Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
16 – 1 |
Descrição: |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) (4) |
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- a preparação de produtos de carne e de conservas de carne e de subprodutos quando não integrada ao abate; - a preparação de produtos de salsicharia e outros embutidos de suínos e de aves quando não integrada ao abate; - a preparação de produtos de carne de reses e de aves; - a preparação de produtos de salsicharia e outros embutidos; - a preparação de carne seca, salgada e defumada; - a preparação de produtos de carne de coelhos e outros pequenos animais; - a fabricação de farinha de carne, de ossos e de outros subprodutos de origem animal; - a fabricação de derivados de origem animal para alimentação; - a preparação de subprodutos diversos de origem animal; - a secagem, moagem e torrefação de produtos agrícolas, inclusive grãos, em estabelecimento industrial; - o beneficiamento do arroz (arroz descascado, moído, branqueado, polido, parbolizado, e convertido); - a fabricação de farinha de arroz; - a fabricação de flocos e outros produtos de arroz; - a fabricação de farinha de trigo, inclusive integral; - a fabricação de sêmolas e farelo de trigo; - a fabricação de outros derivados do trigo; - a fabricação de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas, etc.; - a fabricação de farinhas e massas (em pó) mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos, biscoitos, etc.; - a fabricação de preparações em pó para bolos; - a fabricação de farinha de mandioca; - a fabricação de outros derivados da mandioca: raspa, farinha de raspa, etc.; - a fabricação de farinha de milho (fubá); - a fabricação de farinhas cruas de milho (creme de milho, gritz de milho, etc.), canjica, farelo de milho, etc.; - a fabricação de farinhas de milho termicamente tratadas e alimentos à base de milho (pós, flocos, produtos pré-cozidos, etc.; - a preparação de milho para pipoca; - a fabricação de dextrose (açúcar de milho); - a fabricação de produtos elaborados a partir de amidos vegetais: açúcares (glicose, maltose e inulina), glúten, tapioca, etc.; - a fabricação de amidos e féculas de vegetais; - a fabricação de amidos e féculas de arroz; - a fabricação de amidos e féculas de trigo; - a fabricação de amidos e féculas de mandioca; - a fabricação de amidos e féculas de milho; - a fabricação de glicose e de outros açúcares a partir de amidos vegetais; - a fabricação de farinhas de legumes secos; - a fabricação de farinhas de araruta, centeio, cevada, aveia, legumes secos, etc.; - a fabricação de farinhas compostas, gérmens de cereais, etc.; - a fabricação de aperitivos e alimentos para o café da manhã à base destes produtos; - o beneficiamento do café em coco para café em grão, não associado ao cultivo do café; - a fabricação de café torrado em grãos; - a fabricação de café torrado e moído; - a fabricação de café descafeinado; - a fabricação de café solúvel; - a fabricação de extratos e concentrados de café e de outras preparações à base de café; - a fabricação de farinha de rosca; - a fabricação de produtos de panificação industrial: pães e roscas, bolos, tortas, etc.; - a fabricação de produtos de panificação congelados; - a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento; (5) - a fabricação de biscoitos e bolachas; - a fabricação de casquinhas para sorvetes e formas para recheios, etc.; - a fabricação de bombons, chocolates e farinhas à base de chocolate; - a fabricação de frutas cristalizadas; - a fabricação de balas, confeitos e semelhantes; - a fabricação de massas alimentícias secas (talharim, espaguete, etc.); - a fabricação de massas alimentícias preparadas, frescas, congeladas ou resfriadas (para lasanha, canelone, etc.), com ou sem recheio; - a preparação de especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorífico, mostarda, sal preparado com alho, etc.); - a preparação de base para molhos; - a preparação de molhos de tomate; - a preparação de molhos em conservas; - a preparação de catchups e outros molhos (exceto concentrados e massa de tomate); - a preparação de condimentos e especiarias (canela, colorau, sal com alho, etc); - a preparação de cremes e molhos diversos à base de emulsão do tipo óleo e água; - a preparação de maionese; - a produção de misturas de condimentos; - a produção de misturas de especiarias; - a produção de molho de soja; - a produção de molho inglês; - a preparação de molhos de mostarda; - a preparação de temperos diversos desidratados, congelados, liofilizados, em conserva, etc.; - a fabricação de molhos de tomate preparados; - a fabricação de alimentos e pratos prontos; - a preparação de pratos prontos congelados à base de carnes, aves, peixes e vegetais; - a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne; - a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne de suínos; - a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne de aves; - a produção de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de carne de pequenos animais; - a produção industrial de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de pescado; - a fabricação de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de legumes e de outros vegetais; - a produção de pratos prontos congelados à base de massas (pizzas, lasanhas, etc.); - a fabricação de sobremesas prontas para consumo; - a fabricação de salgadinhos congelados; - a fabricação de sopas em estado líquido, em pó ou em tabletes; - a