Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

15 – 11

Descrição:

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e complexos, para uso agrícola;

- a fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e complexos, para uso doméstico;

- a fabricação de fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si, tratados quimicamente;

- a fabricação de adubos e fertilizantes organominerais;

- a fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados;

- a fabricação de adubos e fertilizantes nitrogenados;

- a fabricação de adubos e fertilizantes potássicos;

- a fabricação de adubos químicos puros, compostos e complexos;

- a fabricação de adubos químicos para uso agrícola e doméstico;

- a fabricação de fertilizantes compostos npk;

- a fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos;

- a fabricação de fertilizantes químicos de uso agrícola e doméstico;

- a fabricação de fertilizantes químicos puros, compostos e complexos;

- a fabricação de fosfato defluorinado;

- a fabricação de salitre do chile;

- a fabricação de substratos (casca de coco, palha de arroz, etc.) enriquecidos com compostos minerais;

- a fabricação de substratos feitos com mistura de terra, areia, argila e minerais;

- a fabricação de termofosfatos;

- a fabricação de princípios ativos para desinfestantes domissanitários;

- a fabricação de intermediários para desinfestantes domissanitários;

- a fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins (agroquímicos);

- a obtenção de pré-mistura para agrotóxicos (agroquímicos);

- a fabricação de princípios ativos para agrotóxicos (agroquímicos);

- a fabricação de produtos técnicos para agrotóxicos (agroquímicos);

- a fabricação de intermediários para agrotóxicos (agroquímicos);

- a fabricação de agrotóxicos agrícolas (agroquímicos);

- a fabricação de agrotóxicos não-agrícolas (agroquímicos);

- a fabricação de agrotóxicos bioquímicos;

- a fabricação de agrotóxicos semioquímicos;

- a fabricação de 5 - (2- cloro -4- trifluormetilfenox) - 2 - nitrobenzoato de 1' -(carboetoxi) etila (lactofen) (princípio ativo para herbicidas);

- a fabricação de abamectina;

- a fabricação de acefato;

- a fabricação de alaclor; metolaclor; propanil (princípios ativos para herbicidas);

- a fabricação de ametrina;

- a fabricação de amitraz usado como inseticida;

- a fabricação de atrazina;

- a fabricação de bentazon;

- a fabricação de biocidas de efeito geral;

- a fabricação de captan;

- a fabricação de carbofuran (carbofurano);

- a fabricação de carbofuran;

- a fabricação de ciexatim, óxido de fembutatin (óxido de "fenbutatin") (princípio ativo para agrotóxicos agrícolas, não especificados);

- a fabricação de cihexatin;

- a fabricação de cipermetrina;

- a fabricação de clorotalonil;

- a fabricação de clorpirifos;

- a fabricação de deltametrina;

- a fabricação de dimetoato;

- a fabricação de diquat;

- a fabricação de diuron;

- a fabricação de endosulfan;

- a fabricação de enxofre molhável (acaricida);

- a fabricação de estimulante hormônio vegetal;

- a fabricação de ethion;

- a fabricação de fenitrothion (fenitrotion);

- a fabricação de fenitrothion;

- a fabricação de fention;

- a fabricação de fenvalerate;

- a fabricação de formicidas para uso agrícola;

- a fabricação de fosfeto de alumínio;

- a fabricação de fungicidas a base de maneb ou mancozeb;

- a fabricação de fungicidas para uso agrícola;

- a fabricação de glifosato e seu sal de monoisopropilamina (princípio ativo para herbicidas);

- a fabricação de herbicidas para uso agrícola;

- a fabricação de hexazinona;

- a fabricação de imazaquin;

- a fabricação de imazetapir, picloram; dicloreto de paraquat (princípios ativos para herbicidas);

- a fabricação de inibidores de germinação para uso agrícola;

- a fabricação de inseticidas a base de óleo mineral para uso agrícola;

- a fabricação de inseticidas para uso agrícola;

- a fabricação de malathion;

- a fabricação de maneb, mancozeb (princípio ativo para fungicidas);

- a fabricação de metam sódio (princípio ativo para agrotóxicos agrícolas, não especificados);

- a fabricação de metamidofos;

- a fabricação de metamidofós; dissulfotom; tiometon; acefato (princípios ativos para inseticidas);

- a fabricação de metolaclor;

- a fabricação de monocrotofós (princípio ativo para inseticidas);

- a fabricação de oxicloreto de cobre;

- a fabricação de oxido cuproso;

- a fabricação de paraquat;

- a fabricação de paration etílico;

- a fabricação de paration metílico;

- a fabricação de pendimetalina;

- a fabricação de permetrina;

- a fabricação de pesticidas para uso agrícola;

- a fabricação de picloram;

- a fabricação de produtos inibidores de germinação;

- a fabricação de profenofós (fosforoditioato de o-(4-bromo-2-clorofenila)-o-etila-s-propila (princípio ativo para inseticidas);

