Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

20 – 2

Descrição:

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1) (2) (3) (4) (5) (6)

- a exploração de madeira nativa e de outros produtos florestais com propósito comercial;

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com propósito comercial;

- o manejo florestal sustentável de floresta nativa ou de formação sucessora em área de Reserva Legal e com propósito comercial, mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e respectivas Autorizações de Exploração de Plano Operacional Anual – POA; (7)

- o manejo florestal sustentável de floresta nativa ou de formação sucessora por concessão florestal, mediante PMFS e respectivas Autorizações de Exploração de POA; (8)

- o manejo florestal sustentável de floresta nativa ou de formação sucessora fora da área de Reserva Legal e com propósito comercial; (9)

- o manejo florestal madeireiro sustentável em área de Reserva Legal de pequena propriedade ou posse rural familiar e com propósito comercial; (10)

- a supressão de floresta nativa ou de formação sucessora, para uso alternativo do solo, mediante Autorização de Supressão de Vegetação para uso Alternativo do Solo – AUS; (11)

- a supressão florestal em área de floresta nativa ou de formação sucessora, quando autorizada em razão de licenciamento ambiental de empreendimento; (12)

- intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente - APP, nas hipóteses previstas na legislação federal; (13)

- o armazenamento temporário, para fins de transporte, de produto florestal madeireiro no local de exploração florestal;

- o empacotamento de carvão vegetal na fase de saída do local de produção florestal;

- o desdobramento de tora por motosserra e por pessoa jurídica no local de exploração florestal;

- o desdobramento de tora por motosserra e por pessoa física no local de exploração florestal.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 2, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o desdobramento de tora (7 – 1);

- a produção de madeira resserrada submetida a aplainamento, secagem ou lixamento (pranchas, pranchões, postes, tábuas, tacos e parquetes para assoalhos e semelhantes) (7 – 1);

- o processo industrial de fabricação de carvão vegetal combustível (15 – 2);

- a produção de breu da destilação da madeira (15 – 4);

- a produção de ceras de origem vegetal (15 – 4);

- a produção de gorduras vegetais não comestíveis (15 – 4)

- a fabricação de óleos essenciais (15 – 4);

- a produção de óleos vegetais não comestíveis (15 – 4);

- a recuperação de áreas degradadas (17 – 67);

- a semeadura e o plantio de mudas em recuperação florestal de área degradada (17 – 67);

- o trato silvicultural em recuperação de área degradada (17 – 67);

- o florestamento ou o reflorestamento de espécies nativas com propósito comercial (20 – 60);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com origem em floresta plantada e com propósito comercial (20 – 60);

- o florestamento ou o reflorestamento de espécies exóticas com propósito comercial (20 – 61);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie exótica com propósito comercial (20 – 61);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade científica (20 – 63);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado e com propósito comercial (20 – 63);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade conservacionista (20 – 63);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63);

- o porte de motosserra (21 – 27);

- o uso de motosserra (21 – 27);

- o transporte de produtos florestais (21 – 49);

- o armazenamento de produtos florestais (21 – 50);

- a exploração florestal sem propósito comercial; (4) (5) (6) (14) (15)

- a exploração florestal de subsistência; (4) (5) (6) (14) (15)

- a produção artesanal de breu proveniente da destilação da madeira; (4) (5) (6)

- a produção artesanal de cera vegetal; (4) (5) (6)

- a produção artesanal de gordura vegetal não comestível; (4) (5) (6)

- a produção artesanal de óleo essencial por destilação da madeira; (4) (5) (6)

- a produção artesanal de óleo essencial vegetal e produtos similares; (4) (5) (6)

- a produção artesanal de óleo vegetal não comestível. (4) (5) (6)

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 2, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte: (3)

- considera-se produção de carvão vegetal o beneficiamento de madeira em carvão por meio de método tradicional em fornos e sem obtenção de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira;

- considera-se manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

- considera-se concessão florestal a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

Subclasse

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de desdobramento de tora por motosserra na área de exploração florestal e por pessoa jurídica, o estabelecimento deve declarar tanto a atividade cód. 20 – 2, como também a atividade cód. 7 – 1 - Serraria e desdobramento de madeira.

