Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
22 – 7 |
Descrição: |
Construção de obras de arte – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a construção de obras de arte especiais; - a construção de túneis urbanos, em rodovias, em ferrovias, em metropolitanos; - a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, pontilhões, passagens inferiores, passagens superiores, etc. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 22 – 7, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- as usinas de produção de concreto (14 – 1); - as usinas de produção de asfalto (14 – 2); - o tratamento de resíduos da construção civil (17 – 65); - a destinação final de resíduos da construção civil (17 – 65); - a supressão florestal em área de floresta nativa ou de formação sucessora, quando autorizada em razão de licenciamento ambiental de empreendimento (20 – 2); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63); - o centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre (21 – 52); - o centro de triagem e reabilitação de fauna exótica (21 – 52); - a implantação de rodovia (22 – 1); - a pavimentação de rodovia (22 – 1); - a ampliação de capacidade de rodovia (22 – 1); - a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação de rodovias (22 – 1); - a implantação de ferrovia (22 – 1); - a implantação de pátio ferroviário (22 – 1); - a implantação de ramal ferroviário (22 – 1); - a implantação de contorno ferroviário (22 – 1); - a ampliação de capacidade de linhas férreas (22 – 1); - a implantação de hidrovia (22 – 1); - a implantação de dispositivo de transposição de nível em hidrovia (22 – 1); - as obras de ampliação de capacidade de transporte de hidrovia (22 – 1); - a implantação das vias pavimentadas de sistema metropolitano de transporte rodoviário (22 – 1); - a implantação das linhas férreas de sistema metropolitano de transporte ferroviário (22 – 1); - a ampliação de capacidade de sistema metropolitano de transporte (22 – 1); - a implantação das linhas férreas, pátios e ramais de transporte metroviário (22 – 1); - a ampliação de capacidade de linhas férreas de transporte metroviário (22 – 1); - a construção de barragens e diques (22 – 2); - a construção de canais para drenagem (22 – 3); - a retificação de curso de água (22 – 4); - a canalização de curso de água (22 – 4); - a abertura de barras e embocaduras (22 – 5); - a abertura de canais de navegação em rios que não integrem hidrovia (22 – 5); - a transposição de bacias hidrográficas (22 – 6); - a construção de oleodutos, gasodutos e minerodutos (22 – 8); - a implantação de coleta e transporte de esgoto sanitário por meio de coletores-tronco, interceptores e emissários (22 – 8); - a construção de porto organizado (22 – 8); - a construção de Terminal de Uso Privado – TUP (22 – 8); - a construção de instalação portuária pública de pequeno porte (22 – 8); - a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval (22 – 8); - a construção de aeródromos (22 – 8); - a construção de terminal de petróleo e de seus derivados (22 – 8); - a construção de terminal de gás natural (22 – 8); - a construção de terminal de minério (22 – 8); - a construção de central termelétrica (22 – 8); - a construção de usina hidrelétrica (22 – 8); - a construção de Pequena Central Hidrelétrica – PCH (22 – 8); - a construção de complexo eólico (22 – 8); - a construção de parque eólico (22 – 8); - a instalação de torres de transmissão de energia elétrica (22 – 8); - a construção de refinaria de petróleo e seus derivados (22 – 8); - a construção de instalações de tratamento de água (22 – 8); - a construção de instalações de tratamento de esgotos (22 – 8); - a construção de distritos, condomínios e polos industriais (22 – 8); - a implantação de loteamentos residenciais, comerciais e industriais e parcelamento do solo (22 – 8); - os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos); - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 22 – 7, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
4212-0/00 |
Construção de obras de arte especiais |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II; |
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2 |
Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: referente à tipologia de processos de licenciamento e respectivas competências administrativas; |
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3 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade de Outras obras de arte, por meio de licenciamento ambiental; |
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4 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 31-A: referente à obrigação de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Instalação – LI; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5253152 e o código CRC 8449D562. |
Referência: Processo nº 02001.002347/2018-40 | SEI nº 5253152 |