Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

15 – 2

Descrição:

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- a fabricação de produtos do refino de petróleo;

- a fabricação de alcatrão de petróleo;

- a fabricação de asfalto de petróleo preparado (em refinarias), utilizado na pavimentação de estradas;

- a fabricação de asfalto de petróleo, cimento asfáltico ou outros resíduos de óleos de petróleo obtidos em refinaria;

- a fabricação do gás metano obtido no refino do petróleo;

- a fabricação do gás etano obtido no refino do petróleo;

- a fabricação de butano em bruto liquefeito;

- a fabricação de propano em bruto liquefeito;

- a fabricação de combustíveis para aviação;

- a fabricação de coque de petróleo não calcinado;

- a fabricação de etileno, propileno, butileno, butadieno e outros gases de petróleo;

- a fabricação de hidrocarbonetos gasosos não especificados, exceto gás natural;

- a fabricação de combustíveis derivados de petróleo;

- a fabricação de fuel-oil (óleo combustível);

- a fabricação de gasolina automotiva ou para outros usos;

- a fabricação de gasolina comum para autoveículos;

- a fabricação de gasolina de aviação;

- a fabricação de gasolina especial para autoveículos;

- a fabricação de gasóleo (óleo diesel);

- a fabricação de gasóleo parafínico;

- a fabricação de gasóleos petrolíferos, não especificados;

- a fabricação de gás de refinaria;

- a fabricação de gás liquefeito de petróleo (GLP);

- a fabricação de nafta;

- a fabricação de querosene comum;

- a fabricação de querosene para aviação;

- a fabricação de solventes de petróleo;

- a fabricação de óleo combustível;

- a fabricação de óleo diesel derivado do petróleo;

- a fabricação de óleos de petróleo;

- a fabricação de óleos lubrificantes básicos, em primeiro refino;

- a fabricação de óleo lubrificante acabado;

- a fabricação de óleos lubrificantes com aditivos;

- a formulação de combustíveis líquidos derivados do petróleo;

- a formulação de gasolina A, comum e premium, a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos;

- a fabricação de gasolina automotiva formulada ou preparada de outra forma;

- a fabricação dos produtos derivados do petróleo formulados, misturados ou produzidos de outras formas;

- a formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos;

- a fabricação de óleo diesel formulado;

- a fabricação de óleo derivado do petróleo para transmissões hidráulicas;

- a fabricação de produtos derivados de petróleo realizada fora de refinarias, tais como, óleos lubrificantes acabados, graxas lubrificantes, vaselina, líquidos para transmissões hidráulicas, etc.;

- a produção de combustíveis realizada por centrais petroquímicas;

- a fabricação de briquetes de petróleo;

- a fabricação de aguarrás mineral;

- a fabricação de aguarrás fracionada;

- a fabricação de butano em bruto liquefeito;

- a fabricação de ceras de petróleo;

- a fabricação de ceras de petróleo microcristalinas e outras;

- a fabricação de concentrados aromáticos naftalênicos;

- a fabricação de coque de petróleo calcinado;

- a fabricação de fluido (liquido) para direção hidráulica;

- a fabricação de fluido para transmissão automática;

- a fabricação de gasolina de pirólise;

- a fabricação de graxas lubrificantes;

- a fabricação de hexano comercial;

- a fabricação de parafina clorada;

- a fabricação de parafina;

- a fabricação de vaselina (petrolato);

- a fabricação de óleos de corte;

- a fabricação de óleos desmoldantes ou antiaderentes;

- a fabricação de óleos lubrificantes acabados;

- a fabricação de óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou parafina);

- a fabricação de óleos para isolamentos elétricos;

- a fabricação de óleos para transformadores e disjuntores;

- a fabricação de produtos da primeira geração petroquímica;

- a fabricação de benzeno;

- a fabricação de buta - 1,3-dieno não-saturado;

- a fabricação de butileno (buteno);

- a fabricação de derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos, não especificados;

- a fabricação de eteno;

- a fabricação de etileno (eteno);

- a fabricação de hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, não especificados;

- a fabricação de hidrocarbonetos acíclicos, saturados;

- a fabricação de hidrocarbonetos cíclicos, não especificados;

- a fabricação de isopropenos não saturados;

- a fabricação de mistura de isômeros do sileno;

- a fabricação de mistura de isômeros do xileno;

- a fabricação de naftaleno;

- a fabricação de naftalina;

- a fabricação de produtos aromáticos (btx);

