Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
15 – 1 |
Descrição: |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) |
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- a produção e fabricação de produtos derivados do carvão mineral; - as coquerias integradas às siderurgias; - a fabricação de alcatrões de hulha, linhito (linhita), turfa ou outros alcatrões minerais obtidos em coquerias independentes; - a fabricação de coque de carvão mineral (hulha, linhito (linhita) ou turfa), obtidos em coquerias independentes; - a fabricação de gás de coqueria, obtido em coquerias independentes; - a fabricação de gás de hulha, obtido em coquerias independentes; - a fabricação de produtos da destilação do carvão mineral, obtidos em coquerias independentes; - a fabricação de gás de água, gás pobre (gás de ar) e outros gases semelhantes; - a fabricação de breu e coque de breu, a partir do alcatrão de hulha; - a fabricação de produtos da destilação do alcatrão de hulha; - a fabricação de óleos e produtos da destilação do alcatrão de hulha e de outros alcatrões minerais (benzóis, naftaleno, toluóis, xilóis); - a fabricação de ceras de linhito (linhita), ceras de turfa ou outras ceras; - a fabricação de hulhas aglomeradas (bolotas, briquetes, etc.); - a fabricação de linhitas (hulhas castanhas) aglomeradas; - a fabricação de ceras minerais; - a fabricação de minerais ou produtos semelhantes; - a fabricação de cloro (produto inorgânico básico); - a fabricação de álcalis; - a fabricação de cloro e álcalis; - a fabricação de carbonato de sódio; - a fabricação de carbonato neutro de sódio (barrilha ou soda calcinada); - a fabricação de gás cloro; - a fabricação de hidróxido de potássio; - a fabricação de hidróxido de sódio; - a fabricação de hipoclorito de sódio; - a fabricação de potassa cáustica; - a fabricação de soda cáustica; - a fabricação de ácido clorídrico; - a fabricação de óxidos dos metais alcalinos, exceto os terrosos; - a fabricação de intermediários para adubos químicos; - a fabricação de intermediários para fertilizantes químicos; - a fabricação de amoníaco liquefeito; - a fabricação de amônia (amoníaco liquefeito); - a fabricação de cianamida cálcica; - a fabricação de cloreto de potássio; - a fabricação de escórias de desfosforação; - a fabricação de fosfato diamônio; - a fabricação de fosfato monoamônio; - a fabricação de fosfatos de amônio; - a fabricação de fosfatos de triamônio; - a fabricação de hexametafosfato; - a fabricação de misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante; - a fabricação de misturas de ureia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais; - a fabricação de nitrato de amônio; - a fabricação de nitrato de sódio; - a fabricação de nitrocálcio; - a fabricação de oleum (ácido sulfúrico fumante); - a fabricação de sais duplos e misturas, de nitrato de cálcio e nitrato de amônio; - a fabricação de sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio; - a fabricação de salitre; - a fabricação de sulfato de amônio; - a fabricação de sulfato de potássio; - a fabricação de superfosfato simples; - a fabricação de superfosfato triplo; - a fabricação de superfosfatos concentrados; - a fabricação de superfosfatos duplo e triplo; - a fabricação de trifosfatos; - a fabricação de ureia; - a fabricação de ácido fosfórico utilizado na preparação de adubos e fertilizantes; - a fabricação de ácido nítrico; - a fabricação de ácido sulfúrico; - a fabricação de ácidos nítrico e sulfonítricos; - a fabricação de gases industriais; - a fabricação de acetileno; - a fabricação de anidrido carbônico; - a fabricação de ar líquido; - a fabricação de ar comprimido; - a fabricação de argônio; - a fabricação de dióxido de carbono (sólido e gasoso); - a fabricação de gases inertes; - a fabricação de gases médicos líquidos ou comprimidos; - a fabricação de gases raros, não especificados; - a fabricação de gases refrigerantes; - a fabricação de gelo seco (anidrido carbônico); - a fabricação de gás carbônico; - a fabricação de gás nobre; - a fabricação de hidrogênio; - a fabricação de hélio; - a fabricação de misturas de gases industriais; - a fabricação de neônio; - a fabricação de nitrogênio; - a fabricação de óxido nitroso; - a fabricação de oxigênio; - a fabricação de xenônio; - a elaboração de combustíveis nucleares; - a elaboração de combustíveis nucleares a partir de material reutilizável; - a fabricação de elementos combustíveis (cartuchos), não irradiados, para reatores nucleares; - a produção de elementos radioativos para uso industrial; - o enriquecimento de urânio e tório; - a fabricação de urânio enriquecido ou empobrecido e seus compostos; outros elementos, isótopos e compostos radioativos; - a fabricação de aluminato de sódio; - a fabricação de alvaiade de chumbo; - a fabricação de anidrido silícico; - a fabricação de argilas e terras ativadas, não especificadas; - a fabricação de arsênico branco; - a fabricação de arsênio; - a fabricação de azul da prússia (ferrocianeto férrico); - a fabricação de bentonita (matéria mineral natural ativada); - a fabricação de bicarbonato de amônio; - a fabricação de bicromato de potássio; - a fabricação de bicromato de sódio; - a fabricação de bissulfeto de carbono; - a fabricação de bissulfito de sódio; - a fabricação de boratos; - a fabricação de bromo; - a fabricação de bário (metal alcalino terroso); - a fabricação de carbonato de bário; - a fabricação de carbonato de cálcio beneficiado, inclusive precipitado; - a fabricação de carbonato de estrôncio; - a fabricação de carbonato de magnésio; - a fabricação de carbonato de níquel; - a fabricação de carbonato de potássio; - a fabricação de carbonato de terras raras; - a fabricação de carbonato neutro de potássio (potassa); - a fabricação de carbonatos de amônio, inclusive o comercial; - a fabricação de carbonatos, peroxocarbonatos (percarbonatos), não especificados; - a fabricação de carbonetos; - a fabricação de carbureto de cálcio; - a fabricação de carbureto de silício; - a fabricação de cianeto de cobre; - a fabricação de cianeto de sódio; - a fabricação de cianeto de zinco; - a fabricação de cianetos, oxianetos e cianetos complexos, não especificados; - a fabricação de clorato de potássio; - a fabricação de clorato de sódio; - a fabricação de cloratos, bromatos e perbromatos, iodatos, não especificados; - a fabricação de cloreto de alumínio; - a fabricação de cloreto de amônio; - a fabricação de cloreto de bário; - a fabricação de cloreto de cal; - a fabricação de cloreto de cobalto; - a fabricação de cloreto de cálcio; - a fabricação de cloreto de cério; - a fabricação de cloreto de magnésio; - a fabricação de cloreto de níquel; - a fabricação de cloreto de terras raras; - a fabricação de cloreto de zinco; - a fabricação de cloreto férrico; - a fabricação de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos, brometos, oxibrometos, iodetos e oxiiodetos, não especificados; - a fabricação de clorito de sódio; - a fabricação de compostos de metais do grupo das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais; - a fabricação de compostos inorgânicos de mercúrio, exceto as amálgamas; - a fabricação de corantes ao enxofre; - a fabricação de corantes de origem mineral; - a fabricação de corantes inorgânicos de origem mineral ou sintética em forma básica ou concentrada; - a fabricação de corantes ácidos normais; - a fabricação de corantes ácidos pré-metalizados; - a fabricação de criolita sintética (fluoreto duplo de alumínio); - a fabricação de cálcio (metal alcalino terroso); - a fabricação de derivados halogenados, oxialogenados ou sulfurados dos elementos não metálicos; - a fabricação de dissulfeto de carbono; - a fabricação de dióxido de cloro; - a fabricação de dióxido de enxofre; - a fabricação de dióxido de manganês; - a fabricação de dióxido de silício tipo aerogel e outros; - a fabricação de dióxido de titânio; - a fabricação de enxofre precipitado, sublimado e o coloidal; - a fabricação de enxofre refinado e o recuperado, exceto o enxofre precipitado, sublimado e o coloidal; - a fabricação de estrôncio (metal alcalino terroso); - a fabricação de fluoborato de chumbo; - a fabricação de fluoborato de cobre; - a fabricação de fluoborato de estanho; - a fabricação de fluoreto de alumínio e sódio; - a fabricação de fluoreto de alumínio; - a fabricação de fluoreto de cério; - a fabricação de fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico); - a fabricação de fluoreto de lítio; - a fabricação de fluoretos (exceto fluoreto de hidrogênio); fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor; - a fabricação de fluoretos, não especificados; - a fabricação de fluorácidos e outros compostos de flúor; - a fabricação de fluossilicato de sódio; - a fabricação de flúor; - a fabricação de fosfato bicálcico; - a fabricação de fosfato de magnésio; - a fabricação de fosfato de potássio dibásico; - a fabricação de fosfato de potássio monobásico; - a fabricação de fosfato de sódio dibásico; - a fabricação de fosfato de sódio monobásico; - a fabricação de fosfato mono ou dissódico; - a fabricação de fosfato trissódico; - a fabricação de fosfatos hidrogeno-ortofosfato de