CNORP:

na hipótese de operação de resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) conforme art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, o Sistema Nacional de Controle da Origem de Produtos Florestais - Sinaflor é o sistema que integra os dados dos diferentes entes federativos para o controle da origem de madeira, de lenha e de outros subprodutos florestais;

(2) nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012, o Documento de Origem Florestal – DOF, ou documento equivalente de ente federativo, é a licença requerida para transporte, por qualquer meio, e armazenamento de madeira, de lenha e de outros subprodutos florestais oriundos de floresta nativa, para fim comercial ou industrial, e mediante inscrição no CTF/APP;

(3) para classificação de produtos florestais, consulte o ANEXO III (Glossário de produtos de origem florestal) da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014, com alterações da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 2016;

(4) nos termos do art. 70 da Lei nº 12.651, de 2012, a exploração de recursos da flora observará o que o poder público disponha quanto à proibição ou limitação de corte de espécies da flora;

(5) as atividades de uso de recursos da flora deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(6) nos termos do art. 3º da Portaria MMA nº 443, de 2014, a exploração de espécie classificada como Vulnerável (VU), na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, depende de manejo sustentável autorizado pelo órgão ambiental competente;

(7) conforme arts. 17, 20 e 22 da Lei nº 12.651, de 2012, admite-se a exploração econômica de madeira, lenha e subproduto florestal da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, na modalidade de manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial;

(8) nos termos do art. 39 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014 (com redação da Instrução Normativa nº 9, de 2016), é dispensado de emissão de DOF e de inclusão, no sistema, de saldo correspondente o produto florestal oriundo de corte ou exploração de espécie nativa por concessão florestal, cuja utilização ocorra integralmente dentro da área objeto da concessão;

(9) conforme arts. 22 e 24 da Lei nº 12.651, de 2012, admite-se a exploração econômica em área fora de Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, na modalidade de manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial;

(10) nos termos do art. 3º, V, e do art. 57 da Lei nº 12.651, de 2012, o manejo florestal madeireiro sustentável de área de Reserva Legal de pequena propriedade ou posse rural familiar, com propósito comercial direto ou indireto, depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente;

(11) conforme art. 26 da Lei nº 12.651, de 2012, a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama;

(12) nos termos do art. 39 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014 (com redação da Instrução Normativa nº 9, de 2016), é dispensado de emissão de DOF e de inclusão, no sistema, de saldo correspondente o produto florestal oriundo de corte ou exploração de espécie nativa em imóvel particular e área de supressão de vegetação inserida no âmbito do licenciamento ambiental, cuja utilização ocorra integralmente dentro da propriedade ou da área objeto de licença ambiental;

(13)  nos termos do art. 3º, VIII, IX, X; e art. 8º da Lei nº 12.651, de 2012, a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP depende de autorização prévia do órgão ambiental competente, salvo e em caráter de urgência, na execução atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas;

(14) o manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, deverá observar o que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.651, de 2012;

(15) na hipótese de agricultura familiar, a exploração florestal sem propósito comercial deverá observar o que dispõe os §§ 1º e 3º do art. 56 da Lei nº 12.651, de 2012.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006: referente à gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

3

Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006: referente à utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

4

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): referente à proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal;

5

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 70, I: referente à proibição ou limitação do corte de espécies da flora raras, endêmicas, em perigos ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência de populações tradicionais, por meio de ato do poder público federal, estadual ou municipal;

6

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 70, II: referente às árvores imunes de corte, por motivo de localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, assim declaradas por meio de ato do poder público federal, estadual ou municipal;

7

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

8

Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006: art. 12: referente aos limites de consumo industrial anual de matéria-prima florestal para fins fiscalização do uso sustentável de recursos florestais por meio de Plano de Suprimento Sustentável – PSS;

9

Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006: art. 29: referente à proibição de exploração para fins madeireiros da castanheira (Betholetia excelsa) e a seringueira (Hevea spp) em florestas naturais primitivas ou em florestas naturais regeneradas;

10

Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007: referente ao licenciamento ambiental do manejo florestal por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS em concessão florestal de floresta pública de domínio da União;

11

Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008: referente à regulamentação sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

12

Decreto nº 6.874, de 5 de junho de 2009: institui o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar – PMCF;

