Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

15 – 12

Descrição:

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2) (3)

- a fabricação de produtos farmoquímicos;

- a fabricação de substâncias químicas farmacologicamente ativas, obtidas por síntese química, utilizadas na preparação de medicamentos;

- a fabricação de farmoquímicos obtidos por extração de produtos de origem vegetal;

- a fabricação de farmoquímicos obtidos por extração de produtos de origem animal;

- a fabricação de farmoquímicos obtidos por via biotecnológica;

- a fabricação de produtos e preparações com propriedades antissépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos;

- a fabricação de açúcares quimicamente puros;

- a fabricação de 4,4'-bipiridina;

- a fabricação de 6-mercaptopurina;

- a fabricação de acetanilida;

- a fabricação de acetato de ciproterona;

- a fabricação de acetato de d- ou dl- alfa-tocoferol;

- a fabricação de acetazolamida;

- a fabricação de albendazol, sulfóxido;

- a fabricação de albendazol;

- a fabricação de alcaloides e seus derivados (farmoquímicos);

- a fabricação de alcalóides vegetais, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados;

- a fabricação de alfa-amilase;

- a fabricação de alilestrenol;

- a fabricação de alisaprida;

- a fabricação de alprazolam;

- a fabricação de aluminato de magnésio hidratado;

- a fabricação de ambroxol, cloridrato;

- a fabricação de amiloglucosidase;

- a fabricação de amilorida, cloridrato hidratado;

- a fabricação de amiodarona, cloridrato;

- a fabricação de amisulprida;

- a fabricação de amitraz usado como fármaco;

- a fabricação de amitriptilina, cloridrato;

- a fabricação de amoxilina;

- a fabricação de amoxilina trihidratada;

- a fabricação de ampicilina anidra;

- a fabricação de ampicilina benzatina;

- a fabricação de ampicilina sódica;

- a fabricação de ampicilina trihidratada;

- a fabricação de antibióticos e seus derivados, não especificados (ampicilina, amoxicilina, eritromicina, penicilinas, tetraciclinas, oxitetraciclina);

- a fabricação de antibióticos não-dosados (farmoquímicos);

- a fabricação de aprotinina;

- a fabricação de astemisol;

- a fabricação de atenolol (farmoquímico);

- a fabricação de auranofina;

- a fabricação de azatioprina;

- a fabricação de azidotimidina;

- a fabricação de açúcares quimicamente puros (galactose, arabinose, etc), éteres e ésteres de açúcares e sais;

- a fabricação de açúcares sintéticos;

- a fabricação de bellafolina a 60%;

- a fabricação de benzetimida, cloridrato;

- a fabricação de benzidamina, cloridrato;

- a fabricação de benzoato de amônio;

- a fabricação de benzoato de benzila;

- a fabricação de beta-glucanase;

- a fabricação de betaína 50% - feed grade;

- a fabricação de betametasona, acetato;

- a fabricação de betametasona, dipropionato;

- a fabricação de betametasona, fosfato;

- a fabricação de betametasona, valerato;

- a fabricação de bile bovina;

- a fabricação de bromazepam;

- a fabricação de bromolactobionato de cálcio;

- a fabricação de bromoprida;

- a fabricação de broxiquinolina;

- a fabricação de buclisina, dicloridrato;

- a fabricação de buclosamida;

- a fabricação de bupivacaína, cloridrato;

- a fabricação de buspirona, cloridrato;

- a fabricação de butanilicaína;

- a fabricação de buzepida, metil iodeto;

- a fabricação de cafeína;

- a fabricação de carbadox;

- a fabricação de carbamazepina;

- a fabricação de carbidopa;

- a fabricação de carbocisteína;

- a fabricação de cefaclor monohidratado;

- a fabricação de cefalexina monohidratada;

- a fabricação de cefalotina sódica;

- a fabricação de cetoconazol;

- a fabricação de cianocobalamina;

- a fabricação de cimetidina;

- a fabricação de cinarizina;

- a fabricação de ciprofloxacina, cloridrato;

- a fabricação de ciproheptadina, cloridrato;

- a fabricação de citrato de cálcio ferroso;

- a fabricação de citrato de ferro amoniacal;

- a fabricação de citrato de magnésio;

- a fabricação de citrato de monossódico;

- a fabricação de clembuterol, cloridrato;

- a fabricação de clobazam;

- a fabricação de clofazimina;

- a fabricação de clomifeno, citrato;

- a fabricação de clonazepan;

- a fabricação de cloranfenicol;

- a fabricação de cloranfenicol, cinamato;

- a fabricação de cloranfenicol, estearato;

- a fabricação de cloranfenicol, hemisuccinato;

- a fabricação de cloranfenicol, palmitato;

- a fabricação de cloranfenicol, succinato;

- a fabricação de clordiazepóxido;

- a fabricação de cloreto de benzalcônio;

- a fabricação de cloreto de cetalcônio;

- a fabricação de clorhexidina, base;

- a fabricação de clorhexidina, diacetato;

- a fabricação de clorhexidina, dicloridrato;

- a fabricação de clorhexidina, digluconato;

- a fabricação de cloridrato de propranolol (farmoquímico);

