Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
15 – 3 |
Descrição: |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a fabricação de biocombustíveis; - a fabricação de biodiesel; - a fabricação de biodiesel de gorduras animais; - a fabricação de biodiesel de óleos vegetais; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de carvão vegetal de resíduos de madeira (7 – 1); - a produção e fabricação de produtos derivados do carvão mineral (15 – 1); - a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1); - a fabricação de aditivos para combustíveis (15 – 1); - a fabricação de óleo diesel derivado do petróleo (15 – 2); - o processo industrial de fabricação de carvão vegetal combustível (15 – 2); - a produção de álcool etílico, metanol e similares (15 – 15); - a fabricação de álcool etílico (etanol) não desnaturado, com teor alcoólico em volume maior ou igual a 80%, anidro ou hidratado para fins carburantes (15 – 15); - a fabricação de álcool anidro ou hidratado para fins carburantes (15 – 15); - a produção de etanol (bioetanol) (15 – 15); - a produção de etanol, a partir de palha, bagaço de cana ou de outros resíduos vegetais (15 – 15); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - a reciclagem de resíduos sólidos industriais por meio da fabricação de briquetes (pellets) (17 - 60); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com propósito comercial (20 – 2); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com origem em floresta plantada e com propósito comercial (20 – 60); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie exótica com propósito comercial (20 – 61). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Classe |
1932-2 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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na hipótese de coqueria integrada à indústria siderúrgica, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 3 – 1 - Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 (e alterações): art. 6º: referente ao escopo de fiscalização da CNEN; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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3 |
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997: referente ao biodiesel na Política Energética Nacional; |
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4 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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5 |
Decreto nº 5.448, de 20 de maio de 2005: referente à regulamentação da introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, por meio de licenciamento ambiental; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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13 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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14 |
Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009: referente ao procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; |
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15 |
Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013: referente à regulamentação e obrigatoriedade de autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5229442 e o código CRC 92DC26EA. |
Referência: Processo nº 02001.002091/2018-71 | SEI nº 5229442 |