cálcio; - a fabricação de fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; - a fabricação de fosfetos, não especificados; - a fabricação de fosfinatos, fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos, não especificados; - a fabricação de gel de sílica (dióxido de silício); - a fabricação de halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos (cloretos e oxicloretos de fósforo, de enxofre, etc.); - a fabricação de hexafluoralumitados de sódio (crolita sintética); - a fabricação de outros fluossilicatos; fluoraluminatos e sais complexos de flúor; - a fabricação de hidrato de alumínio; - a fabricação de hidrazina e derivados; - a fabricação de hidrocarbonato de chumbo; - a fabricação de hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio; - a fabricação de hidrossulfito de sódio; - a fabricação de hidróxido de alumínio; - a fabricação de hidróxido de amônio; - a fabricação de hidróxido de cério; - a fabricação de hidróxido de lítio; - a fabricação de óxidos, hidróxidos e peróxidos de magnésio; - a fabricação de óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio; - a fabricação de óxidos, hidróxidos e peróxidos de bário; - a fabricação peróxidos de sódio ou de potássio; - a fabricação de hipoclorito de cálcio; - a fabricação de hipossulfito de amônio; - a fabricação de hipossulfito de sódio; - a fabricação de iodato de cálcio; - a fabricação de iodato de potássio; - a fabricação de iodeto de mercúrio; - a fabricação de iodeto de potássio; - a fabricação de iodo, inclusive sublimado; - a fabricação de isótopos não especificados e seus compostos, inclusive água pesada; - a fabricação de isótopos e seus compostos, não especificados; - a fabricação de liga de cério (michmetal); - a fabricação de materiais minerais naturais ativados, não especificados; - a fabricação de metabissulfito de potássio; - a fabricação de metabissulfito de sódio; - a fabricação de metais alcalinos; - a fabricação de metais de terras raras; - a fabricação de metais preciosos no estado coloidal; - a fabricação de metassilicato de sódio; - a fabricação de molibdato de amônio; - a fabricação de molibdato de sódio; - a fabricação de monóxido de chumbo (litargirio) e outros óxidos de chumbo; - a fabricação de monóxido de manganês; - a fabricação de nitrato de bário; - a fabricação de nitrato de chumbo; - a fabricação de nitrato de cálcio; - a fabricação de nitrato de prata; - a fabricação de nitritos e nitratos, não especificados; - a fabricação de óxido cúprico; - a fabricação de óxido de berílio; - a fabricação de óxido de cálcio - a fabricação de óxido de ferro amarelo (sintético); - a fabricação de óxido de ferro natural (pigmento); - a fabricação de óxido de ferro; - a fabricação de óxido de magnésio; - a fabricação de óxido de manganês; - a fabricação de óxido de níquel; - a fabricação de óxido de terras raras; - a fabricação de óxido de titânio; - a fabricação de óxido de zinco (branco de zinco); - a fabricação de óxido férrico com teor em peso igual ou superior a 85% de fe203; - a fabricação de óxido manganoso; - a fabricação de pedras preciosas ou semipreciosas sintéticas ou reconstituídas; - a fabricação de percarbonato de sódio; - a fabricação de perclorato de amônio; - a fabricação de percloratos; - a fabricação de percloreto de ferro; - a fabricação de peroxoboratos (perboratos); - a fabricação de peróxido de hidrogênio; - a fabricação de peróxido de zinco; - a fabricação de pigmentos à base de barita; - a fabricação de pigmentos à base de cromatos; - a fabricação de pigmentos à base de metais preciosos; - a fabricação de pigmentos à base de sais de cádmio; - a fabricação de pigmentos acetinados; - a fabricação de pigmentos de cromo; - a fabricação de pigmentos de ferro; - a fabricação de pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio; - a fabricação de pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética em forma básica ou concentrada; - a fabricação de pirita de ferro ustuladas (cinzas de piritas); - a fabricação de piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas); - a fabricação de pirofosfato de sódio; - a fabricação de pirofosfato de tetrapotássio; - a fabricação de preparações corantes de outros tipos; produtos inorgânicos utilizados como luminoforos; - a fabricação de produtos inorgânicos, não especificados; - a fabricação de produtos tanantes inorgânicos à base de sais de cromo; - a fabricação de produtos tanantes inorgânicos à base de sais de titânio; - a fabricação de produtos tanantes inorgânicos à base de sais de zircônio; - a fabricação de protóxido de chumbo; - a fabricação de pó de zinco; - a fabricação de sais dos ácidos oxometálicos ou peroximetálicos, não especificados (aluminatos, cromatos, permanganatos, etc); - a fabricação de sal amargo; - a fabricação de sal de glauber; - a fabricação de silicato de alumínio; - a fabricação de silicato de boro; - a fabricação de silicato de chumbo; - a fabricação de silicato de cálcio; - a fabricação de silicato de potássio; - a fabricação de silicato de sódio; - a fabricação de silicato de zircônio; - a fabricação de silicatos duplos ou complexos; - a fabricação de silicatos, silicatos dos metais alcalinos comerciais, não especificados; - a fabricação de silico-aluminato de sódio; - a fabricação de silício; - a fabricação de subgalato de bismuto; - a fabricação de sulfamato de níquel; - a fabricação de sulfato básico de chumbo; - a fabricação de sulfato de alumínio; - a fabricação de sulfato de bário com teor em peso igual ou superior a 97,5 % de bas04 - a fabricação de sulfato de chumbo; - a fabricação de sulfato de cobalto; - a fabricação de sulfato de cobre; - a fabricação de sulfato de cromo; - a fabricação de sulfato de cálcio; - a fabricação de sulfato de ferro; - a fabricação de sulfato de magnésio; - a fabricação de sulfato de manganês; - a fabricação de sulfato de níquel; - a fabricação de sulfato de sódio de outros tipos; - a fabricação de sulfato de zinco; - a fabricação de sulfato dissódico; - a fabricação de sulfato ferroso; - a fabricação de sulfatos, alumes, peroxossulfatos (persulfatos), não especificados; - a fabricação de sulfeto de bário; - a fabricação de sulfeto de sódio; - a fabricação de sulfetos e polissulfetos, não especificados; - a fabricação de sulfito de mercúrio; - a fabricação de sulfito neutro de sódio; - a fabricação de sulfitos e tissulfatos, não especificados; - a fabricação de sulfocloreto de fósforo; - a fabricação de sulfureto de sódio; - a fabricação de sílica gel (gel de sílica); - a fabricação de sódio (metal alcalino); - a fabricação de tanantes sintéticos inorgânicos; - a fabricação de terra corante (pigmento); - a fabricação de terras corantes; - a fabricação de tetraborato de sódio, (bórax); - a fabricação de tiossulfato de amônio; - a fabricação de tiossulfato de sódio; - a fabricação de tricloreto de fósforo; - a fabricação de trifosfato de sódio; - a fabricação de trióxido de antimônio; - a fabricação de trióxido de cromo; - a fabricação de trióxido de molibdênio; - a fabricação de tripolifosfato de sódio; - a fabricação de trissilicato de magnésio; - a fabricação de ácido arsenioso; - a fabricação de ácido bórico; - a fabricação de ácido cianídrico; - a fabricação de ácido clorossulfônico; - a fabricação de ácido clorossulfúrico; - a fabricação de ácido crômico; - a fabricação de ácido fluoborico; - a fabricação de ácido fluossilicico; - a fabricação de ácido fosfórico, exceto utilizado na preparação de adubos e fertilizantes; - a fabricação de ácido muriático - a fabricação de ácido perclórico; - a fabricação de ácido sulfonítrico; - a fabricação de ácidos inorgânicos e compostos oxigenados inorgânicos; - a fabricação de ácidos polifosfóricos de outros tipos; - a fabricação de óxidos de cobalto; - a fabricação de óxidos e hidróxidos de cobalto; - a fabricação de óxidos e hidróxidos de cromo; - a fabricação de óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, não especificados; - a fabricação de óxidos, hidróxidos, peróxidos, não especificados; - a fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras; - a fabricação de 1,2-dicloroetano (cloreto de etileno); - a fabricação de 1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina); - a fabricação de 2 etil - 1 - hexanol (octanol); - a fabricação de 4,4' -diaminodifenilmetano; - a fabricação de 4-4' isopropilidedifenol e seus sais; - a fabricação de 6-hexanolatama (epsilon-caprolactama); - a fabricação de acetato de celulose plástico; - a fabricação de acetato de celulose; - a fabricação de acetato de vinila monômero; - a fabricação de acetona-cianidrina; - a fabricação de acrilamida; metacrilamidas; - a fabricação de acrilonitrila; - a fabricação de adipato de hexametilenodiamina; - a fabricação de adiponitrila; - a fabricação de alfa- metilestireno; - a fabricação de anidrido ftálico; - a fabricação de anidrido maleico; - a fabricação de bisfenol A; - a fabricação de butan - 1 - ol (álcool n-butilico); - a fabricação de caprolactama; - a fabricação de cianidra de acetino (acetona de cianidra); - a fabricação de cicloexanol, metilcicloexanois e dimeticicloexanois; - a fabricação de ciclohexanol; - a fabricação