- a fabricação de clormezanona;

- a fabricação de clortalidona;

- a fabricação de closantel;

- a fabricação de clotrimazol;

- a fabricação de cloxazolam;

- a fabricação de codeína;

- a fabricação de codeína, fosfato;

- a fabricação de codeína, sulfato;

- a fabricação de compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não), não condensado;

- a fabricação de compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não), ou piperazina;

- a fabricação de condroitin, sulfato;

- a fabricação de crizarobina;

- a fabricação de dehidrocolato de sódio;

- a fabricação de derivados de ácido quinolinodicarboxilico;

- a fabricação de derivados halogenados dos hormônios corticossupra-renais;

- a fabricação de desnalosido;

- a fabricação de desogestrel;

- a fabricação de dexametasona, acetato;

- a fabricação de dexametasona, fosfato dissodico;

- a fabricação de dexametasona, ter-butil acetato;

- a fabricação de dexametasona;

- a fabricação de dextrose anidra;

- a fabricação de diazepam;

- a fabricação de dibenzoazepina (iminoestilbeno);

- a fabricação de dicicloverina, cloridrato;

- a fabricação de diclofenaco potássico;

- a fabricação de diclofenaco sódico;

- a fabricação de diclofenaco, dietilamônio;

- a fabricação de diclofenaco, resinato;

- a fabricação de dietilpropiona, cloridrato;

- a fabricação de difenoxilato, cloridrato;

- a fabricação de dihidroergocristina, mesilato;

- a fabricação de dihidroergotamina, mesilato;

- a fabricação de dihidroergotoxina, mesilato;

- a fabricação de diminazeno, aceturato;

- a fabricação de dioctil sulfosuccinato de sódio;

- a fabricação de dipiridamol;

- a fabricação de dipirona magnésica;

- a fabricação de dipirona;

- a fabricação de disofenol;

- a fabricação de domperidona;

- a fabricação de dopamina;

- a fabricação de doxiclina, cloridrato;

- a fabricação de droperidol;

- a fabricação de econazol, nitrato;

- a fabricação de emetina, cloridrato;

- a fabricação de enrofloxacina;

- a fabricação de epitumomabe;

- a fabricação de eritromicina, base;

- a fabricação de eritromicina, estearato;

- a fabricação de eritromicina, estolato;

- a fabricação de eritropoietina (eritropoetina);

- a fabricação de escopalamina, n-butil brometo;

- a fabricação de estradiol-3-fempropionato;

- a fabricação de estreptomicinas e seus derivados, não especificados;

- a fabricação de estriol, succinato;

- a fabricação de estriol;

- a fabricação de estrogênios e progestogênios, não especificados;

- a fabricação de etaverina;

- a fabricação de eugenol;

- a fabricação de extrato de ipeca;

- a fabricação de extratos de glândulas ou de outros órgãos, ou das suas secreções;

- a fabricação de farmoquímicos para medicamentos veterinários;

- a fabricação de femproporex;

- a fabricação de fenbedazol;

- a fabricação de fenilbutazona;

- a fabricação de fenillefrina, cloridrato;

- a fabricação de fenitoína;

- a fabricação de fenitoína sódica;

- a fabricação de ferritina;

- a fabricação de ferro, proteinsuccinilato;

- a fabricação de fibrinolisina;

- a fabricação de flubendazol;

- a fabricação de flufenazina, enantato;

- a fabricação de flumequina;

- a fabricação de flunarizina, dicloridrato;

- a fabricação de flunitrazepam;

- a fabricação de flurazepam;

- a fabricação de flutamida;

- a fabricação de fosfatidilserina;

- a fabricação de fosfolipídeos cerebrais;

- a fabricação de fumarato ferroso;

- a fabricação de furaltadona;

- a fabricação de furazolidona;

- a fabricação de furosemida;

- a fabricação de fármacos;

- a fabricação de gamaglobulina;

- a fabricação de gentamicina, sulfato;

- a fabricação de glibenclamida;

- a fabricação de glicopeptideo;

- a fabricação de glubionato de cálcio;

- a fabricação de gluconato de magnésio usado como fármaco;

- a fabricação de gluconato ferroso;

- a fabricação de glândulas e outros órgãos dessecados, mesmo em pó;

- a fabricação de guaiafenesina;

- a fabricação de haloperidol, decanoato;

- a fabricação de haloperidol;

- a fabricação de heparina de baixo peso molecular;

- a fabricação de heparina sódica;

- a fabricação de heparinóide;

- a fabricação de hidralazina, cloridrato;

- a fabricação de hidralazina, sulfato;

- a fabricação de hidroclorotiazida;

- a fabricação de hidrocortizona;

- a fabricação de hidrocortizona, acetato;

- a fabricação de hidrocortizona, hemisuccinato;

- a fabricação de hidroxocobalamina;

- a fabricação de hormônios corticossupra-renais e seus derivados;

- a fabricação de hormônios e seus derivados; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios;

- a fabricação de imipramina, cloridrato;

- a fabricação de imipramina, embonato;

- a fabricação de insulina;

- a fabricação de interferona (farmoquímico);

- a fabricação de isoconazol, nitrato;

