Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
15 – 2 |
Descrição: |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) |
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- a fabricação de produtos do refino de petróleo; - a fabricação de alcatrão de petróleo; - a fabricação de asfalto de petróleo preparado (em refinarias), utilizado na pavimentação de estradas; - a fabricação de asfalto de petróleo, cimento asfáltico ou outros resíduos de óleos de petróleo obtidos em refinaria; - a fabricação do gás metano obtido no refino do petróleo; - a fabricação do gás etano obtido no refino do petróleo; - a fabricação de butano em bruto liquefeito; - a fabricação de propano em bruto liquefeito; - a fabricação de combustíveis para aviação; - a fabricação de coque de petróleo não calcinado; - a fabricação de etileno, propileno, butileno, butadieno e outros gases de petróleo; - a fabricação de hidrocarbonetos gasosos não especificados, exceto gás natural; - a fabricação de combustíveis derivados de petróleo; - a fabricação de fuel-oil (óleo combustível); - a fabricação de gasolina automotiva ou para outros usos; - a fabricação de gasolina comum para autoveículos; - a fabricação de gasolina de aviação; - a fabricação de gasolina especial para autoveículos; - a fabricação de gasóleo (óleo diesel); - a fabricação de gasóleo parafínico; - a fabricação de gasóleos petrolíferos, não especificados; - a fabricação de gás de refinaria; - a fabricação de gás liquefeito de petróleo (GLP); - a fabricação de nafta; - a fabricação de querosene comum; - a fabricação de querosene para aviação; - a fabricação de solventes de petróleo; - a fabricação de óleo combustível; - a fabricação de óleo diesel derivado do petróleo; - a fabricação de óleos de petróleo; - a fabricação de óleos lubrificantes básicos, em primeiro refino; - a fabricação de óleo lubrificante acabado; - a fabricação de óleos lubrificantes com aditivos; - a formulação de combustíveis líquidos derivados do petróleo; - a formulação de gasolina A, comum e premium, a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos; - a fabricação de gasolina automotiva formulada ou preparada de outra forma; - a fabricação dos produtos derivados do petróleo formulados, misturados ou produzidos de outras formas - a formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos; - a fabricação de óleo diesel formulado; - a fabricação de óleo derivado do petróleo para transmissões hidráulicas; - a fabricação de produtos derivados de petróleo realizada fora de refinarias, tais como, óleos lubrificantes acabados, graxas lubrificantes, vaselina, líquidos para transmissões hidráulicas, etc.; - a produção de combustíveis realizada por centrais petroquímicas; - a fabricação de briquetes de petróleo; - a fabricação de aguarrás mineral; - a fabricação de aguarrás fracionada; - a fabricação de butano em bruto liquefeito; - a fabricação de ceras de petróleo; - a fabricação de ceras de petróleo microcristalinas e outras; - a fabricação de concentrados aromáticos naftalênicos; - a fabricação de coque de petróleo calcinado; - a fabricação de fluido (liquido) para direção hidráulica; - a fabricação de fluido para transmissão automática; - a fabricação de gasolina de pirólise; - a fabricação de graxas lubrificantes; - a fabricação de hexano comercial; - a fabricação de parafina clorada; - a fabricação de parafina; - a fabricação de vaselina (petrolato); - a fabricação de óleos de corte; - a fabricação de óleos desmoldantes ou antiaderentes; - a fabricação de óleos lubrificantes acabados; - a fabricação de óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou parafina); - a fabricação de óleos para isolamentos elétricos; - a fabricação de óleos para transformadores e disjuntores; - a fabricação de produtos da primeira geração petroquímica; - a fabricação de benzeno; - a fabricação de buta - 1,3-dieno não-saturado; - a fabricação de butileno (buteno); - a fabricação de derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos, não especificados; - a fabricação de eteno; - a fabricação de etileno (eteno); - a fabricação de hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, não especificados; - a fabricação de hidrocarbonetos acíclicos, saturados; - a fabricação de hidrocarbonetos cíclicos, não especificados; - a fabricação de isopropenos não saturados; - a fabricação de mistura de isômeros do sileno; - a fabricação de mistura de isômeros do xileno; - a fabricação de naftaleno; - a fabricação de naftalina; - a fabricação de produtos aromáticos (btx); - a fabricação de produtos orgânicos básicos; - a fabricação de produtos petroquímicos básicos; - a fabricação de propeno grau polímero; - a fabricação de propeno grau químico; - a fabricação de tolueno; - a fabricação de xileno mistos; - a fabricação de xileno-0; - a fabricação de xileno-p; - a obtenção de produtos de minerais betuminosos (xisto, areias betuminosas); - a fabricação de produtos do beneficiamento do xisto; - a fabricação de óleos de minerais betuminosos; - a fabricação de óleo derivado de minerais betuminosos para transmissões hidráulicas; - a produção de alcatrão de madeira; - a produção de óleo de alcatrão de madeira; - o processo industrial de fabricação de carvão vegetal combustível; - a fabricação de carvão ativado de origem vegetal; - o processamento de gás natural; - a produção de gás derivado de fontes primárias de energia, por processos que envolvem reação química (gás de carvão vegetal ou nafta); - a produção de gás manufaturado; - a fabricação de gás natural liquefeito (GNL); - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a produção de petróleo e gás natural (1 – 5); - a fabricação dos gases metano, etano, propano e butano obtidos da extração do petróleo (1 – 5); - a extração de xisto e areias betuminosas e todos os beneficiamentos associados à extração (1 – 5); - a fabricação de artigos de asfalto, de breu e de materiais similares (2 – 2); - a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1); - a fabricação de ceras de linhito (linhita), ceras de turfa ou outras ceras (15 – 1); - a fabricação de ceras minerais (15 – 1); - a fabricação de minerais ou produtos semelhantes (15 – 1); - a fabricação de hulhas aglomeradas (bolotas, briquetes, etc.) (15 – 1); - a fabricação de linhitas (hulhas castanhas) aglomeradas (15 – 1); - a fabricação de óleo de antraceno (15 – 1); - a fabricação de antraceno (15 – 1); - a fabricação de antraquinona (15 – 1); - a fabricação de amônia (amoníaco liquefeito) (15 – 1); - a produção de substâncias químicas orgânicas não especificadas (15 – 1); - a produção de substâncias químicas inorgânicas não especificadas (15 – 1); - a fabricação de produtos químicos, não especificados (15 – 1); - a fabricação de biocombustíveis (15 – 3); - a fabricação de biodiesel (15 – 3); - a fabricação de biodiesel de gorduras animais (15 – 3); - a fabricação de biodiesel de óleos vegetais (15 – 3); - a produção de óleos vegetais não comestíveis (15 – 4); - a fabricação de oleína de origem vegetal (15 – 4); - a fabricação de óleo de colofônia (15 – 4); - a fabricação de óleo de hortelã beneficiado (mentol) (15 – 4); - a fabricação de óleo de hortelã desmentolado (15 – 4); - a fabricação de óleo de pinho (15 – 4); - a fabricação de óleo de sassafrás (15 – 4); - a fabricação de óleos vegetais desidratados, soprados ou que sofreram processamento químico (15 – 4); - o serviço de polimerização, sopragem, oxidação, etc., de óleos vegetais (15 – 4); - a fabricação de óleos e gorduras vegetais, quimicamente modificados (polimerizados, oxidados, etc.) (15 – 4); - a produção de gorduras vegetais não comestíveis (15 – 4); - a produção de ceras de origem vegetal (15 – 4); - a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4);
- a produção de colofônia (breu) (15 – 4); - a fabricação de colofônia (15 – 4); - a fabricação de colofônias e ácidos resínicos e seus derivados (15 – 4); - a fabricação de gomas fundidas de colofônia (15 – 4); - a fabricação de gomas vegetais preparadas (15 – 4); - a produção de óleos não-comestíveis de origem animal (15 – 4); - a fabricação de oleína de origem animal (15 – 4); - a produção de gorduras não-comestíveis de origem animal (15 – 4); - a produção de ceras de origem animal (15 – 4); - a produção de resinoides de origem animal (15 – 4); - a fabricação de óleos essenciais (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de bergamota (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de cabreúva (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de canela (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de citronela (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de copaíba (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de cupressus (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de eucalipto (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de frutas cítricas (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de gerânio (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de laranja (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de lemongrass (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de limão (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de louro (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de palmarosa (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de pau-rosa (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de petit grain (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de pinho (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de safrol (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de sassafrás (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de tangerina (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de vassoura (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de vertivert (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de vetiver (15 – 4); - a fabricação de misturas de óleos essenciais (15 – 4); - a fabricação de soluções concentradas de óleos essenciais, obtidas por tratamento de flores (15 – 4); - a fabricação de essências de colofônia (15 – 4); - a fabricação de essências da destilação ou de outros tratamentos de madeira (15 – 4); - a fabricação terebintina (aguarrás vegetal) (15 – 4); - a fabricação de essências de terebintina provenientes da destilação ou de outros tratamentos de madeira (15 – 4); - a fabricação de essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira (15 – 4); - a fabricação de resinas de petróleo (15 – 5); - a fabricação de resina de petróleo, de cumarona (15 – 5); - a recuperação de solventes (15 – 7); - a recuperação de óleos minerais (15 – 7); - o refino de solventes recuperados (15 – 7); - o refino de óleos minerais recuperados (15 – 7); - a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8); - a fabricação de metanol (álcool metílico) (15 – 15); - a fabricação de álcool etílico obtido por fermentação (15 – 15); - a produção de creosoto de madeira (15 – 17); - a fabricação de preservativos de madeira (15 – 17); - a recuperação, reciclagem, rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (15 – 23); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com propósito comercial (20 – 2); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com origem em floresta plantada e com propósito comercial (20 – 60); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie exótica com propósito comercial (20 – 61); - a construção de refinaria de petróleo e seus derivados (22 – 8). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se processo industrial de fabricação de carvão vegetal o sistema contínuo ou semicontínuo de carbonização da madeira em carvão, com produção associada de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira; - considera-se óleo lubrificante básico o principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a legislação pertinente; - considera-se óleo lubrificante acabado o produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
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Subclasse |
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
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Subclasse |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