fabricação de sopas que contenham pescado; - a preparação de sopas que contenham carne; - a fabricação de sopas de legumes e de outros vegetais; - a fabricação de gelatina preparada; - a fabricação de fermentado acético de álcool; - a fabricação de fermentado acético de fruta; - a fabricação de fermentado acético de cereal; - a fabricação de fermentado acético de vegetal e seus mistos; - a fabricação de fermentado acético de mel; - a fabricação de fermentado acético composto; - a fabricação de fermentado acético condimentado; - a fabricação de pós para pudins; - a produção de gelatina em pó para fins alimentares; - a fabricação de gelo comum para qualquer fim; - a fabricação de gelo para consumo humano; - a fabricação de chá mate em saquinhos; - a fabricação de chá para infusão em saquinho; - a fabricação de adoçantes naturais e artificiais; - a fabricação de açúcar natural (estévia); - a fabricação de adoçantes de mesa ou dietéticos; - a fabricação de alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, complementos alimentares e semelhantes; - a fabricação de preparações salgadas para aperitivos; - a fabricação de produtos à base de misturas de mel, mesmo o mel artificial; - a fabricação de doces de matérias-primas diferentes de leite e de frutas; - a fabricação de leites e queijos de soja ou de outros substitutos vegetais do leite; - a produção de alimentos pré-preparados para restaurantes, lanchonetes e semelhantes; - o beneficiamento de guaraná; - a fabricação de extratos e sucos de carnes; - a fabricação de extratos e sucos de pescados, crustáceos e moluscos; - a preparação de alimentos especiais como: alimentos infantis, alimentos contendo ingredientes homogeneizados, etc.; - a fabricação de pós para a preparação de sorvetes; - a produção de agar-agar; - a fabricação de albumina de ovo; - a preparação de alimentos para crianças; - a produção de alimentos para fins nutricionais; - a fabricação de anilinas para açúcar; - a fabricação de caldo de carne; - a fabricação de caldo de galinha; - a fabricação de caldo de legumes; - a fabricação de chuvisco (doce); - a fabricação de doce maria mole; - a fabricação de doce suspiro; - a fabricação de doces diversos (exceto de frutas ou de leite); - a produção de doces e geleias homogeneizados; - a fabricação de extrato de malte; - a produção de extratos e sucos de carne; - a produção de extratos e sucos de carnes de aves; - a produção de extratos e sucos de carnes de peixes; - a produção de gelatina em folhas para fins alimentares; - a fabricação de geleia de mocotó; - a fabricação de geleias, exceto de frutas; - o beneficiamento de guaraná (em bastão, em pó, etc); - a fabricação de guaraná em pó; - a fabricação de hóstias; - a fabricação de leite ou queijo de soja ou de outro substituto vegetal do leite; - a fabricação de mel artificial ou mistura de mel natural com mel artificial; outros produtos à base de mel; - a fabricação de ovo preparado industrialmente (pasteurizado, desidratado, etc.); - a produção de ovos sem casca ou gemas de ovos conservadas; ovalbumina; - a fabricação de pectina; - a produção de preparações alimentícias compostas homogeneizadas; - a produção de preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou sangue; - a produção de preparações salgadas para aperitivos (torresminho, etc); - a fabricação de produtos à base de mel ou de mel artificial; - a fabricação de produtos alimentares à base de soja (queijo, massa frita, etc); - a fabricação de produtos hortícolas homogeneizados; - a fabricação de proteína texturizada de soja (carne de soja); - a preparação de sal de cozinha refinado, iodado; - a preparação de sal de cozinha refinado, sal iodado; - a fabricação de sopas em estado líquido ou em pó, sopas congeladas e em tabletes; - a produção de sucos ou extratos vegetais; - o processamento, pela indústria alimentícia de moagem, de subproduto que sirva à alimentação de animais; - o processamento, pela indústria alimentícia de torrefação, de subproduto que sirva à alimentação de animais; - a fabricação, pela indústria alimentícia, de subproduto que sirva à alimentação de animais; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes; - o empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental que estiver obrigado a licenciamento pelo órgão ambiental competente. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 16 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. (15 – 1); - a fabricação de gelo seco (anidrido carbônico) (15 – 1); - a fabricação de aspartame (15 – 1); - a fabricação de óleos essenciais (15 – 4); - a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4); - a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8); - a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8); - a fabricação de pastilhas ou balas para garganta que contenham substâncias com propriedades medicinais alopáticas, utilizadas para fins terapêuticos (15 – 12); - a fabricação de pastilhas ou balas para garganta que contenham substâncias com propriedades medicinais fitoterápicas, utilizadas para fins terapêuticos (15 – 12); - o abate de reses de espécime da fauna doméstica em matadouro e frigorífico (16 – 2); - o abate de bovinos em matadouro e frigorífico (16 – 2); - o abate de equinos, asininos e muares em matadouro e frigorífico (16 – 2); - o abate de ovinos e caprinos em matadouro e frigorífico (16 – 2); - o abate de bufalinos em matadouro e frigorífico (16 – 2); - a produção de carne verde, congelada e frigorificada