Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
15 – 12 |
Descrição: |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) |
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- a fabricação de produtos farmoquímicos; - a fabricação de substâncias químicas farmacologicamente ativas, obtidas por síntese química, utilizadas na preparação de medicamentos; - a fabricação de farmoquímicos obtidos por extração de produtos de origem vegetal; - a fabricação de farmoquímicos obtidos por extração de produtos de origem animal; - a fabricação de farmoquímicos obtidos por via biotecnológica; - a fabricação de produtos e preparações com propriedades antissépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos; - a fabricação de açúcares quimicamente puros; - a fabricação de 4,4'-bipiridina; - a fabricação de 6-mercaptopurina; - a fabricação de acetanilida; - a fabricação de acetato de ciproterona; - a fabricação de acetato de d- ou dl- alfa-tocoferol; - a fabricação de acetazolamida; - a fabricação de albendazol, sulfóxido; - a fabricação de albendazol; - a fabricação de alcaloides e seus derivados (farmoquímicos); - a fabricação de alcalóides vegetais, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados; - a fabricação de alfa-amilase; - a fabricação de alilestrenol; - a fabricação de alisaprida; - a fabricação de alprazolam; - a fabricação de aluminato de magnésio hidratado; - a fabricação de ambroxol, cloridrato; - a fabricação de amiloglucosidase; - a fabricação de amilorida, cloridrato hidratado; - a fabricação de amiodarona, cloridrato; - a fabricação de amisulprida; - a fabricação de amitraz usado como fármaco; - a fabricação de amitriptilina, cloridrato; - a fabricação de amoxilina; - a fabricação de amoxilina trihidratada; - a fabricação de ampicilina anidra; - a fabricação de ampicilina benzatina; - a fabricação de ampicilina sódica; - a fabricação de ampicilina trihidratada; - a fabricação de antibióticos e seus derivados, não especificados (ampicilina, amoxicilina, eritromicina, penicilinas, tetraciclinas, oxitetraciclina); - a fabricação de antibióticos não-dosados (farmoquímicos); - a fabricação de aprotinina; - a fabricação de astemisol; - a fabricação de atenolol (farmoquímico); - a fabricação de auranofina; - a fabricação de azatioprina; - a fabricação de azidotimidina; - a fabricação de açúcares quimicamente puros (galactose, arabinose, etc), éteres e ésteres de açúcares e sais; - a fabricação de açúcares sintéticos; - a fabricação de bellafolina a 60%; - a fabricação de benzetimida, cloridrato; - a fabricação de benzidamina, cloridrato; - a fabricação de benzoato de amônio; - a fabricação de benzoato de benzila; - a fabricação de beta-glucanase; - a fabricação de betaína 50% - feed grade; - a fabricação de betametasona, acetato; - a fabricação de betametasona, dipropionato; - a fabricação de betametasona, fosfato; - a fabricação de betametasona, valerato; - a fabricação de bile bovina; - a fabricação de bromazepam; - a fabricação de bromolactobionato de cálcio; - a fabricação de bromoprida; - a fabricação de broxiquinolina; - a fabricação de buclisina, dicloridrato; - a fabricação de buclosamida; - a fabricação de bupivacaína, cloridrato; - a fabricação de buspirona, cloridrato; - a fabricação de butanilicaína; - a fabricação de buzepida, metil iodeto; - a fabricação de cafeína; - a fabricação de carbadox; - a fabricação de carbamazepina; - a fabricação de carbidopa; - a fabricação de carbocisteína; - a fabricação de cefaclor monohidratado; - a fabricação de cefalexina monohidratada; - a fabricação de cefalotina sódica; - a fabricação de cetoconazol; - a fabricação de cianocobalamina; - a fabricação de cimetidina; - a fabricação de cinarizina; - a fabricação de ciprofloxacina, cloridrato; - a fabricação de ciproheptadina, cloridrato; - a fabricação de citrato de cálcio ferroso; - a fabricação de citrato de ferro amoniacal; - a fabricação de citrato de magnésio; - a fabricação de citrato de monossódico; - a fabricação de clembuterol, cloridrato; - a fabricação de clobazam; - a fabricação de clofazimina; - a fabricação de clomifeno, citrato; - a fabricação de clonazepan; - a fabricação de cloranfenicol; - a fabricação de cloranfenicol, cinamato; - a fabricação de cloranfenicol, estearato; - a fabricação de cloranfenicol, hemisuccinato; - a fabricação de cloranfenicol, palmitato; - a fabricação de cloranfenicol, succinato; - a fabricação de clordiazepóxido; - a fabricação de cloreto de benzalcônio; - a fabricação de cloreto de cetalcônio; - a fabricação de clorhexidina, base; - a fabricação de clorhexidina, diacetato; - a fabricação de clorhexidina, dicloridrato; - a fabricação de clorhexidina, digluconato; - a fabricação de cloridrato de propranolol (farmoquímico); - a fabricação de clormezanona; - a fabricação de clortalidona; - a fabricação de closantel; - a fabricação de clotrimazol; - a fabricação de cloxazolam; - a fabricação de codeína; - a fabricação de codeína, fosfato; - a fabricação de codeína, sulfato; - a fabricação de compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não), não condensado; - a fabricação de compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não), ou piperazina; - a fabricação de condroitin, sulfato; - a fabricação de crizarobina; - a fabricação de dehidrocolato de sódio; - a fabricação de derivados de ácido quinolinodicarboxilico; - a fabricação de derivados halogenados dos hormônios corticossupra-renais; - a fabricação de desnalosido; - a fabricação de desogestrel; - a fabricação de dexametasona, acetato; - a fabricação de dexametasona, fosfato dissodico; - a fabricação de