Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

15 – 1

Descrição:

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2)

- a produção e fabricação de produtos derivados do carvão mineral;

- as coquerias integradas às siderurgias;

- a fabricação de alcatrões de hulha, linhito (linhita), turfa ou outros alcatrões minerais obtidos em coquerias independentes;

- a fabricação de coque de carvão mineral (hulha, linhito (linhita) ou turfa), obtidos em coquerias independentes;

- a fabricação de gás de coqueria, obtido em coquerias independentes;

- a fabricação de gás de hulha, obtido em coquerias independentes;

- a fabricação de produtos da destilação do carvão mineral, obtidos em coquerias independentes;

- a fabricação de gás de água, gás pobre (gás de ar) e outros gases semelhantes;

- a fabricação de breu e coque de breu, a partir do alcatrão de hulha;

- a fabricação de produtos da destilação do alcatrão de hulha;

- a fabricação de óleos e produtos da destilação do alcatrão de hulha e de outros alcatrões minerais (benzóis, naftaleno, toluóis, xilóis);

- a fabricação de ceras de linhito (linhita), ceras de turfa ou outras ceras;

- a fabricação de hulhas aglomeradas (bolotas, briquetes, etc.);

- a fabricação de linhitas (hulhas castanhas) aglomeradas;

- a fabricação de ceras minerais;

- a fabricação de minerais ou produtos semelhantes;

- a fabricação de cloro (produto inorgânico básico);

- a fabricação de álcalis;

- a fabricação de cloro e álcalis;

- a fabricação de carbonato de sódio;

- a fabricação de carbonato neutro de sódio (barrilha ou soda calcinada);

- a fabricação de gás cloro;

- a fabricação de hidróxido de potássio;

- a fabricação de hidróxido de sódio;

- a fabricação de hipoclorito de sódio;

- a fabricação de potassa cáustica;

- a fabricação de soda cáustica;

- a fabricação de ácido clorídrico;

- a fabricação de óxidos dos metais alcalinos, exceto os terrosos;

- a fabricação de intermediários para adubos químicos;

- a fabricação de intermediários para fertilizantes químicos;

- a fabricação de amoníaco liquefeito;

- a fabricação de amônia (amoníaco liquefeito);

- a fabricação de cianamida cálcica;

- a fabricação de cloreto de potássio;

- a fabricação de escórias de desfosforação;

- a fabricação de fosfato diamônio;

- a fabricação de fosfato monoamônio;

- a fabricação de fosfatos de amônio;

- a fabricação de fosfatos de triamônio;

- a fabricação de hexametafosfato;

- a fabricação de misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

- a fabricação de misturas de ureia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais;

- a fabricação de nitrato de amônio;

- a fabricação de nitrato de sódio;

- a fabricação de nitrocálcio;

- a fabricação de oleum (ácido sulfúrico fumante);

- a fabricação de sais duplos e misturas, de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;

- a fabricação de sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;

- a fabricação de salitre;

- a fabricação de sulfato de amônio;

- a fabricação de sulfato de potássio;

- a fabricação de superfosfato simples;

- a fabricação de superfosfato triplo;

- a fabricação de superfosfatos concentrados;

- a fabricação de superfosfatos duplo e triplo;

- a fabricação de trifosfatos;

- a fabricação de ureia;

- a fabricação de ácido fosfórico utilizado na preparação de adubos e fertilizantes;

- a fabricação de ácido nítrico;

- a fabricação de ácido sulfúrico;

- a fabricação de ácidos nítrico e sulfonítricos;

- a fabricação de gases industriais;

- a fabricação de acetileno;

- a fabricação de anidrido carbônico;

- a fabricação de ar líquido;

- a fabricação de ar comprimido;

- a fabricação de argônio;

- a fabricação de dióxido de carbono (sólido e gasoso);

- a fabricação de gases inertes;

- a fabricação de gases médicos líquidos ou comprimidos;

- a fabricação de gases raros, não especificados;

- a fabricação de gases refrigerantes;

- a fabricação de gelo seco (anidrido carbônico);

- a fabricação de gás carbônico;

- a fabricação de gás nobre;

- a fabricação de hidrogênio;

- a fabricação de hélio;

- a fabricação de misturas de gases industriais;

- a fabricação de neônio;

- a fabricação de nitrogênio;

- a fabricação de óxido nitroso;

- a fabricação de oxigênio;

- a fabricação de xenônio;

- a elaboração de combustíveis nucleares;

- a elaboração de combustíveis nucleares a partir de material reutilizável;

- a fabricação de elementos combustíveis (cartuchos), não irradiados, para reatores nucleares;

- a produção de elementos radioativos para uso industrial;

- o enriquecimento de urânio e tório;

- a fabricação de urânio enriquecido ou empobrecido e seus compostos; outros elementos, isótopos e compostos radioativos;

- a fabricação de aluminato de sódio;

- a fabricação de alvaiade de chumbo;

- a fabricação de anidrido silícico;

- a fabricação de argilas e terras ativadas, não especificadas;

- a fabricação de arsênico branco;

- a fabricação de arsênio;

- a fabricação de azul da prússia (ferrocianeto férrico);

- a fabricação de bentonita (matéria mineral natural ativada);

- a fabricação de bicarbonato de amônio;

- a fabricação de bicromato de potássio;

- a fabricação de bicromato de sódio;

- a fabricação de bissulfeto de carbono;

- a fabricação de bissulfito de sódio;

- a fabricação de boratos;

- a fabricação de bromo;

- a fabricação de bário (metal alcalino terroso);

- a fabricação de carbonato de bário;

- a fabricação de carbonato de cálcio beneficiado, inclusive precipitado;

- a fabricação de carbonato de estrôncio;

- a fabricação de carbonato de magnésio;

- a fabricação de carbonato de níquel;

- a fabricação de carbonato de potássio;

- a fabricação de carbonato de terras raras;

- a fabricação de carbonato neutro de potássio (potassa);

- a fabricação de carbonatos de amônio, inclusive o comercial;

- a fabricação de carbonatos, peroxocarbonatos (percarbonatos), não especificados;

- a fabricação de carbonetos;

- a fabricação de carbureto de cálcio;

- a fabricação de carbureto de silício;

- a fabricação de cianeto de cobre;

- a fabricação de cianeto de sódio;

- a fabricação de cianeto de zinco;

- a fabricação de cianetos, oxianetos e cianetos complexos, não especificados;

- a fabricação de clorato de potássio;

- a fabricação de clorato de sódio;

- a fabricação de cloratos, bromatos e perbromatos, iodatos, não especificados;

- a fabricação de cloreto de alumínio;

- a fabricação de cloreto de amônio;

- a fabricação de cloreto de bário;

- a fabricação de cloreto de cal;

- a fabricação de cloreto de cobalto;

- a fabricação de cloreto de cálcio;

- a fabricação de cloreto de cério;

- a fabricação de cloreto de magnésio;

- a fabricação de cloreto de níquel;

- a fabricação de cloreto de terras raras;

- a fabricação de cloreto de zinco;

- a fabricação de cloreto férrico;

- a fabricação de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos, brometos, oxibrometos, iodetos e oxiiodetos, não especificados;

- a fabricação de clorito de sódio;

- a fabricação de compostos de metais do grupo das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais;

- a fabricação de compostos inorgânicos de mercúrio, exceto as amálgamas;

- a fabricação de corantes ao enxofre;

- a fabricação de corantes de origem mineral;

- a fabricação de corantes inorgânicos de origem mineral ou sintética em forma básica ou concentrada;

- a fabricação de corantes ácidos normais;

- a fabricação de corantes ácidos pré-metalizados;

- a fabricação de criolita sintética (fluoreto duplo de alumínio);

- a fabricação de cálcio (metal alcalino terroso);

- a fabricação de derivados halogenados, oxialogenados ou sulfurados dos elementos não metálicos;

- a fabricação de dissulfeto de carbono;

- a fabricação de dióxido de cloro;

- a fabricação de dióxido de enxofre;

- a fabricação de dióxido de manganês;

- a fabricação de dióxido de silício tipo aerogel e outros;

- a fabricação de dióxido de titânio;

- a fabricação de enxofre precipitado, sublimado e o coloidal;

- a fabricação de enxofre refinado e o recuperado, exceto o enxofre precipitado, sublimado e o coloidal;

- a fabricação de estrôncio (metal alcalino terroso);

- a fabricação de fluoborato de chumbo;

- a fabricação de fluoborato de cobre;

- a fabricação de fluoborato de estanho;

- a fabricação de fluoreto de alumínio e sódio;

- a fabricação de fluoreto de alumínio;

- a fabricação de fluoreto de cério;

- a fabricação de fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico);

- a fabricação de fluoreto de lítio;

- a fabricação de fluoretos (exceto fluoreto de hidrogênio); fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor;

- a fabricação de fluoretos, não especificados;

- a fabricação de fluorácidos e outros compostos de flúor;

