Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

15 – 12

Descrição:

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2) (3)

- a fabricação de produtos farmoquímicos;

- a fabricação de substâncias químicas farmacologicamente ativas, obtidas por síntese química, utilizadas na preparação de medicamentos;

- a fabricação de farmoquímicos obtidos por extração de produtos de origem vegetal;

- a fabricação de farmoquímicos obtidos por extração de produtos de origem animal;

- a fabricação de farmoquímicos obtidos por via biotecnológica;

- a fabricação de produtos e preparações com propriedades antissépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos;

- a fabricação de açúcares quimicamente puros;

- a fabricação de 4,4'-bipiridina;

- a fabricação de 6-mercaptopurina;

- a fabricação de acetanilida;

- a fabricação de acetato de ciproterona;

- a fabricação de acetato de d- ou dl- alfa-tocoferol;

- a fabricação de acetazolamida;

- a fabricação de albendazol, sulfóxido;

- a fabricação de albendazol;

- a fabricação de alcaloides e seus derivados (farmoquímicos);

- a fabricação de alcalóides vegetais, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados;

- a fabricação de alfa-amilase;

- a fabricação de alilestrenol;

- a fabricação de alisaprida;

- a fabricação de alprazolam;

- a fabricação de aluminato de magnésio hidratado;

- a fabricação de ambroxol, cloridrato;

- a fabricação de amiloglucosidase;

- a fabricação de amilorida, cloridrato hidratado;

- a fabricação de amiodarona, cloridrato;

- a fabricação de amisulprida;

- a fabricação de amitraz usado como fármaco;

- a fabricação de amitriptilina, cloridrato;

- a fabricação de amoxilina;

- a fabricação de amoxilina trihidratada;

- a fabricação de ampicilina anidra;

- a fabricação de ampicilina benzatina;

- a fabricação de ampicilina sódica;

- a fabricação de ampicilina trihidratada;

- a fabricação de antibióticos e seus derivados, não especificados (ampicilina, amoxicilina, eritromicina, penicilinas, tetraciclinas, oxitetraciclina);

- a fabricação de antibióticos não-dosados (farmoquímicos);

- a fabricação de aprotinina;

- a fabricação de astemisol;

- a fabricação de atenolol (farmoquímico);

- a fabricação de auranofina;

- a fabricação de azatioprina;

- a fabricação de azidotimidina;

- a fabricação de açúcares quimicamente puros (galactose, arabinose, etc), éteres e ésteres de açúcares e sais;

- a fabricação de açúcares sintéticos;

- a fabricação de bellafolina a 60%;

- a fabricação de benzetimida, cloridrato;

- a fabricação de benzidamina, cloridrato;

- a fabricação de benzoato de amônio;

- a fabricação de benzoato de benzila;

- a fabricação de beta-glucanase;

- a fabricação de betaína 50% - feed grade;

- a fabricação de betametasona, acetato;

- a fabricação de betametasona, dipropionato;

- a fabricação de betametasona, fosfato;

- a fabricação de betametasona, valerato;

- a fabricação de bile bovina;

- a fabricação de bromazepam;

- a fabricação de bromolactobionato de cálcio;

- a fabricação de bromoprida;

- a fabricação de broxiquinolina;

- a fabricação de buclisina, dicloridrato;

- a fabricação de buclosamida;

- a fabricação de bupivacaína, cloridrato;

- a fabricação de buspirona, cloridrato;

- a fabricação de butanilicaína;

- a fabricação de buzepida, metil iodeto;

- a fabricação de cafeína;

- a fabricação de carbadox;

- a fabricação de carbamazepina;

- a fabricação de carbidopa;

- a fabricação de carbocisteína;

- a fabricação de cefaclor monohidratado;

- a fabricação de cefalexina monohidratada;

- a fabricação de cefalotina sódica;

- a fabricação de cetoconazol;

- a fabricação de cianocobalamina;

- a fabricação de cimetidina;

- a fabricação de cinarizina;

- a fabricação de ciprofloxacina, cloridrato;

- a fabricação de ciproheptadina, cloridrato;

- a fabricação de citrato de cálcio ferroso;

- a fabricação de citrato de ferro amoniacal;

- a fabricação de citrato de magnésio;

- a fabricação de citrato de monossódico;

- a fabricação de clembuterol, cloridrato;

- a fabricação de clobazam;

- a fabricação de clofazimina;

- a fabricação de clomifeno, citrato;

- a fabricação de clonazepan;

- a fabricação de cloranfenicol;

- a fabricação de cloranfenicol, cinamato;

- a fabricação de cloranfenicol, estearato;

- a fabricação de cloranfenicol, hemisuccinato;

- a fabricação de cloranfenicol, palmitato;

- a fabricação de cloranfenicol, succinato;

- a fabricação de clordiazepóxido;

- a fabricação de cloreto de benzalcônio;

- a fabricação de cloreto de cetalcônio;

- a fabricação de clorhexidina, base;

- a fabricação de clorhexidina, diacetato;

- a fabricação de clorhexidina, dicloridrato;

- a fabricação de clorhexidina, digluconato;

- a fabricação de cloridrato de propranolol (farmoquímico);