dexametasona, ter-butil acetato; - a fabricação de dexametasona; - a fabricação de dextrose anidra; - a fabricação de diazepam; - a fabricação de dibenzoazepina (iminoestilbeno); - a fabricação de dicicloverina, cloridrato; - a fabricação de diclofenaco potássico; - a fabricação de diclofenaco sódico; - a fabricação de diclofenaco, dietilamônio; - a fabricação de diclofenaco, resinato; - a fabricação de dietilpropiona, cloridrato; - a fabricação de difenoxilato, cloridrato; - a fabricação de dihidroergocristina, mesilato; - a fabricação de dihidroergotamina, mesilato; - a fabricação de dihidroergotoxina, mesilato; - a fabricação de diminazeno, aceturato; - a fabricação de dioctil sulfosuccinato de sódio; - a fabricação de dipiridamol; - a fabricação de dipirona magnésica; - a fabricação de dipirona; - a fabricação de disofenol; - a fabricação de domperidona; - a fabricação de dopamina; - a fabricação de doxiclina, cloridrato; - a fabricação de droperidol; - a fabricação de econazol, nitrato; - a fabricação de emetina, cloridrato; - a fabricação de enrofloxacina; - a fabricação de epitumomabe; - a fabricação de eritromicina, base; - a fabricação de eritromicina, estearato; - a fabricação de eritromicina, estolato; - a fabricação de eritropoietina (eritropoetina); - a fabricação de escopalamina, n-butil brometo; - a fabricação de estradiol-3-fempropionato; - a fabricação de estreptomicinas e seus derivados, não especificados; - a fabricação de estriol, succinato; - a fabricação de estriol; - a fabricação de estrogênios e progestogênios, não especificados; - a fabricação de etaverina; - a fabricação de eugenol; - a fabricação de extrato de ipeca; - a fabricação de extratos de glândulas ou de outros órgãos, ou das suas secreções; - a fabricação de farmoquímicos para medicamentos veterinários; - a fabricação de femproporex; - a fabricação de fenbedazol; - a fabricação de fenilbutazona; - a fabricação de fenillefrina, cloridrato; - a fabricação de fenitoína; - a fabricação de fenitoína sódica; - a fabricação de ferritina; - a fabricação de ferro, proteinsuccinilato; - a fabricação de fibrinolisina; - a fabricação de flubendazol; - a fabricação de flufenazina, enantato; - a fabricação de flumequina; - a fabricação de flunarizina, dicloridrato; - a fabricação de flunitrazepam; - a fabricação de flurazepam; - a fabricação de flutamida; - a fabricação de fosfatidilserina; - a fabricação de fosfolipídeos cerebrais; - a fabricação de fumarato ferroso; - a fabricação de furaltadona; - a fabricação de furazolidona; - a fabricação de furosemida; - a fabricação de fármacos; - a fabricação de gamaglobulina; - a fabricação de gentamicina, sulfato; - a fabricação de glibenclamida; - a fabricação de glicopeptideo; - a fabricação de glubionato de cálcio; - a fabricação de gluconato de magnésio usado como fármaco; - a fabricação de gluconato ferroso; - a fabricação de glândulas e outros órgãos dessecados, mesmo em pó; - a fabricação de guaiafenesina; - a fabricação de haloperidol, decanoato; - a fabricação de haloperidol; - a fabricação de heparina de baixo peso molecular; - a fabricação de heparina sódica; - a fabricação de heparinóide; - a fabricação de hidralazina, cloridrato; - a fabricação de hidralazina, sulfato; - a fabricação de hidroclorotiazida; - a fabricação de hidrocortizona; - a fabricação de hidrocortizona, acetato; - a fabricação de hidrocortizona, hemisuccinato; - a fabricação de hidroxocobalamina; - a fabricação de hormônios corticossupra-renais e seus derivados; - a fabricação de hormônios e seus derivados; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios; - a fabricação de imipramina, cloridrato; - a fabricação de imipramina, embonato; - a fabricação de insulina; - a fabricação de interferona (farmoquímico); - a fabricação de isoconazol, nitrato; - a fabricação de isoniazida; - a fabricação de isosorbida, dinitrato; - a fabricação de ketamina, cloridrato; - a fabricação de lactato de cálcio usado como fármaco; - a fabricação de lactobionato de cálcio; - a fabricação de lactogluconato de cálcio; - a fabricação de lapachol; - a fabricação de levamisol, base; - a fabricação de levamisol, cloridrato; - a fabricação de levamisol, fosfato; - a fabricação de levodopa; - a fabricação de lidocaína; - a fabricação de lidocaína cloridrato; - a fabricação de lincomicina, cloridrato; - a fabricação de linestrenol; - a fabricação de lipocaico (farmoquímico); - a fabricação de loperamida, cloridrato; - a fabricação de lovastatina; - a fabricação de maduramicina amônica; - a fabricação de maleato de enalapril (farmoquímico); - a fabricação de manitol; - a fabricação de maprotilina, cloridrato; - a fabricação de maprotilina, mesilato; - a fabricação de mazindol; - a fabricação de mebendazol; - a fabricação de meglumina, diatrizoato; - a fabricação de menadiona, bissulfito de sódio; - a fabricação de menadiona, dimetilpirimidinol bissulfito; - a fabricação de mepivacaina, cloridrato; - a fabricação de merbromino; - a fabricação de metildopa; - a fabricação de metixeno, cloridrato; - a fabricação de metoclopramida, cloridrato; - a fabricação de metoclopramida; - a fabricação de metronidazol; - a fabricação de metropolol, tartarato; - a fabricação de miconazol, nitrato; - a fabricação de miconazol; - a fabricação de minoxidil; - a fabricação de moclobemida; - a fabricação de monoensina sódica; - a fabricação de monossulfiram; - a fabricação de nicarbazina; - a fabricação de nicotinamida; - a fabricação de nicotinato de sódio; - a fabricação de nifedipina; - a fabricação de nifuroxazida; - a fabricação de nimodipina; - a fabricação de nitrato de propatila; - a fabricação de