- a fabricação de propanil;

- a fabricação de propargite;

- a fabricação de raticidas, rodenticidas e outros agrotóxicos para uso na agricultura;

- a fabricação de reguladores de crescimento de plantas, para uso agrícola;

- a fabricação de simazina;

- a fabricação de tebutiuron;

- a fabricação de thiram;

- a fabricação de tiofanato-metila, triadimenol e outros princípios ativos para fungicida, não especificados;

- a fabricação de triadimenol;

- a fabricação de triciclazol;

- a fabricação de triclorfon;

- a fabricação de trifluralina;

- a fabricação de ácido 2,4 - diclorofenoxiacético, seus sais e ésteres (princípio ativo para herbicidas);

- a fabricação de agroquímicos não especificados;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 11, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a extração de minerais para adubos e fertilizantes por método de lavra a céu aberto (1 – 2);

- a extração de minerais para adubos e fertilizantes por método de lavra subterrânea (1 – 3);

- a fabricação de molibdato de sódio (15 – 1);

- a fabricação de cloreto de cálcio (15 – 1);

- a fabricação de cloreto de zinco (15 – 1);

- a fabricação de intermediários de síntese (15 – 1);

- a fabricação de intermediários para adubos químicos (15 – 1);

- a fabricação de intermediários para fertilizantes químicos (15 – 1);

- a fabricação de amoníaco liquefeito (15 – 1);

- a fabricação de amônia (amoníaco liquefeito) (15 – 1);

- a fabricação de cianamida cálcica (15 – 1);

- a fabricação de cloreto de potássio (15 – 1);

- a fabricação de escórias de desfosforação (15 – 1);

- a fabricação de fosfato diamônio (15 – 1);

- a fabricação de fosfato monoamônio (15 – 1);

- a fabricação de fosfatos de amônio (15 – 1);

- a fabricação de fosfatos de triamônio (15 – 1);

- a fabricação de hexametafosfato (15 – 1);

- a fabricação de misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante (15 – 1);

- a fabricação de misturas de ureia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais (15 – 1);

- a fabricação de nitrato de amônio (15 – 1);

- a fabricação de nitrato de sódio (15 – 1);

- a fabricação de nitrocálcio (15 – 1);

- a fabricação de oleum (ácido sulfúrico fumante) (15 – 1);

- a fabricação de sais duplos e misturas, de nitrato de cálcio e nitrato de amônio (15 – 1);

- a fabricação de sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio (15 – 1);

- a fabricação de salitre (15 – 1);

- a fabricação de sulfato de amônio (15 – 1);

- a fabricação de sulfato de potássio (15 – 1);

- a fabricação de superfosfato simples (15 – 1);

- a fabricação de superfosfato triplo (15 – 1);

- a fabricação de superfosfatos concentrados (15 – 1);

- a fabricação de superfosfatos duplo e triplo (15 – 1);

- a fabricação de trifosfatos (15 – 1);

- a fabricação de ureia (15 – 1);

- a fabricação de ácido fosfórico utilizado na preparação de adubos e fertilizantes (15 – 1);

- a fabricação de ácido nítrico (15 – 1);

- a fabricação de ácido sulfúrico (15 – 1);

- a fabricação de ácidos nítrico e sulfonítricos (15 – 1);

- a fabricação de desinfestantes domissanitários (15 – 9);

- a fabricação de cupinicidas para uso doméstico, comercial e/ou industrial (15 – 9);

- a fabricação de desinfestantes para uso doméstico, comercial e/ou industrial (15 – 9);

- a fabricação de espirais mata-mosquito (15 – 9);

- a fabricação de formicidas, pesticidas e semelhantes para uso doméstico, comercial e/ou industrial (15 – 9);

- a fabricação de fungicidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial (15 – 9);

- a fabricação de herbicidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial (15 – 9);

- a fabricação de herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas para uso doméstico, institucional e/ou industrial (15 – 9);

- a fabricação de inibidores de germinação para uso domissanitário direto (15 – 9);

- a fabricação de inseticidas para uso domissanitário direto (15 – 9);

- a fabricação de inseticidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial (15 – 9);

- a fabricação de produtos fitossanitários, não especificados (15 – 9);

- a fabricação de raticidas, rodenticidas e outros produtos semelhantes para usos doméstico, institucional e/ou industrial (15 – 9);

- a fabricação de reguladores de crescimento de plantas, para uso domissanitário direto (15 – 9);

- a produção de repelentes (15 – 9);

- a fabricação de rodenticidas e outros produtos semelhantes, para uso domissanitário direto (15 – 9);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- a compostagem de resíduos sólidos industriais (17 – 60);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o comércio atacadista de agrotóxicos, componentes e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66);

- a manipulação de agrotóxicos, componentes e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66);

- o comércio exterior de agrotóxicos, seus componentes e afins (18 – 66);