de cloreto de vinila (cloroetileno) monômero; - a fabricação de cresóis e seus pais; - a fabricação de dicloroetano; - a fabricação de diisocianato de difenilmetano; - a fabricação de diisocianatos de tolueno; - a fabricação de dimetiltereftalato; - a fabricação de estireno; - a fabricação de etilbenzeno; - a fabricação de etilenoglicol (etanodio); - a fabricação de fenol (hidroxibenzeno); - a fabricação de formaldeido; - a fabricação de glioxal; - a fabricação de hexametilenodiamina e seus sais; - a fabricação de hexametilenotetramina; - a fabricação de iso-butanol; - a fabricação de isodecanol; - a fabricação de isotridecanol; - a fabricação de melamina; - a fabricação de metacrilato de metila; - a fabricação de metanal (formaldeido); - a fabricação de metenamina e seus sais; - a fabricação de metileno difenil isocianato; - a fabricação de n-butanol; - a fabricação de octanol; - a fabricação de octanos (álcool octilico) e seus isômeros; - a fabricação de paraformaldeído; - a fabricação de pentaeritritol; - a fabricação de polipropilenoglicois; - a fabricação de produtos intermediários para resinas e fibras; - a fabricação de tereflalato de dimetila; - a fabricação de tolueno diisocianato; - a fabricação de ácido acrílico e metacrílico; seus sais e ésteres; - a fabricação de ácido adípico; - a fabricação de ácido tereftálico; - a fabricação de álcool isobutílico; - a fabricação de álcool isobutílico (butanol-iso); - a fabricação de ésteres de metila de ácido metacrilico; - a fabricação de 1,3,3-trimetil-2-metilenoindolina; - a fabricação de 1,4-diamino-2,3-dihidroxiantraquinona; - a fabricação de 1-(4-beta-hidroxietilsulfofenil)-3-metil-5-pirazolona; - a fabricação de 1-(4-sulfofenil)-3-metil-5-pirazolona (ácido pirazólico); - a fabricação de 1-cloro-2,4/2,6-dinitrobenzeno; - a fabricação de 1-fenil-3-metil-5-pirazolona; - a fabricação de 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos; - a fabricação de 12,12-dimetoxidibenzantrona; - a fabricação de 2,2'-oxidietanol (dietilenoglicol); - a fabricação de 2,4,5-tricloroanilina; - a fabricação de 2,4,6-trifluor-5-cloropirimidina; - a fabricação de 2,4-dinitro-6-bromoanilina; - a fabricação de 2,5-dicloroanilina [2,5-dicloro-1-aminobenzeno]; - a fabricação de 2,6 -dir-ter-butil- p -cresol e seus sais; - a fabricação de 2-(4-amino-2,5-dimetoxifenilsulfonil)-etilsulfato; - a fabricação de 2-(4-amino-5-metoxi-2-metilfenilsulfonil)-etilsulfato; - a fabricação de 2-amino-6-metoxibenzotiazol; - a fabricação de 2-aminoantraquinona; - a fabricação de 2-cloro -n- metilacetoacetamida; - a fabricação de 2-cloro-4-nitroanilina; - a fabricação de 2-cloro-etan-1-0l [etileno cloridrina]; - a fabricação de 2-etil-2 (hidroximetil) propano -1,3-diol (trimetilolpropano); - a fabricação de 2-metil - 2,4 - pentanodiol (hexilenoglicol); - a fabricação de 2-metoxi-5-metilanilina [p-cresidina]; - a fabricação de 2-metoxi-5-metilanilina [p-nitroortosina]; - a fabricação de 3,3-diclorobenzidina e seus sais; - a fabricação de 3-4 dicloroanilina; - a fabricação de 3-amino-4-metoxibenzanilida [anis base]; - a fabricação de 3-amino-5-metil isoxazol; - a fabricação de 3-di-(beta-acetoxietil)-amino-4-metoxiacetanilida; - a fabricação de 3-dietilaminofenol; - a fabricação de 3-fenoxibenzaldeido; - a fabricação de 3-hidroxi-n-(2-etoxifenil)-2-naftalenocarboxiamida; - a fabricação de 3-hidroxi-n-fenil-2-naftalenocarboxiamida; - a fabricação de 3-hidroxietilsulfonilanilina; - a fabricação de 4,4-diamino-3,3-dimetilfenil e seus sais [0-tolidina]; - a fabricação de 4-cloro-2-nitro-1-aminobenzeno [4-cloro-2-nitroanilina]; - a fabricação de 4-metil-3-tiosemicarbazida; - a fabricação de 4-metilpentan-2 -ona (metilisobutilcetona); - a fabricação de 4-nitro-2-aminofenol e seus sais; - a fabricação de 5-metil-3-carboxiamido isoxazol; - a fabricação de acetado de etilglicol; - a fabricação de acetanilida, [n-acetil-p-fenilenodiamina]; - a fabricação de acetato de amila; - a fabricação de acetato de aminas graxas naturais e ésteres graxos; - a fabricação de acetato de butila; - a fabricação de acetato de chumbo; - a fabricação de acetato de cálcio; - a fabricação de acetato de etila; - a fabricação de acetato de isobutila; - a fabricação de acetato de isopropila; - a fabricação de acetato de manganês; - a fabricação de acetato de n-butila; - a fabricação de acetato de sódio; - a fabricação de acetatos de éteres glicólicos; - a fabricação de acetoacetanilida-2,5-dimetoxi-4-cloroanilida; - a fabricação de acetoacetanilida; - a fabricação de acetofenona; - a fabricação de acetona não contendo outras funções oxigenadas; - a fabricação de acrilamida; - a fabricação de acrilato de butila; - a fabricação de acrilato de etila; - a fabricação de acrilato de metila; - a fabricação de acrilato de octila; - a fabricação de adipato de diisobutila; - a fabricação de adipato de dioctila; - a fabricação de agentes de branqueio óptico; - a fabricação de albuminas (exceto ovalbumina), albuminatos e outros derivados das albuminas; - a fabricação de aldeído acético; - a fabricação de alvejantes ópticos; - a fabricação de amidas acíclicas e seus derivados, não especificados; - a fabricação de amidas cíclicas e seus derivados, não especificados; - a fabricação de aminas graxas, seus sais e ésteres; - a fabricação de aminoantraquinona; - a fabricação de aminoazobenzeno; - a fabricação de aminoazotolueno; - a fabricação de aminobenzoil-aminobenzol-3-beta-oxietilsulfona; - a fabricação de aminofenol; - a fabricação de anetol; - a fabricação de anidrido acético; - a fabricação de anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados, sais destes produtos; - a fabricação de anisidinas e seus sais; - a fabricação de antraceno; - a fabricação de antraquinona; - a fabricação de aspartame; - a fabricação de azelato de dioctila; - a fabricação de azobenzeno; - a fabricação de azul de ftalociaminas; - a fabricação de azul ultramar; - a fabricação de benzaldeido; - a fabricação de benzantrona; - a fabricação de benzoil-metronidazol; - a fabricação de beta-metoxipropionitrila; - a fabricação de betanaftol e seus sais (2-hidroxinaftaleno); - a fabricação de bromoclorometano; - a fabricação de bromofórmio; - a fabricação de butanona (metiletilcetona); - a fabricação de butilaminas e seus sais; - a fabricação de butilenoglicóis e outros ésteres; - a fabricação de carbono (negros de carbono ou negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas); - a fabricação de carboximetilamido; - a fabricação de carboximetilcelulose; - a fabricação de carboxipolimetileno; - a fabricação de carvona; - a fabricação de carvão ativado de origem mineral; - a fabricação de celulose de línter; - a fabricação de cera artificial de polietileno; - a fabricação de ciclohexano (hexametileno); - a fabricação de ciclohexanona; - a fabricação de ciclopropano; - a fabricação de ciprofloxacinas; - a fabricação de citral; - a fabricação de citrato de cálcio; - a fabricação de citrato de dibutila; - a fabricação de citrato monossódico; - a fabricação de citronela (3,7 -dimetil 6-ocetanl); - a fabricação de cloral (tricloroacetaldeido); - a fabricação de cloreto cianúrico [triclorotriazina]; - a fabricação de cloreto cuproso [monocloreto de cobre]; - a fabricação de cloreto de benzila; - a fabricação de cloreto de etila (cloroetano); - a fabricação de cloreto de metila (clorometano); - a fabricação de cloreto de tionila; - a fabricação de cloridrato de 3-aminofenilureia [meta-ureidoanilina]; - a fabricação de cloridrato de benzidina; - a fabricação de cloridrato de trimetilamina; - a fabricação de cloroacetilsulfonanilida; - a fabricação de clorobenzeno; - a fabricação de clorofenol; - a fabricação de clorofluorometanos; - a fabricação de clorofórmio (triclorometano); - a fabricação de cloronaftaleno; - a fabricação de clorotolueno; - a fabricação de coalhos; - a fabricação de compostos aminados de funções oxigenadas, não especificados; - a fabricação de compostos de função aldeído, não especificados; - a fabricação de compostos de função cetona ou de função quinona, não especificados; - a fabricação de compostos de função nitrila, não especificados; - a fabricação de compostos heterocíclicos, não especificados; - a fabricação de compostos heterocíclicos contendo um ciclo triazol; - a fabricação de compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigênio; - a fabricação de compostos organoinorgânicos, não especificados; - a fabricação de compostos orgânicos de mercúrio; - a fabricação de corantes a cuba; - a fabricação de corantes a tina; - a fabricação de corantes azóicos; - a fabricação de corantes básicos (normais ou moderados); - a fabricação de corantes de origem vegetal; - a fabricação de corantes diretos (normais ou moderados); - a fabricação de corantes dispersos; - a fabricação de corantes mordentes; - a fabricação de corantes orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada; - a fabricação de corantes orgânicos; - a fabricação de corantes para a indústria têxtil; - a fabricação de corantes reagentes e suas preparações; - a fabricação de corantes reativos; - a fabricação de corantes solventes; - a fabricação de corantes ácidos, mesmo