- a fabricação de clormezanona;

- a fabricação de clortalidona;

- a fabricação de closantel;

- a fabricação de clotrimazol;

- a fabricação de cloxazolam;

- a fabricação de codeína;

- a fabricação de codeína, fosfato;

- a fabricação de codeína, sulfato;

- a fabricação de compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não), não condensado;

- a fabricação de compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não), ou piperazina;

- a fabricação de condroitin, sulfato;

- a fabricação de crizarobina;

- a fabricação de dehidrocolato de sódio;

- a fabricação de derivados de ácido quinolinodicarboxilico;

- a fabricação de derivados halogenados dos hormônios corticossupra-renais;

- a fabricação de desnalosido;

- a fabricação de desogestrel;

- a fabricação de dexametasona, acetato;

- a fabricação de dexametasona, fosfato dissodico;

- a fabricação de dexametasona, ter-butil acetato;

- a fabricação de dexametasona;

- a fabricação de dextrose anidra;

- a fabricação de diazepam;

- a fabricação de dibenzoazepina (iminoestilbeno);

- a fabricação de dicicloverina, cloridrato;

- a fabricação de diclofenaco potássico;

- a fabricação de diclofenaco sódico;

- a fabricação de diclofenaco, dietilamônio;

- a fabricação de diclofenaco, resinato;

- a fabricação de dietilpropiona, cloridrato;

- a fabricação de difenoxilato, cloridrato;

- a fabricação de dihidroergocristina, mesilato;

- a fabricação de dihidroergotamina, mesilato;

- a fabricação de dihidroergotoxina, mesilato;

- a fabricação de diminazeno, aceturato;

- a fabricação de dioctil sulfosuccinato de sódio;

- a fabricação de dipiridamol;

- a fabricação de dipirona magnésica;

- a fabricação de dipirona;

- a fabricação de disofenol;

- a fabricação de domperidona;

- a fabricação de dopamina;

- a fabricação de doxiclina, cloridrato;

- a fabricação de droperidol;

- a fabricação de econazol, nitrato;

- a fabricação de emetina, cloridrato;

- a fabricação de enrofloxacina;

- a fabricação de epitumomabe;

- a fabricação de eritromicina, base;

- a fabricação de eritromicina, estearato;

- a fabricação de eritromicina, estolato;

- a fabricação de eritropoietina (eritropoetina);

- a fabricação de escopalamina, n-butil brometo;

- a fabricação de estradiol-3-fempropionato;

- a fabricação de estreptomicinas e seus derivados, não especificados;

- a fabricação de estriol, succinato;

- a fabricação de estriol;

- a fabricação de estrogênios e progestogênios, não especificados;

- a fabricação de etaverina;

- a fabricação de eugenol;

- a fabricação de extrato de ipeca;

- a fabricação de extratos de glândulas ou de outros órgãos, ou das suas secreções;

- a fabricação de farmoquímicos para medicamentos veterinários;

- a fabricação de femproporex;

- a fabricação de fenbedazol;

- a fabricação de fenilbutazona;

- a fabricação de fenillefrina, cloridrato;

- a fabricação de fenitoína;

- a fabricação de fenitoína sódica;

- a fabricação de ferritina;

- a fabricação de ferro, proteinsuccinilato;

- a fabricação de fibrinolisina;

- a fabricação de flubendazol;

- a fabricação de flufenazina, enantato;

- a fabricação de flumequina;

- a fabricação de flunarizina, dicloridrato;

- a fabricação de flunitrazepam;

- a fabricação de flurazepam;

- a fabricação de flutamida;

- a fabricação de fosfatidilserina;

- a fabricação de fosfolipídeos cerebrais;

- a fabricação de fumarato ferroso;

- a fabricação de furaltadona;

- a fabricação de furazolidona;

- a fabricação de furosemida;

- a fabricação de fármacos;

- a fabricação de gamaglobulina;

- a fabricação de gentamicina, sulfato;

- a fabricação de glibenclamida;

- a fabricação de glicopeptideo;

- a fabricação de glubionato de cálcio;

- a fabricação de gluconato de magnésio usado como fármaco;

- a fabricação de gluconato ferroso;

- a fabricação de glândulas e outros órgãos dessecados, mesmo em pó;

- a fabricação de guaiafenesina;

- a fabricação de haloperidol, decanoato;

- a fabricação de haloperidol;

- a fabricação de heparina de baixo peso molecular;

- a fabricação de heparina sódica;

- a fabricação de heparinóide;

- a fabricação de hidralazina, cloridrato;

- a fabricação de hidralazina, sulfato;

- a fabricação de hidroclorotiazida;

- a fabricação de hidrocortizona;

- a fabricação de hidrocortizona, acetato;

- a fabricação de hidrocortizona, hemisuccinato;

- a fabricação de hidroxocobalamina;

- a fabricação de hormônios corticossupra-renais e seus derivados;

- a fabricação de hormônios e seus derivados; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios;

- a fabricação de imipramina, cloridrato;

- a fabricação de imipramina, embonato;

- a fabricação de insulina;

- a fabricação de interferona (farmoquímico);

