Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

20 – 22

Descrição:

Importação ou exportação de flora nativa brasileira

Versão FTE:

1.4

Data:

29/01/2023

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1)

- a exportação de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa;

- a exportação de carvão vegetal de espécies nativas;

- a importação de carvão vegetal de espécies nativas; 

- a exportação de madeiras de espécies nativas;

- a exportação de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileiras e exótica constantes nos anexos da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES);

- a reexportação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da CITES;

- a importação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da CITES;

- a importação de espécimes, produtos e subprodutos da flora nativa brasileira.

É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 20 – 22, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies vegetais que se destine ao acesso ao patrimônio genético (20 – 5);

- a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos microbianos ou de outra natureza, vivos ou mortos, que se destine ao acesso ao patrimônio genético (20 – 5);

- a introdução de espécie exótica da flora mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de espécie nativa da flora fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de microrganismo exótico mediante licença ambiental do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35);

- o transporte de produtos florestais (21 – 49);

- o armazenamento de produtos florestais (21 – 50);

- a exportação de carvão vegetal de espécie exótica (21 – 64);

- o comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 67);

- o comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 68).

Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 20 – 22, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- carvão vegetal: substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades;

- espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão;

- lenha: porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal;
- tora: parte de uma árvore, seções do seu tronco ou sua principal parte, em formato roliço destinada ao processamento industrial.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Descritor

4671-1/00

MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS DE ESPÉCIE NATIVA BRASILEIRA; COMÉRCIO ATACADISTA DE

A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP:

no caso de exportação de flora nativa com finalidade de acesso a patrimônio genético, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 205Uso do patrimônio genético.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade de importação ou exportação desta FTE depende da emissão de respectiva licença ambiental; o requerimento, análise e emissão de licenças do Ibama para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES se dará por meio do Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 37, Parágrafo único: referente à fiscalização do uso sustentável de plantas vivas e de outros produtos da flora nativa na atividade de exportação;

3

Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000: referente à fiscalização ambiental para a sustentabilidade do comércio exterior de espécies ameaçadas de extinção em razão do próprio comércio internacional, e conforme Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;

4

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de dezembro de 2011: referente à exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, mediante autorização ambiental;

5

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

6

Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

7

Portaria Ibama nº 8, de 3 de janeiro de 2022 (e alterações): referente à Plataforma de Anuência Única do Brasil (PAU Brasil) para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.

 


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 06/02/2024, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002374/2018-12 SEI nº 16239744