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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

15 – 4

Descrição:

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2) (3) (4)

- a produção de óleos vegetais não comestíveis;

- a fabricação de oleína de origem vegetal;

- a fabricação de óleo de colofônia;

- a fabricação de óleo de hortelã beneficiado (mentol);

- a fabricação de óleo de hortelã desmentolado;

- a fabricação de óleo de pinho;

- a fabricação de óleo de sassafrás;

- a fabricação de óleos vegetais desidratados, soprados ou que sofreram processamento químico;

- o serviço de polimerização, sopragem, oxidação, etc., de óleos vegetais;

- a fabricação de óleos e gorduras vegetais, quimicamente modificados (polimerizados, oxidados, etc.);

- a produção de gorduras vegetais não comestíveis;

- a produção de ceras de origem vegetal;

- a produção de resinoides de origem vegetal;

- a produção de breu da destilação da madeira;

- a produção de colofônia (breu);

- a fabricação de colofônia;

- a fabricação de colofônias e ácidos resínicos e seus derivados;

- a fabricação de gomas fundidas de colofônia;

- a fabricação de gomas vegetais preparadas;

- a produção de óleos não-comestíveis de origem animal;

- a fabricação de oleína de origem animal;

- a produção de gorduras não-comestíveis de origem animal;

- a produção de ceras de origem animal;

- a produção de resinoides de origem animal;

- a fabricação de óleos essenciais;

- a fabricação de óleo essencial de bergamota;

- a fabricação de óleo essencial de cabreúva;

- a fabricação de óleo essencial de canela;

- a fabricação de óleo essencial de citronela;

- a fabricação de óleo essencial de copaíba;

- a fabricação de óleo essencial de cupressus;

- a fabricação de óleo essencial de eucalipto;

- a fabricação de óleo essencial de frutas cítricas;

- a fabricação de óleo essencial de gerânio;

- a fabricação de óleo essencial de laranja;

- a fabricação de óleo essencial de lemongrass;

- a fabricação de óleo essencial de limão;

- a fabricação de óleo essencial de louro;

- a fabricação de óleo essencial de palmarosa;

- a fabricação de óleo essencial de pau-rosa;

- a fabricação de óleo essencial de petit grain;

- a fabricação de óleo essencial de pinho;

- a fabricação de óleo essencial de safrol;

- a fabricação de óleo essencial de sassafrás;

- a fabricação de óleo essencial de tangerina;

- a fabricação de óleo essencial de vassoura;

- a fabricação de óleo essencial de vertivert;

- a fabricação de óleo essencial de vetiver;

- a fabricação de misturas de óleos essenciais;

- a fabricação de soluções concentradas de óleos essenciais, obtidas por tratamento de flores;

- a fabricação de essências de colofônia;

- a fabricação de essências da destilação ou de outros tratamentos de madeira;

- a fabricação terebintina (aguarrás vegetal);

- a fabricação de essências de terebintina provenientes da destilação ou de outros tratamentos de madeira;

- a fabricação de essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de óleos e produtos da destilação do alcatrão de hulha e de outros alcatrões minerais (benzóis, naftaleno, toluóis, xilóis) (15 – 1);

- a fabricação de preparações lubrificantes para tratamento de matérias têxteis, couro e peleteria (15 – 1);

- a fabricação de preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral (15 – 1);

- a fabricação de óleos de corte, e outras preparações lubrificantes (15 – 1);

- a fabricação de ácidos graxos (15 – 1);

- a fabricação de ceras de linhito (linhita), ceras de turfa ou outras ceras (15 – 1);

- a fabricação de ceras minerais (15 – 1);

- a fabricação de cera artificial de polietileno (15 – 1);

- a fabricação de ceras e outras composições para dentistas (15 – 1);

- a fabricação de preparações lubrificantes (óleos de corte, antiaderentes, antiferrugem, anticorrosão, desmoldantes, etc.) (15 – 1);

- a fabricação de cola vegetal (15 – 1);

- a fabricação de fuel-oil (óleo combustível) (15 – 2);

- a fabricação de ceras de petróleo (15 – 2);

- a fabricação de ceras de petróleo microcristalinas e outras (15 – 2);

- a fabricação de combustíveis não derivados de petróleo (15 – 3);

- a recuperação de óleos vegetais (15 – 7);

- a recuperação óleos animais (15 – 7);

- o refino óleos animais recuperados (15 – 7);

- o refino de óleos vegetais recuperados (15 – 7);

- a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8);

- a fabricação de ceras para assoalhos artificiais ou mistas, líquidas ou em pasta (15 – 9);

- a fabricação de ceras artificiais ou mistas (15 – 9);

- a fabricação de ceras preparadas, não especificadas, exceto artificiais ou sintéticas (15 – 9);

- a fabricação de ceras sintéticas (15 – 9);

- a fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas (15 – 9);

- a fabricação de farmoquímicos obtidos por extração de produtos de origem vegetal (15 – 12);

- a fabricação de farmoquímicos obtidos por extração de produtos de origem animal (15 – 12);

- a fabricação de extratos medicinais botânicos (pomadas, pílulas, sólido ou fluido) para uso humano (15 – 12);

- a fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano (15 – 12);

- a fabricação de medicamentos naturais (15 – 12);

- a fabricação de perfumes, produtos de beleza e higiene pessoal (15 – 14);

- a fabricação de perfumes (15 – 14);

- a fabricação de perfumes (extratos) (15 – 14);

- a fabricação de águas-de-colônia (15 – 14);

- a fabricação de desodorantes (15 – 14);

- a fabricação de sais de banho (15 – 14);

- a fabricação de sabonetes nas formas líquida ou em barras (higiene pessoal) (15 – 14);

- a fabricação de sabões medicinais, em barras, pedaços, etc. (higiene pessoal) (15 – 14);

- a fabricação de preparações químicas para tratamento da madeira (15 – 17);

- a fabricação de óleo de creosoto (15 – 17);

- a recuperação, reciclagem, rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (15 – 23);

- a produção de gordura de origem animal para alimentação (16 – 8);

- a produção de banha de porco em rama, sebo, toucinho, etc. (16 – 8);

- a fabricação de gorduras animais comestíveis (16 – 8);
- a fabricação de gorduras do pescado (16 – 8);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Atividade

1043-1/00

Produção de óleos não-comestíveis de origem animal.

Subclasse

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

Subclasse

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

Subclasse

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

no caso de acesso a patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 205 - Utilização do patrimônio genético natural.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a descrição compreende produtos e subprodutos de origem animal da fauna doméstica, da fauna silvestre e da fauna exótica;

(2) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(3) a atividade industrial que beneficie recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(4) a atividade industrial que beneficie peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

4

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, por meio de licenciamento ambiental;

5

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

6

Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

7

Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

8

Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

9

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

10

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

11

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

12

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

13

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

15

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5229687 e o código CRC B092ED8D.




Referência: Processo nº 02001.002100/2018-23 SEI nº 5229687