- a fabricação de isoconazol, nitrato;

- a fabricação de isoniazida;

- a fabricação de isosorbida, dinitrato;

- a fabricação de ketamina, cloridrato;

- a fabricação de lactato de cálcio usado como fármaco;

- a fabricação de lactobionato de cálcio;

- a fabricação de lactogluconato de cálcio;

- a fabricação de lapachol;

- a fabricação de levamisol, base;

- a fabricação de levamisol, cloridrato;

- a fabricação de levamisol, fosfato;

- a fabricação de levodopa;

- a fabricação de lidocaína;

- a fabricação de lidocaína cloridrato;

- a fabricação de lincomicina, cloridrato;

- a fabricação de linestrenol;

- a fabricação de lipocaico (farmoquímico);

- a fabricação de loperamida, cloridrato;

- a fabricação de lovastatina;

- a fabricação de maduramicina amônica;

- a fabricação de maleato de enalapril (farmoquímico);

- a fabricação de manitol;

- a fabricação de maprotilina, cloridrato;

- a fabricação de maprotilina, mesilato;

- a fabricação de mazindol;

- a fabricação de mebendazol;

- a fabricação de meglumina, diatrizoato;

- a fabricação de menadiona, bissulfito de sódio;

- a fabricação de menadiona, dimetilpirimidinol bissulfito;

- a fabricação de mepivacaina, cloridrato;

- a fabricação de merbromino;

- a fabricação de metildopa;

- a fabricação de metixeno, cloridrato;

- a fabricação de metoclopramida, cloridrato;

- a fabricação de metoclopramida;

- a fabricação de metronidazol;

- a fabricação de metropolol, tartarato;

- a fabricação de miconazol, nitrato;

- a fabricação de miconazol;

- a fabricação de minoxidil;

- a fabricação de moclobemida;

- a fabricação de monoensina sódica;

- a fabricação de monossulfiram;

- a fabricação de nicarbazina;

- a fabricação de nicotinamida;

- a fabricação de nicotinato de sódio;

- a fabricação de nifedipina;

- a fabricação de nifuroxazida;

- a fabricação de nimodipina;

- a fabricação de nitrato de propatila;

- a fabricação de nitrendipina;

- a fabricação de nitrovin;

- a fabricação de norfloxacina;

- a fabricação de olaquindox;

- a fabricação de omeprazol (farmoquímico);

- a fabricação de orgoteína;

- a fabricação de ornidazol;

- a fabricação de oxazepam;

- a fabricação de oxfendazol;

- a fabricação de oxitetraciclina, cloridrato;

- a fabricação de oxitetraciclina, sal alquil trimetilamônio;

- a fabricação de oxitetraciclina;

- a fabricação de oxitocina sintética;

- a fabricação de oxolinato de sódio;

- a fabricação de oxprenolol;

- a fabricação de pamoato de pirantel;

- a fabricação de pantotenato de cálcio - feed grade;

- a fabricação de paracetamol;

- a fabricação de pefloxacina;

- a fabricação de penicilina G benzatina;

- a fabricação de penicilina G potássica;

- a fabricação de penicilina G pracaína;

- a fabricação de penicilina V potássica;

- a fabricação de pentamidina, isetionato;

- a fabricação de pentoxifilina;

- a fabricação de pepsina;

- a fabricação de petidina, cloridrato;

- a fabricação de pilocarpina, cloridrato;

- a fabricação de pilocarpina, nitrato;

- a fabricação de pimetixeno;

- a fabricação de pimozida;

- a fabricação de piperazina, citrato;

- a fabricação de piracetam;

- a fabricação de pirazinamida;

- a fabricação de pirilamida, maleato;

- a fabricação de piritinol, base;

- a fabricação de piritinol, cloridrato monohidratado;

- a fabricação de piroxicam;

- a fabricação de plasma (farmoquímicos);

- a fabricação de praziquantel;

- a fabricação de prilocaína, cloridrato;

- a fabricação de prilocaína;

- a fabricação de princípios ativos para medicamentos para uso humano;

- a fabricação de princípios ativos para medicamentos para uso veterinário;

- a fabricação de produtos farmacêuticos de base para medicamentos humanos;

- a fabricação de produtos farmacêuticos de base para medicamentos veterinários;

- a fabricação de prometazina;

- a fabricação de propanolol, cloridrato;

- a fabricação de propiltiouracil;

- a fabricação de propoxifeno, napsilato;

- a fabricação de provitaminas e vitaminas, incluídos os concentrados naturais, não especificados;

- a fabricação de prozapina;

- a fabricação de quercetina;

- a fabricação de quimotripsina;

- a fabricação de ranitidina, cloridrato;

- a fabricação de ranitidina;

- a fabricação de rifamicina;

- a fabricação de robenidina;

- a fabricação de rutosídio (rutina) e seus derivados;

- a fabricação de salbutamol, sulfato;

- a fabricação de salbutamol;

- a fabricação de salicilamida;

- a fabricação de salicilato de metila usado como fármaco;

- a fabricação de sangue humano e animal, cultura de microrganismos, toxinas e outros produtos semelhantes;