- o comércio exterior de agrotóxicos agrícolas e não agrícolas (18 – 66);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a experimentação com agroquímicos (21 – 5);

- a aplicação de agrotóxicos e afins, independentemente da forma de venda, aplicada ou não (21 – 47);

- a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle com ação acaricida, formicida, etc, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66);

- a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle de insetos, fungos e ervas daninhas, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66);

- a produção de quaisquer outros agentes biológicos e microbiológicos de controle, agrícolas e não agrícolas, registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66);

- a obtenção de compostos orgânicos para fertilização do solo a partir de processo de degradação biológica de resíduos orgânicos não-perigosos, tais como restos de alimentos, estercos animais, restos de culturas agrícolas, bem como a porção orgânica dos resíduos sólidos urbanos (a fabricação de adubos orgânicos ou biológicos a partir de compostagem).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 11, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se agrotóxico o produto e o agente de processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

- consideram-se componentes de agrotóxico os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

- considera-se pré-mistura o produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;

- considera-se princípio ativo o agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;

- considera-se produto técnico o produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;

- considera-se afim de agrotóxico o produto empregado como desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor de crescimento;

- considera-se agrotóxico agrícola o agrotóxico destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas;

- considera-se agrotóxico não-agrícola o agrotóxico destinado ao uso na proteção de florestas nativas, outros ecossistemas ou de ambientes hídricos; ou ao uso em ambientes urbanos e industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública;

- considera-se agroquímico o produto e o agente de processos químicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

- considera-se agrotóxico bioquímico o agrotóxico constituído por substâncias químicas de ocorrência natural com mecanismo de ação não tóxico, usados no controle de doenças ou pragas como agentes promotores de processos químicos ou biológicos;

- considera-se agrotóxico semioquímico o agrotóxico constituído por substâncias químicas que evocam respostas comportamentais ou fisiológicas nos organismos receptores e que são empregados com a finalidade de detecção, monitoramento e controle de uma população ou de atividade biológica de organismos vivos, podendo ser classificados, a depender da ação que provocam, intra ou interespecífica, como feromônios e aleloquímicos, respectivamente.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

2013-4/01

Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais

Subclasse

2013-4/02

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais

Atividade

2029-1/00

Fabricação de intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral (1)

Subclasse

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) somente para defensivos agrícolas.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 (e alterações): referente à inspeção e à fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (e alterações): referente à periculosidade e controle de agrotóxicos, componentes e afins;

4

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

5

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, I: referente ao controle de logística reversa agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

6

Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (e alterações): art. 41: referente à entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos por fabricantes e formuladores de agrotóxicos, seus componentes e afins;

7

Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004 (e alterações): referente à inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;

8

Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005: referente à promulgação da execução da Convenção de Estocolmo no Brasil;

9

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: art. 14: referente à aplicação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e do Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

10

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

11

Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica;

12

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de fertilizantes e agroquímicos, por meio de licenciamento ambiental;

13

Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 (e complementações): referente ao controle ambiental da emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas;

14

Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO XII: referente aos limites de emissão de poluentes atmosféricos gerados na produção de fertilizantes instalada ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;

15

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 32, de 26 de outubro de 2005: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por bioquímicos;

16

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 1, de 23 de janeiro de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por semioquímicos;

17

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 11, de 30 de junho de 2015: referente ao procedimento de registro e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins para uso em emergências sanitárias ou ambientais;

18

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

19

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

20

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

21

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

22

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

23

Instrução Normativa Ibama nº 2, de 9 de fevereiro de 2017: estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos para a avaliação dos riscos de ingrediente(s) ativo(s) de agrotóxico(s) para insetos polinizadores;

24

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

25

Instrução Normativa Ibama nº 27, de 27 de dezembro de 2018: referente aos critérios e definições a serem adotados pelo Ibama na avaliação da ação tóxica de produtos agrotóxicos químicos e afins sobre o meio ambiente em atendimento ao que dispõe o § 5º do art. 3º da Lei nº 7.802, de 1989 e o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 4.074, de 2002;

26

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 13 de fevereiro de 2019: referente às especificações técnicas de herbicidas à base dos ingredientes ativos triclopir e de glifosato para a finalidade de registro emergencial para controle da espécie vegetal exótica na faixa dedomínio do Projeto de Integração do Rio São Francisco;

27

Portaria Normativa Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996 (e alterações): referente aos procedimentos, no Ibama, para registro de agrotóxicos, componentes e afins;

28

Portaria Conjunta Ibama/INMETRO nº 1, de 29 de março de 2010: referente à exigência monitorada de adoção dos Princípios de Boas Práticas de Laboratórios - BPL pelas instalações de teste responsáveis por estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos, ou quaisquer outros que subsidiam a avaliação de produtos agrotóxicos;

29

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5228624 e o código CRC 23D383DD.




Referência: Processo nº 02001.002124/2018-82 SEI nº 5228624