metalizados, corantes mordentes e preparações à base desses corantes; - a fabricação de cresóis e seus sais; - a fabricação de cumarina; - a fabricação de cumeno; - a fabricação de d-alfa feniglicina, cloreto cloridrato; - a fabricação de d-glucitol (sorbitol) (polialcool); - a fabricação de decahidronaftaleno; - a fabricação de derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos; - a fabricação de derivados do estienzeno utilizados como agentes de avivamento fluorescentes, de outros tipos; - a fabricação de derivados dos hidrocarbonetos, apenas nitrados ou apenas nitrosados, nitroalogenados, nitrossulfonados e outros, seus sais e ésteres; - a fabricação de derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos; - a fabricação de derivados halogenados dos hidrocarbonetos, não especificados; - a fabricação de derivados halogenados ou derivados clorados, não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos, não especificados; - a fabricação de derivados nitralogenados, nitrossulfonados e outros, dos hidrocarbonetos; - a fabricação de derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro; - a fabricação de derivados químicos da celulose, não especificados; - a fabricação de derivados, apenas nitratos ou apenas nitrosados, dos hidrocarbonetos, seus sais e ésteres; - a fabricação de derivados, apenas sulfonados, dos hidrocarbonetos, seus sais e ésteres; - a fabricação de di e trietilenoglicóis; - a fabricação de diacetato de nitrofurfural; - a fabricação de diacetona álcool; - a fabricação de diaminoantraquinonilbenzantrona; - a fabricação de dibenzantrona; - a fabricação de diclorobenzeno; - a fabricação de diclorodifluorometano; - a fabricação de diclorometano (cloreto de metileno); - a fabricação de dietilamina; - a fabricação de dietilciclohexano; - a fabricação de difenila (1,1 – bifenila); - a fabricação de difenilaminaalquilada; - a fabricação de diisopropilamina; - a fabricação de dimetil divinil acetileno; - a fabricação de dimetil hidrazina; - a fabricação de dimetilditiocarbamato de sódio; - a fabricação de dimetilformamida; - a fabricação de dimetilitiofosforamida; - a fabricação de dipropilenoglicol; - a fabricação de dodecilbenzeno; - a fabricação de enloplatina, dexormaplatina, iproplatina, iobaplatina, miboplatina, ormaplatina, sebriplatina e zeniplatina; - a fabricação de enzimas, enzimas preparadas, não especificadas; - a fabricação de estearatos; - a fabricação de estearina destilada; - a fabricação de estearina dupla pressão; - a fabricação de éster 1-aminobenzeno-4-beta-oxietilsulfona do ácido sulfúrico; - a fabricação de éster-2-nitrobenzilideno metílico; - a fabricação de etanal (acetaldeido); - a fabricação de etanolaminas; - a fabricação de etil perhidrofenantreno; - a fabricação de etilaminas; - a fabricação de etilato de sódio; - a fabricação de etilenodiamina e seus sais; - a fabricação de extrato de quebracho; - a fabricação de extratos tanantes de origem vegetal, taninos, seus sais, ésteres e outros derivados; - a fabricação de extratos tanantes sintéticos; - a fabricação de fenolato de sódio; - a fabricação de fenóis, fenóis-álcoois e seus derivados; - a fabricação de ferrocianeto de sódio; - a fabricação de formiato de níquel; - a fabricação de formiato de sódio; - a fabricação de fosfato tricresilio; - a fabricação de ftalato de butila; - a fabricação de ftalato de butilbenzila (BBP); - a fabricação de ftalato de butilciclohexila; - a fabricação de ftalato de diamila; - a fabricação de ftalato de dibutila (DBP); - a fabricação de ftalato de dietila (DEP); - a fabricação de ftalato de diisobutila (DIBP); - a fabricação de ftalato de diisodecila (DIDP); - a fabricação de ftalato de dimetila (DMP); - a fabricação de ftalato de dioctila (DOP); - a fabricação de ftalocianina de cobre crua; - a fabricação de furfural; - a fabricação de gelatinas e derivados; - a fabricação de geraniol; - a fabricação de glicerofosfato; - a fabricação de glicina e seus sais; - a fabricação de glicosídeos e derivados; - a fabricação de hexacloreto de benzeno; - a fabricação de hexacloroetano; - a fabricação de hidantoina e seus derivados, outros compostos cuja estrutura contém um ciclo iidazol, não especificados; - a fabricação de hidroperóxido de cumeno; - a fabricação de hidroquinona; - a fabricação de hidroxietilcelulose; - a fabricação de intermediários de síntese; - a fabricação de intermediários para detergentes e tensoativos; - a fabricação de intermediários para farmoquímicos e aditivos em geral; - a fabricação de isocianato de 3,4 - diclorofenila; - a fabricação de isoparafina; - a fabricação de isopropanol; - a fabricação de lacas corantes, preparações à base de lacas corantes; - a fabricação de lactamas, não especificadas; - a fabricação de lactonas, não especificadas, compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não), não condensado, não especificados; - a fabricação de hidantoína e seus derivados; - a fabricação de limoneno; - a fabricação de linear alquilbenzeno (LAB); - a fabricação de lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose; - a fabricação de m-aminofenol; - a fabricação de m-fenilenodiamina e seus sais; - a fabricação de m-nitro-p-toluidina e seus sais; - a fabricação de m-toluilenodiamina e seus sais; - a fabricação de masterbatch; - a fabricação de matérias corantes de origem vegetal ou animal e preparações; - a fabricação de matérias corantes orgânicas sintéticas, não especificados, inclusive corantes azóicos; - a fabricação de menadiona; - a fabricação de mentol; - a fabricação de metatiazanona; - a fabricação de metil carbonato; - a fabricação de metil salicilato; - a fabricação de metil-etil-cetona; - a fabricação de metilamina; - a fabricação de metilato de sódio; - a fabricação de metilisobutilcetona; - a fabricação de metiloxirano (óxido de propileno); - a fabricação de metoxi-4-acetamino benzoato de metila; - a fabricação de metoxi-4-acetamino-5-clorobenzoato de metila; - a fabricação de mistura de álcoois primários alifáticos; - a fabricação de misturas de agentes orgânicos de superfície, não especificados; - a fabricação de misturas de alquibenzenos; - a fabricação de misturas de alquinaftalenos; - a fabricação de monoaminas e poliaminas acíclicas, ciclanicas, ciclenicas ou cicloterpenicas, não especificadas; - a fabricação de monoaminas e poliaminas, não especificadas; - a fabricação de monoetilamina e seus sais; - a fabricação de monoetilenoglicol; - a fabricação de monoisopropilamina; - a fabricação de monoálcoois; - a fabricação de morfolina; - a fabricação de n, n-dietilanilina [n, n-dietil-1-aminobenzeno]; - a fabricação de n, n-dimetilanilina e seus sais; - a fabricação de n-acetil sulfametoxazol; - a fabricação de n-acetoacetil-m-xilidina; - a fabricação de n-dipropilamina; - a fabricação de n-etil-n-(2 -hidroxietil)-aminobenzeno; - a fabricação de n-etil-o-toluidina; - a fabricação de naftol; - a fabricação de negro-de-fumo; - a fabricação de negros de carbono de outros tipos; - a fabricação de nitrobenzeno; - a fabricação de nitrocelulose; - a fabricação de noneno; - a fabricação de o-aminoazotolueno; - a fabricação de o-ftalodinitrila; - a fabricação de o-toluil-m-aminofenol; - a fabricação de octifenol, nonilfenol, seus isômeros e sais; - a fabricação de ortoftalatos de dibutila; - a fabricação de ortoftalatos de dinonila ou de didecila; - a fabricação de ortoftalatos de dioctila; - a fabricação de oxalato de dietila; - a fabricação de óxido de eteno; - a fabricação de óxido de mesitila; - a fabricação de óxido de propeno; - a fabricação de oxirano (óxido de etileno); - a fabricação de p-aminoacetanilida [4-acetamino-1-aminobenzeno]; - a fabricação de p-clorotolueno; - a fabricação de p-nitroanilina [4-nitroalinila]; - a fabricação de para-amino fenol; - a fabricação de pentaclorofenato de sódio; - a fabricação de piche; - a fabricação de pigmentos luminoforos orgânicos; - a fabricação de pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada; - a fabricação de pigmentos orgânicos; - a fabricação de piperonal; - a fabricação de piridina, seus sais; - a fabricação de plastificantes polímeros; - a fabricação de plastificantes; - a fabricação de polietilenoglicois; - a fabricação de poliisobutenos; - a fabricação de politetrametilenoterglicol em formas primarias; - a fabricação de produtos orgânicos sintéticos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes; - a fabricação de produtos orgânicos, não especificados; - a fabricação de produtos tanantes orgânicos sintéticos; - a fabricação de propilaminas; - a fabricação de propilenoglicóis; - a fabricação de propilparabeno; - a fabricação de quinizarina, [1,4-dihidroxiantraquinona]; - a fabricação de quinonas; - a fabricação de resorcinol e seus sais (1,3-dihidroxibenzeno); - a fabricação de rosoxacina e outros compostos que contenham uma estrutura de ciclos; - a fabricação de quinoleina ou isoquinoleina; - a fabricação de sacarina; - a fabricação de sais de dietilamina, não especificados; - a fabricação de sais de piridina; - a fabricação de sais de sódio do ácido benzoico; - a fabricação de sais de sódio do ácido fórmico; - a fabricação de sebacatos; - a