- a fabricação de isoniazida;

- a fabricação de isosorbida, dinitrato;

- a fabricação de ketamina, cloridrato;

- a fabricação de lactato de cálcio usado como fármaco;

- a fabricação de lactobionato de cálcio;

- a fabricação de lactogluconato de cálcio;

- a fabricação de lapachol;

- a fabricação de levamisol, base;

- a fabricação de levamisol, cloridrato;

- a fabricação de levamisol, fosfato;

- a fabricação de levodopa;

- a fabricação de lidocaína;

- a fabricação de lidocaína cloridrato;

- a fabricação de lincomicina, cloridrato;

- a fabricação de linestrenol;

- a fabricação de lipocaico (farmoquímico);

- a fabricação de loperamida, cloridrato;

- a fabricação de lovastatina;

- a fabricação de maduramicina amônica;

- a fabricação de maleato de enalapril (farmoquímico);

- a fabricação de manitol;

- a fabricação de maprotilina, cloridrato;

- a fabricação de maprotilina, mesilato;

- a fabricação de mazindol;

- a fabricação de mebendazol;

- a fabricação de meglumina, diatrizoato;

- a fabricação de menadiona, bissulfito de sódio;

- a fabricação de menadiona, dimetilpirimidinol bissulfito;

- a fabricação de mepivacaina, cloridrato;

- a fabricação de merbromino;

- a fabricação de metildopa;

- a fabricação de metixeno, cloridrato;

- a fabricação de metoclopramida, cloridrato;

- a fabricação de metoclopramida;

- a fabricação de metronidazol;

- a fabricação de metropolol, tartarato;

- a fabricação de miconazol, nitrato;

- a fabricação de miconazol;

- a fabricação de minoxidil;

- a fabricação de moclobemida;

- a fabricação de monoensina sódica;

- a fabricação de monossulfiram;

- a fabricação de nicarbazina;

- a fabricação de nicotinamida;

- a fabricação de nicotinato de sódio;

- a fabricação de nifedipina;

- a fabricação de nifuroxazida;

- a fabricação de nimodipina;

- a fabricação de nitrato de propatila;

- a fabricação de nitrendipina;

- a fabricação de nitrovin;

- a fabricação de norfloxacina;

- a fabricação de olaquindox;

- a fabricação de omeprazol (farmoquímico);

- a fabricação de orgoteína;

- a fabricação de ornidazol;

- a fabricação de oxazepam;

- a fabricação de oxfendazol;

- a fabricação de oxitetraciclina, cloridrato;

- a fabricação de oxitetraciclina, sal alquil trimetilamônio;

- a fabricação de oxitetraciclina;

- a fabricação de oxitocina sintética;

- a fabricação de oxolinato de sódio;

- a fabricação de oxprenolol;

- a fabricação de pamoato de pirantel;

- a fabricação de pantotenato de cálcio - feed grade;

- a fabricação de paracetamol;

- a fabricação de pefloxacina;

- a fabricação de penicilina G benzatina;

- a fabricação de penicilina G potássica;

- a fabricação de penicilina G pracaína;

- a fabricação de penicilina V potássica;

- a fabricação de pentamidina, isetionato;

- a fabricação de pentoxifilina;

- a fabricação de pepsina;

- a fabricação de petidina, cloridrato;

- a fabricação de pilocarpina, cloridrato;

- a fabricação de pilocarpina, nitrato;

- a fabricação de pimetixeno;

- a fabricação de pimozida;

- a fabricação de piperazina, citrato;

- a fabricação de piracetam;

- a fabricação de pirazinamida;

- a fabricação de pirilamida, maleato;

- a fabricação de piritinol, base;

- a fabricação de piritinol, cloridrato monohidratado;

- a fabricação de piroxicam;

- a fabricação de plasma (farmoquímicos);

- a fabricação de praziquantel;

- a fabricação de prilocaína, cloridrato;

- a fabricação de prilocaína;

- a fabricação de princípios ativos para medicamentos para uso humano;

- a fabricação de princípios ativos para medicamentos para uso veterinário;

- a fabricação de produtos farmacêuticos de base para medicamentos humanos;

- a fabricação de produtos farmacêuticos de base para medicamentos veterinários;

- a fabricação de prometazina;

- a fabricação de propanolol, cloridrato;

- a fabricação de propiltiouracil;

- a fabricação de propoxifeno, napsilato;

- a fabricação de provitaminas e vitaminas, incluídos os concentrados naturais, não especificados;

- a fabricação de prozapina;

- a fabricação de quercetina;

- a fabricação de quimotripsina;

- a fabricação de ranitidina, cloridrato;

- a fabricação de ranitidina;

- a fabricação de rifamicina;

- a fabricação de robenidina;

- a fabricação de rutosídio (rutina) e seus derivados;

- a fabricação de salbutamol, sulfato;

- a fabricação de salbutamol;

- a fabricação de salicilamida;

- a fabricação de salicilato de metila usado como fármaco;

- a fabricação de sangue humano e animal, cultura de microrganismos, toxinas e outros produtos semelhantes;

- a fabricação de substâncias de origem humana ou animal para fins profiláticos, não especificados;