- a fabricação de fluossilicato de sódio;

- a fabricação de flúor;

- a fabricação de fosfato bicálcico;

- a fabricação de fosfato de magnésio;

- a fabricação de fosfato de potássio dibásico;

- a fabricação de fosfato de potássio monobásico;

- a fabricação de fosfato de sódio dibásico;

- a fabricação de fosfato de sódio monobásico;

- a fabricação de fosfato mono ou dissódico;

- a fabricação de fosfato trissódico;

- a fabricação de fosfatos hidrogeno-ortofosfato de cálcio;

- a fabricação de fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos;

- a fabricação de fosfetos, não especificados;

- a fabricação de fosfinatos, fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos, não especificados;

- a fabricação de gel de sílica (dióxido de silício);

- a fabricação de halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos (cloretos e oxicloretos de fósforo, de enxofre, etc.);

- a fabricação de hexafluoralumitados de sódio (crolita sintética);

- a fabricação de outros fluossilicatos; fluoraluminatos e sais complexos de flúor;

- a fabricação de hidrato de alumínio;

- a fabricação de hidrazina e derivados;

- a fabricação de hidrocarbonato de chumbo;

- a fabricação de hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio;

- a fabricação de hidrossulfito de sódio;

- a fabricação de hidróxido de alumínio;

- a fabricação de hidróxido de amônio;

- a fabricação de hidróxido de cério;

- a fabricação de hidróxido de lítio;

- a fabricação de óxidos, hidróxidos e peróxidos de magnésio;

- a fabricação de óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio;

- a fabricação de óxidos, hidróxidos e peróxidos de bário;

- a fabricação peróxidos de sódio ou de potássio;

- a fabricação de hipoclorito de cálcio;

- a fabricação de hipossulfito de amônio;

- a fabricação de hipossulfito de sódio;

- a fabricação de iodato de cálcio;

- a fabricação de iodato de potássio;

- a fabricação de iodeto de mercúrio;

- a fabricação de iodeto de potássio;

- a fabricação de iodo, inclusive sublimado;

- a fabricação de isótopos não especificados e seus compostos, inclusive água pesada;

- a fabricação de isótopos e seus compostos, não especificados;

- a fabricação de liga de cério (michmetal);

- a fabricação de materiais minerais naturais ativados, não especificados;

- a fabricação de metabissulfito de potássio;

- a fabricação de metabissulfito de sódio;

- a fabricação de metais alcalinos;

- a fabricação de metais de terras raras;

- a fabricação de metais preciosos no estado coloidal;

- a fabricação de metassilicato de sódio;

- a fabricação de molibdato de amônio;

- a fabricação de molibdato de sódio;

- a fabricação de monóxido de chumbo (litargirio) e outros óxidos de chumbo;

- a fabricação de monóxido de manganês;

- a fabricação de nitrato de bário;

- a fabricação de nitrato de chumbo;

- a fabricação de nitrato de cálcio;

- a fabricação de nitrato de prata;

- a fabricação de nitritos e nitratos, não especificados;

- a fabricação de óxido cúprico;

- a fabricação de óxido de berílio;

- a fabricação de óxido de cálcio

- a fabricação de óxido de ferro amarelo (sintético);

- a fabricação de óxido de ferro natural (pigmento);

- a fabricação de óxido de ferro;

- a fabricação de óxido de magnésio;

- a fabricação de óxido de manganês;

- a fabricação de óxido de níquel;

- a fabricação de óxido de terras raras;

- a fabricação de óxido de titânio;

- a fabricação de óxido de zinco (branco de zinco);

- a fabricação de óxido férrico com teor em peso igual ou superior a 85% de fe203;

- a fabricação de óxido manganoso;

- a fabricação de pedras preciosas ou semipreciosas sintéticas ou reconstituídas;

- a fabricação de percarbonato de sódio;

- a fabricação de perclorato de amônio;

- a fabricação de percloratos;

- a fabricação de percloreto de ferro;

- a fabricação de peroxoboratos (perboratos);

- a fabricação de peróxido de hidrogênio;

- a fabricação de peróxido de zinco;

- a fabricação de pigmentos à base de barita;

- a fabricação de pigmentos à base de cromatos;

- a fabricação de pigmentos à base de metais preciosos;

- a fabricação de pigmentos à base de sais de cádmio;

- a fabricação de pigmentos acetinados;

- a fabricação de pigmentos de cromo;

- a fabricação de pigmentos de ferro;

- a fabricação de pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio;

- a fabricação de pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética em forma básica ou concentrada;

- a fabricação de pirita de ferro ustuladas (cinzas de piritas);

- a fabricação de piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas);

- a fabricação de pirofosfato de sódio;

- a fabricação de pirofosfato de tetrapotássio;

- a fabricação de preparações corantes de outros tipos; produtos inorgânicos utilizados como luminoforos;

- a fabricação de produtos inorgânicos, não especificados;

- a fabricação de produtos tanantes inorgânicos à base de sais de cromo;

- a fabricação de produtos tanantes inorgânicos à base de sais de titânio;

- a fabricação de produtos tanantes inorgânicos à base de sais de zircônio;

- a fabricação de protóxido de chumbo;

- a fabricação de pó de zinco;

- a fabricação de sais dos ácidos oxometálicos ou peroximetálicos, não especificados (aluminatos, cromatos, permanganatos, etc);

- a fabricação de sal amargo;

- a fabricação de sal de glauber;

- a fabricação de silicato de alumínio;

- a fabricação de silicato de boro;

- a fabricação de silicato de chumbo;

- a fabricação de silicato de cálcio;

- a fabricação de silicato de potássio;

- a fabricação de silicato de sódio;

- a fabricação de silicato de zircônio;

- a fabricação de silicatos duplos ou complexos;

- a fabricação de silicatos, silicatos dos metais alcalinos comerciais, não especificados;

- a fabricação de silico-aluminato de sódio;

- a fabricação de silício;

- a fabricação de subgalato de bismuto;

- a fabricação de sulfamato de níquel;

- a fabricação de sulfato básico de chumbo;

- a fabricação de sulfato de alumínio;

- a fabricação de sulfato de bário com teor em peso igual ou superior a 97,5 % de bas04

- a fabricação de sulfato de chumbo;

- a fabricação de sulfato de cobalto;

- a fabricação de sulfato de cobre;

- a fabricação de sulfato de cromo;

- a fabricação de sulfato de cálcio;

- a fabricação de sulfato de ferro;

- a fabricação de sulfato de magnésio;

- a fabricação de sulfato de manganês;

- a fabricação de sulfato de níquel;

- a fabricação de sulfato de sódio de outros tipos;

- a fabricação de sulfato de zinco;

- a fabricação de sulfato dissódico;

- a fabricação de sulfato ferroso;

- a fabricação de sulfatos, alumes, peroxossulfatos (persulfatos), não especificados;

- a fabricação de sulfeto de bário;

- a fabricação de sulfeto de sódio;

- a fabricação de sulfetos e polissulfetos, não especificados;

- a fabricação de sulfito de mercúrio;

- a fabricação de sulfito neutro de sódio;

- a fabricação de sulfitos e tissulfatos, não especificados;

- a fabricação de sulfocloreto de fósforo;

- a fabricação de sulfureto de sódio;

- a fabricação de sílica gel (gel de sílica);

- a fabricação de sódio (metal alcalino);

- a fabricação de tanantes sintéticos inorgânicos;

- a fabricação de terra corante (pigmento);

- a fabricação de terras corantes;

- a fabricação de tetraborato de sódio, (bórax);

- a fabricação de tiossulfato de amônio;

- a fabricação de tiossulfato de sódio;

- a fabricação de tricloreto de fósforo;

- a fabricação de trifosfato de sódio;

- a fabricação de trióxido de antimônio;

- a fabricação de trióxido de cromo;

- a fabricação de trióxido de molibdênio;

- a fabricação de tripolifosfato de sódio;

- a fabricação de trissilicato de magnésio;

- a fabricação de ácido arsenioso;

- a fabricação de ácido bórico;

- a fabricação de ácido cianídrico;

- a fabricação de ácido clorossulfônico;

- a fabricação de ácido clorossulfúrico;

- a fabricação de ácido crômico;

- a fabricação de ácido fluoborico;

- a fabricação de ácido fluossilicico;

- a fabricação de ácido fosfórico, exceto utilizado na preparação de adubos e fertilizantes;

- a fabricação de ácido muriático

- a fabricação de ácido perclórico;

- a fabricação de ácido sulfonítrico;

- a fabricação de ácidos inorgânicos e compostos oxigenados inorgânicos;

- a fabricação de ácidos polifosfóricos de outros tipos;

- a fabricação de óxidos de cobalto;

- a fabricação de óxidos e hidróxidos de cobalto;

- a fabricação de óxidos e hidróxidos de cromo;

- a fabricação de óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, não especificados;

- a fabricação de óxidos, hidróxidos, peróxidos, não especificados;