- a fabricação de substâncias de origem humana ou animal para fins profiláticos, não especificados;

- a fabricação de sulfadiazina;

- a fabricação de sulfaguanidina;

- a fabricação de sulfametazina;

- a fabricação de sulfametoxazol;

- a fabricação de sulfanilamida;

- a fabricação de sulfas (farmoquímicos);

- a fabricação de sulfato de condroitina;

- a fabricação de sulfodoxina;

- a fabricação de sulfonamidas, não especificadas;

- a fabricação de sultoprida;

- a fabricação de talidomida;

- a fabricação de tartarato de sódio neutro;

- a fabricação de tartarato duplo de potássio e sódio;

- a fabricação de tenoxicam;

- a fabricação de terconazol;

- a fabricação de terpineol;

- a fabricação de tetraciclina, base;

- a fabricação de tetraciclina, cloridrato;

- a fabricação de tetramisol, base;

- a fabricação de tetramisol, cloridrato;

- a fabricação de tetramisol, fosfato;

- a fabricação de tiamulina, fumarato hidrogenado;

- a fabricação de tiaprida;

- a fabricação de ticlopidina, cloridrato;

- a fabricação de timistimulina;

- a fabricação de timolol, maleato ácido;

- a fabricação de timomodulina;

- a fabricação de tinidazol;

- a fabricação de tiratricol;

- a fabricação de tizanidina, cloridrato;

- a fabricação de tizanidina;

- a fabricação de transformação do sangue e a fabricação de seus derivados (exceto a coleta do sangue humano);

- a fabricação de triazolam;

- a fabricação de trifluperidol;

- a fabricação de trimetoprim;

- a fabricação de trimetropina;

- a fabricação de tripsina e quimotripsina, mistura;

- a fabricação de tripsina;

- a fabricação de uroquinase;

- a fabricação de veraliprida;

- a fabricação de verapamil, cloridrato;

- a fabricação de verapamil;

- a fabricação de vincamina;

- a fabricação de vitamina A, acetato - feed grade;

- a fabricação de vitamina B2 (riboflavina);

- a fabricação de vitamina C (ácido l- ou dl- ascórbico);

- a fabricação de vitamina D3 - feed grade;

- a fabricação de vitamina E, acetato - feed grade;

- a fabricação de vitamina H (biotina);

- a fabricação de idovudina (AZT);

- a fabricação de ácido 7-aminodesacetoxicefalosporanico;

- a fabricação de ácido acetilsalicílico;

- a fabricação de ácido cólico (farmoquímico);

- a fabricação de ácido dehidrocólico;

- a fabricação de ácido desoxicólico;

- a fabricação de ácido hialurônico;

- a fabricação de ácido nalidíxico;

- a fabricação de ácido nicotínico, não misturado;

- a fabricação de ácido salicílico; ácido o-acetilsalicílico; seus sais e ésteres;

- a fabricação de ácido sulfanílico;

- a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano;

- a fabricação de soros e vacinas;

- as centrais de manipulação de produtos farmacêuticos alopáticos

- a fabricação de acidificantes;

- a fabricação de ACTH;

- a fabricação de aditivos para soluções;

- a fabricação de agentes beta-bloqueadores;

- a fabricação de agentes hematológicos;

- a fabricação de alergênicos;

- a fabricação de amebicidas para uso humano;

- a fabricação de anabolizantes sistêmicos;

- a fabricação de analgésicos;

- a fabricação de analépticos;

- a fabricação de anestésicos;

- a fabricação de anorexígenos;

- a fabricação de ansiolíticos;

- a fabricação de antagonistas de coagulantes;

- a fabricação de antagonistas do cálcio;

- a fabricação de anti-helmínticos para uso humano;

- a fabricação de anti-hemofílicos;

- a fabricação de anti-hemorrágicos para uso humano;

- a fabricação de anti-hipertensivos;

- a fabricação de anti-hiperuricêmicos;

- a fabricação de antirreumáticos;

- a fabricação de antissépticos orais medicinais;

- a fabricação de antiacneicos;

- a fabricação de antianêmicos;

- a fabricação de antiarrítmicos;

- a fabricação de antiasmáticos;

- a fabricação de antiateromas e hipolipidêmicos;

- a fabricação de antibióticos sistêmicos;

- a fabricação de antibióticos tópicos;

- a fabricação de anticoagulantes e inibidores de agregação plaquetária;

- a fabricação de anticolinérgicos;

- a fabricação de anticoncepcionais;

- a fabricação de anticonvulsivantes antiepilépticos;

- a fabricação de antidepressivos;

- a fabricação de antidiabéticos;

- a fabricação de antidiarreicos, antidisentéricos para uso humano;

- a fabricação de antidismenorreicos;

- a fabricação de antidistônicos;

- a fabricação de antieméticos e antivertiginosos;

- a fabricação de antiespamódicos;

- a fabricação de antiestrogênicos para uso humano;

- a fabricação de antifibrinolíticos;

- a fabricação de antifiséticos;

- a fabricação de antigotosos;

- a fabricação de antigripais e antitussígenos;

- a fabricação de anti-histamínicos sistêmicos;

- a fabricação de anti-infecciosos ginecológicos;

