Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
15 – 23 |
Descrição: |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a recuperação, reciclagem, rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005; - a recuperação de óleo lubrificante queimado; - a produção de óleos lubrificantes recuperados (rerrefinados); - a fabricação de óleos lubrificantes rerrefinados, com aditivos; - a fabricação de óleos lubrificantes rerrefinados, sem aditivos; - o depósito de óleo usado ou contaminado no estabelecimento do rerrefinador; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 23, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de óleo combustível (15 – 2); - a fabricação de óleos de petróleo (15 – 2); - a fabricação de óleo diesel derivado do petróleo (15 – 2); - a fabricação de óleos lubrificantes básicos, em primeiro refino (15 – 2); - a fabricação de óleos lubrificantes com aditivos (15 – 2); - a fabricação de óleo lubrificante acabado (15 – 2); - a fabricação de gasóleo (óleo diesel) (15 – 2); - a fabricação de gasóleo parafínico (15 – 2); - a fabricação de gasóleos petrolíferos, não especificados (15 – 2); - a fabricação de fuel-oil (óleo combustível) (15 – 2); - a formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos (15 – 2); - a fabricação de óleo diesel formulado (15 – 2); - a fabricação de óleo derivado do petróleo para transmissões hidráulicas (15 – 2); - a fabricação de produtos derivados de petróleo realizada fora de refinarias, tais como, óleos lubrificantes acabados, graxas lubrificantes, vaselina, líquidos para transmissões hidráulicas, etc. (15 – 2); - a fabricação de óleos de corte (15 – 2); - a fabricação de óleos desmoldantes ou antiaderentes (15 – 2); - a fabricação de óleos lubrificantes acabados (15 – 2); - a fabricação de óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou parafina) (15 – 2); - a fabricação de óleos para isolamentos elétricos (15 – 2); - a fabricação de óleos para transformadores e disjuntores (15 – 2); - a fabricação de óleos de minerais betuminosos (15 – 2); - a fabricação de óleo derivado de minerais betuminosos para transmissões hidráulicas (15 – 2); - a produção de óleo de alcatrão de madeira (15 – 2); - a recuperação de solventes (15 – 7); - a recuperação de óleos minerais (15 – 7); - a recuperação de óleos vegetais (15 – 7); - a recuperação óleos animais (15 – 7); - o refino de solventes recuperados (15 – 7); - o refino de óleos minerais recuperados (15 – 7); - o refino de óleos vegetais recuperados (15 – 7); - o refino óleos animais recuperados (15 – 7); - o tratamento de resíduos sólidos urbanos (17 – 4); - a destinação final de resíduos sólidos urbanos (17 – 4); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - a importação de óleo lubrificante acabado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 13); - a coleta e o transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 14); - o depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005, em estabelecimento obrigado a autorização ou licenciamento ambiental pelo órgão competente (18 – 80); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 23, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se resíduo perigoso o que for classificado como perigoso pela Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; - considera-se óleo lubrificante usado ou contaminado o óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original; - considera-se rerrefino de óleo usado ou contaminado o processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica; - considera-se rerrefinador a pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Atividade |
1922-5/02 |
Recuperação de óleo lubrificante queimado |
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Atividade |
1922-5/02 |
Produção de óleos lubrificantes recuperados (rerrefinados) |
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Atividade |
1922-5/02 |
Fabricação de óleos lubrificantes rerrefinados, com aditivos |
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Atividade |
1922-5/02 |
Fabricação de óleos lubrificantes rerrefinados, sem aditivos |
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Atividade |
1922-5/02 |
Recuperação, reciclagem, rerrefino de óleos lubrificantes usados |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, IV: referente ao controle de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; |
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4 |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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5 |
Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira, por meio de licenciamento ambiental; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 (e alterações): referente ao controle de óleos lubrificantes usados ou contaminados; |
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8 |
Portaria Interministerial MMA/MME nº 100, de 8 de abril de 2016: referente às metas de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado para o período de 2016 a 2019, nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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15 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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16 |
ABNT NBR 14725-2:2009 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente. Parte 2: Sistema de classificação de perigo. |
| Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5229303 e o código CRC 67C60FA2. |
Referência: Processo nº 02001.002090/2018-26 | SEI nº 5229303 |