Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
||||||||||||
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
||||||||||||
Código: |
22 – 8 |
Descrição: |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
|||||||||
Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
|||||||||
PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
||||||
A descrição compreende: |
||||||||||||
- a construção de oleodutos, gasodutos e minerodutos; - a implantação de coleta e transporte de esgoto sanitário por meio de coletores-tronco, interceptores e emissários; - a construção de porto organizado; - a construção de Terminal de Uso Privado – TUP; - a construção de instalação portuária pública de pequeno porte; - a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval; - a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à reparação naval; - a construção de instalação nuclear; - a construção de instalação nuclear naval; - a construção de instalação radiativa obrigada a licenciamento ambiental federal; - a construção de depósito de rejeitos radiativos; - a construção de aeródromos; - a construção de terminal de petróleo e de seus derivados; - a construção de terminal de gás natural; - a construção de terminal de minério; - a construção de central termelétrica; - a construção de usina nucleoelétrica; - a construção de usina termonuclear; - a construção de usina hidrelétrica; - a construção de Pequena Central Hidrelétrica – PCH; - a construção de complexo eólico; - a construção de parque eólico; - a instalação de torres de transmissão de energia elétrica; - a construção de refinaria de petróleo e seus derivados; - a construção de instalações de tratamento de água; - a construção de redes de abastecimento de água; - a construção de instalações de tratamento de esgotos; - a construção de distritos, condomínios e polos industriais; - a implantação de loteamentos residenciais, comerciais e industriais e parcelamento do solo; - a implantação de cabos de comunicação e transmissão de dados aéreo, de superfície, subterrâneo ou submerso; - outras obras de infraestrutura não especificadas. |
||||||||||||
É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 22 – 8, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
||||||||||||
- as usinas de produção de concreto (14 – 1); - as usinas de produção de asfalto (14 – 2); - a dragagem e derrocamentos em corpos d'água (17 – 5); - o tratamento de resíduos da construção civil (17 – 65); - a destinação final de resíduos da construção civil (17 – 65); - o transporte de combustível em obra de infraestrutura por meio de caminhão-tanque (18 – 1); - o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5); - a supressão florestal em área de floresta nativa ou de formação sucessora, quando autorizada em razão de licenciamento ambiental de empreendimento (20 – 2); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63); - os serviços de controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas (21 – 46); - o centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre (21 – 52); - o centro de triagem e reabilitação de fauna exótica (21 – 52); - a operação de cabos de comunicação e transmissão de dados aéreo, de superfície, subterrâneo ou submerso (21 – 78); - a implantação de rodovia (22 – 1); - a pavimentação de rodovia (22 – 1); - a ampliação de capacidade de rodovia (22 – 1); - a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação de rodovias (22 – 1); - a implantação de ferrovia (22 – 1); - a implantação de pátio ferroviário (22 – 1); - a implantação de ramal ferroviário (22 – 1); - a implantação de contorno ferroviário (22 – 1); - a ampliação de capacidade de linhas férreas (22 – 1); - a implantação de hidrovia (22 – 1); - a implantação de dispositivo de transposição de nível em hidrovia (22 – 1); - as obras de ampliação de capacidade de transporte de hidrovia (22 – 1); - a implantação das vias pavimentadas de sistema metropolitano de transporte rodoviário (22 – 1); - a implantação das linhas férreas de sistema metropolitano de transporte ferroviário (22 – 1); - a ampliação de capacidade de sistema metropolitano de transporte (22 – 1); - a implantação das linhas férreas, pátios e ramais de transporte metroviário (22 – 1); - a ampliação de capacidade de linhas férreas de transporte metroviário (22 – 1); - a construção de barragens e diques de irrigação para agricultura (22 – 2); - a construção de barragens e diques para aquicultura (22 – 2); - a construção de barragens e diques de perenização (22 – 2); - a construção de barragens e diques de saneamento (22 – 2); - a construção de barragens e diques para contenção de resíduos da atividade minerária (22 – 2); - a construção de barragens e diques para contenção de rejeitos da atividade minerária (22 – 2); - a construção de barragens para contenção de resíduos industriais (22 – 2); - a construção de barragens e diques para geração de energia elétrica (22 – 2); - a construção de diques de proteção de margens de curso de água (22 – 2); - a construção de canais de drenagem para fins de saneamento (22 – 