- a fabricação de anti-infecciosos para uso humano;

- a fabricação de anti-infecciosos;

- a fabricação de anti-inflamatórios e antirreumáticos;

- a fabricação de antileishmaniase;

- a fabricação de antileucêmicos;

- a fabricação de antimaláricos;

- a fabricação de antimicóticos sistêmicos excluindo griseofulvina;

- a fabricação de antimicóticos;

- a fabricação de antinevrálgicos;

- a fabricação de antiparasitários humanos;

- a fabricação de antiparquinsonianos;

- a fabricação de antipruriginosos;

- a fabricação de antipsicóticos;

- a fabricação de antipsoriase;

- a fabricação de antitireoidianos;

- a fabricação de antitoxoplasmóticos para uso humano;

- a fabricação de antitrombóticos;

- a fabricação de antitussígenos;

- a fabricação de antitérmicos para uso humano;

- a fabricação de antitóxicos para uso humano;

- a fabricação de antiúlceras;

- a fabricação de antivaricosos;

- a fabricação de antiviróticos;

- a fabricação de antiácidos, antifiséticos e antiulcerosos;

- a fabricação de antídotos para uso humano;

- a fabricação de antígenos;

- a fabricação de associações oftalmológicas e otológicas;

- a fabricação de broncodilatadores antiasmáticos;

- a fabricação de calicidas;

- a fabricação de cardioterápicos;

- a fabricação de cardiotônicos;

- a fabricação de cicatrizantes para uso humano;

- a fabricação de citostáticos;

- a fabricação de coagulantes;

- a fabricação de colagogos, coleréticos;

- a fabricação de colírios;

- a fabricação de contraceptivos;

- a fabricação de corticosteroides sistêmicos;

- a fabricação de corticóides tópicos;

- a fabricação de dermatológicos;

- a fabricação de descongestionantes nasais;

- a fabricação de digestivos;

- a fabricação de dilatadores do plasma;

- a fabricação de diuréticos;

- a fabricação de emolientes;

- a fabricação de enemas;

- a fabricação de entorpecentes;

- a fabricação de enzimas anti-inflamatórias;

- a fabricação de especialidades farmacêuticas alopáticas para uso humano;

- a fabricação de esquistossomicidas;

- a fabricação de estimulantes de apetite;

- a fabricação de estomatológicos;

- a fabricação de eupépticos;

- a fabricação de expansores do plasma;

- a fabricação de expectorantes para uso humano;

- a fabricação de extratos medicinais botânicos (pomadas, pílulas, sólido ou fluido) para uso humano;

- a fabricação de fibrinolíticos;

- a fabricação de hepatoprotetores;

- a fabricação de hipnóticos;

- a fabricação de hipotensores arteriais;

- a fabricação de hormônios sexuais sistêmicos;

- a fabricação de hormônios;

- a fabricação de imunomoduladores;

- a fabricação de indutores da ovulação;

- a fabricação de inibidores ACE;

- a fabricação de inibidores de coagulação;

- a fabricação de laxantes;

- a fabricação de laxativos e purgativos;

- a fabricação de lipolíticos;

- a fabricação de lipotrópicos;

- a fabricação de medicamentos à base de acetato de tocoferol, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de amoxicilina e seus sais, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de ampicilina, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de atenolol, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de cafeína, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de captopril, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de ceftriaxona, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de cetoconazol, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de cloridrato de licomicina, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de compostos das funções carboxiamida e amida do ácido carbônico para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de nitrogênio, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de dipirona, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de enzimas, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de estatinas (sinvastatina, atorvastatina, provastatina, rosuvastatina, etc);

- a fabricação de medicamentos à base de estreptomicinas e seus derivados, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de hormônios corticossupra-renais, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de insulina mas não contendo antibióticos, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de loratadina para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de lovastatina, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de nimesulida, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de omeprazol, pantorazol, lansoprazol, esomeprazol, rabeprazol, tenatoprazol e outros inibidores similares da bomba de prótons;

- a fabricação de medicamentos à base de outras vitaminas para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de outros alcaloides e seus derivados para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de oxitetraciclina, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de silfadil, vardenafil, tadalafil, lodenafil e outros inibidores de fosfodiesterase (PDE5);

- a fabricação de medicamentos à base de vitamina a (retinol) e seus sais, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de ácido ascórbico, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de ácidos nucleicos e seus sais outros heterocíclicos, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos não especificados, à base de sulfonamidas, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos para o sistema músculo-esquelético, não especificados;

- a fabricação de medicamentos para SNC, não especificados;

- a fabricação de medicamentos sistêmicos específicos para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de diclofenacos (de potássio, de sódio, de dietilamônio, inclusive na forma de resinato);

- a fabricação de medicamentos à base de estatinas (sinvastatina, atorvastatina, provastatina, rosuvastatina, etc.);

- a fabricação de medicamentos à base de lincosamidas ou seus derivados, exceto cloridrato de lincomicina;

- a fabricação de medicamentos à base de outros hormônios, mas não contendo antibióticos nem insulina;

- a fabricação de medicamentos à base de paracetamol; bromoprida;