- a fabricação de sulfadiazina;

- a fabricação de sulfaguanidina;

- a fabricação de sulfametazina;

- a fabricação de sulfametoxazol;

- a fabricação de sulfanilamida;

- a fabricação de sulfas (farmoquímicos);

- a fabricação de sulfato de condroitina;

- a fabricação de sulfodoxina;

- a fabricação de sulfonamidas, não especificadas;

- a fabricação de sultoprida;

- a fabricação de talidomida;

- a fabricação de tartarato de sódio neutro;

- a fabricação de tartarato duplo de potássio e sódio;

- a fabricação de tenoxicam;

- a fabricação de terconazol;

- a fabricação de terpineol;

- a fabricação de tetraciclina, base;

- a fabricação de tetraciclina, cloridrato;

- a fabricação de tetramisol, base;

- a fabricação de tetramisol, cloridrato;

- a fabricação de tetramisol, fosfato;

- a fabricação de tiamulina, fumarato hidrogenado;

- a fabricação de tiaprida;

- a fabricação de ticlopidina, cloridrato;

- a fabricação de timistimulina;

- a fabricação de timolol, maleato ácido;

- a fabricação de timomodulina;

- a fabricação de tinidazol;

- a fabricação de tiratricol;

- a fabricação de tizanidina, cloridrato;

- a fabricação de tizanidina;

- a fabricação de transformação do sangue e a fabricação de seus derivados (exceto a coleta do sangue humano);

- a fabricação de triazolam;

- a fabricação de trifluperidol;

- a fabricação de trimetoprim;

- a fabricação de trimetropina;

- a fabricação de tripsina e quimotripsina, mistura;

- a fabricação de tripsina;

- a fabricação de uroquinase;

- a fabricação de veraliprida;

- a fabricação de verapamil, cloridrato;

- a fabricação de verapamil;

- a fabricação de vincamina;

- a fabricação de vitamina A, acetato - feed grade;

- a fabricação de vitamina B2 (riboflavina);

- a fabricação de vitamina C (ácido l- ou dl- ascórbico);

- a fabricação de vitamina D3 - feed grade;

- a fabricação de vitamina E, acetato - feed grade;

- a fabricação de vitamina H (biotina);

- a fabricação de idovudina (AZT);

- a fabricação de ácido 7-aminodesacetoxicefalosporanico;

- a fabricação de ácido acetilsalicílico;

- a fabricação de ácido cólico (farmoquímico);

- a fabricação de ácido dehidrocólico;

- a fabricação de ácido desoxicólico;

- a fabricação de ácido hialurônico;

- a fabricação de ácido nalidíxico;

- a fabricação de ácido nicotínico, não misturado;

- a fabricação de ácido salicílico; ácido o-acetilsalicílico; seus sais e ésteres;

- a fabricação de ácido sulfanílico;

- a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano;

- a fabricação de soros e vacinas;

- as centrais de manipulação de produtos farmacêuticos alopáticos

- a fabricação de acidificantes;

- a fabricação de ACTH;

- a fabricação de aditivos para soluções;

- a fabricação de agentes beta-bloqueadores;

- a fabricação de agentes hematológicos;

- a fabricação de alergênicos;

- a fabricação de amebicidas para uso humano;

- a fabricação de anabolizantes sistêmicos;

- a fabricação de analgésicos;

- a fabricação de analépticos;

- a fabricação de anestésicos;

- a fabricação de anorexígenos;

- a fabricação de ansiolíticos;

- a fabricação de antagonistas de coagulantes;

- a fabricação de antagonistas do cálcio;

- a fabricação de anti-helmínticos para uso humano;

- a fabricação de anti-hemofílicos;

- a fabricação de anti-hemorrágicos para uso humano;

- a fabricação de anti-hipertensivos;

- a fabricação de anti-hiperuricêmicos;

- a fabricação de antirreumáticos;

- a fabricação de antissépticos orais medicinais;

- a fabricação de antiacneicos;

- a fabricação de antianêmicos;

- a fabricação de antiarrítmicos;

- a fabricação de antiasmáticos;

- a fabricação de antiateromas e hipolipidêmicos;

- a fabricação de antibióticos sistêmicos;

- a fabricação de antibióticos tópicos;

- a fabricação de anticoagulantes e inibidores de agregação plaquetária;

- a fabricação de anticolinérgicos;

- a fabricação de anticoncepcionais;

- a fabricação de anticonvulsivantes antiepilépticos;

- a fabricação de antidepressivos;

- a fabricação de antidiabéticos;

- a fabricação de antidiarreicos, antidisentéricos para uso humano;

- a fabricação de antidismenorreicos;

- a fabricação de antidistônicos;

- a fabricação de antieméticos e antivertiginosos;

- a fabricação de antiespamódicos;

- a fabricação de antiestrogênicos para uso humano;

- a fabricação de antifibrinolíticos;

- a fabricação de antifiséticos;

- a fabricação de antigotosos;

- a fabricação de antigripais e antitussígenos;

- a fabricação de anti-histamínicos sistêmicos;

- a fabricação de anti-infecciosos ginecológicos;

- a fabricação de anti-infecciosos para uso humano;

