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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

22 – 8

Descrição:

Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a construção de oleodutos, gasodutos e minerodutos;

- a implantação de coleta e transporte de esgoto sanitário por meio de coletores-tronco, interceptores e emissários;

- a construção de porto organizado;

- a construção de Terminal de Uso Privado – TUP;

- a construção de instalação portuária pública de pequeno porte;

- a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval;

- a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à reparação naval;

- a construção de instalação nuclear;

- a construção de instalação nuclear naval;

- a construção de instalação radiativa obrigada a licenciamento ambiental federal;

- a construção de depósito de rejeitos radiativos;

- a construção de aeródromos;

- a construção de terminal de petróleo e de seus derivados;

- a construção de terminal de gás natural;

- a construção de terminal de minério;

- a construção de central termelétrica;

- a construção de usina nucleoelétrica;

- a construção de usina termonuclear;

- a construção de usina hidrelétrica;

- a construção de Pequena Central Hidrelétrica – PCH;

- a construção de complexo eólico;

- a construção de parque eólico;

- a instalação de torres de transmissão de energia elétrica;

- a construção de refinaria de petróleo e seus derivados;

- a construção de instalações de tratamento de água;

- a construção de redes de abastecimento de água;

- a construção de instalações de tratamento de esgotos;

- a construção de distritos, condomínios e polos industriais;

- a implantação de loteamentos residenciais, comerciais e industriais e parcelamento do solo;

- a implantação de cabos de comunicação e transmissão de dados aéreo, de superfície, subterrâneo ou submerso;

- outras obras de infraestrutura não especificadas.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 22 – 8, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- as usinas de produção de concreto (14 – 1);

- as usinas de produção de asfalto (14 – 2);

- a dragagem e derrocamentos em corpos d'água (17 – 5);

- o tratamento de resíduos da construção civil (17 – 65);

- a destinação final de resíduos da construção civil (17 – 65);

- o transporte de combustível em obra de infraestrutura por meio de caminhão-tanque (18 – 1);

- o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5);

- a supressão florestal em área de floresta nativa ou de formação sucessora, quando autorizada em razão de licenciamento ambiental de empreendimento (20 – 2);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63);

- os serviços de controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas (21 – 46);

- o centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre (21 – 52);

- o centro de triagem e reabilitação de fauna exótica (21 – 52);

- a operação de cabos de comunicação e transmissão de dados aéreo, de superfície, subterrâneo ou submerso (21 – 78);

- a implantação de rodovia (22 – 1);

- a pavimentação de rodovia (22 – 1);

- a ampliação de capacidade de rodovia (22 – 1);

- a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação de rodovias (22 – 1);

- a implantação de ferrovia (22 – 1);

- a implantação de pátio ferroviário (22 – 1);

- a implantação de ramal ferroviário (22 – 1);

- a implantação de contorno ferroviário (22 – 1);

- a ampliação de capacidade de linhas férreas (22 – 1);

- a implantação de hidrovia (22 – 1);

- a implantação de dispositivo de transposição de nível em hidrovia (22 – 1);

- as obras de ampliação de capacidade de transporte de hidrovia (22 – 1);

- a implantação das vias pavimentadas de sistema metropolitano de transporte rodoviário (22 – 1);

- a implantação das linhas férreas de sistema metropolitano de transporte ferroviário (22 – 1);

- a ampliação de capacidade de sistema metropolitano de transporte (22 – 1);

- a implantação das linhas férreas, pátios e ramais de transporte metroviário (22 – 1);

- a ampliação de capacidade de linhas férreas de transporte metroviário (22 – 1);

- a construção de barragens e diques de irrigação para agricultura (22 – 2);

- a construção de barragens e diques para aquicultura (22 – 2);

- a construção de barragens e diques de perenização (22 – 2);

- a construção de barragens e diques de saneamento (22 – 2);

- a construção de barragens e diques para contenção de resíduos da atividade minerária (22 – 2);

- a construção de barragens e diques para contenção de rejeitos da atividade minerária (22 – 2);

- a construção de barragens para contenção de resíduos industriais (22 – 2);

- a construção de barragens e diques para geração de energia elétrica (22 – 2);

- a construção de diques de proteção de margens de curso de água (22 – 2);

- a construção de canais de drenagem para fins de saneamento (22 – 3);

- a construção de canais de drenagem para a irrigação (22 – 3);

- a construção de canais de drenagem para controle de cheias (22 – 3);

- a construção de canais de drenagem para fins de lançamento de efluentes (22 – 3);

- a retificação de curso de água (22 – 4);

- a canalização de curso de água (22 – 4);

- a abertura de barras e embocaduras (22 – 5);

- a abertura de canais de navegação em rios que não integrem hidrovia (22 – 5);

- a implantação de linhas de transmissão de recurso hídrico (22 – 6);

- a infraestrutura de captação de recurso hídrico para transmissão (22 – 6);

- a infraestrutura de derivação de recurso hídrico para transmissão (22 – 6);

- a retificação de curso de água destinada à transmissão, em obra de transposição (22 – 6);

- a canalização de curso de água destinada à transmissão, em obra de transposição (22 – 6);

- a infraestrutura hidráulica de linha de transmissão, como leitos artificiais, estações de bombeamento, reservatórios intermediários, aquedutos, barramentos (22 – 6);

- a infraestrutura de energia para captação, derivação e adução (22 – 6);

- a ampliação de linhas de transmissão entre bacias hidrográficas (22 – 6);

- a construção de obras de arte especiais (22 – 7);

- a construção de túneis urbanos, em rodovias, em ferrovias, em metropolitanos (22 – 7);

- a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, pontilhões, passagens inferiores, passagens superiores, etc. (22 – 7);

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos);

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 22 – 8, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999: referente às normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;

2

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, “f”: referente às ações administrativas da União de caráter militar no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 1999;

3

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de empreendimento que utilize energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

4

Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear;

5

Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

6

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II;

7

Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (e alterações): art. 7º: referente à concessão ou à autorização de uso de potencial de energia hidráulica e a construção de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União mediante declaração de reserva de disponibilidade hídrica;

8

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): Capítulo III-A: referente ao uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados na Zona Costeira e respectivo licenciamento ambiental;

9

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 4º, III, art. 5º, art. 62: referente à faixa de entorno de Área de Preservação Permanente – APP em reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, conforme licenciamento ambiental;

10

Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: referente à tipologia de processos de licenciamento e respectivas competências administrativas;

11

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: referente ao impacto ambiental de obras de infraestrutura;

12

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade de outras obras civis, por meio de licenciamento ambiental;

13

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

14

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 31-A: referente à obrigação de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Instalação – LI;

15

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

16

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

17

Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR;

18

Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares;

19

Norma CNEN NN 6.02: referente ao licenciamento de instalações radiativas;

20

Norma CNEN NN 8.02: referente ao licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação.

21

Portaria Normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016: referente às diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002350/2018-63 SEI nº 5253191