Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
16 – 10 |
Descrição: |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a fabricação de ração para qualquer tipo de animal (bovinos, ovinos, caprinos, bufalinos, equídeos, pequenos animais, etc.); - a fabricação de ração para gatos, cachorros e outros animais de estimação; - a fabricação de alimentos preparados para animais (bovinos, ovinos, caprinos, bufalinos, equídeos, pequenos animais, etc.); - a fabricação de alimentos preparados para gatos, cachorros e outros animais de estimação; - a fabricação de farinhas e pellets de raízes e outros produtos forrageiros; - a produção de preparações utilizadas na alimentação de animais; - a fabricação de suplemento mineral para rações; - a preparação de sal mineralizado; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 16 – 10, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o curtimento e outras preparações de couros e peles de animais da fauna silvestre (10 – 2); - o curtimento e outras preparações de couros e peles de animais da fauna exótica (10 – 2); - a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. (15 – 1); - a fabricação de óleos essenciais (15 – 4); - a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4); - a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8); - a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8); - a fabricação de aditivos medicamentosos para ração animal (15 – 12); - a fabricação de aditivos nutricionais para ração animal (15 – 12); - o processamento, pela indústria alimentícia de moagem, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 1); - o processamento, pela indústria alimentícia de torrefação, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 1); - a fabricação, pela indústria alimentícia, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 1); - o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos que sirvam à alimentação de animais (16 – 2); - a fabricação, pela indústria alimentícia de conservas, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 3); - a fabricação de farinhas de pescado para alimentação animal (16 – 4); - a fabricação de alimentos para animais à base de pescado (16 – 4); - o processamento ou fabricação, pela indústria de laticínios, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 5); - o processamento ou fabricação, pela indústria do açúcar, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 6); - o processamento ou fabricação, pela indústria alimentícia de óleos e gorduras vegetais, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 7); - o processamento, pela indústria alimentícia de manteiga derivada do leite, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 8); - o processamento, pela indústria alimentícia do cacau, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 8); - o processamento, pela indústria alimentícia de gorduras de origem animal, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 8); - o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos da fauna silvestre que sirvam à alimentação de animais (16 – 15); - o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos da fauna exótica que sirvam à alimentação de animais (16 – 15); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; - os serviços de envasamento, fracionamento e empacotamento de alimentos, por processos automatizados ou não. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 16 – 10, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se animal de estimação o espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia; - considera-se sal mineralizado aquele resultante da mistura de cloreto de sódio a outros minerais, tais como: cálcio, fósforo, magnésio, potássio, sódio, cloro, iodo, cobre, cobalto, manganês, selênio e ferro. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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3 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, por meio de licenciamento ambiental; |
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4 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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10 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5230559 e o código CRC 4E2EEFED. |
Referência: Processo nº 02001.002305/2018-17 | SEI nº 5230559 |