- a fabricação de anti-infecciosos;

- a fabricação de anti-inflamatórios e antirreumáticos;

- a fabricação de antileishmaniase;

- a fabricação de antileucêmicos;

- a fabricação de antimaláricos;

- a fabricação de antimicóticos sistêmicos excluindo griseofulvina;

- a fabricação de antimicóticos;

- a fabricação de antinevrálgicos;

- a fabricação de antiparasitários humanos;

- a fabricação de antiparquinsonianos;

- a fabricação de antipruriginosos;

- a fabricação de antipsicóticos;

- a fabricação de antipsoriase;

- a fabricação de antitireoidianos;

- a fabricação de antitoxoplasmóticos para uso humano;

- a fabricação de antitrombóticos;

- a fabricação de antitussígenos;

- a fabricação de antitérmicos para uso humano;

- a fabricação de antitóxicos para uso humano;

- a fabricação de antiúlceras;

- a fabricação de antivaricosos;

- a fabricação de antiviróticos;

- a fabricação de antiácidos, antifiséticos e antiulcerosos;

- a fabricação de antídotos para uso humano;

- a fabricação de antígenos;

- a fabricação de associações oftalmológicas e otológicas;

- a fabricação de broncodilatadores antiasmáticos;

- a fabricação de calicidas;

- a fabricação de cardioterápicos;

- a fabricação de cardiotônicos;

- a fabricação de cicatrizantes para uso humano;

- a fabricação de citostáticos;

- a fabricação de coagulantes;

- a fabricação de colagogos, coleréticos;

- a fabricação de colírios;

- a fabricação de contraceptivos;

- a fabricação de corticosteroides sistêmicos;

- a fabricação de corticóides tópicos;

- a fabricação de dermatológicos;

- a fabricação de descongestionantes nasais;

- a fabricação de digestivos;

- a fabricação de dilatadores do plasma;

- a fabricação de diuréticos;

- a fabricação de emolientes;

- a fabricação de enemas;

- a fabricação de entorpecentes;

- a fabricação de enzimas anti-inflamatórias;

- a fabricação de especialidades farmacêuticas alopáticas para uso humano;

- a fabricação de esquistossomicidas;

- a fabricação de estimulantes de apetite;

- a fabricação de estomatológicos;

- a fabricação de eupépticos;

- a fabricação de expansores do plasma;

- a fabricação de expectorantes para uso humano;

- a fabricação de extratos medicinais botânicos (pomadas, pílulas, sólido ou fluido) para uso humano;

- a fabricação de fibrinolíticos;

- a fabricação de hepatoprotetores;

- a fabricação de hipnóticos;

- a fabricação de hipotensores arteriais;

- a fabricação de hormônios sexuais sistêmicos;

- a fabricação de hormônios;

- a fabricação de imunomoduladores;

- a fabricação de indutores da ovulação;

- a fabricação de inibidores ACE;

- a fabricação de inibidores de coagulação;

- a fabricação de laxantes;

- a fabricação de laxativos e purgativos;

- a fabricação de lipolíticos;

- a fabricação de lipotrópicos;

- a fabricação de medicamentos à base de acetato de tocoferol, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de amoxicilina e seus sais, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de ampicilina, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de atenolol, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de cafeína, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de captopril, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de ceftriaxona, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de cetoconazol, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de cloridrato de licomicina, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de compostos das funções carboxiamida e amida do ácido carbônico para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de nitrogênio, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de dipirona, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de enzimas, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de estatinas (sinvastatina, atorvastatina, provastatina, rosuvastatina, etc);

- a fabricação de medicamentos à base de estreptomicinas e seus derivados, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de hormônios corticossupra-renais, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de insulina mas não contendo antibióticos, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de loratadina para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de lovastatina, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de nimesulida, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de omeprazol, pantorazol, lansoprazol, esomeprazol, rabeprazol, tenatoprazol e outros inibidores similares da bomba de prótons;

- a fabricação de medicamentos à base de outras vitaminas para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de outros alcaloides e seus derivados para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de oxitetraciclina, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de silfadil, vardenafil, tadalafil, lodenafil e outros inibidores de fosfodiesterase (PDE5);

- a fabricação de medicamentos à base de vitamina a (retinol) e seus sais, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de ácido ascórbico, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de ácidos nucleicos e seus sais outros heterocíclicos, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos não especificados, à base de sulfonamidas, para uso humano;

- a fabricação de medicamentos para o sistema músculo-esquelético, não especificados;

- a fabricação de medicamentos para SNC, não especificados;

- a fabricação de medicamentos sistêmicos específicos para uso humano;

- a fabricação de medicamentos à base de diclofenacos (de potássio, de sódio, de dietilamônio, inclusive na forma de resinato);

- a fabricação de medicamentos à base de estatinas (sinvastatina, atorvastatina, provastatina, rosuvastatina, etc.);

- a fabricação de medicamentos à base de lincosamidas ou seus derivados, exceto cloridrato de lincomicina;

- a fabricação de medicamentos à base de outros hormônios, mas não contendo antibióticos nem insulina;

- a fabricação de medicamentos à base de paracetamol; bromoprida;