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Subclasse |
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
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Subclasse |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
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Subclasse |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 (e alterações): art. 6º: referente ao escopo de fiscalização da CNEN; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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3 |
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997: referente ao petróleo na Política Energética Nacional; |
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4 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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5 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, IV: referente ao controle de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; |
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6 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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7 |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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8 |
Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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9 |
Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira, por meio de licenciamento ambiental; |
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11 |
Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 (e alterações): referente ao controle de óleos lubrificantes usados ou contaminados; |
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12 |
Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 (e complementações): referente ao controle ambiental da emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas; |
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13 |
Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO VI: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de refinarias de petróleo instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007; |
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14 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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15 |
Portaria Interministerial MMA/MME nº 100, de 8 de abril de 2016: referente às metas de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado para o período de 2016 a 2019, nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005; |
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16 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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18 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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19 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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20 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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21 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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22 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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23 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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24 |
Portaria ANP nº 84, de 24 de maio de 2001: referente à regulamentação do exercício das atividades de produção, armazenamento, transporte e comercialização de Gás Liqüefeito de Petróleo e Óleo Diesel, pelas centrais de matérias-primas petroquímicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País; |
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25 |
Portaria ANP nº 317, de 27 de dezembro de 2001: referente à regulamentação do exercício das atividades de produção, armazenamento e comercialização de gasolina tipo A, comum e premium, a ser exercido pelas Centrais de Matérias-primas Petroquímicas; |
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26 |
Portaria ANP nº 318, de 27 de dezembro de 2001: referente à regulamentação do exercício da atividade de produção de solventes; |
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27 |
Resolução ANP nº 48, de 28 de dezembro de 2007: referente à especificação do óleo combustível em turbinas geradoras de energia elétrica - OCTE, a ser comercializado no País; |
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28 |
Resolução ANP nº 5, de 3 de fevereiro de 2009: referente à especificação da gasolina de aviação, comercializada pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional; |
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29 |
Resolução ANP n° 18, de 18 de junho de 2009: referente aos requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação; |
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30 |
Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009: referente ao procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; |
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31 |
Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010: referente à regulamentação da atividade de refino de petróleo; |
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32 |
Resolução ANP nº 40 de 25 de outubro de 2013 (e alterações): referente às especificações das gasolinas de uso automotivo; |
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33 |
Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016: referente às especificações dos óleos combustíveis e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional. |
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34 |
Resolução ANP nº 778, de 5 de abril de 2019: referente à especificação do querosene de aviação, destina do exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, comercializado por produtores, importadores, distribuidores e revendedores, em todo o território nacional. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5229002 e o código CRC EEBD5FAA. |
Referência: Processo nº 02001.002089/2018-00 | SEI nº 5229002 |