- a fabricação de medicamentos à base de penicilinas;

- a fabricação de medicamentos à base de vitaminas;

- a fabricação de medicamentos à base de ácido acetilsalicílico;

- a fabricação de medicamentos à base de ácido salicílico;

- a fabricação de micóticos;

- a fabricação de midriáticos;

- a fabricação de miocardiotrópicos;

- a fabricação de miorrelaxantes;

- a fabricação de mnemotônicos;

- a fabricação de mucoliticos para uso humano;

- a fabricação de neurolépticos;

- a fabricação de neurotônicos;

- a fabricação de neurotróficos, neurotrópicos;

- a fabricação de nutrientes em geral;

- a fabricação de ocitócitos;

- a fabricação de oftalmológicos;

- a fabricação de opoterápicos;

- a fabricação de orexígenos;

- a fabricação de otológicos;

- a fabricação de parassimpatolíticos;

- a fabricação de parassimpatomiméticos;

- a fabricação de pastilhas ou balas para garganta que contenham substâncias com propriedades medicinais alopáticas, utilizadas para fins terapêuticos;

- a fabricação de potencializadores de anestésicos gerais;

- a fabricação de preparados anoréxicos;

- a fabricação de preparados antivaricosos e anti-hemorroidários;

- a fabricação de preparados ginecológicos, não especificados;

- a fabricação de preparações dermatológicas;

- a fabricação de preparações farmacêuticas alopáticas para uso humano;

- a fabricação de preparações farmacêuticas para uso humano;

- a fabricação de preparações nasais;

- a fabricação de preparações para garganta;

- a fabricação de preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, para uso humano;

- a fabricação de produtos angiológicos;

- a fabricação de produtos cardiovasculares e circulatórios, não especificados;

- a fabricação de produtos dermatológicos para uso humano;

- a fabricação de produtos farmacêuticos manipulados; centrais de manipulação de

- a fabricação de produtos geriátricos;

- a fabricação de produtos para o sangue ou formadores de sangue para uso humano;

- a fabricação de produtos para o sistema respiratório;

- a fabricação de produtos terapêuticos para uso humano;

- a fabricação de psicolépticos;

- a fabricação de relaxantes musculares;

- a fabricação de remédios alopáticos para uso humano;

- a fabricação de remédios para uso humano;

- a fabricação de repositores eletrolíticos orais;

- a fabricação de sais efervescentes;

- a fabricação de soluções enterais, parenterais;

- a fabricação de soluções hospitalares intravenosas;

- a fabricação de soluções hospitalares;

- a fabricação de soluções para diálise;

- a fabricação de soluções para perfusão;

- a fabricação de soluções parenterais (soro fisiológico e outras);

- a fabricação de soluções substitutas de sangue e plasma;

- a fabricação de soros (antissoros), outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, para uso humano (antiofídicos, antitetânicos, antidiftéricos, etc.);

- a fabricação de soros e gamaglobulinas para uso humano;

- a fabricação de soros e vacinas para uso humano;

- a fabricação de soros específicos de animais e outros constituintes do sangue, para medicina humana;

- a fabricação de soros específicos de uso humano e outros constituintes do sangue;

- a fabricação de sulfonamidas sistêmicas para uso humano;

- a fabricação de terapia tiroidiana;

- a fabricação de tuberculostáticos incluindo estreptomicina;

- a fabricação de tuberculostáticos;

- a fabricação de tônicos;

- a fabricação de urológicos;

- a fabricação de vacinas para medicina humana;

- a fabricação de vacinas para uso humano;

- a fabricação de vasodilatadores;

- a fabricação de vasoterapia cerebral e periférica;

- a fabricação de vitaminas e suplementos minerais para uso humano;

- a fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano;

- a fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas para uso humano;

- as centrais de manipulação de produtos farmacêuticos homeopáticos;

- a fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas para uso humano;

- a fabricação de preparações farmacêuticas homeopáticas para uso humano;

- a fabricação de produtos homeopáticos para uso humano;

- a fabricação de produtos terapêuticos homeopáticos para uso humano;

- a fabricação de remédios homeopáticos para uso humano;

- a fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

- as centrais de manipulação de produtos farmacêuticos fitoterápicos;

- a fabricação de medicamentos naturais;

- a fabricação de pastilhas ou balas para garganta que contenham substâncias com propriedades medicinais fitoterápicas, utilizadas para fins terapêuticos;

- a fabricação de preparações farmacêuticas;

- a fabricação de adesivos e outros materiais esterilizados para suturas cirúrgicas;

- a fabricação de agentes diagnósticos;

- a fabricação de algodão hidrófilo impregnado com qualquer substância;

- a fabricação de antissépticos cirúrgicos;

- a fabricação de cimentos para reconstituição óssea;

- a fabricação de cimentos para reconstrução de ossos;

- a produção de radiofármacos em instalação nuclear de reator nuclear;

- a fabricação de radiofármacos em instalação radiativa; (4)

- a fabricação de contrastes radiológicos;

- a fabricação de curativos adesivos preparados, impregnados com substâncias farmacêuticas;

- a fabricação de curativos cirúrgicos preparados;