de bovinos, ovinos, caprinos, bufalinos e equídeos, em carcaças ou em peças (16 – 2); - a preparação de produtos de carne e de conservas de carne e de subprodutos quando integrada ao abate (16 – 2); - a produção de carnes defumadas quando integrada ao abate (16 – 2); - a produção de salame, salsicha, linguiça, mortadela, presunto e outros produtos de salamaria de carne de bovinos quando integrada ao abate (16 – 2); - a produção de preparações e conservas de bovinos, tais como hambúrgueres, quibes, almondegas, etc., quando integrada ao abate (16 – 2); - a produção de carcaça (16 – 2); - o abate de aves (16 – 2); - a preparação de produtos de carne e de conservas de aves (16 – 2); - a preparação de produtos de salsicharia e outros embutidos de aves (16 – 2); - a obtenção e tratamento industrial de subprodutos do abate como: peles, penas, etc. (16 – 2); - o abate de coelhos e outros pequenos animais (16 – 2); - a preparação de produtos de carne e de conservas de carne de pequenos animais (16 – 2); - o abate de suínos em frigoríficos (16 – 2); - o abate de suínos em matadouro (16 – 2); - a preparação de produtos de carne e de conservas de carne de suínos quando integrada ao abate (16 – 2); - a produção de carne de suínos, verde (fresca), congelada e frigorificada e a preparação de produtos de carne de suíno quando integrada ao abate (16 – 2); - a produção de carnes de suíno defumadas quando integrada ao abate (16 – 2); - a obtenção e tratamento industrial de subprodutos do abate, tais como: lãs de matadouro, dentes, ossos, etc. (16 – 2); - o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos que sirvam à alimentação de animais (16 – 2); - a fabricação de conservas de frutas (frutas conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e semelhantes) (16 – 3); - o beneficiamento da castanha de caju e castanha-do-pará (16 – 3); - a fabricação de frutas em calda (compotas) (16 – 3); - a fabricação de doces de fruta em massa ou pasta e geleias (16 – 3); - a fabricação de concentrados de tomate (extratos, purês, polpas) (16 – 3); - a fabricação de leite de coco (16 – 3); - a fabricação de suco de hortaliça (16 – 3); - a fabricação de suco de hortaliça concentrado (16 – 3); - a fabricação de suco de legume (16 – 3); - a fabricação de suco de legume concentrado (16 – 3); - a fabricação de conservas de legumes e outros vegetais mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite e vinagre (16 – 3); - a fabricação de vegetais desidratados e liofilizados (16 – 3); - a fabricação de farinha e sêmola de batata (16 – 3); - a fabricação de batatas fritas e aperitivos à base de batata (16 – 3); - a fabricação de conservas de palmito (16 – 3); - a fabricação, pela indústria alimentícia de conservas, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 3); - o abate e a frigorificação de peixes, de crustáceos e de moluscos quando não integrados à exploração pesqueira (16 – 4); - a preparação de pescados, crustáceos e moluscos, frigorificados, congelados, salgados, secos (16 – 4); - a preparação de peixes, crustáceos e moluscos (frigorificados ou congelados), mesmo quando efetuada em barcos-fábrica que não realizam a atividade de pesca (16 – 4); - a preparação de pescados em entrepostos pesqueiros (16 – 4); - a preparação industrial de algas marinhas (16 – 4); - a fabricação de conserva de pescado quando efetuada em barco-fábrica (16 – 4); - a preparação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (16 – 4); - a fabricação de farinhas de pescado para consumo humano (16 – 4); - a fabricação de farinhas de pescado para alimentação animal (16 – 4); - a fabricação de alimentos para animais à base de pescado (16 – 4); - a fabricação de leite resfriado, filtrado, esterilizado, pasteurizado, UHT (ultra hight temperature), homogeneizado ou beneficiado de outro modo (16 – 5); - o envasamento de leite associado ao beneficiamento (16 – 5); - a fabricação de creme de leite, coalhada, iogurte, etc. (16 – 5); - a fabricação de bebidas à base de leite (16 – 5); - a fabricação de bebidas achocolatadas (16 – 5); - a fabricação de leite em pó, dietético, concentrado, maltado, aromatizado, etc. (16 – 5); - a fabricação de queijos, inclusive inacabados (16 – 5); - a fabricação de farinhas e sobremesas lácteas (16 – 5); - a fabricação de sobremesas prontas para consumo, à base de leite (16 – 5); - a fabricação de doce de leite (16 – 5); - a obtenção industrial de subprodutos do leite: caseína, lactose, soro e outros (16 – 5); - a fabricação de sorvetes, picolés, bolos e tortas gelados, etc. (16 – 5); - a fabricação de bases líquidas ou pastosas para a elaboração de sorvetes (16 – 5); - o processamento ou fabricação, pela indústria de laticínios, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 5); - a fabricação de açúcar bruto: açúcar VHP (Very High Polarization), cristal, demerara e mascavo (16 – 6); - a fabricação industrial de derivados e subprodutos da fabricação de açúcar (rapadura, melado, melaço, etc.) (16 – 6); - a fabricação de açúcar moído e triturado, refinado e líquido (16 – 6); - a fabricação de glicose de cana-de-açúcar (16 – 6); - o processamento ou fabricação, pela indústria do açúcar, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 6); - a fabricação de óleos vegetais comestíveis (16 – 7); - a fabricação de óleos vegetais comestíveis em bruto, tais como: de soja, de oliva, de girassol (16 – 7); - a fabricação de óleo de arroz em bruto (16 – 7); - a fabricação de óleo de milho em bruto (16 – 7); - a