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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

10 – 1

Descrição:

Secagem e salga de couros e peles

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2)

- a conservação de couros e peles por utilização de antissépticos;

- a produção de couros e peles de animais da fauna silvestre, secos ou salgados;

- a produção de couros e peles de animais da fauna exótica, secos ou salgados;

- a produção de couros e peles de animais da fauna doméstica, secos ou salgados;

- a produção de couros de bovinos, secos ou salgados;

- a produção de couros e peles de bufalinos, secos e/ou salgados;

- a secagem e a salga de couro de animais da fauna silvestre;

- a secagem e a salga de couro de animais da fauna exótica;

- a secagem e a salga de couro de animais da fauna doméstica;

- a secagem e salga de couros e peles de bovinos;

- a secagem e salga de couros e peles de equinos;

- a secagem e a salga de couros e peles de caprinos;

- a secagem e a salga de couro de bufalinos;

- a salga de couros e peles de suínos (porcos);
- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 10 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o curtimento e outras preparações de couros e peles (10 – 2);

- o curtimento e outras preparações de couros e peles de animais da fauna silvestre (10 – 2);

- o curtimento e outras preparações de couros e peles de animais da fauna exótica (10 – 2);

- os matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal (16 – 2);

- o abate de animais da fauna exótica (16 – 15);

- o abate de animais da fauna silvestre (16 – 15);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 10 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

- considera-se fauna exótica as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

- considera-se fauna doméstica as espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Atividade

1011-2/01

Produção de couros de bovinos secos ou salgados

Atividade

1011-2/01

Secagem e salga de couros e peles de bovinos

Atividade

1011-2/02

Secagem e salga de couros e peles de equinos

Atividade

1011-2/03

Secagem e salga de couros e peles de caprinos

Atividade

1011-2/04

Produção de couros e peles de bufalinos secos e/ou salgados

Atividade

1011-2/04

Secagem e salga de couro de bufalinos

Atividade

1012-1/03

Salga de couros e peles de suínos (porcos)

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

- na hipótese de secagem e salga de couros e peles integradas ao abate, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 16 – 2 - Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal (no caso de bovinos, equinos, caprinos, bufalinos ou suínos);

- na hipótese de secagem e salga de couros e peles de animais da fauna silvestre e da fauna exótica integradas ao abate, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 16 – 15 -  Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, I.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade industrial que beneficie recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(2) a atividade industrial que beneficie peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

4

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Secagem e salga de couros e peles, por meio de licenciamento ambiental;

5

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

6

Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

7

Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

8

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

9

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

11

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

12

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015: referente às categorias de empreendimentos que exerçam atividades de uso e manejo de fauna silvestre, sujeitos à autorização ambiental;

14

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

15

Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama;

16

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5228207 e o código CRC AE3AFA3D.




Referência: Processo nº 02001.001992/2018-45 SEI nº 5228207