- a fabricação de curativos impregnados com substâncias medicinais;

- a fabricação de curativos líquidos (água oxigenada, tintura de iodo, etc);

- a fabricação de curativos;

- a fabricação de esparadrapos, impregnados ou não com substâncias medicinais;

- a fabricação de estojos e caixas de primeiros socorros guarnecidas (com gaze, curativos, etc.);

- a fabricação de gazes, ataduras, emplastros, cataplasmas e artigos semelhantes, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas;

- a fabricação de kits diagnósticos;

- a fabricação de materiais para medicina ou cirurgia, não especificados;

- a fabricação de pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos semelhantes, impregnados ou recobertos com qualquer substância;

- a fabricação de pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos com qualquer substância;

- a fabricação de preparações opacificantes para exames radiográficos (para aplicação no paciente);

- a fabricação de produtos medicinais não terapêuticos;

- a fabricação de produtos radiológicos, exceto placas fotográficas para radiografias;

- a fabricação de reagentes de diagnostico concebidos para serem administrados ao paciente;

- a fabricação de reagentes destinados a determinação de grupos ou de fatores sanguíneos;

- a fabricação de reagentes para análises clínicas e laboratoriais;

- a fabricação de soluções para lentes de contato;

- a fabricação de substâncias radioativas para diagnóstico;

- a fabricação de tintura de iodo;

- a fabricação de tinturas e alcoolaturas;

- a fabricação de água boricada;

- a fabricação de água oxigenada;

- a fabricação de medicamentos para uso veterinário;

- a fabricação das especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) destinadas para uso veterinário;

- a fabricação de aditivos medicamentosos para ração animal;

- a fabricação de aditivos nutricionais para ração animal;

- a fabricação de vacinas veterinárias;

- a fabricação de antiparasitários (bernicidas, sarnicidas, coccidiostáticos, etc.);

- a fabricação de anti-helmínticos veterinários;

- a fabricação de antibacterianos veterinários (injetáveis, orais, intramamários, tópicos, intra-uterinos);

- a fabricação de antibióticos veterinários (oral e injetável);

- a fabricação de anticoccidianos veterinários;

- a fabricação de antidiarreicos veterinários;

- a fabricação de antimamiticos veterinários;

- a fabricação de antiparasitários veterinários;

- a fabricação de antitóxicos sulfas nitrofuranos veterinários;

- a fabricação de antiverminosos para uso veterinário;

- a fabricação de bernicidas;

- a fabricação de carrapaticidas;

- a fabricação de coccidicidas / coccidiostáticos veterinários;

- a fabricação de defensivos animais (preparações);

- a fabricação de ectoparasiticidas veterinárias;

- a fabricação de endectocidas veterinárias;

- a fabricação de endoparasiticidas veterinárias;

- a fabricação de energéticos vitamínicos veterinários;

- a fabricação de especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) para uso veterinário;

- a fabricação de especialidades veterinárias;

- a fabricação de fortificantes veterinários;

- a fabricação de larvicidas;

- a fabricação de medicamentos à base de acetato de tocoferol, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de amoxilina e seus sais, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de ampicilina, para uso veterinários;

- a fabricação de medicamentos à base de atenolol, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de cafeína, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de captopril, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de ceftriaxona, para uso veterinários;

- a fabricação de medicamentos à base de cetoconazol, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de cloridrato de licomicina, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de compostos das funções carboxiamida e amida do ácido carbônico para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de nitrogênio, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de dipirona, para uso veterinários;

- a fabricação de medicamentos à base de enzimas, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de estreptomicinas e seus derivados, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de hormônios corticossupra-renais, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de insulina mas não contendo antibióticos, para uso veterinários;

- a fabricação de medicamentos à base de loratadina, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de lovastatina, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de nimesulida, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de outras lincosamidas e seus derivados, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de outras penicilinas, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de outras vitaminas para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de outros alcaloides e seus derivados, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de outros antibióticos, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de outros hormônios mas não contendo antibióticos nem insulina, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de oxitetraciclina, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de sulfonamidas para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de vitamina a (retinol) e seus sais, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de ácido ascórbico, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de ácidos nucleicos e seus sais outros heterocíclicos, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos contendo produtos misturados ou não misturados, não especificados (uso veterinário);

- a fabricação de medicamentos ou preparações com prioridades antissépticas, desinfetantes, bactericidas, etc, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos para uso veterinário à base de vitaminas;

- a fabricação de medicamentos vitamínicos veterinários;

- a fabricação de medicamentos à base de alcaloides ou seus derivados (uso veterinário);

- a fabricação de preparações farmacêuticas para uso veterinário;

- a fabricação de preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, para uso veterinário;

- a fabricação de produtos alopáticos para uso veterinário;

- a fabricação de produtos biológicos veterinários;

- a fabricação de produtos homeopáticos para uso veterinário;

- a fabricação de produtos terapêuticos para uso veterinário;

- a fabricação de remédios para uso veterinário;

- a fabricação de sarnicidas;

- a fabricação de soros específicos de animais e outros constituintes do sangue, para medicina veterinária;

- a fabricação de suplementos alimentares promotores do crescimento, vitamínicos e minerais;

