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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 3

Descrição:

Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal

Versão FTE:

2.0

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- a aquisição e utilização industrial de substância controlada pelo Protocolo de Montreal como matéria-prima de processo produtivo;

- a aquisição e utilização industrial na manufatura de máquinas e equipamentos que contenham substância controlada pelo Protocolo de Montreal;

- a aquisição e utilização industrial na manufatura de aparelhos elétricos e eletrodomésticos que contenham substância controlada pelo Protocolo de Montreal;

- a aquisição e utilização industrial de substância controlada pelo Protocolo de Montreal para fins medicinais e formulações farmacêuticas para medicamentos na forma aerossol; (2)

- a aquisição e utilização direta de substância controlada pelo Protocolo de Montreal como esterilizante médico-hospitalar;

- a aquisição e utilização direta de substância controlada pelo Protocolo de Montreal como agente de processos químicos e analíticos e como reagente em pesquisas científicas;

- a aquisição e utilização direta de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal no tratamento fitossanitário de mercadorias no trânsito internacional;

- a aquisição e utilização direta de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal como solvente na prestação de serviços de limpeza de equipamentos e de circuitos eletrônicos ou de limpeza a seco.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 213, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos (5 – 3);

- a fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários (15 – 12);

- o tratamento de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (17 – 66);

- a regeneração de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (17 – 66);

- a destinação final de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (17 – 66);

- a incineração de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (17 – 66);

- o transporte de produto perigoso controlado pelo Protocolo de Montreal (18 – 1);

- o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (18 – 10);

- a aplicação de agrotóxicos e afins (21 – 47);

- a aquisição e uso industrial, comercial, institucional ou residencial de produtos acabados que contenham substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- a aquisição e uso industrial, comercial, institucional ou residencial de produtos acabados que contenham substâncias alternativas;

- a aquisição de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal para utilização em produto acabado próprio;

- a aquisição de substâncias alternativas para utilização em produto acabado próprio;

- a aquisição de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal para prestação de serviços de refrigeração;

- a aquisição de substâncias alternativas para prestação de serviços de refrigeração;

- a instalação de sistemas de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração; (3) (4)

- a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais, comerciais ou institucionais; (3) (4)

- a reparação ou manutenção de produtos acabados de refrigeração de uso industrial, comercial ou institucional; (3) (4)

- o conserto, reparação ou manutenção de produtos acabados de refrigeração de uso doméstico; (3) (4)

- os serviços de limpeza de dutos de ventilação e refrigeração de ar.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 213, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal) o tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de ozônio;

- considera-se substância controlada a substância relacionada nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura;

- consideram-se Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO) os  hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

- considera-se produto acabado o produto manufaturado destinado à comercialização que utilize substância controlada, tais como: aparelhos de ar condicionado, refrigeradores, extintores de incêndio, sistemas de refrigeração e outros sistemas contidos, não dispersivos, em que não se espera vazamentos em operação normal;

- considera-se usuário a pessoa jurídica que utiliza substância controlada como matéria-prima no processo produtivo, na manufatura de equipamentos, tratamento fitossanitário para fins de exportação e importação e em usos laboratoriais, farmacêutico, laboratorial e esterilizante médico-hospitalar, análises químicas e solvente para limpeza de equipamentos e circuitos eletrônicos, para lavagem a seco ou em produtos sob forma de aerossol;

- considera-se prestador de serviços em refrigeração a pessoa física ou jurídica que presta serviços de instalação e manutenção de aparelhos de refrigeração, ar condicionado e aquecimento.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

- na hipótese de fabricação de máquinas e equipamentos que contenham substância controlada pelo Protocolo de Montreal, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 4 – 1 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície;

- na hipótese de fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos que contenham substância controlada pelo Protocolo de Montreal, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 5 – 3 - Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos;

- na hipótese de fabricação de produtos farmacêuticos que contenham substância controlada pelo Protocolo de Montreal, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 15 – 12 - Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;

- na hipótese de utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal no tratamento fitossanitário de mercadorias no trânsito internacional, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 47 - Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei nº 7.802/1989.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) para identificação de substância controlada pelo Protocolo de Montreal e respectiva situação autorizativa, consulte a Relação de substâncias controladas;

(2) na fabricação de produtos como os Inaladores de Dose de Medida – MDI e/ou assemelhados na forma “spray” para uso nasal ou oral;

(3) nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Ibama nº 5, de 2018, não é permitida a liberação intencional de substância controlada na atmosfera durante as atividades que envolvam sua comercialização, envase, recolhimento, regeneração, reciclagem, destinação final ou uso, assim como durante a instalação, manutenção, reparo e funcionamento de equipamentos ou sistemas que utilizem essas substâncias;

(4) nos termos do art. 6º da Instrução Normativa Ibama nº 5, de 2018, durante os processos de retirada de substâncias controladas de equipamentos ou sistemas, é obrigatório que as substâncias controladas sejam recolhidas apropriadamente e destinadas aos centros de regeneração e/ou de incineração.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990: referente à promulgação da execução do Protocolo de Montreal no Brasil;

3

Resolução CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000: referente à proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio;

4

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

5

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 14 de fevereiro de 2018: referente ao controle ambiental do exercício de atividades potencialmente poluidoras relativas às substâncias sujeitas a controle e eliminação conforme o Protocolo de Montreal;

6

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002393/2018-49 SEI nº 5253745