13

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais, por meio de licenciamento ambiental;

14

Resolução CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006: (e complementações): referente à regulamentação de procedimentos e critérios de padronização e integração de sistemas de documentos de controle de transporte de produtos e subprodutos florestais;

15

Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006: referente aos casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitem a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP;

16

Resolução CONAMA nº 406, de 02 de fevereiro de 2009: referente aos parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia;

17

Resolução CONAMA nº 411, de 6 de maio de 2009: (e alterações): referente ao controle ambiental de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, estabelecendo padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria;

18

Resolução CONAMA nº 417, de 23 de novembro de 2009 (e complementações): referente aos parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de Restinga na Mata Atlântica;

19

Resolução CONAMA nº 423, de 12 de abril de 2010: referente aos parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude associados ou abrangidos pela Mata Atlântica;

20

Resolução CONAMA nº 458, de 16 de julho de 2013: referente ao licenciamento ambiental da atividade de manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, em assentamento de reforma agrária;

21

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

22

Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006: referente ao Documento de Origem Florestal – DOF;

23

Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies;

24

Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

25

Instrução Normativa MMA nº 5, de 11 de dezembro de 2006: referente aos procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável – PMFS nas florestas primitivas e suas formas de sucessão na Amazônia Legal;

26

Instrução Normativa MMA nº 4, de 8 de setembro de 2009: referente aos procedimentos técnicos para a utilização da vegetação da Reserva Legal sob regime de manejo florestal sustentável;

27

Instrução Normativa MMA nº 1, de 12 de fevereiro de 2015: referente aos critérios para aprovação de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais - POA, que envolvam a exploração de espécies constantes na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, classificadas na categoria Vulnerável - VU, no bioma amazônico;

28

Instrução Normativa MMA nº 2, de 10 de julho de 2015: referente à supressão de vegetação e a captura, o transporte, o armazenamento, a guarda e manejo de espécimes da fauna, no âmbito do licenciamento ambiental de que trata o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a supressão de vegetação em caso de uso alternativo do solo conforme definido pelo inciso VI, do art. 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que envolvam espécies constantes das Listas Nacionais Oficiais de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção;

29

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 7 de abril de 2009: referente aos procedimentos para emissão de Autorização de Supressão de Vegetação - ASV e as respectivas Autorizações de Utilização de Matéria-Prima Florestal - AUMPF nos empreendimentos licenciados pela Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama;

30

Instrução Normativa Ibama nº 9, de 25 de agosto de 2011: referente aos procedimentos para a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea natural que contemple a espécie pau-rosa (Aniba rosaeodora) por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;

31

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

32

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

33

Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (e alterações): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem, inclusive em atividades de comércio exterior;

34

Instrução Normativa Ibama nº 10 de 8 de maio de 2015: referente aos procedimentos de organização física de produtos florestais madeireiros em áreas de exploração florestal e em depósitos e pátios de estocagem de empreendimentos industriais ou comerciais, para fins de controle do rastreamento de produtos oriundos de Planos de Manejo Florestais, Autorizações de Supressão de Vegetação em Empreendimentos sob Licenciamento Ambiental e Autorizações de Uso Alternativo do Solo expedidas pelos órgãos ambientais competentes;

35

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

36

Instrução Normativa Ibama nº 9, de 25 de fevereiro de 2019 (e alterações): referente aos critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado deregeneração na área de aplicação da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

37

Instrução Normativa ICMBio nº 1, de 18 de setembro de 2007: procedimentos para a elaboração de Plano de Manejo Participativo de Unidade de Conservação Federal das categorias Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

38

Instrução Normativa ICMBio nº 16, de 4 de agosto de 2011: referente aos procedimentos administrativos para a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS comunitário para exploração de recursos madeireiros no interior de Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, proposto por população tradicional beneficiária da Unidade de Conservação – UC;

39

Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 5 de novembro de 2014: referente Procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos Processos de Licenciamento Ambiental;

40

Instrução Normativa ICMBio nº 1, de 15 de janeiro de 2018 (e alterações): referente aos procedimentos para a concessão de Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação no interior de Unidades de Conservação Federais para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5242845 e o código CRC 894BA387.




Referência: Processo nº 02001.002326/2018-24 SEI nº 5242845