nitrendipina; - a fabricação de nitrovin; - a fabricação de norfloxacina; - a fabricação de olaquindox; - a fabricação de omeprazol (farmoquímico); - a fabricação de orgoteína; - a fabricação de ornidazol; - a fabricação de oxazepam; - a fabricação de oxfendazol; - a fabricação de oxitetraciclina, cloridrato; - a fabricação de oxitetraciclina, sal alquil trimetilamônio; - a fabricação de oxitetraciclina; - a fabricação de oxitocina sintética; - a fabricação de oxolinato de sódio; - a fabricação de oxprenolol; - a fabricação de pamoato de pirantel; - a fabricação de pantotenato de cálcio - feed grade; - a fabricação de paracetamol; - a fabricação de pefloxacina; - a fabricação de penicilina G benzatina; - a fabricação de penicilina G potássica; - a fabricação de penicilina G pracaína; - a fabricação de penicilina V potássica; - a fabricação de pentamidina, isetionato; - a fabricação de pentoxifilina; - a fabricação de pepsina; - a fabricação de petidina, cloridrato; - a fabricação de pilocarpina, cloridrato; - a fabricação de pilocarpina, nitrato; - a fabricação de pimetixeno; - a fabricação de pimozida; - a fabricação de piperazina, citrato; - a fabricação de piracetam; - a fabricação de pirazinamida; - a fabricação de pirilamida, maleato; - a fabricação de piritinol, base; - a fabricação de piritinol, cloridrato monohidratado; - a fabricação de piroxicam; - a fabricação de plasma (farmoquímicos); - a fabricação de praziquantel; - a fabricação de prilocaína, cloridrato; - a fabricação de prilocaína; - a fabricação de princípios ativos para medicamentos para uso humano; - a fabricação de princípios ativos para medicamentos para uso veterinário; - a fabricação de produtos farmacêuticos de base para medicamentos humanos; - a fabricação de produtos farmacêuticos de base para medicamentos veterinários; - a fabricação de prometazina; - a fabricação de propanolol, cloridrato; - a fabricação de propiltiouracil; - a fabricação de propoxifeno, napsilato; - a fabricação de provitaminas e vitaminas, incluídos os concentrados naturais, não especificados; - a fabricação de prozapina; - a fabricação de quercetina; - a fabricação de quimotripsina; - a fabricação de ranitidina, cloridrato; - a fabricação de ranitidina; - a fabricação de rifamicina; - a fabricação de robenidina; - a fabricação de rutosídio (rutina) e seus derivados; - a fabricação de salbutamol, sulfato; - a fabricação de salbutamol; - a fabricação de salicilamida; - a fabricação de salicilato de metila usado como fármaco; - a fabricação de sangue humano e animal, cultura de microrganismos, toxinas e outros produtos semelhantes; - a fabricação de substâncias de origem humana ou animal para fins profiláticos, não especificados; - a fabricação de sulfadiazina; - a fabricação de sulfaguanidina; - a fabricação de sulfametazina; - a fabricação de sulfametoxazol; - a fabricação de sulfanilamida; - a fabricação de sulfas (farmoquímicos); - a fabricação de sulfato de condroitina; - a fabricação de sulfodoxina; - a fabricação de sulfonamidas, não especificadas; - a fabricação de sultoprida; - a fabricação de talidomida; - a fabricação de tartarato de sódio neutro; - a fabricação de tartarato duplo de potássio e sódio; - a fabricação de tenoxicam; - a fabricação de terconazol; - a fabricação de terpineol; - a fabricação de tetraciclina, base; - a fabricação de tetraciclina, cloridrato; - a fabricação de tetramisol, base; - a fabricação de tetramisol, cloridrato; - a fabricação de tetramisol, fosfato; - a fabricação de tiamulina, fumarato hidrogenado; - a fabricação de tiaprida; - a fabricação de ticlopidina, cloridrato; - a fabricação de timistimulina; - a fabricação de timolol, maleato ácido; - a fabricação de timomodulina; - a fabricação de tinidazol; - a fabricação de tiratricol; - a fabricação de tizanidina, cloridrato; - a fabricação de tizanidina; - a fabricação de transformação do sangue e a fabricação de seus derivados (exceto a coleta do sangue humano); - a fabricação de triazolam; - a fabricação de trifluperidol; - a fabricação de trimetoprim; - a fabricação de trimetropina; - a fabricação de tripsina e quimotripsina, mistura; - a fabricação de tripsina; - a fabricação de uroquinase; - a fabricação de veraliprida; - a fabricação de verapamil, cloridrato; - a fabricação de verapamil; - a fabricação de vincamina; - a fabricação de vitamina A, acetato - feed grade; - a fabricação de vitamina B2 (riboflavina); - a fabricação de vitamina C (ácido l- ou dl- ascórbico); - a fabricação de vitamina D3 - feed grade; - a fabricação de vitamina E, acetato - feed grade; - a fabricação de vitamina H (biotina); - a fabricação de idovudina (AZT); - a fabricação de ácido 7-aminodesacetoxicefalosporanico; - a fabricação de ácido acetilsalicílico; - a fabricação de ácido cólico (farmoquímico); - a fabricação de ácido dehidrocólico; - a fabricação de ácido desoxicólico; - a fabricação de ácido hialurônico; - a fabricação de ácido nalidíxico; - a fabricação de ácido nicotínico, não misturado; - a fabricação de ácido salicílico; ácido o-acetilsalicílico; seus sais e ésteres; - a fabricação de ácido sulfanílico; - a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; - a fabricação de soros e vacinas; - as centrais de manipulação de produtos farmacêuticos alopáticos - a fabricação de acidificantes; - a fabricação de ACTH; - a fabricação de aditivos para soluções; - a fabricação de agentes beta-bloqueadores; - a fabricação de agentes hematológicos; - a fabricação de alergênicos; - a fabricação de amebicidas para uso humano; - a fabricação de anabolizantes sistêmicos; - a fabricação de analgésicos; - a fabricação de