fabricação de soluções ou emulsões de produtos tensoativos; - a fabricação de solventes orgânicos; - a fabricação de sorbitol; - a fabricação de sulfacloro; - a fabricação de sulfato de dietila; - a fabricação de sulfato de dimetila; - a fabricação de tall oil, mesmo refinado; - a fabricação de tanantes sintéticos orgânicos; - a fabricação de terpina; - a fabricação de terpineol em bruto; - a fabricação de tetracloreto de carbono; - a fabricação de tetracloroetileno (percloroetileno); - a fabricação de tetramero de propeno; - a fabricação de tiazolidina, cloridrato; - a fabricação de tiocompostos orgânicos, não especificados; - a fabricação de triacetina; - a fabricação de tribromometano; - a fabricação de tricloroetano; - a fabricação de tricloroetileno; - a fabricação de trietilamina; - a fabricação de trimelitatos; - a fabricação de trimetil tritiofosfito; - a fabricação de trimetilolpropano; - a fabricação de trimetoxibenzaldeido; - a fabricação de xilidina; - a fabricação de ácido 1 -amino-8-naftol-3,6-dissulfonico e seus sais [ácido h]; - a fabricação de ácido 1 -naftilamina-6-sulfônico [ácido cleve 1.6]; - a fabricação de ácido 1-amino-4-bromoantraquinona-2-sulfônico e seus sais; - a fabricação de ácido 1-aminobenzeno-2-sulfônico [ácido ortanilico]; - a fabricação de ácido 1-naftilamina-5-sulfônico [ácido laurent]; - a fabricação de ácido 1-naftilamina-8-sulfônico [ácido peri] [ácido s]; - a fabricação de ácido 1-naftol-4-sulfônico [ácido neville-winther]; - a fabricação de ácido 1-naftol-5-sulfônico [ácido schaeffer]; - a fabricação de ácido 2 - etilhexanóico; - a fabricação de ácido 2,3-dihidroxiquinoxalina-6-carboxilico; - a fabricação de ácido 2,3-quinolinodicarboxilico; - a fabricação de ácido 2-cloro-5-nitrobenzenossulfônico; - a fabricação de ácido 2-cloro-5-toluidina-4-sulfônico [ácido clt]; - a fabricação de ácido 2-naftilamina-1,5-dissulfônico; - a fabricação de ácido 2-naftilamina-1-sulfônico [ácido tobias]; - a fabricação de ácido 2-naftilamina-4,8-dissulfônico e seus sais [ácido c]; - a fabricação de ácido 2-naftilamina-6,8-dissulfônico; - a fabricação de ácido 2-naftol-3,6- dissulfônico [ácido r]; - a fabricação de ácido 2-naftol-6,8- dissulfônico [ácido g]; - a fabricação de ácido 3-hidroxi-2-naftóico [ácido bon]; - a fabricação de ácido 4,4-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais; - a fabricação de ácido 4,4-diaminoestilbeno-2,2-dissulfônico; - a fabricação de ácido 4-amino-2-clorotolueno-5-sulfônico [ácido 2b]; - a fabricação de ácido 4-aminodifenilamino-2-sulfônico [ácido pados]; - a fabricação de ácido 4-cloro-3-hidroxi-2,5-dimetoxi-2-naftalanilida; - a fabricação de ácido 4-nitro-4 -aminodifenilamina-2-sulfônico; - a fabricação de ácido 4-nitrotolueno-2-sulfônico [ácido pnts]; - a fabricação de ácido 4-toluidina-3-sulfônico [ácido 4b]; - a fabricação de ácido 5,5-dihidroxi-7,7 -dissulfo-2,2 -dinaftilureia e seus sais; - a fabricação de ácido 6-aminopenicilâmico; - a fabricação de ácido 6-nitro-1-diazo-2-naftol-4-sulfônico; - a fabricação de ácido 7-aminonaftaleno-1,3,6-trissulfônico (sais); - a fabricação de ácido acrílico; - a fabricação de ácido acético; - a fabricação de ácido algínico, seus sais e ésteres em forma primária; - a fabricação de ácido aminossulfônico [ácido sulfâmico]; - a fabricação de ácido anilina-2,4-dissulfônico; - a fabricação de ácido anilina-2,5-dissulfônico; - a fabricação de ácido barbitúrico; - a fabricação de ácido benzóico; - a fabricação de ácido cólico, exceto farmoquímico; - a fabricação de ácido cresílico; - a fabricação de ácido dimérico; - a fabricação de ácido esteárico (ácido graxo monocarboxilico industrial); - a fabricação de ácido esteárico; - a fabricação de ácido fenilacético; - a fabricação de ácido fumárico e seus sais; - a fabricação de ácido fórmico; - a fabricação de ácido iminodiacético; - a fabricação de ácido isoftálico; - a fabricação de ácido isonicotínico; - a fabricação de ácido isooctilico; - a fabricação de ácido isopropílico; - a fabricação de ácido lactobiônico; - a fabricação de ácido linear alquilbenzenossulfônico; - a fabricação de ácido metafenilenodiamina-4-sulfônico [ácido metamínico n]; - a fabricação de ácido metanilico [ácido 3-aminobenzenossulfônico]; - a fabricação de ácido n-fenil-1-naftilamino-8-sulfônico e seus sais; - a fabricação de ácido oleico (ácido graxo monocarboxilixo industrial); - a fabricação de ácido oxálico; - a fabricação de ácido p-sulfanílico; - a fabricação de ácido picramico e seus sais; - a fabricação de ácido piválico; - a fabricação de ácido salicílico; - a fabricação de ácido sebáceo; - a fabricação de ácido sulfônico; - a fabricação de ácido tioglicólico; - a fabricação de ácido toluenossulfônico, xilenossulfônico; - a fabricação de ácido triclorofenoxiacético; - a fabricação de ácido tânico; - a fabricação de ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais; - a fabricação de ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas e seus derivados, não especificados; - a fabricação de ácidos cólicos não especificados; - a fabricação de ácidos dinitroestilbenodissulfônicos; - a fabricação de ácidos graxos; - a fabricação de ácidos graxos (gordos) dimerizados; - a fabricação de ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação, não especificados; - a fabricação de ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos e seus derivados, não especificados; - a fabricação de ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus derivados; - a fabricação de ácidos nucleicos, seus sais, outros compostos heterocíclicos, não especificados; - a fabricação de ácidos policarboxílicos, seus derivados, não especificados; - a fabricação de ácidos valéricos, seus sais e ésteres; - a fabricação de álcoois acíclicos e seus derivados, não especificados; - a fabricação de álcoois cíclicos e seus derivados, não especificados; - a fabricação de álcoois graxos (gordos) industriais, não especificados; - a fabricação de álcoois terpênicos acíclicos (linalol, geraniol, etc); - a fabricação de álcool benzílico; - a fabricação de álcool esteárico (álcool graxo (gordos) industrial); - a fabricação de álcool furfurílico; - a fabricação de álcool isopropílico; - a fabricação de álcool propílico (propan-1-ol); - a fabricação de álcool isopropopílico (propan- 2 -ol); - a fabricação de álcool láurico (álcool graxo (gordos) industrial); - a fabricação de álcool polivinílico; - a fabricação de álcool sec-butílico ou álcool ter-butílico; - a fabricação de ésteres de bornila; - a fabricação de ésteres de butila do ácido acrílico; - a fabricação de ésteres de etila do ácido acrílico; - a fabricação de ésteres de metila do ácido acrílico; - a fabricação de ésteres de n-butila do ácido metacrilico; - a fabricação de ésteres de ácido adípico; - a fabricação de ésteres do ácido metacrílico, não especificados; - a fabricação de ésteres do ácido ortoftálico, não especificados; - a fabricação de ésteres fosfóricos e ésteres de outros ácidos inorgânicos, seus sais e derivados, não especificados; - a fabricação de éter dietílico (óxido de dietila); - a fabricação de éter etílico de butilenoglicol; - a fabricação de éter etílico do etilenoglicol; - a fabricação de éter hexílico do etilenoglicol; - a fabricação de éter isobutílico do etilenoglicol; - a fabricação de éter metílico; - a fabricação de éter sulfúrico; - a fabricação de éteres glicólicos; - a fabricação de éteres monoalquilicos do dietilenoglicol, não especificados; - a fabricação de éteres monoalquilicos do etilenoglicol, não especificados; - a fabricação de éteres monobutílicos dos etilenoglicois; - a fabricação de éteres monometilicos do etilenoglicol / dietilenoglicol; - a fabricação de éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais e semiacetais e seus derivados; - a fabricação de óleo de antraceno; - a fabricação de adesivos e selantes; - a fabricação de adesivos à base de plásticos; - a fabricação de adesivos de amidos; - a fabricação de adesivos de borracha; - a fabricação de adesivos de dextrina; - a fabricação de adesivos de glúten; - a fabricação de adesivos de origem animal e vegetal; - a fabricação de adesivos e selantes para uso industrial e doméstico; - a fabricação de caseinatos e outros derivados da caseína; - a fabricação de cola vegetal; - a fabricação de colas à base de resinas sintéticas ou de látex; - a fabricação de colas de caseína e albumina; - a fabricação de colas e adesivos à base de cianocrilatos; - a fabricação de colas e outros adesivos, não especificados; - a fabricação de colas minerais; - a fabricação de compostos selantes; - a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc.; - a fabricação de lubrificantes sintéticos não derivados do petróleo; - a fabricação de aceleradores de cura (aditivo alimentar); - a fabricação de aceleradores de vulcanização; - a fabricação de acetato de benzila; - a fabricação de aditivos de uso industrial; - a fabricação de aditivos para a construção civil; - a fabricação de aditivos para a indústria alimentar; - a fabricação de aditivos para a indústria de papel e celulose; - a fabricação de aditivos para a indústria do couro; - a fabricação de aditivos para a