Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

1 – 2

Descrição:

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim (1)

Pessoa física:

Sim (1)

A descrição compreende: (2) (3) (4) (5)

- a extração de minerais metálicos por métodos de lavra a céu aberto;

- a extração de minerais não-metálicos por métodos de lavra a céu aberto;

- a extração de carvão mineral por métodos de lavra a céu aberto;

- a extração de minerais para adubos e fertilizantes por método de lavra a céu aberto;

- a extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia monazítica, etc.) por métodos de lavra a céu aberto; (6)

- a lavra minerária com a utilização de draga.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 1 – 2, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra, por meio de Guia de Utilização emitida pela Agência Nacional de Mineração – ANM (1 – 1);

- a extração de minerais metálicos por métodos de lavra subterrânea (1 – 3);

- a extração de minerais não-metálicos por métodos de lavra subterrânea (1 – 3);

- a extração de minerais para adubos e fertilizantes por método de lavra subterrânea (1 – 3);

- a extração de carvão mineral por métodos de lavra subterrânea (1 – 3);

- a extração de minerais radioativos (urânio, tório, etc.) por métodos de lavra subterrânea (1 – 3);

- a extração de minerais sob o regime de permissão lavra garimpeira (1 – 4);

- a garimpagem com a utilização de draga (1 – 4);

- a extração de xisto e areias betuminosas e todos os beneficiamentos associados à extração (1 – 5);

- a garimpagem do ouro com a utilização de mercúrio metálico (1 – 7);

- a garimpagem do ouro com a utilização de draga e mercúrio metálico (1 – 7);

- a fabricação de águas minerais naturais e artificiais (16 – 13);

- a extração, engarrafamento e gaseificação de águas minerais (16 – 13);

- a dragagem e derrocamentos em corpos d'água (17 – 5);

- a disposição final de rejeitos da indústria ou da mineração em confinamento licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 58);

- o tratamento de resíduos de mineração (17 – 59);

- a recuperação de áreas degradadas (17 – 67);

- a recuperação de áreas contaminadas (17 – 68);

- o tratamento e destinação de rejeitos radiativos (17 - 69);

-  o sistema de rejeitos radiativos da lavra de minerais radiativos (17 – 69);

- o transporte de combustível em empreendimento minerário por meio de caminhão-tanque (18 – 1);

- o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5);

- o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o depósito de materiais nucleares (18 – 84);

- a construção de barragens e diques para contenção de resíduos da atividade minerária (22 – 2);

- a construção de barragens e diques para contenção de rejeitos da atividade minerária (22 – 2);

- a construção de sistema de rejeitos radiativos da lavra de minerais radiativos (22 – 2);

- a construção de canais para drenagem (22 – 3);

- a retificação de curso de água (22 – 4);

- a transposição de bacias hidrográficas (22 – 6);

- a construção de obras de arte (22 – 7);

- outras obras de infraestrutura (22 – 8).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 1 – 2, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento associado ou em continuação à extração, realizado dentro da área de lavra, das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Grupo

050

Extração de carvão mineral

Grupo

071

Extração de minério de ferro

Grupo

072

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

Grupo

081

Extração de pedra, areia e argila

Grupo

089

Extração de outros minerais não-metálicos

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) é obrigada à inscrição, no CTF/APP, a pessoa titular da concessão da lavra, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, inclusive as cooperativas minerárias;

(2) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a exploração mineral que for classificada como instalação mínero-industrial da Categoria 1 (NORM) é obrigada ao Licenciamento Ambiental Federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - LAF/UMR;

(3) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a exploração mineral que for classificada como instalação mínero-industrial da Categoria 2 (NORM) é obrigada ao LAF/UMR;

(4) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a exploração mineral que for classificada como instalação mínero-industrial da Categoria 3 (NORM) é obrigada ao LAF/UMR;

(5) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, não é obrigada ao LAF/UMR a instalação mínero-industrial das séries naturais do Urânio e/ou Tório em concentração total de até 10Bq/g;

(6) inclui as atividades de pesquisa minerária de radiativos.

Referências normativas:

1

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de lavra envolvendo material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

2

Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear;

3

Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (e alterações): referente ao Código de Minas;

4

Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

5

Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978: referente ao regime de exploração e aproveitamento de areias, cascalhos, saibros e argilas, em área máxima de cinquenta hectares;

6

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

7

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

8

Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989: referente à exigência de plano de recuperação de área degradada para os empreendimentos de exploração de recursos minerais;

9

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, IX: referente ao impacto ambiental da extração de minério, sujeita à Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

10

Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica;

11

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento, por meio de licenciamento ambiental;

12

Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006: referente à intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP em caráter excepcional de utilidade pública;

13

Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 (e complementações): referente ao controle ambiental da emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas;

14

Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 (e alterações): referente à autorização de licenciamento ambiental pelos órgãos responsáveis por Unidades de Conservação;

15

Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO XIII: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados nas usinas de pelotização de minério de ferro instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;

16

Portaria MMA nº 55, de 17 de fevereiro de 2014: referente aos procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no âmbito do licenciamento ambiental federal;

17

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

18

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

19

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

20

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

21

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

22

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

23

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

24

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais;

25

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

26

Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR;

27

Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 5 de novembro de 2014: referente aos procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental;

28

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

29

Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001: referente às Normas Reguladoras de Mineração – NRM;

30

Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016: referente à Consolidação Normativa do DNPM;

31

Norma CNEN NE 1.13: referente ao licenciamento de minas e usinas de beneficiamento de minérios de urânio e/ou tório;

32

Norma CNEN NN 4.01: referente aos requisitos de segurança e proteção radiológica para instalações mínero-industriais (NORM).

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.001889/2018-03 SEI nº 5221731