analépticos; - a fabricação de anestésicos; - a fabricação de anorexígenos; - a fabricação de ansiolíticos; - a fabricação de antagonistas de coagulantes; - a fabricação de antagonistas do cálcio; - a fabricação de anti-helmínticos para uso humano; - a fabricação de anti-hemofílicos; - a fabricação de anti-hemorrágicos para uso humano; - a fabricação de anti-hipertensivos; - a fabricação de anti-hiperuricêmicos; - a fabricação de antirreumáticos; - a fabricação de antissépticos orais medicinais; - a fabricação de antiacneicos; - a fabricação de antianêmicos; - a fabricação de antiarrítmicos; - a fabricação de antiasmáticos; - a fabricação de antiateromas e hipolipidêmicos; - a fabricação de antibióticos sistêmicos; - a fabricação de antibióticos tópicos; - a fabricação de anticoagulantes e inibidores de agregação plaquetária; - a fabricação de anticolinérgicos; - a fabricação de anticoncepcionais; - a fabricação de anticonvulsivantes antiepilépticos; - a fabricação de antidepressivos; - a fabricação de antidiabéticos; - a fabricação de antidiarreicos, antidisentéricos para uso humano; - a fabricação de antidismenorreicos; - a fabricação de antidistônicos; - a fabricação de antieméticos e antivertiginosos; - a fabricação de antiespamódicos; - a fabricação de antiestrogênicos para uso humano; - a fabricação de antifibrinolíticos; - a fabricação de antifiséticos; - a fabricação de antigotosos; - a fabricação de antigripais e antitussígenos; - a fabricação de anti-histamínicos sistêmicos; - a fabricação de anti-infecciosos ginecológicos; - a fabricação de anti-infecciosos para uso humano; - a fabricação de anti-infecciosos; - a fabricação de anti-inflamatórios e antirreumáticos; - a fabricação de antileishmaniase; - a fabricação de antileucêmicos; - a fabricação de antimaláricos; - a fabricação de antimicóticos sistêmicos excluindo griseofulvina; - a fabricação de antimicóticos; - a fabricação de antinevrálgicos; - a fabricação de antiparasitários humanos; - a fabricação de antiparquinsonianos; - a fabricação de antipruriginosos; - a fabricação de antipsicóticos; - a fabricação de antipsoriase; - a fabricação de antitireoidianos; - a fabricação de antitoxoplasmóticos para uso humano; - a fabricação de antitrombóticos; - a fabricação de antitussígenos; - a fabricação de antitérmicos para uso humano; - a fabricação de antitóxicos para uso humano; - a fabricação de antiúlceras; - a fabricação de antivaricosos; - a fabricação de antiviróticos; - a fabricação de antiácidos, antifiséticos e antiulcerosos; - a fabricação de antídotos para uso humano; - a fabricação de antígenos; - a fabricação de associações oftalmológicas e otológicas; - a fabricação de broncodilatadores antiasmáticos; - a fabricação de calicidas; - a fabricação de cardioterápicos; - a fabricação de cardiotônicos; - a fabricação de cicatrizantes para uso humano; - a fabricação de citostáticos; - a fabricação de coagulantes; - a fabricação de colagogos, coleréticos; - a fabricação de colírios; - a fabricação de contraceptivos; - a fabricação de corticosteroides sistêmicos; - a fabricação de corticóides tópicos; - a fabricação de dermatológicos; - a fabricação de descongestionantes nasais; - a fabricação de digestivos; - a fabricação de dilatadores do plasma; - a fabricação de diuréticos; - a fabricação de emolientes; - a fabricação de enemas; - a fabricação de entorpecentes; - a fabricação de enzimas anti-inflamatórias; - a fabricação de especialidades farmacêuticas alopáticas para uso humano; - a fabricação de esquistossomicidas; - a fabricação de estimulantes de apetite; - a fabricação de estomatológicos; - a fabricação de eupépticos; - a fabricação de expansores do plasma; - a fabricação de expectorantes para uso humano; - a fabricação de extratos medicinais botânicos (pomadas, pílulas, sólido ou fluido) para uso humano; - a fabricação de fibrinolíticos; - a fabricação de hepatoprotetores; - a fabricação de hipnóticos; - a fabricação de hipotensores arteriais; - a fabricação de hormônios sexuais sistêmicos; - a fabricação de hormônios; - a fabricação de imunomoduladores; - a fabricação de indutores da ovulação; - a fabricação de inibidores ACE; - a fabricação de inibidores de coagulação; - a fabricação de laxantes; - a fabricação de laxativos e purgativos; - a fabricação de lipolíticos; - a fabricação de lipotrópicos; - a fabricação de medicamentos à base de acetato de tocoferol, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de amoxicilina e seus sais, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de ampicilina, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de atenolol, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de cafeína, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de captopril, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de ceftriaxona, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de cetoconazol, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de cloridrato de licomicina, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de compostos das funções carboxiamida e amida do ácido carbônico para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de nitrogênio, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de dipirona, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de enzimas, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de estatinas (sinvastatina, atorvastatina, provastatina, rosuvastatina, etc); - a fabricação de medicamentos à base de estreptomicinas e seus derivados, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de hormônios corticossupra-renais, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de insulina mas