Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

16 – 10

Descrição:

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de ração para qualquer tipo de animal (bovinos, ovinos, caprinos, bufalinos, equídeos, pequenos animais, etc.);

- a fabricação de ração para gatos, cachorros e outros animais de estimação;

- a fabricação de alimentos preparados para animais (bovinos, ovinos, caprinos, bufalinos, equídeos, pequenos animais, etc.);

- a fabricação de alimentos preparados para gatos, cachorros e outros animais de estimação;

- a fabricação de farinhas e pellets de raízes e outros produtos forrageiros;

- a produção de preparações utilizadas na alimentação de animais;

- a fabricação de suplemento mineral para rações;

- a preparação de sal mineralizado;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 16 – 10, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o curtimento e outras preparações de couros e peles de animais da fauna silvestre (10 – 2);

- o curtimento e outras preparações de couros e peles de animais da fauna exótica (10 – 2);

- a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. (15 – 1);

- a fabricação de óleos essenciais (15 – 4);

- a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4);

- a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8);

- a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8);

- a fabricação de aditivos medicamentosos para ração animal (15 – 12);

- a fabricação de aditivos nutricionais para ração animal (15 – 12);

- o processamento, pela indústria alimentícia de moagem, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 1);

- o processamento, pela indústria alimentícia de torrefação, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 1);

- a fabricação, pela indústria alimentícia, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 1);

- o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos que sirvam à alimentação de animais (16 – 2);

- a fabricação, pela indústria alimentícia de conservas, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 3);

- a fabricação de farinhas de pescado para alimentação animal (16 – 4);

- a fabricação de alimentos para animais à base de pescado (16 – 4);

- o processamento ou fabricação, pela indústria de laticínios, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 5);

- o processamento ou fabricação, pela indústria do açúcar, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 6);

- o processamento ou fabricação, pela indústria alimentícia de óleos e gorduras vegetais, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 7);

- o processamento, pela indústria alimentícia de manteiga derivada do leite, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 8);

- o processamento, pela indústria alimentícia do cacau, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 8);

- o processamento, pela indústria alimentícia de gorduras de origem animal, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 8);

- o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos da fauna silvestre que sirvam à alimentação de animais (16 – 15);

- o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos da fauna exótica que sirvam à alimentação de animais (16 – 15);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

- os serviços de envasamento, fracionamento e empacotamento de alimentos, por processos automatizados ou não.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 16 – 10, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se animal de estimação o espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia;

- considera-se sal mineralizado aquele resultante da mistura de cloreto de sódio a outros minerais, tais como: cálcio, fósforo, magnésio, potássio, sódio, cloro, iodo, cobre, cobalto, manganês, selênio e ferro.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, por meio de licenciamento ambiental;

4

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

5

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

6

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

8

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

10

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5230559 e o código CRC 4E2EEFED.




Referência: Processo nº 02001.002305/2018-17 SEI nº 5230559