fabricação de óleos vegetais comestíveis refinados (16 – 7); - a fabricação de óleo de milho refinado (16 – 7); - a fabricação de óleo de arroz refinado (16 – 7); - a obtenção industrial de tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais da fabricação de óleos (16 – 7); - outros beneficiamentos processados em óleos vegetais comestíveis, tais como: sopragem, hidrogenação, etc. (16 – 7); - a fabricação de margarina (16 – 7); - a fabricação de gordura vegetal comestível (16 – 7); - a fabricação de preparações à base de creme vegetal (16 – 7); - o processamento ou fabricação, pela indústria alimentícia de óleos e gorduras vegetais, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 7); - a produção de manteiga derivada do leite (16 – 8); - a produção de manteiga de cacau (16 – 8); - o beneficiamento de cacau em pasta de cacau (massa) (16 – 8); - o beneficiamento de cacau em torta de cacau (16 – 8); - o beneficiamento de cacau em pó (16 – 8); - o beneficiamento de cacau em chocolate amargo para uso industrial (16 – 8); - a produção de gordura de origem animal para alimentação (16 – 8); - a produção de banha de porco em rama, sebo, toucinho, etc. (16 – 8); - a fabricação de gorduras animais comestíveis (16 – 8); - o processamento, pela indústria alimentícia de manteiga derivada do leite, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 8); - o processamento, pela indústria alimentícia do cacau, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 8); - o processamento, pela indústria alimentícia de gorduras de origem animal, de subproduto que sirva à alimentação de animais (16 – 8); - a fabricação de fermento (16 – 9); - a fabricação de levedura (16 – 9); - a fabricação de levedura de cerveja (16 – 9); - a fabricação de ração para qualquer tipo de animal (bovinos, ovinos, caprinos, bufalinos, equídeos, pequenos animais, etc.) (16 – 10); - a fabricação de ração para gatos, cachorros e outros animais de estimação (16 – 10); - a fabricação de alimentos preparados para animais (bovinos, ovinos, caprinos, bufalinos, equídeos, pequenos animais, etc.) (16 – 10); - a fabricação de alimentos preparados para gatos, cachorros e outros animais de estimação (16 – 10); - a fabricação de farinhas e pellets de raízes e outros produtos forrageiros (16 – 10); - a produção de preparações utilizadas na alimentação de animais (16 – 10); - a fabricação de suplemento mineral para rações (16 – 10); - a preparação de sal mineralizado (16 – 10); - a fabricação de vinagre (16 – 11); - a fabricação de suco, com ou sem adição de açúcares (16 – 13); - a fabricação de suco misto (16 – 13); - a fabricação de suco gaseificado (16 – 13); - a fabricação de suco desidratado (16 – 13); - a fabricação de concentrado de suco (16 – 13); - a fabricação de suco reconstituído (16 – 13); - a fabricação de suco de uva (16 – 13); - a fabricação de mosto de uva não fermentado (16 – 13); - a fabricação de suco tropical (16 – 13); - a fabricação de suco tropical misto (16 – 13); - a fabricação de suco tropical gaseificado (16 – 13); - a fabricação de polpa de fruta (16 – 13); - a fabricação de polpa de fruta mista (16 – 13); - a fabricação de água de coco (16 – 13); - a fabricação de néctar (16 – 13); - a fabricação de néctar gaseificado (16 – 13); - a fabricação de néctar misto (16 – 13); - a fabricação de refresco (16 – 13); - a fabricação de refresco misto (16 – 13); - a fabricação de refresco de uva (16 – 13); - a fabricação de preparado líquido ou concentrado líquido para refresco (16 – 13); - a fabricação de preparado sólido para refresco, inclusive artificial (16 – 13); - a fabricação de refrescos de aromas e corantes artificiais (16 – 13); - a fabricação de chá pronto para consumo (16 – 13); - o beneficiamento de chá de ervas diversas (16 – 13); - o beneficiamento de chá-da-índia (chá preto) (16 – 13); - a fabricação de preparado líquido para chá (16 – 13); - a fabricação de bebida composta de fruta, de polpa ou de extrato vegetal (16 – 13); - a fabricação de extrato de guaraná (16 – 13); - a fabricação de bebida que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia) (16 – 13); - a fabricação de água destinada à produção de bebidas (16 – 13); - o abate de animais da fauna silvestre (16 – 15); - o abate de animais da fauna exótica (16 – 15); - o beneficiamento de parte, de produto e de subproduto oriundo da fauna silvestre, quando integrado ao abate ou à frigorificação (16 – 15); - o beneficiamento de parte, de produto e de subproduto oriundo da fauna exótica, quando integrado ao abate ou à frigorificação (16 – 15); - a preparação de produto e de conserva de carne oriunda da fauna silvestre, quando integrada ao abate ou à frigorificação (16 – 15); - a preparação de produto e de conserva de carne oriunda da fauna exótica, quando integrada ao abate ou à frigorificação (16 – 15); - a preparação de subproduto não comestível oriundo da fauna silvestre, quando integrada ao abate: tais como dentes, ossos, penas, etc. (16 – 15); - a preparação de subproduto não comestível oriundo da fauna exótica, quando integrada ao abate: tais como dentes, ossos, penas, etc. (16 – 15); - o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos da fauna silvestre que sirvam à alimentação de animais (16 – 15); - o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos da fauna exótica que sirvam à alimentação de animais (16 – 15); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - o meliponário com cinquenta ou mais colmeias de abelhas da fauna