não contendo antibióticos, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de loratadina para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de lovastatina, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de nimesulida, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de omeprazol, pantorazol, lansoprazol, esomeprazol, rabeprazol, tenatoprazol e outros inibidores similares da bomba de prótons; - a fabricação de medicamentos à base de outras vitaminas para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de outros alcaloides e seus derivados para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de oxitetraciclina, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de silfadil, vardenafil, tadalafil, lodenafil e outros inibidores de fosfodiesterase (PDE5); - a fabricação de medicamentos à base de vitamina a (retinol) e seus sais, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de ácido ascórbico, para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de ácidos nucleicos e seus sais outros heterocíclicos, para uso humano; - a fabricação de medicamentos não especificados, à base de sulfonamidas, para uso humano; - a fabricação de medicamentos para o sistema músculo-esquelético, não especificados; - a fabricação de medicamentos para SNC, não especificados; - a fabricação de medicamentos sistêmicos específicos para uso humano; - a fabricação de medicamentos à base de diclofenacos (de potássio, de sódio, de dietilamônio, inclusive na forma de resinato); - a fabricação de medicamentos à base de estatinas (sinvastatina, atorvastatina, provastatina, rosuvastatina, etc.); - a fabricação de medicamentos à base de lincosamidas ou seus derivados, exceto cloridrato de lincomicina; - a fabricação de medicamentos à base de outros hormônios, mas não contendo antibióticos nem insulina; - a fabricação de medicamentos à base de paracetamol; bromoprida; - a fabricação de medicamentos à base de penicilinas; - a fabricação de medicamentos à base de vitaminas; - a fabricação de medicamentos à base de ácido acetilsalicílico; - a fabricação de medicamentos à base de ácido salicílico; - a fabricação de micóticos; - a fabricação de midriáticos; - a fabricação de miocardiotrópicos; - a fabricação de miorrelaxantes; - a fabricação de mnemotônicos; - a fabricação de mucoliticos para uso humano; - a fabricação de neurolépticos; - a fabricação de neurotônicos; - a fabricação de neurotróficos, neurotrópicos; - a fabricação de nutrientes em geral; - a fabricação de ocitócitos; - a fabricação de oftalmológicos; - a fabricação de opoterápicos; - a fabricação de orexígenos; - a fabricação de otológicos; - a fabricação de parassimpatolíticos; - a fabricação de parassimpatomiméticos; - a fabricação de pastilhas ou balas para garganta que contenham substâncias com propriedades medicinais alopáticas, utilizadas para fins terapêuticos; - a fabricação de potencializadores de anestésicos gerais; - a fabricação de preparados anoréxicos; - a fabricação de preparados antivaricosos e anti-hemorroidários; - a fabricação de preparados ginecológicos, não especificados; - a fabricação de preparações dermatológicas; - a fabricação de preparações farmacêuticas alopáticas para uso humano; - a fabricação de preparações farmacêuticas para uso humano; - a fabricação de preparações nasais; - a fabricação de preparações para garganta; - a fabricação de preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, para uso humano; - a fabricação de produtos angiológicos; - a fabricação de produtos cardiovasculares e circulatórios, não especificados; - a fabricação de produtos dermatológicos para uso humano; - a fabricação de produtos farmacêuticos manipulados; centrais de manipulação de - a fabricação de produtos geriátricos; - a fabricação de produtos para o sangue ou formadores de sangue para uso humano; - a fabricação de produtos para o sistema respiratório; - a fabricação de produtos terapêuticos para uso humano; - a fabricação de psicolépticos; - a fabricação de relaxantes musculares; - a fabricação de remédios alopáticos para uso humano; - a fabricação de remédios para uso humano; - a fabricação de repositores eletrolíticos orais; - a fabricação de sais efervescentes; - a fabricação de soluções enterais, parenterais; - a fabricação de soluções hospitalares intravenosas; - a fabricação de soluções hospitalares; - a fabricação de soluções para diálise; - a fabricação de soluções para perfusão; - a fabricação de soluções parenterais (soro fisiológico e outras); - a fabricação de soluções substitutas de sangue e plasma; - a fabricação de soros (antissoros), outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, para uso humano (antiofídicos, antitetânicos, antidiftéricos, etc.); - a fabricação de soros e gamaglobulinas para uso humano; - a fabricação de soros e vacinas para uso humano; - a fabricação de soros específicos de animais e outros constituintes do sangue, para medicina humana; - a fabricação de soros específicos de uso humano e outros constituintes do sangue; - a fabricação de sulfonamidas sistêmicas para uso humano; - a fabricação de terapia tiroidiana; - a fabricação de tuberculostáticos incluindo estreptomicina; - a fabricação de tuberculostáticos; - a fabricação de tônicos; - a fabricação de urológicos; - a fabricação de vacinas para medicina humana; - a fabricação de vacinas para uso humano; - a fabricação de vasodilatadores; - a fabricação de vasoterapia cerebral e periférica; - a fabricação de vitaminas e suplementos minerais para uso humano; - a fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano; - a fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas para uso humano; - as centrais de manipulação de produtos farmacêuticos homeopáticos; - a fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas para uso humano; - a fabricação de preparações farmacêuticas homeopáticas para uso humano; - a fabricação de produtos homeopáticos para uso humano; - a fabricação de produtos terapêuticos homeopáticos para uso humano; - a fabricação de remédios homeopáticos para uso humano; - a fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano; - as centrais de manipulação de produtos farmacêuticos fitoterápicos; - a fabricação de medicamentos naturais; - a fabricação de pastilhas ou balas para garganta que contenham substâncias com propriedades medicinais fitoterápicas, utilizadas para fins terapêuticos; - a fabricação de preparações farmacêuticas; - a fabricação de adesivos e outros materiais esterilizados para suturas cirúrgicas; - a fabricação de agentes diagnósticos; - a fabricação de algodão hidrófilo impregnado com qualquer substância; - a fabricação de antissépticos cirúrgicos; - a fabricação de cimentos para reconstituição óssea; - a fabricação de cimentos para reconstrução de ossos; - a produção de radiofármacos em instalação nuclear de reator nuclear; - a fabricação de radiofármacos em instalação radiativa; (4) - a fabricação de contrastes radiológicos; - a fabricação de curativos adesivos preparados, impregnados com substâncias farmacêuticas; - a fabricação de curativos cirúrgicos preparados; - a fabricação de curativos impregnados com substâncias medicinais; - a fabricação de curativos líquidos (água oxigenada, tintura de iodo, etc); - a fabricação de curativos; - a fabricação de esparadrapos, impregnados ou não com substâncias medicinais; - a fabricação de estojos e caixas de primeiros socorros guarnecidas (com gaze, curativos, etc.); - a fabricação de gazes, ataduras, emplastros, cataplasmas e artigos semelhantes, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas; - a fabricação de kits diagnósticos; - a fabricação de materiais para medicina ou cirurgia, não especificados; - a fabricação de pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos semelhantes, impregnados ou recobertos com qualquer substância; - a fabricação de pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos com qualquer substância; - a fabricação de preparações opacificantes para exames radiográficos (para aplicação no paciente); - a fabricação de produtos medicinais não terapêuticos; - a fabricação de produtos radiológicos, exceto placas fotográficas para radiografias; - a fabricação de reagentes de diagnostico concebidos para serem administrados ao paciente; - a fabricação de reagentes destinados a determinação de grupos ou de fatores sanguíneos; - a fabricação de reagentes para análises clínicas e laboratoriais; - a fabricação de soluções para lentes de contato; - a fabricação de substâncias radioativas para diagnóstico; - a fabricação de tintura de iodo; - a fabricação de tinturas e alcoolaturas; - a fabricação de água boricada; - a fabricação de água oxigenada; - a fabricação de medicamentos para uso veterinário; - a fabricação das especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) destinadas para uso veterinário; - a fabricação de aditivos medicamentosos para ração animal; - a fabricação de aditivos nutricionais para ração animal; - a fabricação de vacinas veterinárias; - a fabricação de antiparasitários (bernicidas, sarnicidas, coccidiostáticos, etc.); - a fabricação de anti-helmínticos veterinários; - a fabricação de antibacterianos veterinários (injetáveis, orais, intramamários, tópicos, intra-uterinos); - a fabricação de antibióticos veterinários (oral e injetável); - a fabricação de anticoccidianos veterinários; - a fabricação de antidiarreicos veterinários; - a fabricação de antimamiticos veterinários; - a fabricação de antiparasitários veterinários; - a fabricação de antitóxicos sulfas nitrofuranos veterinários; - a fabricação de antiverminosos para uso veterinário; - a fabricação de bernicidas; - a fabricação de carrapaticidas; - a fabricação de coccidicidas / coccidiostáticos veterinários; - a fabricação de defensivos animais (preparações); - a fabricação de ectoparasiticidas veterinárias; - a fabricação de endectocidas veterinárias; - a fabricação de endoparasiticidas veterinárias; - a fabricação de energéticos vitamínicos veterinários; - a fabricação de especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) para uso veterinário; - a fabricação de especialidades veterinárias; - a fabricação de fortificantes veterinários; - a fabricação de larvicidas; - a fabricação de medicamentos à base de acetato de tocoferol, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de amoxilina e seus sais, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de ampicilina, para uso veterinários; - a fabricação de medicamentos à base de atenolol, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de cafeína, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de captopril, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de ceftriaxona, para uso veterinários; - a fabricação de medicamentos à base de cetoconazol, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de cloridrato de licomicina, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de compostos das funções carboxiamida e amida do ácido carbônico para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de nitrogênio, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de dipirona, para uso veterinários; - a fabricação de medicamentos à base de enzimas, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de estreptomicinas e seus