- a fabricação de medicamentos à base de penicilinas;

- a fabricação de medicamentos à base de vitaminas;

- a fabricação de medicamentos à base de ácido acetilsalicílico;

- a fabricação de medicamentos à base de ácido salicílico;

- a fabricação de micóticos;

- a fabricação de midriáticos;

- a fabricação de miocardiotrópicos;

- a fabricação de miorrelaxantes;

- a fabricação de mnemotônicos;

- a fabricação de mucoliticos para uso humano;

- a fabricação de neurolépticos;

- a fabricação de neurotônicos;

- a fabricação de neurotróficos, neurotrópicos;

- a fabricação de nutrientes em geral;

- a fabricação de ocitócitos;

- a fabricação de oftalmológicos;

- a fabricação de opoterápicos;

- a fabricação de orexígenos;

- a fabricação de otológicos;

- a fabricação de parassimpatolíticos;

- a fabricação de parassimpatomiméticos;

- a fabricação de pastilhas ou balas para garganta que contenham substâncias com propriedades medicinais alopáticas, utilizadas para fins terapêuticos;

- a fabricação de potencializadores de anestésicos gerais;

- a fabricação de preparados anoréxicos;

- a fabricação de preparados antivaricosos e anti-hemorroidários;

- a fabricação de preparados ginecológicos, não especificados;

- a fabricação de preparações dermatológicas;

- a fabricação de preparações farmacêuticas alopáticas para uso humano;

- a fabricação de preparações farmacêuticas para uso humano;

- a fabricação de preparações nasais;

- a fabricação de preparações para garganta;

- a fabricação de preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, para uso humano;

- a fabricação de produtos angiológicos;

- a fabricação de produtos cardiovasculares e circulatórios, não especificados;

- a fabricação de produtos dermatológicos para uso humano;

- a fabricação de produtos farmacêuticos manipulados; centrais de manipulação de

- a fabricação de produtos geriátricos;

- a fabricação de produtos para o sangue ou formadores de sangue para uso humano;

- a fabricação de produtos para o sistema respiratório;

- a fabricação de produtos terapêuticos para uso humano;

- a fabricação de psicolépticos;

- a fabricação de relaxantes musculares;

- a fabricação de remédios alopáticos para uso humano;

- a fabricação de remédios para uso humano;

- a fabricação de repositores eletrolíticos orais;

- a fabricação de sais efervescentes;

- a fabricação de soluções enterais, parenterais;

- a fabricação de soluções hospitalares intravenosas;

- a fabricação de soluções hospitalares;

- a fabricação de soluções para diálise;

- a fabricação de soluções para perfusão;

- a fabricação de soluções parenterais (soro fisiológico e outras);

- a fabricação de soluções substitutas de sangue e plasma;

- a fabricação de soros (antissoros), outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, para uso humano (antiofídicos, antitetânicos, antidiftéricos, etc.);

- a fabricação de soros e gamaglobulinas para uso humano;

- a fabricação de soros e vacinas para uso humano;

- a fabricação de soros específicos de animais e outros constituintes do sangue, para medicina humana;

- a fabricação de soros específicos de uso humano e outros constituintes do sangue;

- a fabricação de sulfonamidas sistêmicas para uso humano;

- a fabricação de terapia tiroidiana;

- a fabricação de tuberculostáticos incluindo estreptomicina;

- a fabricação de tuberculostáticos;

- a fabricação de tônicos;

- a fabricação de urológicos;

- a fabricação de vacinas para medicina humana;

- a fabricação de vacinas para uso humano;

- a fabricação de vasodilatadores;

- a fabricação de vasoterapia cerebral e periférica;

- a fabricação de vitaminas e suplementos minerais para uso humano;

- a fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano;

- a fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas para uso humano;

- as centrais de manipulação de produtos farmacêuticos homeopáticos;

- a fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas para uso humano;

- a fabricação de preparações farmacêuticas homeopáticas para uso humano;

- a fabricação de produtos homeopáticos para uso humano;

- a fabricação de produtos terapêuticos homeopáticos para uso humano;

- a fabricação de remédios homeopáticos para uso humano;

- a fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

- as centrais de manipulação de produtos farmacêuticos fitoterápicos;

- a fabricação de medicamentos naturais;

- a fabricação de pastilhas ou balas para garganta que contenham substâncias com propriedades medicinais fitoterápicas, utilizadas para fins terapêuticos;

- a fabricação de preparações farmacêuticas;

- a fabricação de adesivos e outros materiais esterilizados para suturas cirúrgicas;

- a fabricação de agentes diagnósticos;

- a fabricação de algodão hidrófilo impregnado com qualquer substância;

- a fabricação de antissépticos cirúrgicos;

- a fabricação de cimentos para reconstituição óssea;

- a fabricação de cimentos para reconstrução de ossos;

- a produção de radiofármacos em instalação nuclear de reator nuclear;

- a fabricação de radiofármacos em instalação radiativa; (4)

- a fabricação de contrastes radiológicos;

- a fabricação de curativos adesivos preparados, impregnados com substâncias farmacêuticas;

- a fabricação de curativos cirúrgicos preparados;