- a fabricação de produtos orgânicos básicos;

- a fabricação de produtos petroquímicos básicos;

- a fabricação de propeno grau polímero;

- a fabricação de propeno grau químico;

- a fabricação de tolueno;

- a fabricação de xileno mistos;

- a fabricação de xileno-0;

- a fabricação de xileno-p;

- a obtenção de produtos de minerais betuminosos (xisto, areias betuminosas);

- a fabricação de produtos do beneficiamento do xisto;

- a fabricação de óleos de minerais betuminosos;

- a fabricação de óleo derivado de minerais betuminosos para transmissões hidráulicas;

- a produção de alcatrão de madeira;

- a produção de óleo de alcatrão de madeira;

- o processo industrial de fabricação de carvão vegetal combustível;

- a fabricação de carvão ativado de origem vegetal;

- o processamento de gás natural;

- a produção de gás derivado de fontes primárias de energia, por processos que envolvem reação química (gás de carvão vegetal ou nafta);

- a produção de gás manufaturado;

- a fabricação de gás natural liquefeito (GNL);

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a produção de petróleo e gás natural (1 – 5);

- a fabricação dos gases metano, etano, propano e butano obtidos da extração do petróleo (1 – 5);

- a extração de xisto e areias betuminosas e todos os beneficiamentos associados à extração (1 – 5);

- a fabricação de artigos de asfalto, de breu e de materiais similares (2 – 2);

- a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1);

- a fabricação de ceras de linhito (linhita), ceras de turfa ou outras ceras (15 – 1);

- a fabricação de ceras minerais (15 – 1);

- a fabricação de minerais ou produtos semelhantes (15 – 1);

- a fabricação de hulhas aglomeradas (bolotas, briquetes, etc.) (15 – 1);

- a fabricação de linhitas (hulhas castanhas) aglomeradas (15 – 1);

- a fabricação de óleo de antraceno (15 – 1);

- a fabricação de antraceno (15 – 1);

- a fabricação de antraquinona (15 – 1);

- a fabricação de amônia (amoníaco liquefeito) (15 – 1);

- a produção de substâncias químicas orgânicas não especificadas (15 – 1);

- a produção de substâncias químicas inorgânicas não especificadas (15 – 1);

- a fabricação de produtos químicos, não especificados (15 – 1);

- a fabricação de biocombustíveis (15 – 3);

- a fabricação de biodiesel (15 – 3);

- a fabricação de biodiesel de gorduras animais (15 – 3);

- a fabricação de biodiesel de óleos vegetais (15 – 3);

- a produção de óleos vegetais não comestíveis (15 – 4);

- a fabricação de oleína de origem vegetal (15 – 4);

- a fabricação de óleo de colofônia (15 – 4);

- a fabricação de óleo de hortelã beneficiado (mentol) (15 – 4);

- a fabricação de óleo de hortelã desmentolado (15 – 4);

- a fabricação de óleo de pinho (15 – 4);

- a fabricação de óleo de sassafrás (15 – 4);

- a fabricação de óleos vegetais desidratados, soprados ou que sofreram processamento químico (15 – 4);

- o serviço de polimerização, sopragem, oxidação, etc., de óleos vegetais (15 – 4);

- a fabricação de óleos e gorduras vegetais, quimicamente modificados (polimerizados, oxidados, etc.) (15 – 4);

- a produção de gorduras vegetais não comestíveis (15 – 4);

- a produção de ceras de origem vegetal (15 – 4);

- a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4);

- a produção de breu da destilação da madeira (15 – 4);

- a produção de colofônia (breu) (15 – 4);

- a fabricação de colofônia (15 – 4);

- a fabricação de colofônias e ácidos resínicos e seus derivados (15 – 4);

- a fabricação de gomas fundidas de colofônia (15 – 4);

- a fabricação de gomas vegetais preparadas (15 – 4);

- a produção de óleos não-comestíveis de origem animal (15 – 4);

- a fabricação de oleína de origem animal (15 – 4);

- a produção de gorduras não-comestíveis de origem animal (15 – 4);

- a produção de ceras de origem animal (15 – 4);

- a produção de resinoides de origem animal (15 – 4);

- a fabricação de óleos essenciais (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de bergamota (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de cabreúva (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de canela (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de citronela (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de copaíba (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de cupressus (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de eucalipto (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de frutas cítricas (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de gerânio (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de laranja (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de lemongrass (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de limão (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de louro (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de palmarosa (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de pau-rosa (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de petit grain (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de pinho (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de safrol (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de sassafrás (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de tangerina (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de vassoura (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de vertivert (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de vetiver (15 – 4);

