiver, no mínimo, 0,2 g de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por 100 ml do produto;

- considera-se xarope artificial aquele que não contiver a matéria-prima de origem vegetal;

- considera-se preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo, com ou sem açúcares;

- considera-se chá pronto para consumo a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie llex paraguariensis ou de outros vegetais, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares;

- considera-se preparado líquido para chá a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex paraguariensis, ou de outros vegetais, podendo ser acrescentado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares e aditivos, adicionado unicamente de água potável para seu consumo;

- considera-se bebida composta de fruta, de polpa ou de extrato vegetal a bebida obtida pela mistura de sucos, polpas ou extratos vegetais, em conjunto ou separadamente, com produto de origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de origem vegetal, adicionada ou não de açúcares;

- considera-se extrato de guaraná o produto resultante da extração dos princípios ativos da semente de guaraná (gênero Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua concentração;

- considera-se bebida dietética (baixa caloria) a bebida não-alcoólica, hipocalórica, que tenha o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente;

- considera-se água mineral natural aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas e caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais;

- considera-se água natural aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas e caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural, podendo ter flutuações naturais;

- considera-se água adicionada de sais aquela para consumo humano, sem adoçantes, aromas ou outros ingredientes, exceto um ou mais dos seguintes sais: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

Subclasse

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

Subclasse

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

Subclasse

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

Subclasse

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

Subclasse

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

Subclasse

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

Subclasse

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver.

Referências normativas:

1

Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945: referente ao Código de Águas Minerais;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988 (e alterações): referente à produção do vinho e de derivados da uva e do vinho;

4

Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 (e alterações): referente à padronização, à classificação, ao registro, à inspeção, à produção e à fiscalização de bebidas;

5

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

6

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

7

Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009: referente à regulamentação da padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidas;

8

Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014: referente à regulamentação da produção do vinho e de derivados da uva e do vinho;

9

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais, por meio de licenciamento ambiental;

10

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

11

Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

12

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

13

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

16

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

17

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

18

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

20

Portaria DNPM nº 117, de 17 de julho de 1972: referente às normas para realização dos estudos in loco e análises bacteriológicas, conforme Código de Águas Minerais.

21

Resolução ANVISA RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005: referente ao regulamento técnico para água envasada.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002313/2018-55 SEI nº 5230656