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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 14

Descrição:

Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005

Versão FTE:

1.4

Data:

29/01/2024

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- a coleta e o transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005;

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de óleo lubrificante usado ou contaminado.

É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 18 – 14, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o transporte rodoviário de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte ferroviário de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte fluvial de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte marítimo de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74).

Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 18 – 14, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC): óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;

- resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

Subclasse

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

Subclasse

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - carga

Subclasse

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - carga

Subclasse

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

Subclasse

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 

Subclasse

5021-1/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional

Subclasse

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP:

consulte a relação de Fichas Técnicas de Enquadramento.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a descrição compreende o transporte de lubrificantes usados ou contaminados próprios e o transporte de lubrificantes usados ou contaminados para terceiros.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (e alterações): referente à ordenação do transporte aquaviário;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, IV: referente ao controle de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

4

Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022: regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

5

Resolução CONAMA nº 1A, de 23 de janeiro de 1986: referente ao controle ambiental de cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde;

6

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Transporte de cargas perigosas, por meio de licenciamento ambiental;

7

Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005: referente ao controle de óleos lubrificantes usados ou contaminados;

8

Portaria Interministerial MMA/MME nº 475, de 19 de dezembro de 2019: referente às metas de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005;

9

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

10

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

11

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

12

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

14

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

15

Resolução ANTAQ nº 4.828, de 25 de maio de 2015: referente à regulamentação dos serviços de transbordo, armazenagem temporária, coleta e transporte de resíduos sólidos de embarcações em instalações portuárias brasileiras de portos organizados, de terminais de uso privado – TUP, e no que couber, em estações de transbordo de carga – ETC, em instalações públicas de pequeno porte - IP4 e instalações portuárias de turismo – IPTur;

16

Resolução ANTAQ nº 4.828, de 25 de maio de 2015: art. 21: referente à obrigação de contratação de seguro ambiental no caso de retirada de resíduos com riscos de danos ambientais, como no caso de resíduos oleosos;

17

Resolução ANTT Nº 5.998, de 3 de novembro de 2022: referente à atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

 


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 06/02/2024, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002240/2018-00 SEI nº 17032764