indústria têxtil; - a fabricação de aditivos para asfaltos; - a fabricação de aditivos para combustíveis; - a fabricação de aditivos para concreto; - a fabricação de aditivos para lubrificantes; - a fabricação de aditivos para polímeros; - a fabricação de aditivos para óleos lubrificantes; - a fabricação de aditivos para óleos, exceto óleos lubrificantes; - a fabricação de aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos; - a fabricação de agentes de floculação; - a fabricação de alginato de sódio; - a fabricação de antiempedrantes; - a fabricação de antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico; - a fabricação de antioxidantes e estabilizadores compostos para borracha ou material plástico; - a fabricação de antioxidantes para a indústria alimentícia; - a preparação de baunilha; - a fabricação de benzoato de sódio; - a fabricação de bht (2,6-dietrc-butil-hidroxitolueno); - a fabricação de bitartarato de potássio; - a fabricação de caseinato de cálcio; - a fabricação de caseinato de sódio; - a fabricação de ciclamato de cálcio; - a fabricação de ciclamato de sódio; - a fabricação de cisteína; - a fabricação de citrato de potássio; - a fabricação de citrato de sódio; - a fabricação de conservantes alimentícios; - a fabricação de cremor tártaro; - a fabricação de cremor ácido de potassa; - a fabricação de derivados das fenilenodiaminas; - a fabricação de dissulfeto de benzoatila; - a fabricação de emulsionantes; - a fabricação de especialidades químicas industriais; - a fabricação de estabilizantes para a indústria alimentar; - a fabricação de estabilizantes para produtos sintéticos; - a fabricação de estabilizantes para PVC; - a fabricação de eucaliptol; - a fabricação de flavorizantes para a indústria alimentícia; - a fabricação de fosfito de tris-(2,4-di-ter-butilfenila); - a fabricação de gluconato de cálcio; - a fabricação de gluconato de ferro; - a fabricação de gluconato de magnésio usado como aditivo; - a fabricação de gluconato de sódio; - a fabricação de glutamato monossódico; - a fabricação de gorduras essenciais; - a fabricação de guaiacol; - a fabricação de lactato de cálcio usado como aditivo; - a fabricação de lecitina, - a fabricação de lisina, seus sais e ésteres; - a fabricação de metilparabeno; - a fabricação de metionina; - a fabricação de microbicidas industriais; - a fabricação de MTBE; - a fabricação de nitrito de sódio; - a fabricação de nitritos de potássio; - a fabricação de nonilfenol etoxilado; - a fabricação de papaína; - a fabricação de plastificantes compostas para borracha ou material plástico; - a fabricação de preparações antiaderentes, desmoldantes e semelhantes; - a fabricação de preparações antiferrugem e anticorrosão (anticorrosivos); - a fabricação de preparações contendo beta-caroteno ou outras matérias corantes próprias para colorir alimentos; - a fabricação de preparações lubrificantes (óleos de corte, antiaderentes, antiferrugem, anticorrosão, desmoldantes, etc.); - a fabricação de preparações lubrificantes para tratamento de matérias têxteis, couro e peleteria; - a fabricação de preparações para conservação de frutas; - a fabricação de preparações químicas auxiliares para a borracha; - a fabricação de preparações químicas auxiliares para a indústria do açúcar e álcool; - a fabricação de preparações químicas auxiliares para papel; - a fabricação de preparações químicas auxiliares para tintas e vernizes; - a fabricação de preparações químicas auxiliares para trefilação; - a fabricação de preparações químicas auxiliares para têxtil; - a fabricação de preparações químicas para a construção civil; - a fabricação de preparações químicas para a indústria da cerâmica; - a fabricação de preparações químicas para a indústria do couro; - a fabricação de preparações químicas para tratamento e impressão gráfica; - a fabricação de preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral; - a fabricação de produtos químicos anticorrosivos; - a fabricação de produtos químicos antiespumantes; - a fabricação de produtos químicos antiincrustantes; - a fabricação de produtos químicos antioxidantes; - a fabricação de produtos químicos auxiliares para a siderurgia; - a fabricação de produtos químicos auxiliares para fundição; - a fabricação de produtos químicos auxiliares para perfuração de poços de petróleo; - a fabricação de produtos químicos para galvanoplastia; - a fabricação de produtos químicos para tratamento da água; - a fabricação de sais do ácido glutâmico; - a fabricação de sais do ácido tartárico; - a fabricação de sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídeos; - a fabricação de sais e ésteres do ácido cítrico; - a fabricação de salicilato de metila usado como aditivo; - a fabricação de silicato de etila; - a fabricação de sorbato de potássio; - a fabricação de subprodutos terpênicos; - a fabricação de trifosfato de sódio, grau alimentício; - a fabricação de vanilina; - a fabricação de ácido cítrico; - a fabricação de ácido fumárico g.a; - a fabricação de ácido gluconico; - a fabricação de ácido láctico; - a fabricação de ácido tartárico; - a fabricação de água destilada; - a fabricação de ésteres do ácido tartárico; - a fabricação de éter metil-ter-butilico (MTBE); - a fabricação de óleos de corte, e outras preparações lubrificantes; - a fabricação de catalisadores; - a fabricação de catalisador para automóveis; - a fabricação de catalisador para craqueamento; - a fabricação de catalisadores em suporte, tendo metais preciosos ou seus compostos como substância ativa; - a fabricação de catalisadores em suporte, tendo níquel ou seus compostos como substância ativa; - a fabricação de catalisadores para a indústria química em geral; - a fabricação de catalisadores para polímeros; - a fabricação de catalisadores petroquímicos; - a fabricação de cloreto de dietilalumínio; - a fabricação de cobalto; - a fabricação de hidroperóxido de diisopropilbenzeno; - a fabricação de hidroperóxido de ter-butila; - a fabricação de iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas; - a fabricação de iniciadores; - a fabricação de óxido crômico; - a fabricação de óxido de molibdênio; - a fabricação de pentóxido de divanádio (anidrido vanádico); - a fabricação de pentóxido de vanádio; - a fabricação de sais de níquel; - a fabricação de sais de prata; - a fabricação de tricloreto de etilauminio; - a fabricação de zeólitos; - a fabricação de reveladores (tintas para fotocopiadoras) utilizados para a reprodução de documentos; - a fabricação de chapas ou filme fotossensíveis para artes gráficas; - a fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais semelhantes para fotografia; - a fabricação de cloreto de mercúrio ii (cloreto mercúrico) para uso fotográfico, pronto para utilização; - a fabricação de emulsões químicas para uso fotográfico; - a fabricação de filme cinematográfico; - a fabricação de filme fotossensível, em chapas ou rolos, para raio x médico, odontológico e outros; - a fabricação de filmes fotográficos e cinematográficos; - a fabricação de filmes planos para radiografia; - a fabricação de filmes planos para reprodução em ofsete (off-set); - a fabricação de filmes; - a fabricação de fixadores para fotografia; - a fabricação de microfilmes; - a fabricação de papéis diazoheliograficos; - a fabricação de papéis para fotografia; - a fabricação de películas e filmes em bandas; - a fabricação de películas e filmes em rolo; - a fabricação de placas fotográficas para radiografia; - a fabricação de placas fotográficas; - a fabricação de preparações químicas de uso fotográfico; - a fabricação de produtos químicos para fotografia; - a fabricação de reveladores para fotografia e filmes; - a fabricação de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; - a fabricação de carga para extintor de incêndio; - a fabricação de ceras e outras composições para dentistas; - a fabricação de composições e cargas para aparelhos extintores de incêndio; - a fabricação de elementos e compostos químicos impurificados para uso em eletrônica; - a fabricação de fluido para direção hidráulica (sintético); - a fabricação de fluido para freio; - a fabricação de fluido para transmissão automática (sintético); - a fabricação de fluxos, pastas e pós ou outras preparações para soldar ou para decapagem de metais; - a fabricação de líquidos para transmissões hidráulicas; - a fabricação de massas e pastas para modelar, inclusive para recreação; - a fabricação de meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos; - a fabricação de pastas e pós para soldar; - a fabricação de peptona; - a fabricação de preparações anticongelantes, não especificadas; - a fabricação de preparações antidetonantes, não especificadas; - a fabricação de proteína de soja em pó; - a fabricação de reagentes de diagnóstico ou de laboratório; - a fabricação de resíduos das indústrias químicas ou conexas; - a fabricação de sais de ácidos naftênicos, insolúveis em água; - a fabricação de silício e outros elementos e compostos químicos impurificados para uso em eletrônica; - a fabricação de silício em ligas por fusão com quartzo (silício metálico) - a fabricação de tintas para desenhar; - a fabricação de