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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

15 – 3

Descrição:

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de biocombustíveis;

- a fabricação de biodiesel;

- a fabricação de biodiesel de gorduras animais;

- a fabricação de biodiesel de óleos vegetais;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de carvão vegetal de resíduos de madeira (7 – 1);

- a produção e fabricação de produtos derivados do carvão mineral (15 – 1);

- a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1);

- a fabricação de aditivos para combustíveis (15 – 1);

- a fabricação de óleo diesel derivado do petróleo (15 – 2);

- o processo industrial de fabricação de carvão vegetal combustível (15 – 2);

- a produção de álcool etílico, metanol e similares (15 – 15);

- a fabricação de álcool etílico (etanol) não desnaturado, com teor alcoólico em volume maior ou igual a 80%, anidro ou hidratado para fins carburantes (15 – 15);

- a fabricação de álcool anidro ou hidratado para fins carburantes (15 – 15);

- a produção de etanol (bioetanol) (15 – 15);

- a produção de etanol, a partir de palha, bagaço de cana ou de outros resíduos vegetais (15 – 15);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- a reciclagem de resíduos sólidos industriais por meio da fabricação de briquetes (pellets) (17 - 60);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com propósito comercial (20 – 2);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com origem em floresta plantada e com propósito comercial (20 – 60);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie exótica com propósito comercial (20 – 61).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Classe

1932-2

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de coqueria integrada à indústria siderúrgica, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 3 – 1 - Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 (e alterações): art. 6º: referente ao escopo de fiscalização da CNEN;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997: referente ao biodiesel na Política Energética Nacional;

4

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

5

Decreto nº 5.448, de 20 de maio de 2005: referente à regulamentação da introdução do biodiesel na matriz energética brasileira;

6

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, por meio de licenciamento ambiental;

7

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

8

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

11

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

12

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

13

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

14

Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009: referente ao procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;

15

Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013: referente à regulamentação e obrigatoriedade de autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002091/2018-71 SEI nº 5229442