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Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
18 – 74 |
Descrição: |
Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 |
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Versão FTE: |
1.4 |
Data: |
29/01/2024 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1)(2)(3) |
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- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos; - o transporte de lodo de esgoto classificado como resíduo perigoso; (4)(5)(6) - o transporte transfronteiriço de resíduos perigosos da Convenção de Basileia, inclusive aqueles transportados sob classificação Nº ONU 3077(7) e Nº ONU 3082;(8) - o transporte de resíduo perigoso não especificado. |
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É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 18 – 74, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o transporte rodoviário de produto perigoso (18 – 1); - o transporte ferroviário de produto perigoso (18 – 1); - o transporte fluvial de produto perigoso (18 – 1); - o transporte marítimo de produto perigoso (18 – 1); - a coleta e o transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 14); - o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - o transporte de lodo de esgoto classificado como resíduo não perigoso; - o transporte em território nacional de resíduos não perigosos. |
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Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 18 – 74, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- lodo de esgoto: resíduo sólido gerado no processo de tratamento de esgoto sanitário, por processos de decantação primária, biológico ou químico, não incluindo resíduos sólidos removidos de desarenadores, de gradeamento e peneiramento; - resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
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Subclasse |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
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Subclasse |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem – carga |
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Subclasse |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso – carga |
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Subclasse |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
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Subclasse |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
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Subclasse |
5021-1/02 |
Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
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Subclasse |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
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A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades: |
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consulte a relação de Fichas Técnicas de Enquadramento. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a descrição compreende o transporte de resíduos perigosos próprios e transporte para terceiros de resíduos perigosos; (2) a classificação de resíduos como perigosos (Classe I) é normatizada pela ABNT NBR 10.004:2004; (3) consulte, na Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, a codificação de resíduos classificados como perigosos em razão de origem ou de característica de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade; (4) conforme art. 2º, XXI, da Resolução da CONAMA nº 375, de 2006, transportador de lodo de esgoto é a pessoa física ou jurídica que se dedique à movimentação de lodo de esgoto ou produto derivado da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE à Unidade de Gerenciamento de Esgoto – UGT e desta às áreas de aplicação agrícola; (5) conforme art. 3º, § 2º, VIII, da Resolução CONAMA nº 375, de 2006, é vedado o transporte de lodos de esgoto classificados como perigosos de UGT para áreas agrícolas; (6) conforme art. 38, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, as pessoas que exerçam atividade de transporte de lodo de esgoto classificado como perigoso são obrigadas à inscrição no CNORP e sob constituição de pessoa jurídica; (7) Nº ONU 3077 – Substância que apresenta risco para o meio ambiente, sólida, não especificadas; (8) Nº ONU 3082 – Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, não especificadas. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XV, “g”: referente ao licenciamento ambiental do transporte de material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; |
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2 |
Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 (e alterações): art. 6º; referente ao escopo de fiscalização da CNEN; |
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3 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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4 |
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (e alterações): referente à ordenação do transporte aquaviário; |
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5 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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6 |
Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983: aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos; |
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7 |
Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988: aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; |
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8 |
Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993: referente à Convenção de Basileia; |
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9 |
Decreto nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003: referente à classificação de resíduos perigosos pela Convenção de Basileia; |
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10 |
Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022: regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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11 |
Resolução CONAMA nº 1A, de 23 de janeiro de 1986: referente ao controle ambiental de cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde; |
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12 |
Resolução CONAMA nº 24, de 7 de dezembro de 1994: referente ao transporte de rejeitos radioativos que deve atender tanto aos requisitos estabelecidos nas normas da CNEN e dos Ministérios dos Transportes e do Trabalho, como aqueles especificados na legislação internacional pertinente; |
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13 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Transporte de cargas perigosas, por meio de licenciamento ambiental; |
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14 |
Resolução CONAMA nº 375, de 29 de agosto de 2006 (e retificações): referente ao controle ambiental de lodo de esgoto, resíduo que pode conter elementos químicos e patógenos danosos à saúde e ao meio ambiente; |
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15 |
Resolução CONAMA nº 452, de 2 de julho de 2012: referente a resíduos perigosos da Convenção de Basileia e a resíduos controlados; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 5, de 9 de maio de 2012: referente ao controle da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos, por meio de autorização; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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18 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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19 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 16 de julho de 2013: referente ao controle de importação de resíduos controlados; |
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20 |
Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais; |
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21 |
Instrução Normativa Ibama nº 8, de 20 de julho de 2021: referente a hipóteses de obrigatoriedade de emissão da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos para o transporte interestadual dos produtos eletroeletrônicos descartados e dos resíduos eletroeletrônicos; |
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22 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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23 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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24 |
Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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25 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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26 |
ABNT NBR 10004:2004: Resíduos sólidos – Classificação; |
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27 |
Resolução ANTAQ nº 65, de 15 de dezembro de 2021: referente ao transporte aquaviário de produtos perigosos; |
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28 |
Resolução ANTAQ nº 4.828, de 25 de maio de 2015: referente à regulamentação dos serviços de transbordo, armazenagem temporária, coleta e transporte de resíduos sólidos de embarcações em instalações portuárias brasileiras de portos organizados, de terminais de uso privado – TUP, e no que couber, em estações de transbordo de carga – ETC, em instalações públicas de pequeno porte - IP4 e instalações portuárias de turismo – IPTur; |
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29 |
Resolução ANTAQ nº 4.828, de 25 de maio de 2015: art. 21: referente à obrigação de contratação de seguro ambiental no caso de retirada de resíduos com riscos de danos ambientais, como no caso de resíduos oleosos; |
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30 |
Resolução ANTT nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019: referente ao transporte rodoviário internacional de cargas; |
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31 |
Resolução ANTT Nº 5.998, de 3 de novembro de 2022: referente à atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. |
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| | Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 06/02/2024, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 17033012 e o código CRC 107F1542. |
| Referência: Processo nº 02001.002225/2018-53 | SEI nº 17033012 |