tintas para escrever; - a fabricação de tintas preparadas para pintura artística, atividades educativas ou de recreação (guaches, aquarelas, etc.); - a produção de substâncias químicas orgânicas, não especificadas; - a produção de substâncias químicas inorgânicas, não especificadas; - a fabricação de produtos químicos, não especificados; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a extração de carvão mineral por métodos de lavra a céu aberto (1 – 2); - a extração de carvão mineral por métodos de lavra subterrânea (1 – 3); - a fabricação dos gases metano, etano, propano e butano obtidos da extração do petróleo (1 – 5); - a fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares (2 – 2); - a metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro (3 – 3); - a fundição e refino de urânio (3 – 3); - a produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (3 – 4); - a relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas (3 – 5); - a metalurgia de metais preciosos (3 – 7); - a fabricação de reatores nucleares (3 – 9); - a metalurgia (fundição, laminação, trefilação, etc.) do ouro e suas ligas, com utilização de mercúrio metálico (3 – 12); - a fabricação de cola animal (10 – 4); - a fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira (15 – 2); - a fabricação de biocombustíveis (15 – 3); - a fabricação de biodiesel (15 – 3); - a fabricação de biodiesel de gorduras animais (15 – 3); - a fabricação de biodiesel de óleos vegetais (15 – 3); - a produção de óleos vegetais não comestíveis (15 – 4); - a fabricação de oleína de origem vegetal (15 – 4); - a fabricação de óleo de colofônia (15 – 4); - a fabricação de óleo de hortelã beneficiado (mentol) (15 – 4); - a fabricação de óleo de hortelã desmentolado (15 – 4); - a fabricação de óleo de pinho (15 – 4); - a fabricação de óleo de sassafrás (15 – 4); - a fabricação de óleos vegetais desidratados, soprados ou que sofreram processamento químico (15 – 4); - o serviço de polimerização, sopragem, oxidação, etc., de óleos vegetais (15 – 4); - a fabricação de óleos e gorduras vegetais, quimicamente modificados (polimerizados, oxidados, etc.) (15 – 4); - a produção de gorduras vegetais não comestíveis (15 – 4); - a produção de ceras de origem vegetal (15 – 4); - a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4);
- a produção de colofônia (breu) (15 – 4); - a fabricação de colofônia (15 – 4); - a fabricação de colofônias e ácidos resínicos e seus derivados (15 – 4); - a fabricação de gomas fundidas de colofônia (15 – 4); - a fabricação de gomas vegetais preparadas (15 – 4); - a produção de óleos não-comestíveis de origem animal (15 – 4); - a fabricação de oleína de origem animal (15 – 4); - a produção de gorduras não-comestíveis de origem animal (15 – 4); - a produção de ceras de origem animal (15 – 4); - a produção de resinoides de origem animal (15 – 4); - a fabricação de óleos essenciais (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de bergamota (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de cabreúva (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de canela (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de citronela (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de copaíba (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de cupressus (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de eucalipto (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de frutas cítricas (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de gerânio (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de laranja (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de lemongrass (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de limão (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de louro (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de palmarosa (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de pau-rosa (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de petit grain (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de pinho (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de safrol (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de sassafrás (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de tangerina (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de vassoura (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de vertivert (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de vetiver (15 – 4); - a fabricação de misturas de óleos essenciais (15 – 4); - a fabricação de soluções concentradas de óleos essenciais, obtidas por tratamento de flores (15 – 4); - a fabricação de essências de colofônia (15 – 4); - a fabricação de essências da destilação ou de outros tratamentos de madeira (15 – 4); - a fabricação terebintina (aguarrás vegetal) (15 – 4); - a fabricação de essências de terebintina provenientes da destilação ou de outros tratamentos de madeira (15 – 4); - a fabricação de essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira (15 – 4); - a fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos (15 – 5); - a fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos (15 – 6); - a recuperação de óleos minerais (15 – 7); - o refino de solventes recuperados (15 – 7); - o refino de óleos minerais recuperados (15 – 7); - a fabricação de concentrados aromáticos naturais (15 – 8); - a fabricação de concentrados aromáticos artificiais (15 – 8); - a fabricação de concentrados aromáticos sintéticos (15 – 8); - a fabricação de essências e concentrados aromáticos artificiais (15 – 8); - a fabricação de aromas e essências sintéticas (15 – 8); - a fabricação de aromas e fragrâncias sintéticas (15 – 8); - a fabricação de essências e fragrâncias sintéticas (15 – 8); - a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8); - a fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas (15 – 9); - a fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes (15 – 10); - a fabricação de adubos e fertilizantes organominerais (15 – 11); - a fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e complexos, para uso agrícola (15 – 11); - a fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e complexos, para uso doméstico (15 – 11); - a fabricação de fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si, tratados quimicamente (15 – 11); - a fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins (agroquímicos) (15 – 11); - a fabricação de produtos farmoquímicos (15 – 12); - a fabricação de princípios ativos para medicamentos para uso humano (15 – 12); - a fabricação de princípios ativos para medicamentos para uso veterinário (15 – 12); - a fabricação de produtos farmacêuticos de base para medicamentos humanos (15 – 12); - a fabricação de produtos farmacêuticos de base para medicamentos veterinários (15 – 12); - a fabricação de ácido cólico (farmoquímico) (15 – 12); - a fabricação de alcaloides e seus derivados (farmoquímicos) (15 – 12); - a fabricação de antibióticos não-dosados (farmoquímicos) (15 – 12); - a fabricação de atenolol (farmoquímico) (15 – 12); - a fabricação de cloridrato de propranolol (farmoquímico) (15 – 12); - a fabricação de interferona (farmoquímico) (15 – 12); - a fabricação de lipocaico (farmoquímico) (15 – 12); - a fabricação de maleato de enalapril (farmoquímico) (15 – 12); - a fabricação de omeprazol (farmoquímico) (15 – 12); - a fabricação de plasma (farmoquímicos) (15 – 12); - a fabricação de sulfas (farmoquímicos) (15 – 12); - a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (15 – 12); - a produção de radiofármacos em instalação nuclear de reator nuclear (15 – 12); - a fabricação de radiofármacos em instalação radiativa (15 – 12); - a fabricação de contrastes radiológicos (15 – 12); - a fabricação de substâncias radioativas para diagnóstico (15 – 12); - a fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano (15 – 12); - a fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano (15 – 12); - a fabricação de preparações farmacêuticas para uso humano (15 – 12); - a fabricação de medicamentos para uso veterinário (15 – 12); - a fabricação de preparações farmacêuticas para uso veterinário (15 – 12); - a fabricação de sabões na forma: pó, liquida, escamas e barra (15 – 13); - a fabricação de sabões para uso industrial, em barras, pedaços, etc. (15 – 13); - a fabricação de glicerina (15 – 13); - a fabricação de glicerol em bruto (15 – 13); - a fabricação de detergentes nas formas em pó e líquida para uso industrial (15 – 13); - a fabricação de detergentes nas formas em pó e líquida para uso institucional e doméstico (15 – 13); - a fabricação de agentes orgânicos de superfície (15 – 13); - a fabricação de preparações tensoativas para lavagem e limpeza (15 – 13); - a fabricação de amaciantes ou suavizantes de tecidos (15 – 13); - a fabricação de produtos para lavagem de pisos, vidros, etc. (15 – 13); - a fabricação de água e lixívia glicéricas (15 – 13); - a fabricação de velas de cera, sebo, estearina (15 – 13); - a fabricação de velas decorativas (15 – 13); - a fabricação de perfumes, produtos de beleza e higiene pessoal (15 – 14); - a fabricação de perfumes (15 – 14); - a fabricação de perfumes (extratos) (15 – 14); - a