silvestre (20 – 81); - o beneficiamento e silagem de grãos fora de estabelecimento que industrialize alimentos; - o abate de aves realizado pelo comércio; - o beneficiamento do café em coco para café em grão realizado no estabelecimento agrícola; - a preparação de alimentos congelados realizada por estabelecimento comercial; - a preparação de refeições para consumo imediato em lanchonetes, restaurantes, aviões, hospitais ou em cozinhas industriais para consumo dos funcionários; - a produção de gelo para utilização no processo produtivo ou para consumo no próprio estabelecimento; - as panificadoras com produção própria de pães, bolos e similares (6) - as padarias e confeitarias com predominância de revenda; (6) - a extração de sal de salina; - a produção de sal grosso; - a extração de sal marinho; - a preparação de sal quando associada à extração; - a rotulagem e embalagem de produtos alimentares; - o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; - os serviços de envasamento, fracionamento e empacotamento de alimentos, por processos automatizados ou não. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 16 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se fermentado acético o produto com acidez volátil mínima de 4 g por 100 ml, expressa em ácido acético, obtido da fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto de fruta, de cereal, de outros vegetais, de mel, da mistura de vegetais ou de mistura hidroalcoólica; - considera-se gelo para consumo humano a água em estado sólido para consumo humano; - considera-se empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental o estabelecimento com área construída de até 250 m³ que beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
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Subclasse |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
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Subclasse |
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
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Subclasse |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
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Subclasse |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
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Subclasse |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
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Subclasse |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
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Subclasse |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
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Subclasse |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
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Subclasse |
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
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Subclasse |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
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Subclasse |
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
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Subclasse |
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
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Subclasse |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
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Subclasse |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
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Subclasse |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
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Subclasse |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
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Subclasse |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
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Subclasse |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
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Subclasse |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
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Subclasse |
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
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Subclasse |
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
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Subclasse |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
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Subclasse |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
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Subclasse |
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
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Subclasse |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
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Atividade |
1099-6/99 |
Produção de agar-agar |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de albumina de ovo |
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Atividade |
1099-6/99 |
Preparação de alimentos para crianças |
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Atividade |
1099-6/99 |
Produção de alimentos para fins nutricionais |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de anilinas para açúcar |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de caldo de carne |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de caldo de galinha |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de caldo de legumes |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de chuvisco (doce) |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de doce maria mole |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de doce suspiro |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de doces diversos (exceto de frutas ou de leite) |