derivados, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de hormônios corticossupra-renais, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de insulina mas não contendo antibióticos, para uso veterinários; - a fabricação de medicamentos à base de loratadina, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de lovastatina, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de nimesulida, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de outras lincosamidas e seus derivados, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de outras penicilinas, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de outras vitaminas para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de outros alcaloides e seus derivados, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de outros antibióticos, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de outros hormônios mas não contendo antibióticos nem insulina, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de oxitetraciclina, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de sulfonamidas para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de vitamina a (retinol) e seus sais, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de ácido ascórbico, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos à base de ácidos nucleicos e seus sais outros heterocíclicos, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos contendo produtos misturados ou não misturados, não especificados (uso veterinário); - a fabricação de medicamentos ou preparações com prioridades antissépticas, desinfetantes, bactericidas, etc, para uso veterinário; - a fabricação de medicamentos para uso veterinário à base de vitaminas; - a fabricação de medicamentos vitamínicos veterinários; - a fabricação de medicamentos à base de alcaloides ou seus derivados (uso veterinário); - a fabricação de preparações farmacêuticas para uso veterinário; - a fabricação de preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, para uso veterinário; - a fabricação de produtos alopáticos para uso veterinário; - a fabricação de produtos biológicos veterinários; - a fabricação de produtos homeopáticos para uso veterinário; - a fabricação de produtos terapêuticos para uso veterinário; - a fabricação de remédios para uso veterinário; - a fabricação de sarnicidas; - a fabricação de soros específicos de animais e outros constituintes do sangue, para medicina veterinária; - a fabricação de suplementos alimentares promotores do crescimento, vitamínicos e minerais; - a fabricação de terapêuticos veterinários; - a fabricação de tônicos veterinários; - a fabricação de vacina contra aftosa; - a fabricação de vacina contra brucelose; - a fabricação de vacina contra peste suína; - a fabricação de vacina contra raiva; - a fabricação de vacinas para aves (newcastle, marek, coriza, gumboro, etc); - a fabricação de vacinas para bovinos (carbúnculo sintomático, botulismo, carbúnculo hemático, peneumoenterite, etc); - a fabricação de vacinas para equinos; - a fabricação de vacinas para medicina veterinária; - a fabricação de vacinas para pequenos animais; - a fabricação de vacinas para suínos (porcos) (rinite atrófica, pneumoenterite, etc); - a fabricação de vermífugos para uso veterinário; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 12, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de intermediários para farmoquímicos e aditivos em geral (15 – 1); - a fabricação de ácido cólico, exceto farmoquímico (15 – 1); - a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1); - a elaboração de combustíveis nucleares a partir de material reutilizável (15 – 1); - a fabricação de elementos combustíveis (cartuchos), não irradiados, para reatores nucleares (15 – 1); - a produção de elementos radioativos para uso industrial (15 – 1); - o enriquecimento de urânio e tório (15 – 1); - a fabricação de urânio enriquecido ou empobrecido e seus compostos; outros elementos, isótopos e compostos radioativos (15 – 1); - a fabricação de sabões medicinais, em barras, pedaços, etc. (higiene pessoal) (15 – 14); - a fabricação de alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, complementos alimentares e semelhantes (16 – 1); - a fabricação de levedura (16 – 9); - a fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais (16 – 10); - a usina nucleoelétrica (17 – 1); - a usina termonuclear (17 – 1); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o tratamento e destinação de rejeitos radiativos (17 - 69); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - o depósito de materiais nucleares (18 – 84); - a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35); - a pesquisa da diversidade biológica pela engenharia genética e identificada como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio (20 – 37); - a aquisição e utilização industrial de substância controlada pelo Protocolo de Montreal para fins medicinais e formulações farmacêuticas para medicamentos na forma aerossol (21 – 3); - a formulação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação (21 – 51); - a preparação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação (21 – 51); - o bioaumento de microrganismos remediadores do próprio ambiente (21 – 51); - o cultivo de microrganismos para a formulação e preparação de produtos remediadores (21 – 51); - a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle com ação acaricida, formicida, etc, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66); - a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle de insetos, fungos e ervas daninhas, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66); - a produção de quaisquer outros agentes biológicos e microbiológicos de controle, agrícolas e não agrícolas, registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66); - o reator nuclear exclusivamente de pesquisa (21 – 79); - a instalação radiativa de grande porte (21 – 79); - a coleta do sangue humano; - a fabricação de cimento e gesso dentais; - a fabricação de materiais para uso médico-cirúrgico e odontológico (algodão, curativos e emplastros não impregnados com substâncias, etc.); - a radiofarmácia industrial; - a radiofarmácia central; - a radiofarmácia hospitalar; - o tratamento e destinação de Rejeitos Isentos – RI (Classe 0); - o tratamento e destinação de Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta – RVMC (Classe 1). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 12, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se radiofármaco a substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico; - considera-se instalação nuclear a instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição: a) reator nuclear; b) usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais; c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo de combustível nuclear; d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes; - considera-se reator nuclear a instalação contendo combustível nuclear no qual possa ocorrer processo auto sustentado e controlado de fissão nuclear; - considera-se instalação radiativa o espaço físico, local, sala, prédio ou edificação de qualquer tipo onde pessoa jurídica, legalmente constituída, utilize, produza, processe, distribua ou armazene fontes de radiação ionizante. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
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Subclasse |
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
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Subclasse |
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
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Subclasse |
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
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Subclasse |
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
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Subclasse |
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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- na hipótese de acesso ao patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 5 - Utilização do patrimônio genético natural; - na hipótese de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários que contenham substância controlada pelo Protocolo de Montreal, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 3 - Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (2) a atividade industrial que beneficie recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (3) a atividade industrial que beneficie peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (4) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a instalação radiativa classificada no Grupo 8 da Norma CNEN NN 6.02 é obrigada ao Licenciamento Ambiental Federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - LAF/UMR. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de empreendimento que utilize energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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2 |
Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear; |
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3 |
Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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4 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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5 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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6 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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7 |
Decreto nº 5.053, de 22 de Abril de 2004 (produtos de uso veterinário): referente ao Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, por meio de licenciamento ambiental; |
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9 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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10 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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11 |
Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção; |
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12 |
Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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18 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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19 |
Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR; |
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20 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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21 |
Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA - RDC nº 17 de 16/04/2010: referente às boas práticas de fabricação de medicamentos; |
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22 |
Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA - RDC n° 33 de 04/08/2015: referente à alteração da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de medicamentos; |
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23 |
Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares; |
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24 |
Norma CNEN NN 6.02: referente ao licenciamento de instalações radiativas. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5228727 e o código CRC D8EE3C69. |
Referência: Processo nº 02001.002127/2018-16 | SEI nº 5228727 |