Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

1 – 7

Descrição:

Lavra garimpeira – Decreto nº 97.507/1989

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim (1)

Pessoa física:

Sim (1)

A descrição compreende:

- a garimpagem do ouro com a utilização de mercúrio metálico;

- a garimpagem do ouro com a utilização de draga e mercúrio metálico.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a garimpagem do ouro sem a utilização de mercúrio metálico (1 – 4);

- a dragagem e derrocamentos em corpos d'água (17 – 5);

- o tratamento de resíduos de mineração (17 – 59);

- a recuperação de áreas degradadas (17 – 67);

- a recuperação de áreas contaminadas (17 – 68);

- o transporte de combustível em empreendimento minerário por meio de caminhão-tanque (18 – 1);

- o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5);

- a construção de barragens e diques para contenção de resíduos da atividade minerária (22 – 2);

- a construção de barragens e diques para contenção de rejeitos da atividade minerária (22 – 2);

- a construção de canais para drenagem (22 – 3);

- a retificação de curso de água (22 – 4);

- a transposição de bacias hidrográficas (22 – 6);

- a construção de obras de arte (22 – 7);

- outras obras de infraestrutura (22 – 8).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se lavra garimpeira o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Mineração Mineração ‒ ANM;

- considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, inclusive as atividades de beneficiamento associadas ou em continuação à extração dessas substâncias, executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim (áreas de garimpagem), exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

- considera-se mercúrio metálico o mercúrio elementar, Hg0, sob classificação CAS nº 7439-97-6, Nº ONU 2809 e NCM nº 2805.40.00.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) é obrigada à inscrição, no CTF/APP, a pessoa titular da permissão de lavra garimpeira, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, inclusive as cooperativas minerárias.

Referências normativas:

1

Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (e alterações): referente ao Código de Minas;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989: referente ao regime de permissão de lavra garimpeira;

4

Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008: referente ao Estatuto do Garimpeiro e à obrigação de reparação de áreas degradadas por suas atividades;

5

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

6

Decreto nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989: referente ao controle ambiental de atividade mineral de extração de ouro com o uso do mercúrio metálico e de cianeto, por meio de licenciamento ambiental;

7

Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989: referente à exigência de plano de recuperação de área degradada para os empreendimentos de exploração de recursos minerais;

8

Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989: referente ao controle do comércio de mercúrio metálico, sob cadastro no Ibama;

9

Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018: referente à regulamentação da lavra garimpeira;

10

Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018: referente à promulgação da Convenção de Minamata sobre mercúrio;

11

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, IX: referente ao impacto ambiental da extração de minério, sujeita à Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

12

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Lavra garimpeira, por meio de licenciamento ambiental;

13

Resolução CONAMA nº 396 de 3 de abril de 2008: ANEXO I: referente aos níveis aceitáveis de mercúrio em águas subterrânea e águas superficiais;

14

Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 (e alterações): referente à autorização de licenciamento ambiental pelos órgãos responsáveis por Unidades de Conservação;

15

Portaria MMA nº 55, de 17 de fevereiro de 2014: referente aos procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no âmbito do licenciamento ambiental federal;

16

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

17

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

18

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

19

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

20

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

21

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

22

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

23

 Instrução Normativa Ibama nº 8, de 8 de maio de 2015:  referente à inscrição no CTF/APP dos comerciantes e importadores de mercúrio metálico;

24

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

25

Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 5 de novembro de 2014: referente aos procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental;

26

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

27

Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016: referente à Consolidação Normativa do DNPM.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.001919/2018-73 SEI nº 5222095