- a fabricação de misturas de óleos essenciais (15 – 4);

- a fabricação de soluções concentradas de óleos essenciais, obtidas por tratamento de flores (15 – 4);

- a fabricação de essências de colofônia (15 – 4);

- a fabricação de essências da destilação ou de outros tratamentos de madeira (15 – 4);

- a fabricação terebintina (aguarrás vegetal) (15 – 4);

- a fabricação de essências de terebintina provenientes da destilação ou de outros tratamentos de madeira (15 – 4);

- a fabricação de essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira (15 – 4);

- a fabricação de resinas de petróleo (15 – 5);

- a fabricação de resina de petróleo, de cumarona (15 – 5);

- a recuperação de solventes (15 – 7);

- a recuperação de óleos minerais (15 – 7);

- o refino de solventes recuperados (15 – 7);

- o refino de óleos minerais recuperados (15 – 7);

- a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8);

- a fabricação de metanol (álcool metílico) (15 – 15);

- a fabricação de álcool etílico obtido por fermentação (15 – 15);

- a produção de creosoto de madeira (15 – 17);

- a fabricação de preservativos de madeira (15 – 17);

- a recuperação, reciclagem, rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (15 – 23);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com propósito comercial (20 – 2);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com origem em floresta plantada e com propósito comercial (20 – 60);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie exótica com propósito comercial (20 – 61);

- a construção de refinaria de petróleo e seus derivados (22 – 8).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se processo industrial de fabricação de carvão vegetal o sistema contínuo ou semicontínuo de carbonização da madeira em carvão, com produção associada de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira;

- considera-se óleo lubrificante básico o principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a legislação pertinente;

- considera-se óleo lubrificante acabado o produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

Subclasse

1922-5/01

Formulação de combustíveis

Subclasse

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

Subclasse

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

Subclasse

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

Subclasse

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver.

Referências normativas:

1

Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 (e alterações): art. 6º: referente ao escopo de fiscalização da CNEN;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997: referente ao petróleo na Política Energética Nacional;

4

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

5

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, IV: referente ao controle de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

6

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

7

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

8

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

9

Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica;

10

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira, por meio de licenciamento ambiental;

11

Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 (e alterações): referente ao controle de óleos lubrificantes usados ou contaminados;

12

Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 (e complementações): referente ao controle ambiental da emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas;

13

Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO VI: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de refinarias de petróleo instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;

14

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

15

Portaria Interministerial MMA/MME nº 100, de 8 de abril de 2016: referente às metas de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado para o período de 2016 a 2019, nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005;

16

Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

17

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

18

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

19

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

20

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

21

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

22

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

23

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

24

Portaria ANP nº 84, de 24 de maio de 2001: referente à regulamentação do exercício das atividades de produção, armazenamento, transporte e comercialização de Gás Liqüefeito de Petróleo e Óleo Diesel, pelas centrais de matérias-primas petroquímicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;

25

Portaria ANP nº 317, de 27 de dezembro de 2001: referente à regulamentação do exercício das atividades de produção, armazenamento e comercialização de gasolina tipo A, comum e premium, a ser exercido pelas Centrais de Matérias-primas Petroquímicas;

26

Portaria ANP nº 318, de 27 de dezembro de 2001: referente à regulamentação do exercício da atividade de produção de solventes;

27

Resolução ANP nº 48, de 28 de dezembro de 2007: referente à especificação do óleo combustível em turbinas geradoras de energia elétrica - OCTE, a ser comercializado no País;

28

Resolução ANP nº 5, de 3 de fevereiro de 2009: referente à especificação da gasolina de aviação, comercializada pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional;

29

Resolução ANP n° 18, de 18 de junho de 2009: referente aos requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação;

30

Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009: referente ao procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;

31

Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010: referente à regulamentação da atividade de refino de petróleo;

32

Resolução ANP nº 40 de 25 de outubro de 2013 (e alterações): referente às especificações das gasolinas de uso automotivo;

33

Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016: referente às especificações dos óleos combustíveis e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

34

Resolução ANP nº 778, de 5 de abril de 2019: referente à especificação do querosene de aviação, destina do exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, comercializado por produtores, importadores, distribuidores e revendedores, em todo o território nacional.


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002089/2018-00 SEI nº 5229002