Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
1 – 5 |
Descrição: |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) (4) |
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- a preparação e operação de campos de petróleo e de gás; - a exploração e avaliação de jazidas de petróleo e gás natural; - a produção de petróleo e gás natural; - a fabricação dos gases metano, etano, propano e butano obtidos da extração do petróleo; - a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO), utilizada para a produção de óleo; - a extração de xisto e areias betuminosas e todos os beneficiamentos associados à extração. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 1 – 5, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de produtos do refino de petróleo (15 – 2); - a obtenção de produtos de minerais betuminosos (xisto, areias betuminosas) (15 – 2); - a fabricação de produtos do beneficiamento do xisto (15 – 2); - o tratamento e destinação de rejeitos radiativos (17 - 69); - o transporte de cargas perigosas (18 – 1); - o transporte dutoviário de petróleo (18 – 2); - o transporte dutoviário de gás natural (18 – 2); - a unidade flutuante de armazenamento (FSU) utilizada para o armazenamento de óleo produzido (18 – 4); - o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 1 – 5, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se preparação e operação dos campos de petróleo e de gás as atividades de perfuração dirigida, reperfuração, perfuração inicial, elevação, reparos e desmantelamento de torres de perfuração, cementação dos tubos dos poços de petróleo e gás, fechamento de poços e todas as atividades de preparação e beneficiamento do petróleo e gás realizadas no local pelos operadores de poços até o momento da remessa para fora do campo de petróleo, incluindo as atividades de liquefação, regaseificação e outros processos que facilitem o transporte de gás natural, feitos no local da extração; - considera-se exploração e avaliação de jazidas as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); - considera-se produção de petróleo e gás natural o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparação para sua movimentação, incluindo as atividades de preparação e operação dos campos de petróleo e gás; - considera-se Floating Production Storage and Offloading – FPSO a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo, utilizada para a produção e armazenamento de óleo. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
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Subclasse |
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
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Subclasse |
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
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Subclasse |
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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na hipótese de produção offshore por FPSO, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 4 - Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a exploração mineral que for classificada como instalação mínero-industrial da Categoria 1 (NORM) é obrigada ao Licenciamento Ambiental Federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - LAF/UMR; (2) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a exploração mineral que for classificada como instalação mínero-industrial da Categoria 2 (NORM) é obrigada ao LAF/UMR; (3) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a exploração mineral que for classificada como instalação mínero-industrial da Categoria 3 (NORM) é obrigada ao LAF/UMR; (4) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, não é obrigada ao LAF/UMR a instalação mínero-industrial das séries naturais do Urânio e/ou Tório em concentração total de até 10Bq/g.
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de lavra envolvendo material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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2 |
Decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938: referente à incorporação de jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive raros, ao Código de Minas; |
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3 |
Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear; |
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4 |
Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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5 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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6 |
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997: referente à política nacional energética e a atividades de petróleo; |
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7 |
Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000: referente à prevenção, ao controle e à fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; |
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8 |
Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009: referente às atividades de transporte de gás natural, bem como sobre às atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; |
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9 |
Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010: referente à concessão do exercício de atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS; |
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10 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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11 |
Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010: referente à exploração e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal; |
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12 |
Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003 (e alterações): referente aos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional; |
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13 |
Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013: referente ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional; |
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14 |
Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, VI: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; |
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15 |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: referente ao impacto ambiental da extração de combustíveis fósseis; |
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16 |
Resolução CONAMA nº 23, de 7 de dezembro de 1994: referente ao licenciamento ambiental específico das atividades de exploração e lavra de combustíveis líquidos e gás natural; |
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17 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural, por meio de licenciamento ambiental; |
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18 |
Resolução CONAMA nº 350, de 6 de julho de 2004: referente ao licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição; |
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19 |
Resolução CONAMA nº 393, de 8 de agosto de 2007: referente aos parâmetros de controle da contaminação de água produzida em plataformas de petróleo e gás natural; |
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20 |
Resolução CONAMA nº 398, de 11 de junho de 2008: referente aos Planos de Emergência Individuais para incidentes de poluição por óleo em águas; |
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21 |
Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 (e alterações): referente à autorização de licenciamento ambiental pelos órgãos responsáveis por Unidades de Conservação; |
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22 |
Resolução CONAMA nº 472, de 27 de dezembro de 2015: referente ao controle ambiental de dispersantes químicos, que podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente; |
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23 |
Resolução CONAMA nº 482, de 3 de outubro de 2017: referente à regulamentação da utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar; |
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24 |
Portaria Interministerial MME-MMA nº 198, de 5 de abril de 2012: referente à Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS, disciplinando sua relação com o processo de outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, localizados nas bacias sedimentares marítimas e terrestres, e com o processo de licenciamento ambiental dos respectivos empreendimentos e atividades; |
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25 |
Portaria MMA nº 422, de 26 de outubro de 2011: referente aos procedimentos de licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar; |
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26 |
Portaria MMA nº 55, de 17 de fevereiro de 2014: referente aos procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no âmbito do licenciamento ambiental federal; |
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27 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal; |
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28 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 31-A: referente à obrigação de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Instalação – LI; |
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29 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO; |
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30 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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31 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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32 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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33 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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34 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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35 |
Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais; |
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36 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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37 |
Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR; |
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38 |
Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 5 de novembro de 2014: referente aos procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental; |
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39 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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40 |
Portaria ANP nº 25, de 6 de março de 2002: referente à regulamentação de abandono de poços perfurados para exploração ou produção de petróleo e gás; |
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41 |
Norma CNEN NN 4.01: referente aos requisitos de segurança e proteção radiológica para instalações mínero-industriais (NORM). |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5222058 e o código CRC 95DB091C. |
Referência: Processo nº 02001.001911/2018-15 | SEI nº 5222058 |