- a fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras;

- a fabricação de 1,2-dicloroetano (cloreto de etileno);

- a fabricação de 1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina);

- a fabricação de 2 etil - 1 - hexanol (octanol);

- a fabricação de 4,4' -diaminodifenilmetano;

- a fabricação de 4-4' isopropilidedifenol e seus sais;

- a fabricação de 6-hexanolatama (epsilon-caprolactama);

- a fabricação de acetato de celulose plástico;

- a fabricação de acetato de celulose;

- a fabricação de acetato de vinila monômero;

- a fabricação de acetona-cianidrina;

- a fabricação de acrilamida; metacrilamidas;

- a fabricação de acrilonitrila;

- a fabricação de adipato de hexametilenodiamina;

- a fabricação de adiponitrila;

- a fabricação de alfa- metilestireno;

- a fabricação de anidrido ftálico;

- a fabricação de anidrido maleico;

- a fabricação de bisfenol A;

- a fabricação de butan - 1 - ol (álcool n-butilico);

- a fabricação de caprolactama;

- a fabricação de cianidra de acetino (acetona de cianidra);

- a fabricação de cicloexanol, metilcicloexanois e dimeticicloexanois;

- a fabricação de ciclohexanol;

- a fabricação de cloreto de vinila (cloroetileno) monômero;

- a fabricação de cresóis e seus pais;

- a fabricação de dicloroetano;

- a fabricação de diisocianato de difenilmetano;

- a fabricação de diisocianatos de tolueno;

- a fabricação de dimetiltereftalato;

- a fabricação de estireno;

- a fabricação de etilbenzeno;

- a fabricação de etilenoglicol (etanodio);

- a fabricação de fenol (hidroxibenzeno);

- a fabricação de formaldeido;

- a fabricação de glioxal;

- a fabricação de hexametilenodiamina e seus sais;

- a fabricação de hexametilenotetramina;

- a fabricação de iso-butanol;

- a fabricação de isodecanol;

- a fabricação de isotridecanol;

- a fabricação de melamina;

- a fabricação de metacrilato de metila;

- a fabricação de metanal (formaldeido);

- a fabricação de metenamina e seus sais;

- a fabricação de metileno difenil isocianato;

- a fabricação de n-butanol;

- a fabricação de octanol;

- a fabricação de octanos (álcool octilico) e seus isômeros;

- a fabricação de paraformaldeído;

- a fabricação de pentaeritritol;

- a fabricação de polipropilenoglicois;

- a fabricação de produtos intermediários para resinas e fibras;

- a fabricação de tereflalato de dimetila;

- a fabricação de tolueno diisocianato;

- a fabricação de ácido acrílico e metacrílico; seus sais e ésteres;

- a fabricação de ácido adípico;

- a fabricação de ácido tereftálico;

- a fabricação de álcool isobutílico;

- a fabricação de álcool isobutílico (butanol-iso);

- a fabricação de ésteres de metila de ácido metacrilico;

- a fabricação de 1,3,3-trimetil-2-metilenoindolina;

- a fabricação de 1,4-diamino-2,3-dihidroxiantraquinona;

- a fabricação de 1-(4-beta-hidroxietilsulfofenil)-3-metil-5-pirazolona;

- a fabricação de 1-(4-sulfofenil)-3-metil-5-pirazolona (ácido pirazólico);

- a fabricação de 1-cloro-2,4/2,6-dinitrobenzeno;

- a fabricação de 1-fenil-3-metil-5-pirazolona;

- a fabricação de 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos;

- a fabricação de 12,12-dimetoxidibenzantrona;

- a fabricação de 2,2'-oxidietanol (dietilenoglicol);

- a fabricação de 2,4,5-tricloroanilina;

- a fabricação de 2,4,6-trifluor-5-cloropirimidina;

- a fabricação de 2,4-dinitro-6-bromoanilina;

- a fabricação de 2,5-dicloroanilina [2,5-dicloro-1-aminobenzeno];

- a fabricação de 2,6 -dir-ter-butil- p -cresol e seus sais;

- a fabricação de 2-(4-amino-2,5-dimetoxifenilsulfonil)-etilsulfato;

- a fabricação de 2-(4-amino-5-metoxi-2-metilfenilsulfonil)-etilsulfato;

- a fabricação de 2-amino-6-metoxibenzotiazol;

- a fabricação de 2-aminoantraquinona;

- a fabricação de 2-cloro -n- metilacetoacetamida;

- a fabricação de 2-cloro-4-nitroanilina;

- a fabricação de 2-cloro-etan-1-0l [etileno cloridrina];

- a fabricação de 2-etil-2 (hidroximetil) propano -1,3-diol (trimetilolpropano);

- a fabricação de 2-metil - 2,4 - pentanodiol (hexilenoglicol);

- a fabricação de 2-metoxi-5-metilanilina [p-cresidina];

- a fabricação de 2-metoxi-5-metilanilina [p-nitroortosina];

- a fabricação de 3,3-diclorobenzidina e seus sais;

- a fabricação de 3-4 dicloroanilina;

- a fabricação de 3-amino-4-metoxibenzanilida [anis base];

- a fabricação de 3-amino-5-metil isoxazol;

- a fabricação de 3-di-(beta-acetoxietil)-amino-4-metoxiacetanilida;

- a fabricação de 3-dietilaminofenol;

- a fabricação de 3-fenoxibenzaldeido;

- a fabricação de 3-hidroxi-n-(2-etoxifenil)-2-naftalenocarboxiamida;

- a fabricação de 3-hidroxi-n-fenil-2-naftalenocarboxiamida;

- a fabricação de 3-hidroxietilsulfonilanilina;

- a fabricação de 4,4-diamino-3,3-dimetilfenil e seus sais [0-tolidina];

- a fabricação de 4-cloro-2-nitro-1-aminobenzeno [4-cloro-2-nitroanilina];

- a fabricação de 4-metil-3-tiosemicarbazida;

- a fabricação de 4-metilpentan-2 -ona (metilisobutilcetona);

- a fabricação de 4-nitro-2-aminofenol e seus sais;

- a fabricação de 5-metil-3-carboxiamido isoxazol;

- a fabricação de acetado de etilglicol;

- a fabricação de acetanilida, [n-acetil-p-fenilenodiamina];

- a fabricação de acetato de amila;

- a fabricação de acetato de aminas graxas naturais e ésteres graxos;

- a fabricação de acetato de butila;

- a fabricação de acetato de chumbo;

- a fabricação de acetato de cálcio;

- a fabricação de acetato de etila;

- a fabricação de acetato de isobutila;

- a fabricação de acetato de isopropila;

- a fabricação de acetato de manganês;

- a fabricação de acetato de n-butila;

- a fabricação de acetato de sódio;

- a fabricação de acetatos de éteres glicólicos;

- a fabricação de acetoacetanilida-2,5-dimetoxi-4-cloroanilida;

- a fabricação de acetoacetanilida;

- a fabricação de acetofenona;

- a fabricação de acetona não contendo outras funções oxigenadas;

- a fabricação de acrilamida;

- a fabricação de acrilato de butila;

- a fabricação de acrilato de etila;

- a fabricação de acrilato de metila;

- a fabricação de acrilato de octila;

- a fabricação de adipato de diisobutila;

- a fabricação de adipato de dioctila;

- a fabricação de agentes de branqueio óptico;

- a fabricação de albuminas (exceto ovalbumina), albuminatos e outros derivados das albuminas;

- a fabricação de aldeído acético;

- a fabricação de alvejantes ópticos;

- a fabricação de amidas acíclicas e seus derivados, não especificados;

- a fabricação de amidas cíclicas e seus derivados, não especificados;

- a fabricação de aminas graxas, seus sais e ésteres;

- a fabricação de aminoantraquinona;

- a fabricação de aminoazobenzeno;

- a fabricação de aminoazotolueno;

- a fabricação de aminobenzoil-aminobenzol-3-beta-oxietilsulfona;

- a fabricação de aminofenol;

- a fabricação de anetol;

- a fabricação de anidrido acético;

- a fabricação de anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados, sais destes produtos;

- a fabricação de anisidinas e seus sais;

- a fabricação de antraceno;

- a fabricação de antraquinona;

- a fabricação de aspartame;

- a fabricação de azelato de dioctila;

- a fabricação de azobenzeno;

- a fabricação de azul de ftalociaminas;

- a fabricação de azul ultramar;

- a fabricação de benzaldeido;

- a fabricação de benzantrona;

- a fabricação de benzoil-metronidazol;

- a fabricação de beta-metoxipropionitrila;

- a fabricação de betanaftol e seus sais (2-hidroxinaftaleno);

- a fabricação de bromoclorometano;

- a fabricação de bromofórmio;

- a fabricação de butanona (metiletilcetona);

- a fabricação de butilaminas e seus sais;

- a fabricação de butilenoglicóis e outros ésteres;

- a fabricação de carbono (negros de carbono ou negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas);