fabricação de águas-de-colônia (15 – 14); - a fabricação de desodorantes (15 – 14); - a fabricação de sais de banho (15 – 14); - a fabricação de cosméticos e produtos de maquilagem (15 – 14); - a fabricação de dentifrícios e preparados para higiene pessoal (15 – 14); - a fabricação de sabonetes nas formas líquida ou em barras (higiene pessoal) (15 – 14); - a fabricação de sabões medicinais, em barras, pedaços, etc. (higiene pessoal) (15 – 14); - a fabricação de xampus e outros produtos capilares (15 – 14); - a fabricação de depiladores, bronzeadores e protetores solares (15 – 14); - a fabricação de preparados para manicuro ou pedicuro (15 – 14); - a produção de álcool etílico, metanol e similares (15 – 15); - a fabricação de metanol (álcool metílico) (15 – 15); - a fabricação de preparações químicas para tratamento da madeira (15 – 17); - a fabricação de ingrediente ativo e formulação, com fins comerciais ou para consumo próprio, cuja finalidade seja a preservação de madeira (15 – 17); - a fabricação de preservativos de madeira (15 – 17); - a produção de substâncias, com fins comerciais ou para consumo próprio, cuja finalidade seja a preservação de madeira (15 – 17); - a fabricação de óleo de creosoto mineral (15 – 17); - a fabricação de carbonato de sódio com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de carbonato neutro de sódio (barrilha ou soda calcinada) com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de cloro (produto inorgânico básico) com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de cloro e álcalis com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de gás cloro com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de hidróxido de potássio com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de hidróxido de sódio com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de hipoclorito de sódio com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de potassa cáustica com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de soda cáustica com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de ácido clorídrico com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de álcalis com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de óxidos dos metais alcalinos, exceto os terrosos, com utilização de mercúrio metálico (15 – 20); - a fabricação de ingrediente ativo químico ou físico-químico empregado na preparação do produto remediador (15 – 21); - a formulação de produto remediador químico ou físico-químico em sua forma final de apresentação (15 – 21); - a preparação de produto remediador químico ou físico-químico em sua forma final de apresentação (15 – 21); - a fabricação de ingrediente ativo químico empregado na preparação de produto dispersante químico (15 – 21); - a formulação de produto dispersante químico em sua forma final de apresentação (15 – 21); - a preparação de produto dispersante químico em sua forma final de apresentação (15 – 21); - a fabricação de gelo comum para qualquer fim (16 – 1); - a fabricação de gelo para consumo humano (16 – 1); - a usina nucleoelétrica (17 – 1); - a usina termonuclear (17 – 1); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o tratamento e destinação de rejeitos radiativos (17 - 69); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - o depósito de materiais nucleares (18 – 84); - o reator nuclear exclusivamente de pesquisa (21 – 79); - a instalação radiativa de grande porte (21 – 79); - a construção de instalação nuclear (22 – 8); - a construção de instalação radiativa obrigada a licenciamento ambiental federal (22 – 8); - o tratamento e destinação de Rejeitos Isentos – RI (Classe 0); - o tratamento e destinação de Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta – RVMC (Classe 1). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
1910-1/00 |
Coquerias |
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Subclasse |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
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Subclasse |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
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Subclasse |
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
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Subclasse |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
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Subclasse |
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
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Subclasse |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
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Subclasse |
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
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Subclasse |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
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Subclasse |
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
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Subclasse |
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
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Subclasse |
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
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Subclasse |
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
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Subclasse |
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a instalação nuclear do ciclo de combustível é obrigada ao Licenciamento Ambiental Federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - LAF/UMR; (2) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a instalação radiativa classificada no Grupo 8 da Norma CNEN NN 6.02 é obrigada ao LAF/UMR. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999: referente às normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas; |
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2 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, “f”: referente às ações administrativas da União de caráter militar no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 1999; |
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3 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de empreendimento que utilize energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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4 |
Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear; |
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5 |
Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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6 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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7 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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8 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, IV: referente ao controle de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; |
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9 |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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10 |
Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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11 |
Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica; |
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12 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, por meio de licenciamento ambiental; |
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13 |
Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 (e complementações): referente ao controle ambiental da emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas; |
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14 |
Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO XII: referente aos limites de emissão de poluentes atmosféricos gerados na produção de ácido sulfúrico, ácido nítrico e ácido fosfórico instalada ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013 : referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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18 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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19 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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20 |
Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais; |
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21 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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22 |
Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR; |
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23 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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24 |
Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares; |
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25 |
Norma CNEN NN 6.02: referente ao licenciamento de instalações radiativas. |
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26 |
Portaria Normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016: referente às diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5228526 e o código CRC 8F5591DE. |
Referência: Processo nº 02001.002079/2018-66 | SEI nº 5228526 |