Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
1 – 2 |
Descrição: |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim (1) |
Pessoa física: |
Sim (1) |
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A descrição compreende: (2) (3) (4) (5) |
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- a extração de minerais metálicos por métodos de lavra a céu aberto; - a extração de minerais não-metálicos por métodos de lavra a céu aberto; - a extração de carvão mineral por métodos de lavra a céu aberto; - a extração de minerais para adubos e fertilizantes por método de lavra a céu aberto; - a extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia monazítica, etc.) por métodos de lavra a céu aberto; (6) - a lavra minerária com a utilização de draga. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 1 – 2, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra, por meio de Guia de Utilização emitida pela Agência Nacional de Mineração – ANM (1 – 1); - a extração de minerais metálicos por métodos de lavra subterrânea (1 – 3); - a extração de minerais não-metálicos por métodos de lavra subterrânea (1 – 3); - a extração de minerais para adubos e fertilizantes por método de lavra subterrânea (1 – 3); - a extração de carvão mineral por métodos de lavra subterrânea (1 – 3); - a extração de minerais radioativos (urânio, tório, etc.) por métodos de lavra subterrânea (1 – 3); - a extração de minerais sob o regime de permissão lavra garimpeira (1 – 4); - a garimpagem com a utilização de draga (1 – 4); - a extração de xisto e areias betuminosas e todos os beneficiamentos associados à extração (1 – 5); - a garimpagem do ouro com a utilização de mercúrio metálico (1 – 7); - a garimpagem do ouro com a utilização de draga e mercúrio metálico (1 – 7); - a fabricação de águas minerais naturais e artificiais (16 – 13); - a extração, engarrafamento e gaseificação de águas minerais (16 – 13); - a dragagem e derrocamentos em corpos d'água (17 – 5); - a disposição final de rejeitos da indústria ou da mineração em confinamento licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 58); - o tratamento de resíduos de mineração (17 – 59); - a recuperação de áreas degradadas (17 – 67); - a recuperação de áreas contaminadas (17 – 68); - o tratamento e destinação de rejeitos radiativos (17 - 69); - o sistema de rejeitos radiativos da lavra de minerais radiativos (17 – 69); - o transporte de combustível em empreendimento minerário por meio de caminhão-tanque (18 – 1); - o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5); - o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - o depósito de materiais nucleares (18 – 84); - a construção de barragens e diques para contenção de resíduos da atividade minerária (22 – 2); - a construção de barragens e diques para contenção de rejeitos da atividade minerária (22 – 2); - a construção de sistema de rejeitos radiativos da lavra de minerais radiativos (22 – 2); - a construção de canais para drenagem (22 – 3); - a retificação de curso de água (22 – 4); - a transposição de bacias hidrográficas (22 – 6); - a construção de obras de arte (22 – 7); - outras obras de infraestrutura (22 – 8). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 1 – 2, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento associado ou em continuação à extração, realizado dentro da área de lavra, das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Grupo |
050 |
Extração de carvão mineral |
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Grupo |
071 |
Extração de minério de ferro |
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Grupo |
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
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Grupo |
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
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Grupo |
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) é obrigada à inscrição, no CTF/APP, a pessoa titular da concessão da lavra, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, inclusive as cooperativas minerárias; (2) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a exploração mineral que for classificada como instalação mínero-industrial da Categoria 1 (NORM) é obrigada ao Licenciamento Ambiental Federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - LAF/UMR; (3) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a exploração mineral que for classificada como instalação mínero-industrial da Categoria 2 (NORM) é obrigada ao LAF/UMR; (4) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a exploração mineral que for classificada como instalação mínero-industrial da Categoria 3 (NORM) é obrigada ao LAF/UMR; (5) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, não é obrigada ao LAF/UMR a instalação mínero-industrial das séries naturais do Urânio e/ou Tório em concentração total de até 10Bq/g; (6) inclui as atividades de pesquisa minerária de radiativos. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de lavra envolvendo material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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2 |
Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear; |
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3 |
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (e alterações): referente ao Código de Minas; |
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4 |
Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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5 |
Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978: referente ao regime de exploração e aproveitamento de areias, cascalhos, saibros e argilas, em área máxima de cinquenta hectares; |
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6 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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7 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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8 |
Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989: referente à exigência de plano de recuperação de área degradada para os empreendimentos de exploração de recursos minerais; |
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9 |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, IX: referente ao impacto ambiental da extração de minério, sujeita à Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica; |
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11 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento, por meio de licenciamento ambiental; |
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12 |
Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006: referente à intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP em caráter excepcional de utilidade pública; |
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13 |
Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 (e complementações): referente ao controle ambiental da emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas; |
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14 |
Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 (e alterações): referente à autorização de licenciamento ambiental pelos órgãos responsáveis por Unidades de Conservação; |
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15 |
Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO XIII: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados nas usinas de pelotização de minério de ferro instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007; |
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16 |
Portaria MMA nº 55, de 17 de fevereiro de 2014: referente aos procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no âmbito do licenciamento ambiental federal; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal; |
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18 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO; |
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19 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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20 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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21 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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22 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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23 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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24 |
Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais; |
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25 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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26 |
Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR; |
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27 |
Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 5 de novembro de 2014: referente aos procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental; |
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28 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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29 |
Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001: referente às Normas Reguladoras de Mineração – NRM; |
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30 |
Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016: referente à Consolidação Normativa do DNPM; |
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31 |
Norma CNEN NE 1.13: referente ao licenciamento de minas e usinas de beneficiamento de minérios de urânio e/ou tório; |
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32 |
Norma CNEN NN 4.01: referente aos requisitos de segurança e proteção radiológica para instalações mínero-industriais (NORM). |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5221731 e o código CRC D4DE68BA. |
Referência: Processo nº 02001.001889/2018-03 | SEI nº 5221731 |