- a fabricação de carboximetilamido;

- a fabricação de carboximetilcelulose;

- a fabricação de carboxipolimetileno;

- a fabricação de carvona;

- a fabricação de carvão ativado de origem mineral;

- a fabricação de celulose de línter;

- a fabricação de cera artificial de polietileno;

- a fabricação de ciclohexano (hexametileno);

- a fabricação de ciclohexanona;

- a fabricação de ciclopropano;

- a fabricação de ciprofloxacinas;

- a fabricação de citral;

- a fabricação de citrato de cálcio;

- a fabricação de citrato de dibutila;

- a fabricação de citrato monossódico;

- a fabricação de citronela (3,7 -dimetil 6-ocetanl);

- a fabricação de cloral (tricloroacetaldeido);

- a fabricação de cloreto cianúrico [triclorotriazina];

- a fabricação de cloreto cuproso [monocloreto de cobre];

- a fabricação de cloreto de benzila;

- a fabricação de cloreto de etila (cloroetano);

- a fabricação de cloreto de metila (clorometano);

- a fabricação de cloreto de tionila;

- a fabricação de cloridrato de 3-aminofenilureia [meta-ureidoanilina];

- a fabricação de cloridrato de benzidina;

- a fabricação de cloridrato de trimetilamina;

- a fabricação de cloroacetilsulfonanilida;

- a fabricação de clorobenzeno;

- a fabricação de clorofenol;

- a fabricação de clorofluorometanos;

- a fabricação de clorofórmio (triclorometano);

- a fabricação de cloronaftaleno;

- a fabricação de clorotolueno;

- a fabricação de coalhos;

- a fabricação de compostos aminados de funções oxigenadas, não especificados;

- a fabricação de compostos de função aldeído, não especificados;

- a fabricação de compostos de função cetona ou de função quinona, não especificados;

- a fabricação de compostos de função nitrila, não especificados;

- a fabricação de compostos heterocíclicos, não especificados;

- a fabricação de compostos heterocíclicos contendo um ciclo triazol;

- a fabricação de compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigênio;

- a fabricação de compostos organoinorgânicos, não especificados;

- a fabricação de compostos orgânicos de mercúrio;

- a fabricação de corantes a cuba;

- a fabricação de corantes a tina;

- a fabricação de corantes azóicos;

- a fabricação de corantes básicos (normais ou moderados);

- a fabricação de corantes de origem vegetal;

- a fabricação de corantes diretos (normais ou moderados);

- a fabricação de corantes dispersos;

- a fabricação de corantes mordentes;

- a fabricação de corantes orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada;

- a fabricação de corantes orgânicos;

- a fabricação de corantes para a indústria têxtil;

- a fabricação de corantes reagentes e suas preparações;

- a fabricação de corantes reativos;

- a fabricação de corantes solventes;

- a fabricação de corantes ácidos, mesmo metalizados, corantes mordentes e preparações à base desses corantes;

- a fabricação de cresóis e seus sais;

- a fabricação de cumarina;

- a fabricação de cumeno;

- a fabricação de d-alfa feniglicina, cloreto cloridrato;

- a fabricação de d-glucitol (sorbitol) (polialcool);

- a fabricação de decahidronaftaleno;

- a fabricação de derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos;

- a fabricação de derivados do estienzeno utilizados como agentes de avivamento fluorescentes, de outros tipos;

- a fabricação de derivados dos hidrocarbonetos, apenas nitrados ou apenas nitrosados, nitroalogenados, nitrossulfonados e outros, seus sais e ésteres;

- a fabricação de derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos;

- a fabricação de derivados halogenados dos hidrocarbonetos, não especificados;

- a fabricação de derivados halogenados ou derivados clorados, não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos, não especificados;

- a fabricação de derivados nitralogenados, nitrossulfonados e outros, dos hidrocarbonetos;

- a fabricação de derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro;

- a fabricação de derivados químicos da celulose, não especificados;

- a fabricação de derivados, apenas nitratos ou apenas nitrosados, dos hidrocarbonetos, seus sais e ésteres;

- a fabricação de derivados, apenas sulfonados, dos hidrocarbonetos, seus sais e ésteres;

- a fabricação de di e trietilenoglicóis;

- a fabricação de diacetato de nitrofurfural;

- a fabricação de diacetona álcool;

- a fabricação de diaminoantraquinonilbenzantrona;

- a fabricação de dibenzantrona;

- a fabricação de diclorobenzeno;

- a fabricação de diclorodifluorometano;

- a fabricação de diclorometano (cloreto de metileno);

- a fabricação de dietilamina;

- a fabricação de dietilciclohexano;

- a fabricação de difenila (1,1 – bifenila);

- a fabricação de difenilaminaalquilada;

- a fabricação de diisopropilamina;

- a fabricação de dimetil divinil acetileno;

- a fabricação de dimetil hidrazina;

- a fabricação de dimetilditiocarbamato de sódio;

- a fabricação de dimetilformamida;

- a fabricação de dimetilitiofosforamida;

- a fabricação de dipropilenoglicol;

- a fabricação de dodecilbenzeno;

- a fabricação de enloplatina, dexormaplatina, iproplatina, iobaplatina, miboplatina, ormaplatina, sebriplatina e zeniplatina;

- a fabricação de enzimas, enzimas preparadas, não especificadas;

- a fabricação de estearatos;

- a fabricação de estearina destilada;

- a fabricação de estearina dupla pressão;

- a fabricação de éster 1-aminobenzeno-4-beta-oxietilsulfona do ácido sulfúrico;

- a fabricação de éster-2-nitrobenzilideno metílico;

- a fabricação de etanal (acetaldeido);

- a fabricação de etanolaminas;

- a fabricação de etil perhidrofenantreno;

- a fabricação de etilaminas;

- a fabricação de etilato de sódio;

- a fabricação de etilenodiamina e seus sais;

- a fabricação de extrato de quebracho;

- a fabricação de extratos tanantes de origem vegetal, taninos, seus sais, ésteres e outros derivados;

- a fabricação de extratos tanantes sintéticos;

- a fabricação de fenolato de sódio;

- a fabricação de fenóis, fenóis-álcoois e seus derivados;

- a fabricação de ferrocianeto de sódio;

- a fabricação de formiato de níquel;

- a fabricação de formiato de sódio;

- a fabricação de fosfato tricresilio;

- a fabricação de ftalato de butila;

- a fabricação de ftalato de butilbenzila (BBP);

- a fabricação de ftalato de butilciclohexila;

- a fabricação de ftalato de diamila;

- a fabricação de ftalato de dibutila (DBP);

- a fabricação de ftalato de dietila (DEP);

- a fabricação de ftalato de diisobutila (DIBP);

- a fabricação de ftalato de diisodecila (DIDP);

- a fabricação de ftalato de dimetila (DMP);

- a fabricação de ftalato de dioctila (DOP);

- a fabricação de ftalocianina de cobre crua;

- a fabricação de furfural;

- a fabricação de gelatinas e derivados;

- a fabricação de geraniol;

- a fabricação de glicerofosfato;

- a fabricação de glicina e seus sais;

- a fabricação de glicosídeos e derivados;

- a fabricação de hexacloreto de benzeno;

- a fabricação de hexacloroetano;

- a fabricação de hidantoina e seus derivados, outros compostos cuja estrutura contém um ciclo iidazol, não especificados;

- a fabricação de hidroperóxido de cumeno;

- a fabricação de hidroquinona;

- a fabricação de hidroxietilcelulose;

- a fabricação de intermediários de síntese;

- a fabricação de intermediários para detergentes e tensoativos;

- a fabricação de intermediários para farmoquímicos e aditivos em geral;

- a fabricação de isocianato de 3,4 - diclorofenila;

- a fabricação de isoparafina;

- a fabricação de isopropanol;

- a fabricação de lacas corantes, preparações à base de lacas corantes;

- a fabricação de lactamas, não especificadas;

- a fabricação de lactonas, não especificadas, compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não), não condensado, não especificados;

- a fabricação de hidantoína e seus derivados;

- a fabricação de limoneno;

- a fabricação de linear alquilbenzeno (LAB);

- a fabricação de lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose;

- a fabricação de m-aminofenol;

- a fabricação de m-fenilenodiamina e seus sais;

- a fabricação de m-nitro-p-toluidina e seus sais;

- a fabricação de m-toluilenodiamina e seus sais;

- a fabricação de masterbatch;

- a fabricação de matérias corantes de origem vegetal ou animal e preparações;

- a fabricação de matérias corantes orgânicas sintéticas, não especificados, inclusive corantes azóicos;

- a fabricação de menadiona;

- a fabricação de mentol;

- a fabricação de metatiazanona;

- a fabricação de metil carbonato;

- a fabricação de metil salicilato;

- a fabricação de metil-etil-cetona;

- a fabricação de metilamina;

- a fabricação de metilato de sódio;

- a fabricação de metilisobutilcetona;