3); - a construção de canais de drenagem para a irrigação (22 – 3); - a construção de canais de drenagem para controle de cheias (22 – 3); - a construção de canais de drenagem para fins de lançamento de efluentes (22 – 3); - a retificação de curso de água (22 – 4); - a canalização de curso de água (22 – 4); - a abertura de barras e embocaduras (22 – 5); - a abertura de canais de navegação em rios que não integrem hidrovia (22 – 5); - a implantação de linhas de transmissão de recurso hídrico (22 – 6); - a infraestrutura de captação de recurso hídrico para transmissão (22 – 6); - a infraestrutura de derivação de recurso hídrico para transmissão (22 – 6); - a retificação de curso de água destinada à transmissão, em obra de transposição (22 – 6); - a canalização de curso de água destinada à transmissão, em obra de transposição (22 – 6); - a infraestrutura hidráulica de linha de transmissão, como leitos artificiais, estações de bombeamento, reservatórios intermediários, aquedutos, barramentos (22 – 6); - a infraestrutura de energia para captação, derivação e adução (22 – 6); - a ampliação de linhas de transmissão entre bacias hidrográficas (22 – 6); - a construção de obras de arte especiais (22 – 7); - a construção de túneis urbanos, em rodovias, em ferrovias, em metropolitanos (22 – 7); - a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, pontilhões, passagens inferiores, passagens superiores, etc. (22 – 7); - os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos); - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção). |
||||||||||||
Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 22 – 8, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
Definições e linhas de corte: |
||||||||||||
- |
||||||||||||
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
||||||||||||
Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
||||||||||
- |
- |
- |
||||||||||
Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
||||||||||||
consulte a relação de FTE. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
||||||||||||
Observações: |
||||||||||||
- |
||||||||||||
Referências normativas: |
||||||||||||
1 |
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999: referente às normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas; |
|||||||||||
2 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, “f”: referente às ações administrativas da União de caráter militar no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 1999; |
|||||||||||
3 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de empreendimento que utilize energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
|||||||||||
4 |
Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear; |
|||||||||||
5 |
Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
|||||||||||
6 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II; |
|||||||||||
7 |
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (e alterações): art. 7º: referente à concessão ou à autorização de uso de potencial de energia hidráulica e a construção de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União mediante declaração de reserva de disponibilidade hídrica; |
|||||||||||
8 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): Capítulo III-A: referente ao uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados na Zona Costeira e respectivo licenciamento ambiental; |
|||||||||||
9 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 4º, III, art. 5º, art. 62: referente à faixa de entorno de Área de Preservação Permanente – APP em reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, conforme licenciamento ambiental; |
|||||||||||
10 |
Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: referente à tipologia de processos de licenciamento e respectivas competências administrativas; |
|||||||||||
11 |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: referente ao impacto ambiental de obras de infraestrutura; |
|||||||||||
12 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade de outras obras civis, por meio de licenciamento ambiental; |
|||||||||||
13 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal; |
|||||||||||
14 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 31-A: referente à obrigação de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Instalação – LI; |
|||||||||||
15 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
|||||||||||
16 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP. |
|||||||||||
17 |
Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR; |
|||||||||||
18 |
Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares; |
|||||||||||
19 |
Norma CNEN NN 6.02: referente ao licenciamento de instalações radiativas; |
|||||||||||
20 |
Norma CNEN NN 8.02: referente ao licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação. |
|||||||||||
21 |
Portaria Normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016: referente às diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5253191 e o código CRC EAD347D7. |
Referência: Processo nº 02001.002350/2018-63 | SEI nº 5253191 |