Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

22 – 4

Descrição:

Retificação do curso de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a retificação de curso de água;

- a canalização de curso de água.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 22 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a dragagem e derrocamentos em corpos d'água (17 – 5);

- o tratamento de resíduos da construção civil (17 – 65);

- a destinação final de resíduos da construção civil (17 – 65);

- a supressão florestal em área de floresta nativa ou de formação sucessora, quando autorizada em razão de licenciamento ambiental de empreendimento (20 – 2);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63);

- o centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre (21 – 52);

- o centro de triagem e reabilitação de fauna exótica (21 – 52);

- a implantação de hidrovia (22 – 1);

- as obras de ampliação de capacidade de transporte de hidrovia (22 – 1);

- a construção de barragens e diques (22 – 2);

- a construção de canais de drenagem para fins de saneamento (22 – 3);

- a construção de canais de drenagem para a irrigação (22 – 3);

- a construção de canais de drenagem para controle de cheias (22 – 3);

- a construção de canais de drenagem para fins de lançamento de efluentes (22 – 3);

- a abertura de barras e embocaduras (22 – 5);

- a retificação de curso de água destinada à transmissão, em obra de transposição (22 – 6);

- a canalização de curso de água destinada à transmissão, em obra de transposição (22 – 6);

- a infraestrutura hidráulica de linha de transmissão, como leitos artificiais, estações de bombeamento, reservatórios intermediários, aquedutos, barramentos (22 – 6);

- a infraestrutura de energia para captação, derivação e adução (22 – 6);

- a ampliação de linhas de transmissão entre bacias hidrográficas (22 – 6);

- a construção de obras de arte especiais (22 – 7);

- a implantação de coleta e transporte de esgoto sanitário por meio de coletores-tronco, interceptores e emissários (22 – 8);

- a construção de usina hidrelétrica (22 – 8);

- a construção de Pequena Central Hidrelétrica – PCH (22 – 8);

- a construção de instalações de tratamento de água (22 – 8);

- a construção de instalações de tratamento de esgotos (22 – 8);

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 22 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se retificação de curso de água a obra hidráulica que tenha por objetivo dar forma geométrica definida para a seção transversal do curso d'água, ou trecho deste, com ou sem revestimento de qualquer espécie nas margens ou no fundo;

- considera-se canalização de curso de água a retificação de curso de água com modificação morfológica de seção transversal em canal aberto revestido nas margens, no fundo ou em ambos, com a finalidade de alteração de vazão e escoamento.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de dragagem ou derrocamento, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 17 – 5 - Dragagem e derrocamentos em corpos d’água.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II;

2

Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997: referente à Política Nacional de Recursos Hídricos;

3

Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: referente à tipologia de processos de licenciamento, sob competência administrativa da União;

4

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: referente ao impacto ambiental de retificação do curso de água;

5

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Retificação de curso de água, por meio de licenciamento ambiental;

6

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

7

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 31-A: referente à obrigação de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Instalação – LI;

8

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5252880 e o código CRC 857E718A.




Referência: Processo nº 02001.002324/2018-35 SEI nº 5252880