- a fabricação de metiloxirano (óxido de propileno);

- a fabricação de metoxi-4-acetamino benzoato de metila;

- a fabricação de metoxi-4-acetamino-5-clorobenzoato de metila;

- a fabricação de mistura de álcoois primários alifáticos;

- a fabricação de misturas de agentes orgânicos de superfície, não especificados;

- a fabricação de misturas de alquibenzenos;

- a fabricação de misturas de alquinaftalenos;

- a fabricação de monoaminas e poliaminas acíclicas, ciclanicas, ciclenicas ou cicloterpenicas, não especificadas;

- a fabricação de monoaminas e poliaminas, não especificadas;

- a fabricação de monoetilamina e seus sais;

- a fabricação de monoetilenoglicol;

- a fabricação de monoisopropilamina;

- a fabricação de monoálcoois;

- a fabricação de morfolina;

- a fabricação de n, n-dietilanilina [n, n-dietil-1-aminobenzeno];

- a fabricação de n, n-dimetilanilina e seus sais;

- a fabricação de n-acetil sulfametoxazol;

- a fabricação de n-acetoacetil-m-xilidina;

- a fabricação de n-dipropilamina;

- a fabricação de n-etil-n-(2 -hidroxietil)-aminobenzeno;

- a fabricação de n-etil-o-toluidina;

- a fabricação de naftol;

- a fabricação de negro-de-fumo;

- a fabricação de negros de carbono de outros tipos;

- a fabricação de nitrobenzeno;

- a fabricação de nitrocelulose;

- a fabricação de noneno;

- a fabricação de o-aminoazotolueno;

- a fabricação de o-ftalodinitrila;

- a fabricação de o-toluil-m-aminofenol;

- a fabricação de octifenol, nonilfenol, seus isômeros e sais;

- a fabricação de ortoftalatos de dibutila;

- a fabricação de ortoftalatos de dinonila ou de didecila;

- a fabricação de ortoftalatos de dioctila;

- a fabricação de oxalato de dietila;

- a fabricação de óxido de eteno;

- a fabricação de óxido de mesitila;

- a fabricação de óxido de propeno;

- a fabricação de oxirano (óxido de etileno);

- a fabricação de p-aminoacetanilida [4-acetamino-1-aminobenzeno];

- a fabricação de p-clorotolueno;

- a fabricação de p-nitroanilina [4-nitroalinila];

- a fabricação de para-amino fenol;

- a fabricação de pentaclorofenato de sódio;

- a fabricação de piche;

- a fabricação de pigmentos luminoforos orgânicos;

- a fabricação de pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada;

- a fabricação de pigmentos orgânicos;

- a fabricação de piperonal;

- a fabricação de piridina, seus sais;

- a fabricação de plastificantes polímeros;

- a fabricação de plastificantes;

- a fabricação de polietilenoglicois;

- a fabricação de poliisobutenos;

- a fabricação de politetrametilenoterglicol em formas primarias;

- a fabricação de produtos orgânicos sintéticos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes;

- a fabricação de produtos orgânicos, não especificados;

- a fabricação de produtos tanantes orgânicos sintéticos;

- a fabricação de propilaminas;

- a fabricação de propilenoglicóis;

- a fabricação de propilparabeno;

- a fabricação de quinizarina, [1,4-dihidroxiantraquinona];

- a fabricação de quinonas;

- a fabricação de resorcinol e seus sais (1,3-dihidroxibenzeno);

- a fabricação de rosoxacina e outros compostos que contenham uma estrutura de ciclos;

- a fabricação de quinoleina ou isoquinoleina;

- a fabricação de sacarina;

- a fabricação de sais de dietilamina, não especificados;

- a fabricação de sais de piridina;

- a fabricação de sais de sódio do ácido benzoico;

- a fabricação de sais de sódio do ácido fórmico;

- a fabricação de sebacatos;

- a fabricação de soluções ou emulsões de produtos tensoativos;

- a fabricação de solventes orgânicos;

- a fabricação de sorbitol;

- a fabricação de sulfacloro;

- a fabricação de sulfato de dietila;

- a fabricação de sulfato de dimetila;

- a fabricação de tall oil, mesmo refinado;

- a fabricação de tanantes sintéticos orgânicos;

- a fabricação de terpina;

- a fabricação de terpineol em bruto;

- a fabricação de tetracloreto de carbono;

- a fabricação de tetracloroetileno (percloroetileno);

- a fabricação de tetramero de propeno;

- a fabricação de tiazolidina, cloridrato;

- a fabricação de tiocompostos orgânicos, não especificados;

- a fabricação de triacetina;

- a fabricação de tribromometano;

- a fabricação de tricloroetano;

- a fabricação de tricloroetileno;

- a fabricação de trietilamina;

- a fabricação de trimelitatos;

- a fabricação de trimetil tritiofosfito;

- a fabricação de trimetilolpropano;

- a fabricação de trimetoxibenzaldeido;

- a fabricação de xilidina;

- a fabricação de ácido 1 -amino-8-naftol-3,6-dissulfonico e seus sais [ácido h];

- a fabricação de ácido 1 -naftilamina-6-sulfônico [ácido cleve 1.6];

- a fabricação de ácido 1-amino-4-bromoantraquinona-2-sulfônico e seus sais;

- a fabricação de ácido 1-aminobenzeno-2-sulfônico [ácido ortanilico];

- a fabricação de ácido 1-naftilamina-5-sulfônico [ácido laurent];

- a fabricação de ácido 1-naftilamina-8-sulfônico [ácido peri] [ácido s];

- a fabricação de ácido 1-naftol-4-sulfônico [ácido neville-winther];

- a fabricação de ácido 1-naftol-5-sulfônico [ácido schaeffer];

- a fabricação de ácido 2 - etilhexanóico;

- a fabricação de ácido 2,3-dihidroxiquinoxalina-6-carboxilico;

- a fabricação de ácido 2,3-quinolinodicarboxilico;

- a fabricação de ácido 2-cloro-5-nitrobenzenossulfônico;

- a fabricação de ácido 2-cloro-5-toluidina-4-sulfônico [ácido clt];

- a fabricação de ácido 2-naftilamina-1,5-dissulfônico;

- a fabricação de ácido 2-naftilamina-1-sulfônico [ácido tobias];

- a fabricação de ácido 2-naftilamina-4,8-dissulfônico e seus sais [ácido c];

- a fabricação de ácido 2-naftilamina-6,8-dissulfônico;

- a fabricação de ácido 2-naftol-3,6- dissulfônico [ácido r];

- a fabricação de ácido 2-naftol-6,8- dissulfônico [ácido g];

- a fabricação de ácido 3-hidroxi-2-naftóico [ácido bon];

- a fabricação de ácido 4,4-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais;

- a fabricação de ácido 4,4-diaminoestilbeno-2,2-dissulfônico;

- a fabricação de ácido 4-amino-2-clorotolueno-5-sulfônico [ácido 2b];

- a fabricação de ácido 4-aminodifenilamino-2-sulfônico [ácido pados];

- a fabricação de ácido 4-cloro-3-hidroxi-2,5-dimetoxi-2-naftalanilida;

- a fabricação de ácido 4-nitro-4 -aminodifenilamina-2-sulfônico;

- a fabricação de ácido 4-nitrotolueno-2-sulfônico [ácido pnts];

- a fabricação de ácido 4-toluidina-3-sulfônico [ácido 4b];

- a fabricação de ácido 5,5-dihidroxi-7,7 -dissulfo-2,2 -dinaftilureia e seus sais;

- a fabricação de ácido 6-aminopenicilâmico;

- a fabricação de ácido 6-nitro-1-diazo-2-naftol-4-sulfônico;

- a fabricação de ácido 7-aminonaftaleno-1,3,6-trissulfônico (sais);

- a fabricação de ácido acrílico;

- a fabricação de ácido acético;

- a fabricação de ácido algínico, seus sais e ésteres em forma primária;

- a fabricação de ácido aminossulfônico [ácido sulfâmico];

- a fabricação de ácido anilina-2,4-dissulfônico;

- a fabricação de ácido anilina-2,5-dissulfônico;

- a fabricação de ácido barbitúrico;

- a fabricação de ácido benzóico;

- a fabricação de ácido cólico, exceto farmoquímico;

- a fabricação de ácido cresílico;

- a fabricação de ácido dimérico;

- a fabricação de ácido esteárico (ácido graxo monocarboxilico industrial);

- a fabricação de ácido esteárico;

- a fabricação de ácido fenilacético;

- a fabricação de ácido fumárico e seus sais;

- a fabricação de ácido fórmico;

- a fabricação de ácido iminodiacético;

- a fabricação de ácido isoftálico;

- a fabricação de ácido isonicotínico;

- a fabricação de ácido isooctilico;

- a fabricação de ácido isopropílico;

- a fabricação de ácido lactobiônico;

- a fabricação de ácido linear alquilbenzenossulfônico;

