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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

22 – 1

Descrição:

Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a implantação de rodovia;

- a pavimentação de rodovia;

- a ampliação de capacidade de rodovia;

- a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação de rodovias;

- a implantação de ferrovia;

- a implantação de pátio ferroviário;

- a implantação de ramal ferroviário;

- a implantação de contorno ferroviário;

- a ampliação de capacidade de linhas férreas;

- a implantação de hidrovia;

- a implantação de dispositivo de transposição de nível em hidrovia;

- as obras de ampliação de capacidade de transporte de hidrovia;

- a implantação das vias pavimentadas de sistema metropolitano de transporte rodoviário;

- a implantação das linhas férreas de sistema metropolitano de transporte ferroviário;

- a ampliação de capacidade de sistema metropolitano de transporte;

- a implantação das linhas férreas, pátios e ramais de transporte metroviário;

- a ampliação de capacidade de linhas férreas de transporte metroviário.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 22 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- as usinas de produção de concreto (14 – 1);

- as usinas de produção de asfalto (14 – 2);

- a dragagem para fins de implantação, aprofundamento, manutenção ou ampliação de canais hidroviários (17 – 5);

- o tratamento de resíduos da construção civil (17 – 65);

- a destinação final de resíduos da construção civil (17 – 65);

- o transporte de combustível em obra de infraestrutura por meio de caminhão-tanque (18 – 1);

- o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5);

- a supressão florestal em área de floresta nativa ou de formação sucessora, quando autorizada em razão de licenciamento ambiental de empreendimento (20 – 2);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63);

- o centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre (21 – 52);

- o centro de triagem e reabilitação de fauna exótica (21 – 52);

- a construção de barragens e diques (22 – 2);

- a construção de diques de proteção de margens de curso de água (22 – 2);

- a construção de canais de drenagem para fins de saneamento (22 – 3);

- a retificação de curso de água (22 – 4);

- a canalização de curso de água (22 – 4);

- a abertura de barras e embocaduras (22 – 5);

- a abertura de canais de navegação em rios que não integrem hidrovia (22 – 5);

- a transposição de bacias hidrográficas (22 – 6);

- a construção de obras de arte especiais (22 – 7);

- a construção de túneis urbanos, em rodovias, em ferrovias, em metropolitanos (22 – 7);

- a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, pontilhões, passagens inferiores, passagens superiores, etc. (22 – 7);

- a construção de porto organizado (22 – 8);

- a construção de Terminal de Uso Privado – TUP (22 – 8);

- a construção de instalação portuária pública de pequeno porte (22 – 8);

- a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval (22 – 8);

- a construção de terminal de petróleo e de seus derivados (22 – 8);

- a construção de terminal de minério (22 – 8);

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos);

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 22 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se implantação de rodovia: a construção de rodovia em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos, com ou sem pavimentação, observada a classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;

- considera-se pavimentação de rodovia as obras para execução do revestimento superior da rodovia, com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou alvenaria poliédrica (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, II);

- considera-se ampliação de capacidade de rodovia o conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, a construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação;

- considera-se implantação de ferrovia: o conjunto de ações necessárias para construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia previamente implantada;

- considera-se pátio ferroviário: os segmentos de linhas férreas que têm os objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de trens e de efetuar operações de carga e descarga;

- considera-se ramal ferroviário: a linha férrea secundária que deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer a conexão com outra ferrovia;

- considera-se ampliação de capacidade de linhas férreas: as obras ou intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio ferroviário;

- considera-se contorno ferroviário: o trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área urbana;

- considera-se hidrovia o rio, lago ou canal de água interior navegável para fins de transporte, incluindo a interligação de bacias hidrográficas, e que integre o Sistema Hidroviário Nacional;

- considera-se implantação de hidrovia as obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal;

- considera-se ampliação de capacidade de transporte de hidrovia o conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, exceto dragagens e derrocamentos;

- considera-se sistema metropolitano de transporte rodoviário o sistema de transporte de passageiros sob pneus, ligando dois ou mais municípios de mesma região metropolitana;

- considera-se sistema metropolitano de transporte ferroviário o sistema de transporte de passageiros sob trilhos aéreos e de superfície, ligando dois ou mais municípios de mesma região metropolitana;

- considera-se transporte metroviário o modal de transporte de passageiros sob trilhos subterrâneos, exclusivamente ou não, e classificado como de natureza metropolitana.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

Subclasse

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de dragagem ou derrocamento, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 17 – 5 - Dragagem e derrocamentos em corpos d’água.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (e alterações): Anexo 5: referente ao Sistema Hidroviário Nacional e às hidrovias que o constituem;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II;

3

Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (e alterações): art. 7º: referente à concessão ou à autorização de uso de potencial de energia hidráulica e a construção de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União mediante declaração de reserva de disponibilidade hídrica;

4

Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, I, “a”, “b”: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de implantação, pavimentação e ampliação de capacidade de rodovias;

5

Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, II, “a”, “b”: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de implantação, pavimentação e ampliação de capacidade de ferrovias;

6

Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, III, “a”, “b”: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de implantação e de ampliação de capacidade de transporte de hidrovias;

7

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: referente ao impacto ambiental de rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos;

8

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos, por meio de licenciamento ambiental;

9

Resolução CONAMA nº 479, de 15 de março de 2017: art. 4º: referente aos impactos ambientais vinculados a empreendimentos ferroviários e ao procedimento simplificado do licenciamento de instalação, quando couber;

10

Portaria MMA nº 289, de 16 de julho de 2013: referente aos procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental de rodovias federais;

11

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

12

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 31-A: referente à obrigação de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Instalação – LI;

13

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

14

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002316/2018-99 SEI nº 5252661