Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

15 – 21

Descrição:

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de ingrediente ativo químico ou físico-químico empregado na preparação do produto remediador;

- a formulação de produto remediador químico ou físico-químico em sua forma final de apresentação;

- a preparação de produto remediador químico ou físico-químico em sua forma final de apresentação;

- o fracionamento de produto remediador químico ou físico-químico por estabelecimento comercial; (1)

- o reenvase de produto remediador químico ou físico-químico por estabelecimento comercial; (1)

- a fabricação de ingrediente ativo químico empregado na preparação de produto dispersante químico;

- a formulação de produto dispersante químico em sua forma final de apresentação;

- a preparação de produto dispersante químico em sua forma final de apresentação;

- o fracionamento de produto dispersante químico por estabelecimento comercial;

- o reenvase de produto dispersante químico por estabelecimento comercial;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 21, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- a exportação de remediadores químicos ou físico-químicos (18 – 64);

- a exportação de biorremediadores (18 – 64);

- a importação de remediadores químicos ou físico-químicos (18 – 64);

- a importação de biorremediadores (18 – 64);

- a importação de bioestimuladores e fitorremediadores com espécies exóticas em sua composição (18 – 64);

- a importação de dispersantes químicos (18 – 64);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a formulação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação (21 – 51);

- a preparação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação (21 – 51);

- o fracionamento de produto biorremediador por estabelecimento comercial (21 – 51);

- o reenvase de produto biorremediador por estabelecimento comercial (21 – 51);

- o bioaumento de microrganismos remediadores do próprio ambiente (21 – 51);

- o cultivo de microrganismos para a formulação e preparação de produtos remediadores (21 – 51).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 21, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se remediador o produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos;

- considera-se remediador químico ou físico-químico o remediador que apresenta como ingrediente ativo substância ou composto químico, capaz de degradar, adsorver ou absorver compostos e substâncias contaminantes;

- considera-se dispersante químico a formulação química constituída de solvente e agentes surfactantes (tenso-ativos) usada para diminuir a tensão interfacial óleo-água e para estabilizar a dispersão do óleo em gotículas na superfície e na coluna de água, nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados no mar.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Atividade

2093-2/00

Fabricação de dispersantes

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

na hipótese de operação com resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 5, de 17 de março de 2010, a manipulação de remediadores é equiparada a sua fabricação e sujeita o manipulador a registro autorizativo independentemente da titularidade da fabricação.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, por meio de licenciamento ambiental;

3

Resolução CONAMA nº 463, de 29 de julho de 2014: referente ao controle ambiental de remediadores, que podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente;

4

Resolução CONAMA nº 472, de 27 de dezembro de 2015: referente ao controle ambiental de dispersantes químicos, que podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente;

5

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 14 de julho de 2000 (e alterações): referente ao controle do registro de dispersantes químicos;

6

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 17 de maio de 2010: referente ao controle da pesquisa, experimentação, registro e renovação de registro de remediadores;

7

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

8

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 25, de 2 de dezembro de 2019: referente ao Registro Temporário Especial – RTE para a utilização de biorremediadores ou remediadores físico-químicos no acidente com óleo no litoral brasileiro.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7319415 e o código CRC 5737A609.




Referência: Processo nº 02001.002088/2018-57 SEI nº 7319415