- a fabricação de ácido metafenilenodiamina-4-sulfônico [ácido metamínico n];

- a fabricação de ácido metanilico [ácido 3-aminobenzenossulfônico];

- a fabricação de ácido n-fenil-1-naftilamino-8-sulfônico e seus sais;

- a fabricação de ácido oleico (ácido graxo monocarboxilixo industrial);

- a fabricação de ácido oxálico;

- a fabricação de ácido p-sulfanílico;

- a fabricação de ácido picramico e seus sais;

- a fabricação de ácido piválico;

- a fabricação de ácido salicílico;

- a fabricação de ácido sebáceo;

- a fabricação de ácido sulfônico;

- a fabricação de ácido tioglicólico;

- a fabricação de ácido toluenossulfônico, xilenossulfônico;

- a fabricação de ácido triclorofenoxiacético;

- a fabricação de ácido tânico;

- a fabricação de ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais;

- a fabricação de ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas e seus derivados, não especificados;

- a fabricação de ácidos cólicos não especificados;

- a fabricação de ácidos dinitroestilbenodissulfônicos;

- a fabricação de ácidos graxos;

- a fabricação de ácidos graxos (gordos) dimerizados;

- a fabricação de ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação, não especificados;

- a fabricação de ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos e seus derivados, não especificados;

- a fabricação de ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus derivados;

- a fabricação de ácidos nucleicos, seus sais, outros compostos heterocíclicos, não especificados;

- a fabricação de ácidos policarboxílicos, seus derivados, não especificados;

- a fabricação de ácidos valéricos, seus sais e ésteres;

- a fabricação de álcoois acíclicos e seus derivados, não especificados;

- a fabricação de álcoois cíclicos e seus derivados, não especificados;

- a fabricação de álcoois graxos (gordos) industriais, não especificados;

- a fabricação de álcoois terpênicos acíclicos (linalol, geraniol, etc);

- a fabricação de álcool benzílico;

- a fabricação de álcool esteárico (álcool graxo (gordos) industrial);

- a fabricação de álcool furfurílico;

- a fabricação de álcool isopropílico;

- a fabricação de álcool propílico (propan-1-ol);

- a fabricação de álcool isopropopílico (propan- 2 -ol);

- a fabricação de álcool láurico (álcool graxo (gordos) industrial);

- a fabricação de álcool polivinílico;

- a fabricação de álcool sec-butílico ou álcool ter-butílico;

- a fabricação de ésteres de bornila;

- a fabricação de ésteres de butila do ácido acrílico;

- a fabricação de ésteres de etila do ácido acrílico;

- a fabricação de ésteres de metila do ácido acrílico;

- a fabricação de ésteres de n-butila do ácido metacrilico;

- a fabricação de ésteres de ácido adípico;

- a fabricação de ésteres do ácido metacrílico, não especificados;

- a fabricação de ésteres do ácido ortoftálico, não especificados;

- a fabricação de ésteres fosfóricos e ésteres de outros ácidos inorgânicos, seus sais e derivados, não especificados;

- a fabricação de éter dietílico (óxido de dietila);

- a fabricação de éter etílico de butilenoglicol;

- a fabricação de éter etílico do etilenoglicol;

- a fabricação de éter hexílico do etilenoglicol;

- a fabricação de éter isobutílico do etilenoglicol;

- a fabricação de éter metílico;

- a fabricação de éter sulfúrico;

- a fabricação de éteres glicólicos;

- a fabricação de éteres monoalquilicos do dietilenoglicol, não especificados;

- a fabricação de éteres monoalquilicos do etilenoglicol, não especificados;

- a fabricação de éteres monobutílicos dos etilenoglicois;

- a fabricação de éteres monometilicos do etilenoglicol / dietilenoglicol;

- a fabricação de éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais e semiacetais e seus derivados;

- a fabricação de óleo de antraceno;

- a fabricação de adesivos e selantes;

- a fabricação de adesivos à base de plásticos;

- a fabricação de adesivos de amidos;

- a fabricação de adesivos de borracha;

- a fabricação de adesivos de dextrina;

- a fabricação de adesivos de glúten;

- a fabricação de adesivos de origem animal e vegetal;

- a fabricação de adesivos e selantes para uso industrial e doméstico;

- a fabricação de caseinatos e outros derivados da caseína;

- a fabricação de cola vegetal;

- a fabricação de colas à base de resinas sintéticas ou de látex;

- a fabricação de colas de caseína e albumina;

- a fabricação de colas e adesivos à base de cianocrilatos;

- a fabricação de colas e outros adesivos, não especificados;

- a fabricação de colas minerais;

- a fabricação de compostos selantes;

- a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc.;

- a fabricação de lubrificantes sintéticos não derivados do petróleo;

- a fabricação de aceleradores de cura (aditivo alimentar);

- a fabricação de aceleradores de vulcanização;

- a fabricação de acetato de benzila;

- a fabricação de aditivos de uso industrial;

- a fabricação de aditivos para a construção civil;

- a fabricação de aditivos para a indústria alimentar;

- a fabricação de aditivos para a indústria de papel e celulose;

- a fabricação de aditivos para a indústria do couro;

- a fabricação de aditivos para a indústria têxtil;

- a fabricação de aditivos para asfaltos;

- a fabricação de aditivos para combustíveis;

- a fabricação de aditivos para concreto;

- a fabricação de aditivos para lubrificantes;

- a fabricação de aditivos para polímeros;

- a fabricação de aditivos para óleos lubrificantes;

- a fabricação de aditivos para óleos, exceto óleos lubrificantes;

- a fabricação de aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos;

- a fabricação de agentes de floculação;

- a fabricação de alginato de sódio;

- a fabricação de antiempedrantes;

- a fabricação de antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico;

- a fabricação de antioxidantes e estabilizadores compostos para borracha ou material plástico;

- a fabricação de antioxidantes para a indústria alimentícia;

- a preparação de baunilha;

- a fabricação de benzoato de sódio;

- a fabricação de bht (2,6-dietrc-butil-hidroxitolueno);

- a fabricação de bitartarato de potássio;

- a fabricação de caseinato de cálcio;

- a fabricação de caseinato de sódio;

- a fabricação de ciclamato de cálcio;

- a fabricação de ciclamato de sódio;

- a fabricação de cisteína;

- a fabricação de citrato de potássio;

- a fabricação de citrato de sódio;

- a fabricação de conservantes alimentícios;

- a fabricação de cremor tártaro;

- a fabricação de cremor ácido de potassa;

- a fabricação de derivados das fenilenodiaminas;

- a fabricação de dissulfeto de benzoatila;

- a fabricação de emulsionantes;

- a fabricação de especialidades químicas industriais;

- a fabricação de estabilizantes para a indústria alimentar;

- a fabricação de estabilizantes para produtos sintéticos;

- a fabricação de estabilizantes para PVC;

- a fabricação de eucaliptol;

- a fabricação de flavorizantes para a indústria alimentícia;

- a fabricação de fosfito de tris-(2,4-di-ter-butilfenila);

- a fabricação de gluconato de cálcio;

- a fabricação de gluconato de ferro;

- a fabricação de gluconato de magnésio usado como aditivo;

- a fabricação de gluconato de sódio;

- a fabricação de glutamato monossódico;

- a fabricação de gorduras essenciais;

- a fabricação de guaiacol;

- a fabricação de lactato de cálcio usado como aditivo;

- a fabricação de lecitina,

- a fabricação de lisina, seus sais e ésteres;

- a fabricação de metilparabeno;

- a fabricação de metionina;

- a fabricação de microbicidas industriais;

- a fabricação de MTBE;

- a fabricação de nitrito de sódio;

- a fabricação de nitritos de potássio;

- a fabricação de nonilfenol etoxilado;

- a fabricação de papaína;

- a fabricação de plastificantes compostas para borracha ou material plástico;

- a fabricação de preparações antiaderentes, desmoldantes e semelhantes;

- a fabricação de preparações antiferrugem e anticorrosão (anticorrosivos);

- a fabricação de preparações contendo beta-caroteno ou outras matérias corantes próprias para colorir alimentos;

- a fabricação de preparações lubrificantes (óleos de corte, antiaderentes, antiferrugem, anticorrosão, desmoldantes, etc.);

- a fabricação de preparações lubrificantes para tratamento de matérias têxteis, couro e peleteria;

- a fabricação de preparações para conservação de frutas;

- a fabricação de preparações químicas auxiliares para a borracha;

- a fabricação de preparações químicas auxiliares para a indústria do açúcar e álcool;

- a fabricação de preparações químicas auxiliares para papel;

- a fabricação de preparações químicas auxiliares para tintas e vernizes;

- a fabricação de preparações químicas auxiliares para trefilação;

- a fabricação de preparações químicas auxiliares para têxtil;

- a fabricação de preparações químicas para a construção civil;

- a fabricação de preparações químicas para a indústria da cerâmica;

- a fabricação de preparações químicas para a indústria do couro;

