Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
15 – 4 |
Descrição: |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) (4) |
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- a produção de óleos vegetais não comestíveis; - a fabricação de oleína de origem vegetal; - a fabricação de óleo de colofônia; - a fabricação de óleo de hortelã beneficiado (mentol); - a fabricação de óleo de hortelã desmentolado; - a fabricação de óleo de pinho; - a fabricação de óleo de sassafrás; - a fabricação de óleos vegetais desidratados, soprados ou que sofreram processamento químico; - o serviço de polimerização, sopragem, oxidação, etc., de óleos vegetais; - a fabricação de óleos e gorduras vegetais, quimicamente modificados (polimerizados, oxidados, etc.); - a produção de gorduras vegetais não comestíveis; - a produção de ceras de origem vegetal; - a produção de resinoides de origem vegetal;
- a produção de colofônia (breu); - a fabricação de colofônia; - a fabricação de colofônias e ácidos resínicos e seus derivados; - a fabricação de gomas fundidas de colofônia; - a fabricação de gomas vegetais preparadas; - a produção de óleos não-comestíveis de origem animal; - a fabricação de oleína de origem animal; - a produção de gorduras não-comestíveis de origem animal; - a produção de ceras de origem animal; - a produção de resinoides de origem animal; - a fabricação de óleos essenciais; - a fabricação de óleo essencial de bergamota; - a fabricação de óleo essencial de cabreúva; - a fabricação de óleo essencial de canela; - a fabricação de óleo essencial de citronela; - a fabricação de óleo essencial de copaíba; - a fabricação de óleo essencial de cupressus; - a fabricação de óleo essencial de eucalipto; - a fabricação de óleo essencial de frutas cítricas; - a fabricação de óleo essencial de gerânio; - a fabricação de óleo essencial de laranja; - a fabricação de óleo essencial de lemongrass; - a fabricação de óleo essencial de limão; - a fabricação de óleo essencial de louro; - a fabricação de óleo essencial de palmarosa; - a fabricação de óleo essencial de pau-rosa; - a fabricação de óleo essencial de petit grain; - a fabricação de óleo essencial de pinho; - a fabricação de óleo essencial de safrol; - a fabricação de óleo essencial de sassafrás; - a fabricação de óleo essencial de tangerina; - a fabricação de óleo essencial de vassoura; - a fabricação de óleo essencial de vertivert; - a fabricação de óleo essencial de vetiver; - a fabricação de misturas de óleos essenciais; - a fabricação de soluções concentradas de óleos essenciais, obtidas por tratamento de flores; - a fabricação de essências de colofônia; - a fabricação de essências da destilação ou de outros tratamentos de madeira; - a fabricação terebintina (aguarrás vegetal); - a fabricação de essências de terebintina provenientes da destilação ou de outros tratamentos de madeira; - a fabricação de essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de óleos e produtos da destilação do alcatrão de hulha e de outros alcatrões minerais (benzóis, naftaleno, toluóis, xilóis) (15 – 1); - a fabricação de preparações lubrificantes para tratamento de matérias têxteis, couro e peleteria (15 – 1); - a fabricação de preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral (15 – 1); - a fabricação de óleos de corte, e outras preparações lubrificantes (15 – 1); - a fabricação de ácidos graxos (15 – 1); - a fabricação de ceras de linhito (linhita), ceras de turfa ou outras ceras (15 – 1); - a fabricação de ceras minerais (15 – 1); - a fabricação de cera artificial de polietileno (15 – 1); - a fabricação de ceras e outras composições para dentistas (15 – 1); - a fabricação de preparações lubrificantes (óleos de corte, antiaderentes, antiferrugem, anticorrosão, desmoldantes, etc.) (15 – 1); - a fabricação de cola vegetal (15 – 1); - a fabricação de fuel-oil (óleo combustível) (15 – 2); - a fabricação de ceras de petróleo (15 – 2); - a fabricação de ceras de petróleo microcristalinas e outras (15 – 2); - a fabricação de combustíveis não derivados de petróleo (15 – 3); - a recuperação de óleos vegetais (15 – 7); - a recuperação óleos animais (15 – 7); - o refino óleos animais recuperados (15 – 7); - o refino de óleos vegetais recuperados (15 – 7); - a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8); - a fabricação de ceras para assoalhos artificiais ou mistas, líquidas ou em pasta (15 – 9); - a fabricação de ceras artificiais ou mistas (15 – 9); - a fabricação de ceras preparadas, não especificadas, exceto artificiais ou sintéticas (15 – 9); - a fabricação de ceras sintéticas (15 – 9); - a fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas (15 – 9); - a fabricação de farmoquímicos obtidos por extração de produtos de origem vegetal (15 – 12); - a fabricação de farmoquímicos obtidos por extração de produtos de origem animal (15 – 12); - a fabricação de extratos medicinais botânicos (pomadas, pílulas, sólido ou fluido) para uso humano (15 – 12); - a fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano (15 – 12); - a fabricação de medicamentos naturais (15 – 12); - a fabricação de perfumes, produtos de beleza e higiene pessoal (15 – 14); - a fabricação de perfumes (15 – 14); - a fabricação de perfumes (extratos) (15 – 14); - a fabricação de águas-de-colônia (15 – 14); - a fabricação de desodorantes (15 – 14); - a fabricação de sais de banho (15 – 14); - a fabricação de sabonetes nas formas líquida ou em barras (higiene pessoal) (15 – 14); - a fabricação de sabões medicinais, em barras, pedaços, etc. (higiene pessoal) (15 – 14); - a fabricação de preparações químicas para tratamento da madeira (15 – 17); - a fabricação de óleo de creosoto (15 – 17); - a recuperação, reciclagem, rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (15 – 23); - a produção de gordura de origem animal para alimentação (16 – 8); - a produção de banha de porco em rama, sebo, toucinho, etc. (16 – 8); - a fabricação de gorduras animais comestíveis (16 – 8); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Atividade |
1043-1/00 |
Produção de óleos não-comestíveis de origem animal. |
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Subclasse |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
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Subclasse |
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
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Subclasse |
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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no caso de acesso a patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 5 - Utilização do patrimônio genético natural. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a descrição compreende produtos e subprodutos de origem animal da fauna doméstica, da fauna silvestre e da fauna exótica; (2) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (3) a atividade industrial que beneficie recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (4) a atividade industrial que beneficie peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, por meio de licenciamento ambiental; |
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5 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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6 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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7 |
Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção; |
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8 |
Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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15 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5229687 e o código CRC B092ED8D. |
Referência: Processo nº 02001.002100/2018-23 | SEI nº 5229687 |