Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
1 – 1 |
Descrição: |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim (1) |
Pessoa física: |
Sim (1) |
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A descrição compreende: |
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- a aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional, a partir de Guia de Utilização emitida pela Agência Nacional de Mineração – ANM; - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra, por meio de Guia de Utilização emitida pelo ANM; - a comercialização de substâncias minerais de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra, a partir de Guia de Utilização emitida pelo ANM. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 1 – 1, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a exploração e avaliação de jazidas de petróleo e gás natural (1 – 5); - a disposição final de rejeitos da indústria ou da mineração em confinamento licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 58); - o tratamento de resíduos de mineração (17 – 59); - a recuperação de áreas degradadas (17 – 67); - a recuperação de áreas contaminadas (17 – 68); - atividade de extração mineral em regime de autorização de pesquisa, sem guia de utilização. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 1 – 1, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se pesquisa mineral os levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, os estudos dos afloramentos e suas correlações, os levantamentos geofísicos e geoquímicos; as aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral, as amostragens sistemáticas, as análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial, dentre outros; - considera-se Guia de Utilização o documento emitido pela Agência Nacional de Mineração – ANM que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) é obrigada à inscrição, no CTF/APP, a pessoa titular do alvará da pesquisa minerária, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, inclusive as cooperativas minerárias. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de pesquisa minerária envolvendo material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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2 |
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (e alterações): referente ao Código de Minas; |
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3 |
Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978: referente ao regime de exploração e aproveitamento de areias, cascalhos, saibros e argilas, em área máxima de cinquenta hectares; |
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4 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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5 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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6 |
Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989: referente à exigência de plano de recuperação de área degradada para os empreendimentos de exploração de recursos minerais; |
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7 |
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018: referente à regulamentação do Código de Minas; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, IX: referente ao impacto ambiental da extração de minério, sujeita à Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA; |
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9 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Pesquisa mineral com guia de utilização, por meio de licenciamento ambiental; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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16 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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17 |
Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016: referente à Consolidação Normativa do DNPM. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5218479 e o código CRC 4A713C1F. |
Referência: Processo nº 02001.001882/2018-83 | SEI nº 5218479 |