- a fabricação de preparações químicas para tratamento e impressão gráfica;

- a fabricação de preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral;

- a fabricação de produtos químicos anticorrosivos;

- a fabricação de produtos químicos antiespumantes;

- a fabricação de produtos químicos antiincrustantes;

- a fabricação de produtos químicos antioxidantes;

- a fabricação de produtos químicos auxiliares para a siderurgia;

- a fabricação de produtos químicos auxiliares para fundição;

- a fabricação de produtos químicos auxiliares para perfuração de poços de petróleo;

- a fabricação de produtos químicos para galvanoplastia;

- a fabricação de produtos químicos para tratamento da água;

- a fabricação de sais do ácido glutâmico;

- a fabricação de sais do ácido tartárico;

- a fabricação de sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídeos;

- a fabricação de sais e ésteres do ácido cítrico;

- a fabricação de salicilato de metila usado como aditivo;

- a fabricação de silicato de etila;

- a fabricação de sorbato de potássio;

- a fabricação de subprodutos terpênicos;

- a fabricação de trifosfato de sódio, grau alimentício;

- a fabricação de vanilina;

- a fabricação de ácido cítrico;

- a fabricação de ácido fumárico g.a;

- a fabricação de ácido gluconico;

- a fabricação de ácido láctico;

- a fabricação de ácido tartárico;

- a fabricação de água destilada;

- a fabricação de ésteres do ácido tartárico;

- a fabricação de éter metil-ter-butilico (MTBE);

- a fabricação de óleos de corte, e outras preparações lubrificantes;

- a fabricação de catalisadores;

- a fabricação de catalisador para automóveis;

- a fabricação de catalisador para craqueamento;

- a fabricação de catalisadores em suporte, tendo metais preciosos ou seus compostos como substância ativa;

- a fabricação de catalisadores em suporte, tendo níquel ou seus compostos como substância ativa;

- a fabricação de catalisadores para a indústria química em geral;

- a fabricação de catalisadores para polímeros;

- a fabricação de catalisadores petroquímicos;

- a fabricação de cloreto de dietilalumínio;

- a fabricação de cobalto;

- a fabricação de hidroperóxido de diisopropilbenzeno;

- a fabricação de hidroperóxido de ter-butila;

- a fabricação de iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas;

- a fabricação de iniciadores;

- a fabricação de óxido crômico;

- a fabricação de óxido de molibdênio;

- a fabricação de pentóxido de divanádio (anidrido vanádico);

- a fabricação de pentóxido de vanádio;

- a fabricação de sais de níquel;

- a fabricação de sais de prata;

- a fabricação de tricloreto de etilauminio;

- a fabricação de zeólitos;

- a fabricação de reveladores (tintas para fotocopiadoras) utilizados para a reprodução de documentos;

- a fabricação de chapas ou filme fotossensíveis para artes gráficas;

- a fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais semelhantes para fotografia;

- a fabricação de cloreto de mercúrio ii (cloreto mercúrico) para uso fotográfico, pronto para utilização;

- a fabricação de emulsões químicas para uso fotográfico;

- a fabricação de filme cinematográfico;

- a fabricação de filme fotossensível, em chapas ou rolos, para raio x médico, odontológico e outros;

- a fabricação de filmes fotográficos e cinematográficos;

- a fabricação de filmes planos para radiografia;

- a fabricação de filmes planos para reprodução em ofsete (off-set);

- a fabricação de filmes;

- a fabricação de fixadores para fotografia;

- a fabricação de microfilmes;

- a fabricação de papéis diazoheliograficos;

- a fabricação de papéis para fotografia;

- a fabricação de películas e filmes em bandas;

- a fabricação de películas e filmes em rolo;

- a fabricação de placas fotográficas para radiografia;

- a fabricação de placas fotográficas;

- a fabricação de preparações químicas de uso fotográfico;

- a fabricação de produtos químicos para fotografia;

- a fabricação de reveladores para fotografia e filmes;

- a fabricação de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição;

- a fabricação de carga para extintor de incêndio;

- a fabricação de ceras e outras composições para dentistas;

- a fabricação de composições e cargas para aparelhos extintores de incêndio;

- a fabricação de elementos e compostos químicos impurificados para uso em eletrônica;

- a fabricação de fluido para direção hidráulica (sintético);

- a fabricação de fluido para freio;

- a fabricação de fluido para transmissão automática (sintético);

- a fabricação de fluxos, pastas e pós ou outras preparações para soldar ou para decapagem de metais;

- a fabricação de líquidos para transmissões hidráulicas;

- a fabricação de massas e pastas para modelar, inclusive para recreação;

- a fabricação de meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos;

- a fabricação de pastas e pós para soldar;

- a fabricação de peptona;

- a fabricação de preparações anticongelantes, não especificadas;

- a fabricação de preparações antidetonantes, não especificadas;

- a fabricação de proteína de soja em pó;

- a fabricação de reagentes de diagnóstico ou de laboratório;

- a fabricação de resíduos das indústrias químicas ou conexas;

- a fabricação de sais de ácidos naftênicos, insolúveis em água;

- a fabricação de silício e outros elementos e compostos químicos impurificados para uso em eletrônica;

- a fabricação de silício em ligas por fusão com quartzo (silício metálico)

- a fabricação de tintas para desenhar;

- a fabricação de tintas para escrever;

- a fabricação de tintas preparadas para pintura artística, atividades educativas ou de recreação (guaches, aquarelas, etc.);

- a produção de substâncias químicas orgânicas, não especificadas;

- a produção de substâncias químicas inorgânicas, não especificadas;

- a fabricação de produtos químicos, não especificados;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a extração de carvão mineral por métodos de lavra a céu aberto (1 – 2);

- a extração de carvão mineral por métodos de lavra subterrânea (1 – 3);

- a fabricação dos gases metano, etano, propano e butano obtidos da extração do petróleo (1 – 5);

- a fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares (2 – 2);

- a metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro (3 – 3);

- a fundição e refino de urânio (3 – 3);

- a produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (3 – 4);

- a relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas (3 – 5);

- a metalurgia de metais preciosos (3 – 7);

- a fabricação de reatores nucleares (3 – 9);

- a metalurgia (fundição, laminação, trefilação, etc.) do ouro e suas ligas, com utilização de mercúrio metálico (3 – 12);

- a fabricação de cola animal (10 – 4);

- a fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira (15 – 2);

- a fabricação de biocombustíveis (15 – 3);

- a fabricação de biodiesel (15 – 3);

- a fabricação de biodiesel de gorduras animais (15 – 3);

- a fabricação de biodiesel de óleos vegetais (15 – 3);

- a produção de óleos vegetais não comestíveis (15 – 4);

- a fabricação de oleína de origem vegetal (15 – 4);

- a fabricação de óleo de colofônia (15 – 4);

- a fabricação de óleo de hortelã beneficiado (mentol) (15 – 4);

- a fabricação de óleo de hortelã desmentolado (15 – 4);

- a fabricação de óleo de pinho (15 – 4);

- a fabricação de óleo de sassafrás (15 – 4);

- a fabricação de óleos vegetais desidratados, soprados ou que sofreram processamento químico (15 – 4);

- o serviço de polimerização, sopragem, oxidação, etc., de óleos vegetais (15 – 4);

- a fabricação de óleos e gorduras vegetais, quimicamente modificados (polimerizados, oxidados, etc.) (15 – 4);

- a produção de gorduras vegetais não comestíveis (15 – 4);

- a produção de ceras de origem vegetal (15 – 4);

- a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4);

- a produção de breu da destilação da madeira (15 – 4);

- a produção de colofônia (breu) (15 – 4);

- a fabricação de colofônia (15 – 4);

- a fabricação de colofônias e ácidos resínicos e seus derivados (15 – 4);

- a fabricação de gomas fundidas de colofônia (15 – 4);

- a fabricação de gomas vegetais preparadas (15 – 4);

- a produção de óleos não-comestíveis de origem animal (15 – 4);

- a fabricação de oleína de origem animal (15 – 4);

- a produção de gorduras não-comestíveis de origem animal (15 – 4);

- a produção de ceras de origem animal (15 – 4);

- a produção de resinoides de origem animal (15 – 4);

- a fabricação de óleos essenciais (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de bergamota (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de cabreúva (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de canela (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de citronela (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de copaíba (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de cupressus (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de eucalipto (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de frutas cítricas (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de gerânio (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de laranja (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de lemongrass (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de limão (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de louro (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de palmarosa (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de pau-rosa (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de petit grain (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de pinho (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de safrol (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de sassafrás (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de tangerina (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de vassoura (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de vertivert (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de vetiver (15 – 4);

- a fabricação de misturas de óleos essenciais (15 – 4);

- a fabricação de soluções concentradas de óleos essenciais, obtidas por tratamento de flores (15 – 4);

- a fabricação de essências de colofônia (15 – 4);

- a fabricação de essências da destilação ou de outros tratamentos de madeira (15 – 4);