- a fabricação de curativos impregnados com substâncias medicinais;

- a fabricação de curativos líquidos (água oxigenada, tintura de iodo, etc);

- a fabricação de curativos;

- a fabricação de esparadrapos, impregnados ou não com substâncias medicinais;

- a fabricação de estojos e caixas de primeiros socorros guarnecidas (com gaze, curativos, etc.);

- a fabricação de gazes, ataduras, emplastros, cataplasmas e artigos semelhantes, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas;

- a fabricação de kits diagnósticos;

- a fabricação de materiais para medicina ou cirurgia, não especificados;

- a fabricação de pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos semelhantes, impregnados ou recobertos com qualquer substância;

- a fabricação de pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos com qualquer substância;

- a fabricação de preparações opacificantes para exames radiográficos (para aplicação no paciente);

- a fabricação de produtos medicinais não terapêuticos;

- a fabricação de produtos radiológicos, exceto placas fotográficas para radiografias;

- a fabricação de reagentes de diagnostico concebidos para serem administrados ao paciente;

- a fabricação de reagentes destinados a determinação de grupos ou de fatores sanguíneos;

- a fabricação de reagentes para análises clínicas e laboratoriais;

- a fabricação de soluções para lentes de contato;

- a fabricação de substâncias radioativas para diagnóstico;

- a fabricação de tintura de iodo;

- a fabricação de tinturas e alcoolaturas;

- a fabricação de água boricada;

- a fabricação de água oxigenada;

- a fabricação de medicamentos para uso veterinário;

- a fabricação das especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) destinadas para uso veterinário;

- a fabricação de aditivos medicamentosos para ração animal;

- a fabricação de aditivos nutricionais para ração animal;

- a fabricação de vacinas veterinárias;

- a fabricação de antiparasitários (bernicidas, sarnicidas, coccidiostáticos, etc.);

- a fabricação de anti-helmínticos veterinários;

- a fabricação de antibacterianos veterinários (injetáveis, orais, intramamários, tópicos, intra-uterinos);

- a fabricação de antibióticos veterinários (oral e injetável);

- a fabricação de anticoccidianos veterinários;

- a fabricação de antidiarreicos veterinários;

- a fabricação de antimamiticos veterinários;

- a fabricação de antiparasitários veterinários;

- a fabricação de antitóxicos sulfas nitrofuranos veterinários;

- a fabricação de antiverminosos para uso veterinário;

- a fabricação de bernicidas;

- a fabricação de carrapaticidas;

- a fabricação de coccidicidas / coccidiostáticos veterinários;

- a fabricação de defensivos animais (preparações);

- a fabricação de ectoparasiticidas veterinárias;

- a fabricação de endectocidas veterinárias;

- a fabricação de endoparasiticidas veterinárias;

- a fabricação de energéticos vitamínicos veterinários;

- a fabricação de especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) para uso veterinário;

- a fabricação de especialidades veterinárias;

- a fabricação de fortificantes veterinários;

- a fabricação de larvicidas;

- a fabricação de medicamentos à base de acetato de tocoferol, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de amoxilina e seus sais, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de ampicilina, para uso veterinários;

- a fabricação de medicamentos à base de atenolol, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de cafeína, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de captopril, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de ceftriaxona, para uso veterinários;

- a fabricação de medicamentos à base de cetoconazol, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de cloridrato de licomicina, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de compostos das funções carboxiamida e amida do ácido carbônico para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de nitrogênio, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de dipirona, para uso veterinários;

- a fabricação de medicamentos à base de enzimas, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de estreptomicinas e seus derivados, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de hormônios corticossupra-renais, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de insulina mas não contendo antibióticos, para uso veterinários;

- a fabricação de medicamentos à base de loratadina, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de lovastatina, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de nimesulida, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de outras lincosamidas e seus derivados, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de outras penicilinas, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de outras vitaminas para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de outros alcaloides e seus derivados, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de outros antibióticos, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de outros hormônios mas não contendo antibióticos nem insulina, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de oxitetraciclina, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de sulfonamidas para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de vitamina a (retinol) e seus sais, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de ácido ascórbico, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos à base de ácidos nucleicos e seus sais outros heterocíclicos, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos contendo produtos misturados ou não misturados, não especificados (uso veterinário);

- a fabricação de medicamentos ou preparações com prioridades antissépticas, desinfetantes, bactericidas, etc, para uso veterinário;

- a fabricação de medicamentos para uso veterinário à base de vitaminas;

- a fabricação de medicamentos vitamínicos veterinários;

- a fabricação de medicamentos à base de alcaloides ou seus derivados (uso veterinário);

- a fabricação de preparações farmacêuticas para uso veterinário;

- a fabricação de preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, para uso veterinário;

- a fabricação de produtos alopáticos para uso veterinário;

- a fabricação de produtos biológicos veterinários;

- a fabricação de produtos homeopáticos para uso veterinário;

- a fabricação de produtos terapêuticos para uso veterinário;

- a fabricação de remédios para uso veterinário;

- a fabricação de sarnicidas;

- a fabricação de soros específicos de animais e outros constituintes do sangue, para medicina veterinária;

- a fabricação de suplementos alimentares promotores do crescimento, vitamínicos e minerais;

