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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

22 – 2

Descrição:

Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a construção de barragens e diques de irrigação para agricultura;

- a construção de barragens e diques para aquicultura;

- a construção de barragens e diques de perenização;

- a construção de barragens e diques de saneamento;

- a construção de barragens e diques para contenção de rejeitos da atividade minerária;

- a construção de barragens e diques para contenção de resíduos da atividade minerária;

- a construção de sistema de rejeitos radiativos da lavra de minerais radiativos;

- a construção de barragens para contenção de resíduos industriais;

- a construção de barragens e diques para geração de energia elétrica;

- a construção de diques de proteção de margens de curso de água.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 22 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- as usinas de produção de concreto (14 – 1);

- as usinas de produção de asfalto (14 – 2);

- a dragagem e derrocamentos em corpos d'água (17 – 5);

- a disposição final de rejeitos da indústria ou da mineração em confinamento licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 58);

- o tratamento de resíduos de mineração (17 – 59);

- o tratamento de resíduos da construção civil (17 – 65);

- a destinação final de resíduos da construção civil (17 – 65);

- o transporte de combustível em obra de infraestrutura por meio de caminhão-tanque (18 – 1);

- o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5);

- a supressão florestal em área de floresta nativa ou de formação sucessora, quando autorizada em razão de licenciamento ambiental de empreendimento (20 – 2);

- o empreendimento de aquicultura, com ou sem utilização de embarcação (20 – 54);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63);

- os serviços de controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas (21 – 46);

- o centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre (21 – 52);

- o centro de triagem e reabilitação de fauna exótica (21 – 52);

- a operação de empreendimento de irrigação pelos métodos de aspersão, localizado ou superficial (21 – 75);

- a implantação de hidrovia (22 – 1);

- a implantação de dispositivo de transposição de nível em hidrovia (22 – 1);

- a construção de canais de drenagem para fins de saneamento (22 – 3);

- a construção de canais de drenagem para a irrigação (22 – 3);

- a construção de canais de drenagem para fins de lançamento de efluentes (22 – 3);

- a retificação de curso de água (22 – 4);

- a canalização de curso de água (22 – 4);

- a infraestrutura hidráulica de linha de transmissão, como leitos artificiais, estações de bombeamento, reservatórios intermediários, aquedutos, barramentos (22 – 6);

- a implantação de coleta e transporte de esgoto sanitário por meio de coletores-tronco, interceptores e emissários (22 – 8);

- a construção de usina hidrelétrica (22 – 8);

- a construção de Pequena Central Hidrelétrica – PCH (22 – 8);

- a construção de instalações de tratamento de água (22 – 8);

- a construção de instalações de tratamento de esgotos (22 – 8);

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 22 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

Subclasse

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de dragagem ou derrocamento, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 17 – 5 - Dragagem e derrocamentos em corpos d’água.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

- considera-se sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos o sistema compreendendo a barragem, fundação, ombreiras e reservatório de rejeitos;

- considera-se barragem a obra com a finalidade de reter sólidos e líquidos gerados pela operação de usinas de tratamento de minério e outras indústrias;

- considera-se ombreira o terreno natural situado nas encostas do vale, que funciona como apoio lateral do maciço da barragem ou de outras estruturas auxiliares;

- considera-se reservatório o espaço volumétrico delimitado pela barragem e margens, e destinado à deposição de rejeitos.

Referências normativas:

1

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de empreendimento que utilize energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; 

2

Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear;

3

Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

4

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II;

5

Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997: referente à Política Nacional de Recursos Hídricos;

6

Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010: referente à Política Nacional de Segurança de Barragens;

7

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Construção de barragens e diques, por meio de licenciamento ambiental;

8

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

9

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 31-A: referente à obrigação de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Instalação – LI;

10

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

11

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

12

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR;

14

Norma CNEN NE 1.10: referente à segurança de sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos;

15

Resolução ANM nº 4, de 15 de fevereiro de 2019: referente a medidas regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado "a montante" ou por método declarado como desconhecido.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5252726 e o código CRC 57E15985.




Referência: Processo nº 02001.002318/2018-88 SEI nº 5252726