- a fabricação terebintina (aguarrás vegetal) (15 – 4);

- a fabricação de essências de terebintina provenientes da destilação ou de outros tratamentos de madeira (15 – 4);

- a fabricação de essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira (15 – 4);

- a fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos (15 – 5);

- a fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos (15 – 6);

- a recuperação de óleos minerais (15 – 7);

- o refino de solventes recuperados (15 – 7);

- o refino de óleos minerais recuperados (15 – 7);

- a fabricação de concentrados aromáticos naturais (15 – 8);

- a fabricação de concentrados aromáticos artificiais (15 – 8);

- a fabricação de concentrados aromáticos sintéticos (15 – 8);

- a fabricação de essências e concentrados aromáticos artificiais (15 – 8);

- a fabricação de aromas e essências sintéticas (15 – 8);

- a fabricação de aromas e fragrâncias sintéticas (15 – 8);

- a fabricação de essências e fragrâncias sintéticas (15 – 8);

- a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8);

- a fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas (15 – 9);

- a fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes (15 – 10);

- a fabricação de adubos e fertilizantes organominerais (15 – 11);

- a fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e complexos, para uso agrícola (15 – 11);

- a fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e complexos, para uso doméstico (15 – 11);

- a fabricação de fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si, tratados quimicamente (15 – 11);

- a fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins (agroquímicos) (15 – 11);

- a fabricação de produtos farmoquímicos (15 – 12);

- a fabricação de princípios ativos para medicamentos para uso humano (15 – 12);

- a fabricação de princípios ativos para medicamentos para uso veterinário (15 – 12);

- a fabricação de produtos farmacêuticos de base para medicamentos humanos (15 – 12);

- a fabricação de produtos farmacêuticos de base para medicamentos veterinários (15 – 12);

- a fabricação de ácido cólico (farmoquímico) (15 – 12);

- a fabricação de alcaloides e seus derivados (farmoquímicos) (15 – 12);

- a fabricação de antibióticos não-dosados (farmoquímicos) (15 – 12);

- a fabricação de atenolol (farmoquímico) (15 – 12);

- a fabricação de cloridrato de propranolol (farmoquímico) (15 – 12);

- a fabricação de interferona (farmoquímico) (15 – 12);

- a fabricação de lipocaico (farmoquímico) (15 – 12);

- a fabricação de maleato de enalapril (farmoquímico) (15 – 12);

- a fabricação de omeprazol (farmoquímico) (15 – 12);

- a fabricação de plasma (farmoquímicos) (15 – 12);

- a fabricação de sulfas (farmoquímicos) (15 – 12);

- a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (15 – 12);

- a produção de radiofármacos em instalação nuclear de reator nuclear (15 – 12);

- a fabricação de radiofármacos em instalação radiativa (15 – 12);

- a fabricação de contrastes radiológicos (15 – 12);

- a fabricação de substâncias radioativas para diagnóstico (15 – 12);

- a fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano (15 – 12);

- a fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano (15 – 12);

- a fabricação de preparações farmacêuticas para uso humano (15 – 12);

- a fabricação de medicamentos para uso veterinário (15 – 12);

- a fabricação de preparações farmacêuticas para uso veterinário (15 – 12);

- a fabricação de sabões na forma: pó, liquida, escamas e barra (15 – 13);

- a fabricação de sabões para uso industrial, em barras, pedaços, etc. (15 – 13);

- a fabricação de glicerina (15 – 13);

- a fabricação de glicerol em bruto (15 – 13);

- a fabricação de detergentes nas formas em pó e líquida para uso industrial (15 – 13);

- a fabricação de detergentes nas formas em pó e líquida para uso institucional e doméstico (15 – 13);

- a fabricação de agentes orgânicos de superfície (15 – 13);

- a fabricação de preparações tensoativas para lavagem e limpeza (15 – 13);

- a fabricação de amaciantes ou suavizantes de tecidos (15 – 13);

- a fabricação de produtos para lavagem de pisos, vidros, etc. (15 – 13);

- a fabricação de água e lixívia glicéricas (15 – 13);

- a fabricação de velas de cera, sebo, estearina (15 – 13);

- a fabricação de velas decorativas (15 – 13);

- a fabricação de perfumes, produtos de beleza e higiene pessoal (15 – 14);

- a fabricação de perfumes (15 – 14);

- a fabricação de perfumes (extratos) (15 – 14);

- a fabricação de águas-de-colônia (15 – 14);

- a fabricação de desodorantes (15 – 14);

- a fabricação de sais de banho (15 – 14);

- a fabricação de cosméticos e produtos de maquilagem (15 – 14);

- a fabricação de dentifrícios e preparados para higiene pessoal (15 – 14);

- a fabricação de sabonetes nas formas líquida ou em barras (higiene pessoal) (15 – 14);

- a fabricação de sabões medicinais, em barras, pedaços, etc. (higiene pessoal) (15 – 14);

- a fabricação de xampus e outros produtos capilares (15 – 14);

- a fabricação de depiladores, bronzeadores e protetores solares (15 – 14);

- a fabricação de preparados para manicuro ou pedicuro (15 – 14);

- a produção de álcool etílico, metanol e similares (15 – 15);

- a fabricação de metanol (álcool metílico) (15 – 15);

- a fabricação de preparações químicas para tratamento da madeira (15 – 17);

- a fabricação de ingrediente ativo e formulação, com fins comerciais ou para consumo próprio, cuja finalidade seja a preservação de madeira (15 – 17);

- a fabricação de preservativos de madeira (15 – 17);

- a produção de substâncias, com fins comerciais ou para consumo próprio, cuja finalidade seja a preservação de madeira (15 – 17);

- a fabricação de óleo de creosoto mineral (15 – 17);

- a fabricação de carbonato de sódio com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de carbonato neutro de sódio (barrilha ou soda calcinada) com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de cloro (produto inorgânico básico) com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de cloro e álcalis com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de gás cloro com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de hidróxido de potássio com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de hidróxido de sódio com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de hipoclorito de sódio com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de potassa cáustica com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de soda cáustica com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de ácido clorídrico com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de álcalis com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de óxidos dos metais alcalinos, exceto os terrosos, com utilização de mercúrio metálico (15 – 20);

- a fabricação de ingrediente ativo químico ou físico-químico empregado na preparação do produto remediador (15 – 21);

- a formulação de produto remediador químico ou físico-químico em sua forma final de apresentação (15 – 21);

- a preparação de produto remediador químico ou físico-químico em sua forma final de apresentação (15 – 21);

- a fabricação de ingrediente ativo químico empregado na preparação de produto dispersante químico (15 – 21);

- a formulação de produto dispersante químico em sua forma final de apresentação (15 – 21);

- a preparação de produto dispersante químico em sua forma final de apresentação (15 – 21);

- a fabricação de gelo comum para qualquer fim (16 – 1);

- a fabricação de gelo para consumo humano (16 – 1);

- a usina nucleoelétrica (17 – 1);

- a usina termonuclear (17 – 1);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o tratamento e destinação de rejeitos radiativos (17 - 69);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o depósito de materiais nucleares (18 – 84);

- o reator nuclear exclusivamente de pesquisa (21 – 79);

- a instalação radiativa de grande porte (21 – 79);

- a construção de instalação nuclear (22 – 8);

- a construção de instalação radiativa obrigada a licenciamento ambiental federal (22 – 8);

- o tratamento e destinação de Rejeitos Isentos – RI (Classe 0);

- o tratamento e destinação de Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta – RVMC (Classe 1).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

1910-1/00

Coquerias

Subclasse

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

Subclasse

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

Subclasse

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

Subclasse

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

Subclasse

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

Subclasse

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

Subclasse

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

Subclasse

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

Subclasse

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

Subclasse

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

Subclasse

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

Subclasse

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

Subclasse

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a instalação nuclear do ciclo de combustível é obrigada ao Licenciamento Ambiental Federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - LAF/UMR;

(2) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a instalação radiativa classificada no Grupo 8 da Norma CNEN NN 6.02 é obrigada ao LAF/UMR.

Referências normativas:

1

Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999: referente às normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;

2

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, “f”: referente às ações administrativas da União de caráter militar no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 1999;

3

 Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de empreendimento que utilize energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; 

4

Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear;

5

Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

6

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

7

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

8

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, IV: referente ao controle de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

9

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

10

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

11

Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica;

12

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, por meio de licenciamento ambiental;

13

Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 (e complementações): referente ao controle ambiental da emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas;

14

Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO XII: referente aos limites de emissão de poluentes atmosféricos gerados na produção de ácido sulfúrico, ácido nítrico e ácido fosfórico instalada ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;

15

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

16

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013 : referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; 

17

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

18

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

19

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

20

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais;

21

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

22

Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR;

23

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

24

Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares;

25

Norma CNEN NN 6.02: referente ao licenciamento de instalações radiativas.

26

Portaria Normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016: referente às diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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