Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

22 – 7

Descrição:

Construção de obras de arte – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a construção de obras de arte especiais;

- a construção de túneis urbanos, em rodovias, em ferrovias, em metropolitanos;

- a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, pontilhões, passagens inferiores, passagens superiores, etc.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 22 – 7, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- as usinas de produção de concreto (14 – 1);

- as usinas de produção de asfalto (14 – 2);

- o tratamento de resíduos da construção civil (17 – 65);

- a destinação final de resíduos da construção civil (17 – 65);

- a supressão florestal em área de floresta nativa ou de formação sucessora, quando autorizada em razão de licenciamento ambiental de empreendimento (20 – 2);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63);

- o centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre (21 – 52);

- o centro de triagem e reabilitação de fauna exótica (21 – 52);

- a implantação de rodovia (22 – 1);

- a pavimentação de rodovia (22 – 1);

- a ampliação de capacidade de rodovia (22 – 1);

- a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação de rodovias (22 – 1);

- a implantação de ferrovia (22 – 1);

- a implantação de pátio ferroviário (22 – 1);

- a implantação de ramal ferroviário (22 – 1);

- a implantação de contorno ferroviário (22 – 1);

- a ampliação de capacidade de linhas férreas (22 – 1);

- a implantação de hidrovia (22 – 1);

- a implantação de dispositivo de transposição de nível em hidrovia (22 – 1);

- as obras de ampliação de capacidade de transporte de hidrovia (22 – 1);

- a implantação das vias pavimentadas de sistema metropolitano de transporte rodoviário (22 – 1);

- a implantação das linhas férreas de sistema metropolitano de transporte ferroviário (22 – 1);

- a ampliação de capacidade de sistema metropolitano de transporte (22 – 1);

- a implantação das linhas férreas, pátios e ramais de transporte metroviário (22 – 1);

- a ampliação de capacidade de linhas férreas de transporte metroviário (22 – 1);

- a construção de barragens e diques (22 – 2);

- a construção de canais para drenagem (22 – 3);

- a retificação de curso de água (22 – 4);

- a canalização de curso de água (22 – 4);

- a abertura de barras e embocaduras (22 – 5);

- a abertura de canais de navegação em rios que não integrem hidrovia (22 – 5);

- a transposição de bacias hidrográficas (22 – 6);

- a construção de oleodutos, gasodutos e minerodutos (22 – 8);

- a implantação de coleta e transporte de esgoto sanitário por meio de coletores-tronco, interceptores e emissários (22 – 8);

- a construção de porto organizado (22 – 8);

- a construção de Terminal de Uso Privado – TUP (22 – 8);

- a construção de instalação portuária pública de pequeno porte (22 – 8);

- a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval (22 – 8);

- a construção de aeródromos (22 – 8);

- a construção de terminal de petróleo e de seus derivados (22 – 8);

- a construção de terminal de gás natural (22 – 8);

- a construção de terminal de minério (22 – 8);

- a construção de central termelétrica (22 – 8);

- a construção de usina hidrelétrica (22 – 8);

- a construção de Pequena Central Hidrelétrica – PCH (22 – 8);

- a construção de complexo eólico (22 – 8);

- a construção de parque eólico (22 – 8);

- a instalação de torres de transmissão de energia elétrica (22 – 8);

- a construção de refinaria de petróleo e seus derivados (22 – 8);

- a construção de instalações de tratamento de água (22 – 8);

- a construção de instalações de tratamento de esgotos (22 – 8);

- a construção de distritos, condomínios e polos industriais (22 – 8);

- a implantação de loteamentos residenciais, comerciais e industriais e parcelamento do solo (22 – 8);

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos);

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 22 – 7, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

4212-0/00

Construção de obras de arte especiais

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II;

2

Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: referente à tipologia de processos de licenciamento e respectivas competências administrativas;

3

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade de Outras obras de arte, por meio de licenciamento ambiental;

4

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

5

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 31-A: referente à obrigação de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Instalação – LI;

6

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5253152 e o código CRC 8449D562.




Referência: Processo nº 02001.002347/2018-40 SEI nº 5253152