- a fabricação de terapêuticos veterinários;

- a fabricação de tônicos veterinários;

- a fabricação de vacina contra aftosa;

- a fabricação de vacina contra brucelose;

- a fabricação de vacina contra peste suína;

- a fabricação de vacina contra raiva;

- a fabricação de vacinas para aves (newcastle, marek, coriza, gumboro, etc);

- a fabricação de vacinas para bovinos (carbúnculo sintomático, botulismo, carbúnculo hemático, peneumoenterite, etc);

- a fabricação de vacinas para equinos;

- a fabricação de vacinas para medicina veterinária;

- a fabricação de vacinas para pequenos animais;

- a fabricação de vacinas para suínos (porcos) (rinite atrófica, pneumoenterite, etc);

- a fabricação de vermífugos para uso veterinário;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 12, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de intermediários para farmoquímicos e aditivos em geral (15 – 1);

- a fabricação de ácido cólico, exceto farmoquímico (15 – 1);

- a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1);

- a elaboração de combustíveis nucleares a partir de material reutilizável (15 – 1);

- a fabricação de elementos combustíveis (cartuchos), não irradiados, para reatores nucleares (15 – 1);

- a produção de elementos radioativos para uso industrial (15 – 1);

- o enriquecimento de urânio e tório (15 – 1);

- a fabricação de urânio enriquecido ou empobrecido e seus compostos; outros elementos, isótopos e compostos radioativos (15 – 1);

- a fabricação de sabões medicinais, em barras, pedaços, etc. (higiene pessoal) (15 – 14);

- a fabricação de alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, complementos alimentares e semelhantes (16 – 1);

- a fabricação de levedura (16 – 9);

- a fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais (16 – 10);

- a usina nucleoelétrica (17 – 1);

- a usina termonuclear (17 – 1);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o tratamento e destinação de rejeitos radiativos (17 - 69);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o depósito de materiais nucleares (18 – 84);

- a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35);

- a pesquisa da diversidade biológica pela engenharia genética e identificada como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio (20 – 37);

- a aquisição e utilização industrial de substância controlada pelo Protocolo de Montreal para fins medicinais e formulações farmacêuticas para medicamentos na forma aerossol (21 – 3);

- a formulação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação (21 – 51);

- a preparação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação (21 – 51);

- o bioaumento de microrganismos remediadores do próprio ambiente (21 – 51);

- o cultivo de microrganismos para a formulação e preparação de produtos remediadores (21 – 51);

- a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle com ação acaricida, formicida, etc, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66);

- a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle de insetos, fungos e ervas daninhas, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66);

- a produção de quaisquer outros agentes biológicos e microbiológicos de controle, agrícolas e não agrícolas, registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66);

- o reator nuclear exclusivamente de pesquisa (21 – 79);

- a instalação radiativa de grande porte (21 – 79);

- a coleta do sangue humano;

- a fabricação de cimento e gesso dentais;

- a fabricação de materiais para uso médico-cirúrgico e odontológico (algodão, curativos e emplastros não impregnados com substâncias, etc.);

- a radiofarmácia industrial;

- a radiofarmácia central;

- a radiofarmácia hospitalar;

- o tratamento e destinação de Rejeitos Isentos – RI (Classe 0);

- o tratamento e destinação de Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta – RVMC (Classe 1).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 12, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se radiofármaco a substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico;

- considera-se instalação nuclear a instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição: a) reator nuclear; b) usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais; c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo de combustível nuclear; d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes;

- considera-se reator nuclear a instalação contendo combustível nuclear no qual possa ocorrer processo auto sustentado e controlado de fissão nuclear;

- considera-se instalação radiativa o espaço físico, local, sala, prédio ou edificação de qualquer tipo onde pessoa jurídica, legalmente constituída, utilize, produza, processe, distribua ou armazene fontes de radiação ionizante.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

Subclasse

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

Subclasse

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

Subclasse

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

Subclasse

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

Subclasse

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

- na hipótese de acesso ao patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 205 - Utilização do patrimônio genético natural;

- na hipótese de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários que contenham substância controlada pelo Protocolo de Montreal, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 3 - Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(2) a atividade industrial que beneficie recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(3) a atividade industrial que beneficie peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(4) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a instalação radiativa classificada no Grupo 8 da Norma CNEN NN 6.02 é obrigada ao Licenciamento Ambiental Federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - LAF/UMR.

Referências normativas:

1

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de empreendimento que utilize energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

2

Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear;

3

Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

4

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

5

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

6

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

7

Decreto nº 5.053, de 22 de Abril de 2004 (produtos de uso veterinário): referente ao Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem;

8

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, por meio de licenciamento ambiental;

9

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

10

Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

11

Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

12

Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

13

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

14

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

16

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

17

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

18

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

19

Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR;

20

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

21

Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA - RDC nº 17 de 16/04/2010: referente às boas práticas de fabricação de medicamentos;

22

Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA - RDC n° 33 de 04/08/2015: referente à alteração da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de medicamentos;

23

Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares;

24

Norma CNEN NN 6.02: referente ao licenciamento de instalações radiativas.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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