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Atividade |
1099-6/99 |
Produção de doces e geléias homogeneizados |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de extrato de malte |
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Atividade |
1099-6/99 |
Produção de extratos e sucos de carne |
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Atividade |
1099-6/99 |
Produção de extratos e sucos de carnes de aves |
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Atividade |
1099-6/99 |
Produção de extratos e sucos de carnes de peixes |
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Atividade |
1099-6/99 |
Produção de gelatina em folhas para fins alimentares |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de geléia de mocotó |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de geléias, exceto de frutas |
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Atividade |
1099-6/99 |
Beneficiamento de guaraná (em bastão, em pó, etc) |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de guaraná em pó |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de hóstias |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de leite ou queijo de soja ou de outro substituto vegetal do leite |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de mel artificial ou mistura de mel natural com mel artificial; outros produtos a base de mel |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de ovo preparado industrialmente (pasteurizado, desidratado, etc.) |
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Atividade |
1099-6/99 |
Produção de ovos sem casca ou gemas de ovos conservadas; ovalbumina |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de pectina |
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Atividade |
1099-6/99 |
Produção de preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
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Atividade |
1099-6/99 |
Produção de preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou sangue |
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Atividade |
1099-6/99 |
Produção de preparações salgadas para aperitivos (torresminho, etc) |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de produtos a base de mel ou de mel artificial |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de produtos alimentares a base de soja (queijo, massa frita, etc) |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de produtos hortícolas homogeneizados |
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Atividade |
1099-6/99 |
Fabricação de proteína texturizada de soja (carne de soja) |
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Atividade |
1099-6/99 |
Preparação de sal de cozinha refinado, iodado |
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Atividade |
1099-6/99 |
Preparação de sal de cozinha refinado, sal iodado |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
||||||||||||
sim. |
||||||||||||
sim. |
||||||||||||
sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a descrição compreende produtos e subprodutos de origem animal da fauna doméstica, da fauna silvestre e da fauna exótica; (2) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (3) a atividade industrial que beneficie recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (4) a atividade industrial que beneficie peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (5) referente à Subclasse CNAE cód. 1091-1/02; (6) referente às atividades da Classe CNAE cód. 4721-1 (Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes) e Subclasse CNAE cód. 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda). |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009: art. 77: referente à regulamentação da padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de fermentado acético; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, por meio de licenciamento ambiental; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006: referente ao licenciamento ambiental diferenciado para a agroindústria, em razão de pequeno porte e baixo impacto sobre o meio ambiente; |
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7 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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8 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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9 |
Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção; |
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10 |
Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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17 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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18 |
Resolução ANVISA RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005: referente ao regulamento técnico para gelo para consumo humano; |
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19 |
Instrução Normativa MAPA nº 6, de 3 de abril de 2012: referente aos padrões de identidade, qualidade e classificação de fermentados acéticos, excetuado o oriundo da fermentação acética do vinho (vinagre). |
| Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5230398 e o código CRC 4F705921. |
Referência: Processo nº 02001.002130/2018-30 | SEI nº 5230398 |