- a fabricação de terapêuticos veterinários;

- a fabricação de tônicos veterinários;

- a fabricação de vacina contra aftosa;

- a fabricação de vacina contra brucelose;

- a fabricação de vacina contra peste suína;

- a fabricação de vacina contra raiva;

- a fabricação de vacinas para aves (newcastle, marek, coriza, gumboro, etc);

- a fabricação de vacinas para bovinos (carbúnculo sintomático, botulismo, carbúnculo hemático, peneumoenterite, etc);

- a fabricação de vacinas para equinos;

- a fabricação de vacinas para medicina veterinária;

- a fabricação de vacinas para pequenos animais;

- a fabricação de vacinas para suínos (porcos) (rinite atrófica, pneumoenterite, etc);

- a fabricação de vermífugos para uso veterinário;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 12, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de intermediários para farmoquímicos e aditivos em geral (15 – 1);

- a fabricação de ácido cólico, exceto farmoquímico (15 – 1);

- a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1);

- a elaboração de combustíveis nucleares a partir de material reutilizável (15 – 1);

- a fabricação de elementos combustíveis (cartuchos), não irradiados, para reatores nucleares (15 – 1);

- a produção de elementos radioativos para uso industrial (15 – 1);

- o enriquecimento de urânio e tório (15 – 1);

- a fabricação de urânio enriquecido ou empobrecido e seus compostos; outros elementos, isótopos e compostos radioativos (15 – 1);

- a fabricação de sabões medicinais, em barras, pedaços, etc. (higiene pessoal) (15 – 14);

- a fabricação de alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, complementos alimentares e semelhantes (16 – 1);

- a fabricação de levedura (16 – 9);

- a fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais (16 – 10);

- a usina nucleoelétrica (17 – 1);

- a usina termonuclear (17 – 1);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o tratamento e destinação de rejeitos radiativos (17 - 69);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o depósito de materiais nucleares (18 – 84);

- a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35);

- a pesquisa da diversidade biológica pela engenharia genética e identificada como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio (20 – 37);

- a aquisição e utilização industrial de substância controlada pelo Protocolo de Montreal para fins medicinais e formulações farmacêuticas para medicamentos na forma aerossol (21 – 3);

- a formulação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação (21 – 51);

- a preparação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação (21 – 51);

- o bioaumento de microrganismos remediadores do próprio ambiente (21 – 51);

- o cultivo de microrganismos para a formulação e preparação de produtos remediadores (21 – 51);

- a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle com ação acaricida, formicida, etc, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66);

- a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle de insetos, fungos e ervas daninhas, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66);

- a produção de quaisquer outros agentes biológicos e microbiológicos de controle, agrícolas e não agrícolas, registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66);

- o reator nuclear exclusivamente de pesquisa (21 – 79);

- a instalação radiativa de grande porte (21 – 79);

- a coleta do sangue humano;

- a fabricação de cimento e gesso dentais;

- a fabricação de materiais para uso médico-cirúrgico e odontológico (algodão, curativos e emplastros não impregnados com substâncias, etc.);

- a radiofarmácia industrial;

- a radiofarmácia central;

- a radiofarmácia hospitalar;

- o tratamento e destinação de Rejeitos Isentos – RI (Classe 0);

- o tratamento e destinação de Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta – RVMC (Classe 1).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 12, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se radiofármaco a substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico;

- considera-se instalação nuclear a instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição: a) reator nuclear; b) usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais; c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo de combustível nuclear; d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes;

- considera-se reator nuclear a instalação contendo combustível nuclear no qual possa ocorrer processo auto sustentado e controlado de fissão nuclear;

- considera-se instalação radiativa o espaço físico, local, sala, prédio ou edificação de qualquer tipo onde pessoa jurídica, legalmente constituída, utilize, produza, processe, distribua ou armazene fontes de radiação ionizante.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

Subclasse

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

Subclasse

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

Subclasse

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

Subclasse

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

Subclasse

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

- na hipótese de acesso ao patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 5 - Utilização do patrimônio genético natural;

- na hipótese de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários que contenham substância controlada pelo Protocolo de Montreal, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 3 - Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(2) a atividade industrial que beneficie recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(3) a atividade industrial que beneficie peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(4) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a instalação radiativa classificada no Grupo 8 da Norma CNEN NN 6.02 é obrigada ao Licenciamento Ambiental Federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - LAF/UMR.

Referências normativas:

1

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de empreendimento que utilize energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

2

Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear;

3

Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

4

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

5

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

6

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

7

Decreto nº 5.053, de 22 de Abril de 2004 (produtos de uso veterinário): referente ao Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem;

8

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, por meio de licenciamento ambiental;

9

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

10

Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

11

Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

12

Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

13

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

14

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

16

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

17

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

18

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

19

Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR;

20

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

21

Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA - RDC nº 17 de 16/04/2010: referente às boas práticas de fabricação de medicamentos;

22

Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA - RDC n° 33 de 04/08/2015: referente à alteração da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de medicamentos;

23

Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares;

24

Norma CNEN NN 6.02: referente ao licenciamento de instalações radiativas.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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